AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOVAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar em situação menos gravosa até que o Estado providencie a vaga compatível ao regime de cumprimento da pena que lhe foi fixado. Precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE n. 641.320/RS).
2. O pleito trazido no parecer e no agravo regimental ministeriais, no sentido de que, caso mantida a prisão domiciliar, fosse determinado o uso de monitoramento eletrônico, configura-se inovação de pedido, por não ser objeto do recurso especial. Vale lembrar que nem o parecer do Ministério Público nem o agravo regimental não se prestam à complementação das razões ou das pretensões deduzidas no recurso especial.
3. A necessidade de monitoramento eletrônico ou de qualquer outro meio para a fiscalização da execução da pena de prisão domiciliar deve ser aferida pelo Juízo da Execução, fugindo, nesta oportunidade, da competência desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1585161/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INOVAÇÃO DE PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo vagas no regime prisional adequado, deve o réu ficar em situação menos gravosa até que o Estado providencie a vaga compatível...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1472944/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da p...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar nas guias de recolhimento do preparo o número do processo de referência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.666/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme precedente...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1240085/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO COOPERATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTATUTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N° 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PREMISSA NÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de base quanto à legalidade da prova de seleção feita pela UNIMED e na obrigatoriedade de realização de curso interno, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos e do próprio estatuto da cooperativa, procedimento sabidamente inviável na instância especial, por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão recorrido com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que o agravante, naquele recurso, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do aresto guerreado, qual seja, de que não haveria abuso de direito porque ele não foi aprovado no concurso público realizado pela UNIMED, bem como deixou de realizar o curso de cooperativismo.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. Na espécie, o fato de ter o agravante sido aprovado no processo seletivo e de ter concluído sua participação no curso de cooperativismo, isso no ano de 2014, não se trata de fato novo, nos termos do art. 462 do CPC/73, mas sim de inovação recursal que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 633.289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO COOPERATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTATUTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N° 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PREMISSA NÃO ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante não apresentou ar...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO AMPARADA EM SÚMULA DO STJ.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 557, caput, do CPC/73.
2. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que o recorrente, na petição de agravo interno, observe o princípio da dialeticidade recursal com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1466003/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO AMPARADA EM SÚMULA DO STJ.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 557, caput, do CPC/73.
2. O artigo 1.021, § 1º, do...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL POR ESSA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", a teor do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n.
258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
3. No tocante à pretensão de atribuir efeito suspensivo ao Resp 1.386.237/SP, sabe-se que "o habeas corpus não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu" (HC 206.403/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 354.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL POR ESSA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manif...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
1. "Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes." (AgRg no AREsp 478.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590332/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
1. "Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais, ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade ativa para ajuizamento da indenizatória. Precedentes." (AgRg no AREsp 478.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006. Por conseguinte, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. É o caso.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela EXEQUENTE capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.172/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autorid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não houve omissão nem ausência de fundamentação do acórdão recorrido, o qual demonstrou, de modo claro e suficiente, a legalidade do indeferimento da prova testemunhal diante da prescindibilidade verificada pelo magistrado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.493/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FALÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do aresto impugnado para entender pela inaplicabilidade da teoria da aparência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.610/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA.
INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5 º, inciso XI, da Constituição Federal.
Precedente.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Segundo o art. 42 da Lei de Drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. No caso, ao contrário do firmado pelo Tribunal de origem, entende-se que a quantidade do entorpecente apreendido - 69 porções de maconha (56,62g) - não se mostra elevada, fazendo jus o paciente à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo, sobretudo quando considerada sua primariedade, bons antecedentes e a ausência, no caso concreto, de elementos indicativos de que integre organização criminosa ou de que se dedique à criminalidade.
6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
7. Estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade da agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o cumprimento inicial em regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 no grau máximo (2/3), tornando a pena definitiva da paciente em 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída, ainda, a sanção corporal por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução.
(HC 324.844/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA.
INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL QUANTO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES, DENTRE ELES O RECORRENTE, NA PRÁTICA CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. A quantidade e a diversidade do material tóxico encontrado - maconha e cocaína -, a natureza altamente deletéria desta última, bem como a apreensão de armas de fogo e munições, de diversos calibres, de uso permitido e restrito, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva.
2. Resta clara, ademais, a periculosidade social do acusado, policial militar, pois as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de envolvimento com o comércio proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, que, pela sua função, deveria estar combatendo, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto constritivo.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 68.253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL QUANTO AOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
1. A simples alegação de violação do art. 135 do CTN não se revela suficiente para afastar conclusão do acórdão que entendeu pela preclusão no exame do cabimento de redirecionamento de execução fiscal. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal acerca da natureza do imóvel penhorado traz como fundamento central especificidades do Município de Itaqui/RS que não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que configura falta de prequestionamento da matéria.
3. Ademais, analisar efetivamente a tese recursal demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580558/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
1. A simples alegação de violação do art. 135 do CTN não se revela suficiente para afastar conclusão do acórdão que entendeu pela preclusão no exame do cabimento de redirecionamento de execução fiscal. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal acerca da natureza do imóvel penhorado traz como fundamento central especificidades do Município de Itaqui/RS que não foram objeto de exame pela Corte...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios desde a citação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1290772/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.301.989/RS (relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19.3.2014), firmou entendimento de que, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso adequado, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, quando evidenciada ofensa a entendimento sumulado deste Superior Tribunal, no sentido da indispensabilidade do procedimento administrativo disciplinar prévio ao reconhecimento de infração disciplinar.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 351.293/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso adequado, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, quando evidenciada ofensa a entendimento sumulado deste Superior Tribunal, no s...
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA. MÁ CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. LEGALIDADE.
ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. In casu, na consideração da conduta social do interessado, não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demonstrassem a inadequação do seu comportamento no interior do grupo social a que pertence, devendo ser ressaltando que "a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado" (HC 146.041/MG, Rel. MinISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/08/2015).
3. Hipótese em que restou constatada ilegalidade flagrante na fixação das penas-base muito acima dos seus mínimos legais previstos, tanto para o crime de tráfico de drogas (10 anos) quanto para o de associação para o mesmo fim (5 anos), sem a apresentação de justificativa idônea para o exacerbado acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena.
4. Verificada a inadequação da análise da circunstância judicial e remanescendo desfavorável ao paciente a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a pena-base para o delito de associação para o tráfico deve restar fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 400 dias-multa; e a pena-base para o delito de tráfico em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, ambas agravadas, conforme procedido pelo magistrado sentenciante em razão da reincidência, em 1/6 (4 anos e 1 mês) e 1/5 (6 anos, 7 meses e 6 dias), respectivamente, totalizando, em razão do concurso material, 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 900 dias-multa.
5. A possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi alvo de enfrentamento perante as instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: (HC 345.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2016; HC 328.110/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2015).
6. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC 220.231/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2016).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. Neste caso, embora o regime prisional mais gravoso tenha sido fundamento no dispositivo declarado inconstitucional, diante da nova dosimetria da pena ora realizada, reconhecida a ocorrência de concurso material com o somatório das reprimendas impostas para os delitos de associação e tráfico de drogas, restou definitiva em 10 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, acarretando na manutenção do regime prisional fechado inicialmente, por força de expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 111 da LEP).
9. "Reconhecida a existência do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas pelos delitos, consoante o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal" (HC n. 232.948/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 14/04/2014).
10. Pedido de extensão acolhido para fixar a pena final do interessado em 10 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, mantido o cumprimento inicial em regime fechado, mais 900 dias-multa.
(PExt no HC 336.741/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA. MÁ CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DE PENAS. LEGALIDADE.
ACOLHIMENTO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece q...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO NA PREFEITURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CONHECIDA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DE SIGILO. EXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE QUESTÃO RELACIONADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra a Portaria 184/2011 do Ministro de Estado da Justiça, que declarou área como de ocupação indígena, identificando-a, nos termos do art. 2º, § 10, inciso I, do Decreto 1.775/96; a terra indígena indicada como tradicional do grupo Jenipapo-Kanindé e denominada como Lagoa Encantada (fls.
1.112-1.113).
2. O processo administrativo de demarcação de terras indígenas é regrado pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei Federal 6.001/73. O referido Decreto veio organizar o procedimento, com atenção aos ditames trazidos pela Constituição Federal de 1988, em especial dos seus arts. 231 e 232, que inovaram a política em relação aos indígenas, considerando-se os marcos jurídicos anteriores.
