PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o Agravo regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC/1973 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 445.418/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o Agravo regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão publicada em 28/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem reduziu a verba honorária fixada em 1º Grau, sem indicar, todavia, de forma precisa, os motivos e critérios que a levaram a estipular a verba honorária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento às normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 (art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73), bem assim sem esclarecer se os honorários então arbitrados remunerariam ou não o trabalho dos advogados na Execução e nos Embargos à Execução, julgados improcedentes. Opostos Embargos de Declaração, pela Fazenda Estadual, a respeito do assunto, foram eles rejeitados genericamente. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, apontou violação aos arts. 535 e 20 do CPC/73.
IV. Embora o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação e da publicação do acórdão recorrido, permita ao magistrado a fixação equitativa da verba honorária, o próprio dispositivo fixa parâmetros mínimos que devem ser levados em consideração para tal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço (art. 20, § 3º, a, b e c, c/c art. 20, § 4º, in fine, do CPC/73).
V. Assim, é de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512380/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS E CRITÉRIOS QUE ENSEJARAM A FIXAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À VERBA HONORÁRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/10/2015, contra decisão publicada em 28/09/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73, qu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º DO CPC/1973.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A fixação da verba honorária, conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, deve ser mantida entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes: REsp 1.099.329/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no AgRg no REsp 351.382/DF, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 4/12/2012; AgRg no AREsp 96070/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 442.051/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º DO CPC/1973.
PRECEDENTES.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. FUNDO ÚNICO DE SAÚDE. NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO DEVIDOS OS VALORES ANTERIORES AOS 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, uma vez tendo sido declarada inconstitucional a norma que instituiu a referida cobrança, é de rigor a devolução dos valores descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, sem que isso importe em enriquecimento ilícito do Recorrente. Precedentes: REsp.
1.229.322/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.6.2011; AgRg no AREsp.
600.569/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1296285/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. FUNDO ÚNICO DE SAÚDE. NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO DEVIDOS OS VALORES ANTERIORES AOS 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que nas relações continuadas ou de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e, uma vez tendo sido declarada inconstitucional a...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 530.002/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos artigos 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 530.002/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A inovação no aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto apresentado novo fundamento atinente à conveniência da instrução criminal, mostra-se irrelevante para fins de não concessão da ordem, pois a segregação se mantém pelos demais fundamentos.
2. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção da fundamentação per relationem não comporta nulidade, que é o caso dos autos, em que em sede de pronúncia o Togado invocou as razões de decidir do decreto primevo para manter o sequestro cautelar em sede de admissibilidade da denúncia perante o Tribunal do Júri.
3. Para a imposição da constrição máxima não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso e do histórico criminal do acusado.
5. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter, em concurso de agentes, ingressado na casa do ofendido, que se encontrava ao fundo do respectivo local, tendo sido atacado de surpresa, momento em que os ofensores, munidos de armas de fogo, passaram a desferir tiros contra a vítima, os quais atingiram o tórax, coxa direita, coxa esquerda e, inclusive, a região escrotal, causa eficiente da morte, demonstrando a gravidade concreta da conduta, sem olvidar o seu envolvimento com outros delitos, que somados, demonstram a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido, recomendando-se maior celeridade no julgamento do feito.
(RHC 70.205/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MED...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito e pelo histórico criminal de um dos recorrentes.
2. O fato de um dos réus ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere.
3. Caso de roubo majorado cometido em concurso de agentes que, previamente organizados, portando revólver de brinquedo e arma de fogo ineficiente, ingressaram em uma Padaria e, mediante grave ameaça, anunciaram o assalto, subtraindo o numerário em caixa do estabelecimento comercial e o aparelho de telefonia celular de uma das funcionárias, evadindo-se do local em seguida, circunstâncias que denotam a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 70.817/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO DO ESCRIVÃO DE PAZ PARA TABELIONATOS E OFÍCIOS REGISTRAIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS DELEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça a remoção somente é possível aos serviços de mesma natureza, entendendo-se mesma natureza aqueles desempenhados por servidores da mesma classe funcional, caso contrário, configurar-se-ia o denominado provimento derivado, vedado pelo art. 37, inciso II, da Carta da República, que exige para o preenchimento de cargos a prévia aprovação em concurso de provas e títulos público (RMS 13.720/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 13.12.2004).
2. Em casos análogos, relativos a remoção nos serviços cartorários do Estado de Santa Catarina, o STJ firmou a compreensão que as atribuições do Escrivão de Paz diferenciam-se das atribuições do Tabelião e dos Oficiais de Registro, de forma que, tratando-se de classes funcionais distintas, restaria impossibilitada a remoção de um ramo de atuação para outro, como pretendido no caso concreto.
