PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 732.945/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto que os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 578.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto que os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendim...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que hajam sucessivas renovações, como na espécie. Precedente: AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015.
2. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1479487/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA.
DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que hajam sucessivas renovações, como na espécie. Precedente: AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015.
2. Agravo n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art.
538 do CPC/1973.
2. Em que pese tenha a embargante apontado como paradigma julgado recente da Corte Especial, a prevalência do entendimento nele consignado não o favorece.
3. Com efeito, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, foi ratificada jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo.
4. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra, uma vez que o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial encontra-se motivado especificamente na Súmula 7/STJ, de forma que possibilitava a interposição imediata de Agravo em Recurso Especial.
5. Embargos de Divergência não providos.
(EAREsp 372.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão do Tribunal a quo, que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem o prazo recursal, nos moldes do art.
538 do CPC/1973.
2. Em que pese tenha a embargante apontado como paradigma julgado recente da Corte Especial, a prevalência do entendimento nele consignado não o favorece....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e ao disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, é possível receber os embargos de declaração como agravo interno.
2. Não se conhece do agravo em que a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(EDcl no AREsp 869.448/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e ao disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, é possível receber os embargos de declaração como agravo interno.
2. Não se conhece do agravo em que a parte agravante não i...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria se comprovado o exercício de atividade sob condições especiais.
3. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1573541/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. NÃO ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada pelo segurado como atividade especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais visando obter tutela declaratória do direito a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física dos integrantes da categoria que se afastarem para gozo de licença para tratamento da saúde, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e 48 da Lei 8.541/92. Há também pedido condenatório visando à restituição dos valores eventualmente descontados.
3. Trata-se de hipótese que se enquadra no conceito de direito individual homogêneo. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é a licença para tratamento da saúde que, em sua concepção, permite o direito a isenção do IRPF e restituição de valores efetivamente descontados indevidamente dos integrantes da categoria. Portando, os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível.
4. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1560766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais visando obter tutela declaratória do direito a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física dos integrantes...
TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RENDAS. IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - IUEE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI. 1.805/1980. MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO EM DINHEIRO.
1. Há mais de uma década está pacificado no STJ que a participação dos Municípios na arrecadação do IUEE deve ser em dinheiro, e não em ações. Precedentes: REsp 65.395/SP, Rel. MIN. Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 24/5/1999; REsp 50.344/MG, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 31/5/1999 e REsp 41.797/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 2/9/1996.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1571573/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RENDAS. IMPOSTO ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - IUEE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI. 1.805/1980. MUNICÍPIO.
RECEBIMENTO EM DINHEIRO.
1. Há mais de uma década está pacificado no STJ que a participação dos Municípios na arrecadação do IUEE deve ser em dinheiro, e não em ações. Precedentes: REsp 65.395/SP, Rel. MIN. Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 24/5/1999; REsp 50.344/MG, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 31/5/1999 e REsp 41.797/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 2/9/1996....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. É descabida a interposição de Agravo Interno contra despacho que determina o sobrestamento do processo até o julgamento de matéria submetida à apreciação do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 46.221/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1577978/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
1. É descabida a interposição de Agravo Interno contra despacho que determina o sobrestamento do processo até o julgamento de matéria submetida à apreciação do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 46.221/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no REsp 1.377.333/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 3/4/2014, REsp 928.171/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9/3/2009.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 824.170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, esse é o marco inicial do benefício previdenciário. Precedentes: AgRg no REsp 1.377.333/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 3/4/2014, REsp 928.171/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9/3/2009.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE GRAFIA.
DESCABIMENTO. CERTIDÃO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em conformidade com a orientação do STJ, segundo a qual a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990.
2. Embora haja erro de grafia no nome de um dos patronos, não há falar em nulidade processual quando outros advogados da recorrente foram igualmente intimados para interpor contrarrazões ao Recurso Especial, mas não o fizeram. Aliás, sobre esse ponto a agravante não se manifestou, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572067/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE GRAFIA.
DESCABIMENTO. CERTIDÃO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE MAIS DE UM ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em conformidade com a orientação do STJ, segundo a qua...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO COLETIVA QUE VISA BALIZAR REGRAS DE EDITAL DE VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a instituição de ensino agravante a se abster de prever regra em edital de vestibular que elimine candidatos que não comprovem os requisitos para disputar as vagas destinadas ao sistema de cotas, possibilitando que esses candidatos figurem em lista de ampla concorrência, se obtiverem o rendimento necessário. Além disso, busca a Defensoria que o recorrente deixe de considerar, para fins de eliminação do candidato à vaga como cotista o fato de ter cursado qualquer ano de formação escolar no Ensino Fundamental ou Médio em instituição de ensino particular. O acórdão recorrido reformou a sentença a fim de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública.
2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente.
3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011).
4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível.
5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo).
6. Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados. Basta um juízo abstrato, em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis.
7. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO COLETIVA QUE VISA BALIZAR REGRAS DE EDITAL DE VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigue a instituição de ensino agravante a se abster de prever regra em edital de vestibular que elimine candidatos que não comprovem os requisitos p...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.) 3. Diante do exposto, o Recurso Especial foi provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1576263/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcan...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 778.376/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NÃO HÁ QUESTÃO PENDENTE RELATIVA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO ADUZIDAS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELA DECISÃO POSTA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 492.423/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. NÃO HÁ QUESTÃO PENDENTE RELATIVA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO ADUZIDAS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELA DECISÃO POSTA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 492.423/RJ, Rel. M...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 23/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. VEÍCULO ENTREGUE EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. PREÇO PAGO À CONSIGNATÁRIA E NÃO REPASSADO AO CONSIGNANTE. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSIGNANTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 569.636/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO. VEÍCULO ENTREGUE EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. PREÇO PAGO À CONSIGNATÁRIA E NÃO REPASSADO AO CONSIGNANTE. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA CONSIGNANTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 569.636/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
MÉRITO RECURSAL JÁ DECIDIDO EM OUTRO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 139.144/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
MÉRITO RECURSAL JÁ DECIDIDO EM OUTRO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DE TERCEIRA PESSOA A QUAL NÃO DEMONSTRA VÍNCULO (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL).
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela notícia de ameaça às testemunhas, sendo que uma delas hesitou em comparecer em Juízo para prestar depoimento, e de atentado contra a vida de duas delas.
3. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social, mormente no procedimento do Tribunal do Júri, em que as testemunhas provavelmente serão novamente inquiridas em Plenário.
4. Além disso, a custódia preventiva encontra-se lastreada no fato de o recorrente apresentar em Juízo comprovante de endereço de local que não reside, no nome de terceira pessoa, companheira de seu advogado, sem comprovar qualquer vínculo com ela, dificultando a sua localização e, consequentemente, intimação para os atos processuais.
Tal comportamento evidencia o intento do recorrente de se furtar à aplicação da lei penal.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 70.586/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DE TERCEIRA PESSOA A QUAL NÃO DEMONSTRA VÍNCULO (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL).
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fund...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 0070986-52.2015.8.19.0000), por ser substitutivo de recurso próprio.
2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
3. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
4. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF.
5. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora recorrente, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo concernentes à progressão de regime prisional, como entender de direito.
6. Recurso em habeas corpus provido, para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do recorrente.
(RHC 69.521/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadu...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)