AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 548.828/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 548.828/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do paciente, notadamente por possuir condenação criminal por delito da mesma espécie (tráfico de drogas), sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL E QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À TESTEMUNHA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. Caso em que o recorrente é acusado de, em comparsaria com outro indivíduo, durante a madrugada, invadir a casa da vítima, que ao perceber a violenta ação correu para a rua, sendo perseguida de motocicleta pelos ofensores e, ao alcançarem-na, desferir diversos disparos contra ela, na via pública, causando perigo comum, alvejando-a duas vezes, o que provocou sua queda, momento em que o réu aproximou-se e apontou a arma para a cabeça do ofendido e por duas vezes tentou disparar, não conseguindo novas deflagrações.
3. O fato de o acusado possuir registros pela prática de outros delitos, inclusive por homicídio tentado, revela a inclinação à criminalidade violenta, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Imprescindível se mostra a manutenção da constrição para garantir a escorreita coleta das provas quando há ameaças a testemunhas.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria e inexistência de maus antecedentes, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido.
8. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 61.116/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL E QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À TESTEMUNHA. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSO...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LISTA ELABORADA POR EMPREGADOR CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. CARÁTER PRIVADO. PRIMADO DA LICITUDE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É lícita a confecção por sociedade empresária de lista contendo informações sobre empregados, clientes, fornecedores e outras pessoas com quem manteve ou mantém relacionamento empresarial, desde que para uso próprio da empresa, utilização interna.
2. A divulgação da informação interna é que pode configurar ato ilícito, quando represente ofensa à reputação do atingido, causando-lhe dano moral, passível de reparação.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmam que não houve - ou, pelo menos, não ficou comprovado que tenha havido - a divulgação, incidindo, acerca dessa questão, a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1260638/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LISTA ELABORADA POR EMPREGADOR CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. CARÁTER PRIVADO. PRIMADO DA LICITUDE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É lícita a confecção por sociedade empresária de lista contendo informações sobre empregados, clientes, fornecedores e outras pessoas com quem manteve ou mantém relacionamento empresarial, desde que para uso próprio da empresa, utilização interna.
2. A divulgação da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Intempestividade do recurso superada com a efetiva análise do recurso especial.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 418.176/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS.
1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada.
1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n.
10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n.
11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial.
2. Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
3. Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios.
4. Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS.
1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada.
1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo norma...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MONTADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO NO QUE TANGE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 567.172/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MONTADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO NO QUE TANGE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 567.172/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/04/2016; Edcl no AgRg no RESP n. 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11.5/2016.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e posterior inclusão do recurso especial em pauta de julgamento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1513810/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infrin...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar por haver o paciente permanecido segregado durante o curso do processo, destacando que se mantêm os pressupostos da prisão preventiva.
3. A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidade na conduta policial, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Precedentes.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, perpetrado em concurso de agentes, bem como do atribulado histórico criminal do acusado, reincidente, com condenação por roubo.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.926/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTEL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO (ART. 44, I, DO CP). AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
4. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
5. O Tribunal de origem concluiu, motivadamente, por modular a fração do redutor, em 1/6 (um sexto), levando em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida (37 pedras de crack e 2 tabletes de maconha), apontando circunstâncias objetivas para justificar a modulação do redutor.
6. Devidamente motivado o agravamento da sanção, a escolha do quantum da fração é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
7. O regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais - 37 pedras de crack e 2 tabletes de maconha -, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP, c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
Precedentes.
8. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
9. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 331.521/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA P...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART.
40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO APONTAM QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA EM TANQUES DE COMBUSTÍVEL DE CAMINHÃO. INALTERADA A SANÇÃO, O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL RESTAM MANTIDOS, ANTE O MONTANTE DA PENA APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao Magistrado, prudentemente, fixar o patamar de redução necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
- No caso, a redução da pena-base em 6 meses pela incidência da confissão mostra-se razoável e proporcional, inexistindo coação ilegal a ser reparada.
- O atual entendimento desta Corte é no sentido de que o agente que transporta drogas na qualidade de "mula" do tráfico, como regra, integra organização criminosa. Precedentes.
- Hipótese em que não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base no fato o paciente ser o transportador contratado da droga, o que, aliado às circunstâncias em que o delito ocorreu, notadamente a forma de acondicionamento dos 689,84 Kg de maconha nos tanques de combustível de um caminhão, indicam que ele integrava organização criminosa. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Ficam prejudicados os pleitos de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos e de fixação do regime aberto, uma vez que a sanção aplicada é superior a 4 anos de reclusão e, por tal razão, não atende, respectivamente, aos requisitos objetivos do art.