3. O processo de demarcação do território indígena pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a ser homologado pela Presidência da República, é uma fase posterior ao momento atual, o que é referido apenas à declaração de identificação e de delimitação. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento.
4. No tocante ao argumento da cadeia de titularidade, a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta que haja a contradição dos laudos e dos dados do processo administrativo em questão em prol de uma solução divergente.
Precedente: MS 25.483/DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-101 em 14.9.2007, no DJ em 14.9.2007, p. 32 e no Ementário vol. 2289-01, p. 173.
5. "O processo administrativo visando à demarcação de terras indígenas é regulamentado por legislação própria - Lei 6.001/1973 e Decreto 1.775/1996 -, cujas regras já foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (...)" (AgR no MS 31.100/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Processo eletrônico publicado no DJe-169 em 2.9.2014. No mesmo sentido: RMS 26.212/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, publicado no DJe-094 em 19.5.2011 e no Ementário vol. 2525-02, p. 290; e MS 24.045/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 28.4.2005, publicado no DJ 5.8.2005, p. 6, no Ementário vol. 2199-01, p. 197 e no LEXSTF v.
27, n. 322, 2005, p. 145-154.
6. O Decreto 1.775/96 não obriga que o grupo técnico seja composto por membros dos vários entes da Federação; há previsão de que o grupo técnico poderá acolher pessoal externo ao quadro da FUNAI, se isso se mostrar necessário, no termos do seu art. 2º, § 1º. Além da não existir tal obrigatoriedade, cabe frisar que a publicação do ato coator é o termo inicial para a renovada participação dos interessados e das demais pessoas jurídicas de direito público - Estados e Municípios - em razão dos parágrafos 7º e 8º do Decreto 1.775/96.
7. Não há falar, no caso concreto em cerceamento de defesa, uma vez que está documentado no feito administrativo que houve a participação da parte impetrante, inclusive com a oferta de contestação, qual teve resposta técnica (fl. 1738). Precedente: MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5.12.2014.
8. Não há como ser apreciada a alegação de violação do art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/96, relacionada com a propalada ausência de afixação do relatório na sede da Prefeitura; para que esta questão fosse sindicada, seria necessária dilação probatória, como a colheita de depoimentos, o que é vedado em mandado de segurança; não obstante, há informação incontroversa de que a FUNAI encaminhou o Ofício 482/DAF, de 18.8.2004, com a documentação pertinente em atenção ao diploma regulamentar (fl. 1.921).
9. Como indicado em parecer do Parquet federal, o processo demonstra a participação da parte impetrante (fl. 477), bem como a realização, inclusive de uma audiência pública, na qual compareceram diversas autoridades do Estado e do Município, além de particulares, já que se relacionava com empreendimento hoteleiro e turístico que estava planejado para ocupar, dentre outros locais, parte do território que está identificado e delimitado como indígena (fls. 366-369); por fim, não há como considerar que o processo foi conduzido sem ciência, uma vez que as questões jurídicas relacionadas aos indígenas na região não são novas como se demonstra pela localização de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no ano de 1998, em prol da defesa da terra indígena sob debate (fls.
370-392).
10. Na ausência de vícios ou ofensas à juridicidade, não fica evidente o direito líquido e certo postulado e, portanto, deve ser denegada a ordem pleiteada. Precedentes similares: MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013; MS 15.930/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 14.11.2011; e MS 14.987/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10.5.2010.
Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/07/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
TERRA INDÍGENA. PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS, COM RESPOSTA TÉCNICA. AFIXAÇÃO DO RELATÓRIO NA PREFEITURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA CONHECIDA NA REGIÃO.
AUSÊNCIA DE SIGILO. E...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu que o condenado é integrante de organização criminosa, tendo sido contratado para a realização do transporte internacional do entorpecente - 219,7 kg de maconha, razão pela qual não faz jus, nos termos consolidado entendimento jurisprudencial deste Sodalício, à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.523/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
2. A Corte local, após d...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte não é cabível a apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial em sede de agravo regimental, eis que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar (AgRg no AREsp 811.428/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte não é cabível a apreciação de pedido suspensivo...