Precedentes: AgRg no RMS 33.614/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.05.2011; RMS 20.661/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.8.2007.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS 34.491/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO DO ESCRIVÃO DE PAZ PARA TABELIONATOS E OFÍCIOS REGISTRAIS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS DELEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça a remoção somente é possível aos serviços de mesma natureza, entendendo-se mesma natureza aqueles desempenhados por servidores da mesma classe funcional, caso contrário, configurar-se-ia o denomi...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ESTABELECIDA AOS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. SÚMULA 473 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a lide sob a ótica dos dispositivos apontados pelo Recorrente nas razões do Especial, carecendo, portanto, do requisito do prequestionamento.
2. Diante do reconhecimento da ilegalidade da discriminação em decorrência de sexo, por ser exceção à regra, cabível apenas quando determinada em lei e houver justificativa plausível, o que não se verificou no presente caso.
3. É lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos, a fim de melhor atender ao interesse público. Precedentes: AgRg no RMS 33.699/SC, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.4.2012 e AgRg no REsp. 1.157.341/CE, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 27.2.2012.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 109.006/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ESTABELECIDA AOS CANDIDATOS DO SEXO FEMININO. POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO EDITALÍCIA. SÚMULA 473 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou a lide sob a ótica dos dispositivos apontados pelo Recorrente nas razões do Especial, carecendo, portanto, do requisito do prequestionamento.
2. Diante do reconheci...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, O QUE AFASTA A SUA PRETENDIDA.APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.
2. Porém, para a admissão do redirecionamento da execução fiscal, é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar a exigência tributária tenha exercido, efetivamente, a função de gerência, no momento dos fatos geradores do tributo e/ou da dissolução irregular da empresa executada; sem essa verificação, a regra do art. 135 do CTN passaria a configurar casos de responsabilidade objetiva, quando se sabe que, de acordo com a matriz de sua interpretação, as situações prefiguradas neste dispositivo tributário codificado dirige-se à contemplação de situações infracionais, em que se requer a apuração de conduta infratora, da parte do agente.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1583690/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O SÓCIO CONTRA O QUAL SE PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL NÃO EXERCIA EFETIVAMENTE O CARGO DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, O QUE AFASTA A SUA PRETENDIDA.APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgão...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que descabe ação rescisória ante o não preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 485 do CPC, mais especificamente, a existência de decisão que tenha examinado o mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 197.108/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 18/2/2016). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500645/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na form...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 1.293.558/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/3/2015, confirmou o entendimento de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488091/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admis...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO FEITA DE FORMA ADEQUADA.
1. Não há violação da individualização da pena, pois foram considerados fatos específicos de cada um dos recorrentes, tendo o julgador fixado a pena com razoabilidade e motivação concreta.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.436/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO FEITA DE FORMA ADEQUADA.
1. Não há violação da individualização da pena, pois foram considerados fatos específicos de cada um dos recorrentes, tendo o julgador fixado a pena com razoabilidade e motivação concreta.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71, DO CP. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. TESE JURÍDICA NÃO RELACIONADA COM O DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em violação do art.
619 do CPP se o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
2. A tese jurídica relacionada à ausência de correlação entre a acusação e a sentença está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido e do dispositivo federal apontado como violado, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A condenação do agravante foi lastreada em prova documental e testemunhal e não pode ser afastada sem o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.087/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990, C/C O ART. 71, DO CP. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. TESE JURÍDICA NÃO RELACIONADA COM O DISPOSITIVO FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão e, consequentemente, em violação do art.
619 do CPP se o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre a tese defensiva, ainda que de forma contrária à pretensão da part...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um desses requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. A reincidência frustra o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF, em razão da notória reprovabilidade do comportamento do agente, inviabilizando a incidência da bagatela, sob pena de servir de incentivo à reiteração de condutas análogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1416033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544, CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544 do CPC/1973, aplicável à espécie.
2. Ainda que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, a petição em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 588.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544, CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544 do CPC/1973, aplicável à espécie.
2. Ainda que tenha sido protocolizada, dentro do prazo legal, a petição em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREs...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 9.784/99. REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. "Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus Territórios." (RMS 21.866/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1083566/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 9.784/99. REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. "Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.995/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.995/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010.
2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobre verbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i) rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.
4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL E CIVIL (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte, firme no sentido de "Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ" (AgRg no RMS 36.848/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/08/2012).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 43.680/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL E CIVIL (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte, firme no sentido de "Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor públic...