44, I, e do art. 33, § 2º, "c", ambos do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C O ART.
40, I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E MULTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO APONTAM QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANSPORTE DE ELEVADA QUANT...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preceitua o art. 423 do CPP que "deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;" II - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col.
STF e do STJ).
Recurso desprovido.
(RHC 64.595/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preceitua o art. 423 do CPP que "deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO INIDÔNEO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. A ação penal anterior, na qual foi o paciente foi absolvido, não pode caracterizar maus antecedentes, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena, em atenção ao princípio da não-culpabilidade.
4. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
5. Hipótese em que, embora as instâncias ordinárias tenham se valido indevidamente de ação penal em que o paciente foi absolvido, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas - 602 invólucros de cocaína (351,20g) e 181 invólucros de maconha (294,10g) - são suficientes para manter afastada a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na quantidade e diversidade de drogas, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o regime fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas.
9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.229/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO INIDÔNEO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITÉRIO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. Foram apreendidos com os recorrentes - 177 tabletes de maconha, aproximadamente 560g de cocaína, R$ 2.357,00 em dinheiro, dois cheques nos valores de R$ 118,00 e R$ 530,00, aparelhos celulares, além de balança de precisão e materiais para produção da droga -, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar.
(Precedentes.) 5. "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (RHC 55.905/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015.) 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 71.434/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade an...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
3. Essa Corte possui o entendimento de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e a referida convocação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1549086/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de Recurso de Revista, como ocorreu na espécie, nos casos em que o apelo cabível é o Recurso Especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de Recurso de Revista, como ocorreu na espécie, nos casos em que o apelo cabível é o Recurso Especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.907/SP, Rel. Ministro HERMAN BE...
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573053/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTAÇÃO PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 62/2009. POSTERIOR LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ: RMS 41.691/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 24.10.2013 E AGRG NO RMS 33.131/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 19.4.2013.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança contra a determinação de sequestro de verba pública para pagamento de precatório quando houve o levantamento dos valores sequestrados pelo beneficiário. Precedentes: RMS 41.691/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.10.2013 e AgRg no RMS 33.131/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.4.2013.
2. O Agravante não logrou demonstrar que a discussão dos presentes autos se referem à hipótese diversa ou que existe julgados em sentido contrário ao aqui aplicado.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.141/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 62/2009. POSTERIOR LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ: RMS 41.691/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 24.10.2013 E AGRG NO RMS 33.131/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 19.4.2013.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a perda superveniente...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. PORTARIA CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, que negou o pagamento imediato de verbas indenizatórias ao impetrante com amparo na Portaria nº 104/2009/CNJ, que determinou a suspensão de pagamentos passivos pretéritos a membros do Judiciário Estadual.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "Ora, não se contunde o simples executor administrativo do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por aquele e detentora de poderes conducentes a eventual emenda do ato supostamente ilegal. In casu, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, autoridade ora acoimada coatora, não detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, máxime porque sequer lhe foi facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça [norma impositiva!]. É dizer, posto se lucubre acerca do direito a percepção das verbas consoante, inclusive, os debates já efetivados em plenário , não é dado a este Tribunal proceder ao adimplemento, em manifesta afronta ao ordenamento de regência, pois, a contrario sensu, este orgão jurisdicional transmudar-se-ia em autoridade recalcitrante. Acentue-se que a insurgência posta no mandamus voltada a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal é direcionada, em ultimo plano, ao órgão administrativo de controle do Poder Judiciário [CNJ], porquanto as expensões vertidas na incoativa, deveras, estão a objetar o telos da referida Portaria - ratio decidendi do ato averbado ilegal, frise-se! , falecendo, a toda evidência, competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar a causa, a teor do art. 102, I, "r", da Constituição Federal." (fl. 373, grifo acrescentado).
3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça ao editar ato normativo que se destina a cumprir determinação advinda de Resolução ou Portaria do Conselho Nacional de Justiça, não pode ser considerado autoridade coatora para efeito de impetração de mandamus, por ser mero executor de decisão do CNJ." (fls. 366, grifo acrescentado).
4. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015;
AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, e RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. PORTARIA CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, que negou o pagamento imediato de verbas indenizatórias ao impetrante com amparo na Portaria nº 104/2009/CNJ, que determinou a suspensão de pagamentos passivos pretéritos a mem...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 744.887/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando...