PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção desta eg. Corte Superior, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na quantidade e nocividade da droga apreendida - trinta e nove porções de cocaína - a evidenciar a habitualidade da prática do tráfico e o risco de reiteração delitiva.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 345.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção desta eg. Corte Superior, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisão publicada em 26/04/2016.
II. O Tribunal de origem concluiu, após analisar o conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora agravante, por entender que, embora constasse, do processo, início de prova material, "as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei".
III. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Cumpre observar, a par disso, que, conforme consignado no acórdão objeto do Recurso Especial, a autora, assim como o seu marido, no período de carência, exerceram atividade urbana que excedeu o prazo de 120 dias, previsto no art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 891.906/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/04/2016, contra decisão publicada em 26/04/2016.
II. O Tribunal de origem concluiu, após analisar o conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino da autora, ora...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 199.221/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado, conforme preconizado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes embargos, razão pela...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA SEIS MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo nenhuma irregularidade na dosimetria que considerou as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 2º da Lei n.
8.176/91 - um a cinco anos), além das particularidades do caso.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base (ut, HC 330.554/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 2/12/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569945/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA SEIS MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não havendo nenhuma irregularidade na dosimetria que considerou as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 2º da Lei n....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. NÃO VIOLAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 593.688/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. NÃO VIOLAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 593.688/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 562.945/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 816.150/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL.
ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS FIADORES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto aos efeitos da dação em pagamento sobre a fiança demandaria análise de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 38.952/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL.
ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS FIADORES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto aos efeitos da dação em pagamento sobre a fiança demandaria análise de matéria fático-probatória e de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência da parcial prescrição do direito dos autores; pelo dever da GAFISA S.A. indenizar pelos lucros materiais (lucros cessantes); pela ausência de direito de retenção do imóvel até a quitação total do preço e pela inexistência de abusividade da cláusula que atribui ao promitente comprador o ônus de arcar com as cotas condominiais desde a instalação do Condomínio, bem como pela fixação do termo inicial para a incidência dos lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 664.868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Godoy Antonio Susin contra o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Claúdio Golgo Advogados Associados S/C, objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os réus, bem como o ressarcimento dos valores recebidos pelo escritório de advocacia.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que não ocorreu irregularidade na contratação.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravado, mantendo a sentença.
4. Contudo, a regra, conforme se infere, é que o patrocínio ou a defesa de causas, judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico profissional especializado devem ser contratados mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração.
Em caráter excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a licitação.
5. Assim, havendo inexigibilidade, é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
6. A leitura do objeto do contrato mostra, portanto, que as atividades nele descrita - recuperação de receitas sonegadas do ISS incidente sobre as operações de Arrendamento Mercantil ou Leasing (fl. 728), são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns - nem exigem conhecimento demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia.
7. Por isso, podem ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, e não por um número restrito de capacitados.
8. É inquestionável que existem outros profissionais e escritórios qualificados a prestar esses serviços, portanto, é evidente a ausência da singularidade.
9. Com efeito, a contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola o art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ofendendo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração e atentando, a um só tempo, contra o dever de legalidade (= respeito às exigências legais de forma e de conteúdo do ato administrativo), o dever de imparcialidade (= garantia de igualdade de oportunidade, pelo uso de licitação, a todos os administrados em condições de prestar o serviço).
10. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.
11. No mais, quanto à alegação de que não houve efetivo dano ao Erário, esclareço que, para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015.
12. Diante do exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Asssociados S/C, e para condenar o escritório de advocacia no ressarcimento dos valores porventura recebidos.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425230/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Godoy Antonio Susin contra o...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO.
1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus (Processo 023.10.59989-6).
2. Inconformados, os réus, entre os quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o Desembargador relator deferiu monocrática e parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso para declarar "suspenso na origem, no justo estado em que foi recebido, mantidas as medidas de indisponibilidade de bens já levadas a cabo na Justiça do Obreiro, que permanecem com eficácia até a manifestação do Parquet Estadual, eventualmente de modo a regularizar as condições da ação originária, em analogia aos termos do art. 17. § 4º, da Lei 8.429/1992", e conceder parcialmente "o efeito suspensivo, devendo permanecer incólume e eficaz aquela parte da medida que determinou a indisponibilidade dos bens dos agravantes" (conforme transcrição da fl. 15).
3. Alegando ser teratológica tal decisão, foi ajuizado Mandado de Segurança, que dá origem ao Recurso Especial ora em análise, em que o Tribunal de origem concedeu a ordem para cassar o ato impetrado, pois considerou incabível a intimação do Ministério Público Estadual para manifestar interesse em continuar no polo ativo da Ação Civil Pública.
4. Com efeito, a decisão de origem destoa da jurisprudência do STJ, pois deve ser preservada a continuidade das ações coletivas mediante intimação do legitimado ativo sobre o interesse em prosseguir com a ação.
5. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda. Em outras palavras, deve-se dar continuidade às ações coletivas, a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária" (REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.372.593/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.5.2013.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499995/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO.
1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus (Processo 023.10.59989-6).
2. Inconformados, os réus, entre os quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o Desembargador relat...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS.
2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Cconvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012).
3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS.
2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedime...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA.
ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado não é ato discriminatório, porquanto a maior onerosidade da mensalidade não decorre de suposto preconceito contra o idoso, e sim de mais cuidados e serviços por ele demandados. Contudo, visando afastar qualquer abusividade, na cláusula contratual de previsão, esse reajuste deve estar expresso e ser proporcional ao aumento da demanda do serviço, além de respeitar as normas expedidas pelos órgãos governamentais, em especial, a Resolução CONSU n. 6/1998.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1557172/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA.
ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do pra...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. ATO COOPERATIVO TÍPICO.
ISENÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.667/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1057179/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. ATO COOPERATIVO TÍPICO.
ISENÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATA DELIBERATIVA.
1 - Reconhecimento pelo tribunal de origem da necessidade de sua juntada aos autos para anulação dos efeitos do documento.
II - A revisão da indispensabilidade do documento em relação as demais provas dos autos esbarra no óbice da súmula 07/STJ.
III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494374/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATA DELIBERATIVA.
1 - Reconhecimento pelo tribunal de origem da necessidade de sua juntada aos autos para anulação dos efeitos do documento.
II - A revisão da indispensabilidade do documento em relação as demais provas dos autos esbarra no óbice da súmula 07/STJ.
III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494374/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de contato telefônico, situação esta apta a ensejar a reparação por danos morais em virtude da gravidade do quadro de saúde em que se encontrava o agravado no momento em que realizado o pedido de remoção por ambulância.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a inexistência de cobertura contratual e a ocorrência de erros por parte do agravado para a realização da remoção por ambulância, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, "a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos" (REsp 1.391.661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 865.513/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVERSÃO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7. TESE DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS PORQUE O TRIBUNAL DO JÚRI PODE ABSOLVER ATÉ POR CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o acolhimento da tese dos agravantes demandaria, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é terminantemente vedado pelo enunciado da Súmula 7.
2. A tese de que com o advento da Lei n. 11.689/2008 não se mostra mais possível a anulação da absolvição do acusado por contrariedade à prova dos autos, uma vez que ao Conselho de Sentença é dado absolver sem ter de declinar fundamentação alguma, não foi objeto das razões declinadas na petição do recurso especial, e é vedado à parte inovar no bojo do recurso de agravo regimental.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 856.990/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVERSÃO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7. TESE DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS PORQUE O TRIBUNAL DO JÚRI PODE ABSOLVER ATÉ POR CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o acolhimento...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANEAMENTO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO). ART. 504 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto, em 23/03/2016, contra despacho publicado em 11/03/2016, que, antes mesmo de analisar a admissibilidade recursal, determinou fosse saneado o feito, em relação a eventual intempestividade recursal.
II. A jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, é firme no sentido de que, nos termos do art. 504 do CPC/73, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete ele qualquer prejuízo às partes, tal como ocorre, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 716.445/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
AgRg no REsp 1.417.894/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 868.133/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA SANEAMENTO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO). ART. 504 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto, em 23/03/2016, contra despacho publicado em 11/03/2016, que, antes mesmo de analisar a admissibilidade recursal, determinou fosse saneado o feito, em relação a eventual intempestividade recursal.
II. A jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, é firme no sentido d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. EXPLICITAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. EFEITOS. APROVEITAMENTO DAS PROVAS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração para que seja apreciado o pedido de "anulação do procedimento administrativo disciplinar somente a partir do ato eivado de nulidade, já que não contestado pelo recorrente a legalidade dos atos anteriores".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, como declarada na presente hipótese, acarreta a retirada do mundo jurídico dos efeitos do ato punitivo, sem prejuízo da utilização dos elementos de prova que não tenham sido objeto de contaminação pela nulidade. A propósito: AgRg no RMS 43.589/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015.
3. Avançar, como pretende a parte embargante, na definição de eventual futuro procedimento administrativo é atribuição que refoge à função jurisdicional.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no RMS 44.461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. EXPLICITAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. EFEITOS. APROVEITAMENTO DAS PROVAS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração para que seja apreciado o pedido de "anulação do procedimento administrativo disciplinar somente a partir do ato eivado de nulidade, já que não contestado pelo recorrente a legalidade dos atos anteriores".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, como...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE TRATAMENTO. MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 DO CPC E 54, § 4º, DO CDC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO FIRMADO NO EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não prequestionados os preceitos insertos nos arts. 128 do CPC e 54, § 4º, do CDC, e não opostos embargos de declaração, têm incidência as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A cooperativa apesar de defender a legitimidade da restrição estabelecida na Cláusula VII, letra N, não impugnou o fundamento do acórdão no sentido de que, nada obstante o estabelecido na citada cláusula, consta no Anexo n.3, como inclusos na cobertura contratual os procedimentos discriminados inclusive a instalação de marcapasso, o que caracteriza deficiência recursal a atrair a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. As conclusões do acórdão recorrido acerca da ilicitude da negativa de cobertura do tratamento e o consequente dano moral, encontram-se coligidas a partir do exame das cláusulas da avença firmada entre as partes e nos fatos circunstanciados na lide, de forma que a sua revisão, via especial, encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7, desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.062/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE TRATAMENTO. MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 DO CPC E 54, § 4º, DO CDC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO FIRMADO NO EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não prequestionados os preceitos inser...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARREMATAÇÃO IMÓVEL DETERMINADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é competente a justiça trabalhista para a ação de manutenção de posse na qual se discute aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel determinada por aquela justiça especializada. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 133.575/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARREMATAÇÃO IMÓVEL DETERMINADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é competente a justiça trabalhista para a ação de manutenção de posse na qual se discute aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel determinada por aquela justiça especializada. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 133.575/SP, Rel. Ministro MA...