ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ATUALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. A ausência do direito líquido e certo alegado exsurge da constatação da ilegalidade da concessão dos desdobramentos de benefício que foi concedido a servidor público por ato administrativo, e não lei formal.
2. Já foi julgado que "acerca do reajuste sobre o soldo concedidos por meios do Decreto n. 38.091/2005 e das Leis Estaduais nº s 5.081/2007 e 5.301/2008, a Corte de origem firmou compreensão de que: 'não se trata de elevação geral e impessoal de padrão remuneratório, mas de ato de política administrativa com objetivo específico e aplicação restrita'" (AgRg no RMS 33.046/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
3. Incidente a Súmula Vinculante nº 37/STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ATUALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. A ausência do direito líquido e certo alegado exsurge da constatação da ilegalidade da concessão dos desdobramentos de benefício que foi concedido a servidor público po...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. Trata-se de réu acusado de integrar organização criminosa armada voltada à traficância, vinculada à facção autodenominada Primeiro Comando da Capital, exercendo função de liderança e atuando na região sul da cidade de São Paulo, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social diferenciada do acusado e demais corréus, autorizando a preventiva.
4. A atuação contínua do grupo criminoso demonstra que a prisão ante tempus dos seus integrantes é imprescindível para o acautelamento da ordem e saúde públicas, visando a diminuir ou interromper as atividades da referida associação, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura do réu.
5. A notícia de que o paciente já foi condenado por crimes patrimoniais e responde outra ação penal por tráfico de drogas, bem como de que exerce função de liderança na organização, somadas ao fato de que ainda não foi localizado para que seja cumprido mandado de prisão expedido em seu desfavor, são fatores que agravam o efetivo periculum libertatis existente na espécie.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva dos delitos denunciados e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.473/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela pelo modus operandi da empreitada criminosa, uma vez que o recorrente foi denunciado por ter concorrido com os crimes de roubo qualificado pela lesão grave e corrupção de menores, atuando como condutor do veículo utilizado pelos demais criminosos no momento da fuga, demonstradas, assim, organização e a divisão de tarefas, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. Não se verifica nenhuma falha na fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a técnica de redação "per relationem", por si só, não acarreta a nulidade do ato.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.070/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE EVIDENCIADA. DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adota fundamentação sucinta, como no caso dos autos, em que o Magistrado fez expressa referência à "prova da materialidade e dos indícios de autoria" para determinar o prosseguimento da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.692/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o especial não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo em recurso especial. Há no Superior Tribunal de Justiça o firme entendimento de que, apenas com a admissão do especial, se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial.
2. Nesse contexto, apenas decisões teratológicas, ou que contenham flagrante ilegalidade, seriam passíveis de abrir a via excepcional desta Corte de Justiça, a ponto de permitir a concessão da tutela emergencial, conferindo-se efeito suspensivo a recurso que sequer teve juízo de admissibilidade positivo pela Corte de origem, o que não ocorre no caso concreto.
3. Revela-se inviável o seguimento de medida cautelar cujo conhecimento do recurso especial, à primeira vista, demande incursão na seara probatória dos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.767/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o especial não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo em recurso especial. Há no Superior Tribunal de Justiça o firme entendimento de que, apenas com a admissão do especial, se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial.
2. Nesse co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE AFERIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA PROTELATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia.
Acórdão claro e fundamentado no sentido de que "não é necessário que esteja o nome do sócio-gerente nas CDAs, e o Estado de Santa Catarina comprovou, cabalmente, a responsabilidade tributária do representante legal da executada".
2. De acordo com a Súmula 435/STJ, presume-se "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Na questão da decadência, não se pode entender que outro é o termo inicial do prazo, já que incabível a revisão, nesta instância especial, do quadro fático desenhado na instância ordinária, a qual aferiu a ocorrência de fraude perpetrada pelo contribuinte, a atrair a regra de contagem estabelecida no art. 173, I, do CTN.
4. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, como ocorreu na espécie (incidência da Súmula 284/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 337.042/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE AFERIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA PROTELATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia.
Acórdã...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO ACUSADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE OCORRIDO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF N. 347 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - STF. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARREGIMENTAÇÃO DE MENOR DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar por haverem o ora recorrente permanecido segregado durante o curso do processo, destacando a ausência de alterações no contexto fático, o que autoriza o processamento do presente recurso.
2. O Supremo Tribunal Federal recentemente deferiu medida cautelar, nos autos da ADPF n. 347, fixando prazo de 90 dias - contados da concessão da medida, em 9.9.2015 - para que juízes e tribunais realizem audiências de custódia, dirigindo o preso a uma autoridade judiciária dentro de 24 horas da prisão.
Nada obstante, no caso concreto, a ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos. Primeiro, porque ocorrida a prisão em 12.7.2015 - antes mesmo, portanto, do julgamento proferido pela Corte Suprema. E segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que exaure o objeto de eventual audiência de custódia. Precedentes.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias do cometimento do delito (roubo majorado), em concurso de pessoas - conforme se extrai da denúncia (fls. 3/5, apenso), mediante arregimentação de menor de idade - e com grave ameaça ante a utilização de simulacro de arma de fogo para subtração dos pertences da vítima.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.064/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO ACUSADO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE OCORRIDO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADPF N. 347 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - STF. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARREGIMENTAÇÃO DE MENOR DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.
1....
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.
2. Por mais que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, bem como o quantum da pena ser inferior a quatro anos de reclusão, havendo menção a elemento concreto para o estabelecimento de regime inicial mais severo, não há falar em constrangimento ilegal. In casu, foi apontada significativa particularidade fática a revelar a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda (HC n. 226.022/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/5/2012).
3. No caso presente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido destacado que a vítima era uma menina de apenas 11 anos, na época dos fatos, e que foi ameaçada com emprego de arma branca, demonstrando frieza e ousadia na execução do delito.
4. A primariedade do paciente e a quantidade de pena aplicada não autorizam, por si só, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.758/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm m...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA COLETA DE DEPOIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A redução de vítimas do roubo à completa submissão, amarrando-os em local ermo, sob mira de armas de fogo e com ameaças constantes de morte, bem como a humilhação decorrente de serem obrigados a despirem-se para serem imobilizados com suas próprias vestes, revestem o delito de especial gravidade, a qual denota a periculosidade extrema dos acusados, bem como a insensibilidade ao sofrimento alheio, e justificam a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.
2. A alegação de que o recorrente teve que mudar seu depoimento na Delegacia, pois teria sido objeto de tortura, é afirmativa cuja comprovação demandaria profundo exame do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, que tem por típica sua limitação cognitiva.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
4. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.263/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA COLETA DE DEPOIMENTO. MATÉRIA DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A redução de vítimas do roubo à completa submissão, amarrando-os em local ermo, sob mira de armas de fogo e com ameaças constantes de morte, bem como a humilhação decorrente de serem obrigados a desp...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
"A teor da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n.
7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do livramento condicional dentro desse prazo." (HC 295.976/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/9/2014, DJe 17/9/2014).
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade relacionada ao livramento condicional.
(HC 347.763/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
CRIME PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
"A te...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 13.463/2004. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais e não mais o limite remuneratório dos Conselheiros da Corte de Contas.
2. Da leitura do art. 37, XI, da Constituição Federal, depreende-se que a configuração atribuída pelo Constituinte Derivado ao texto do art. 37, através da Emenda 41/2003, revela que a situação dos membros dos Tribunais de Contas estaduais não foi tratada de maneira expressa, dentre as regras remuneratórias dos agentes públicos.
3. Efetivamente, diante de tal omissão, o legislador cearense entendeu por fixar para os servidores do TCE/CE, teto remuneratório equivalente ao subsídio dos Deputados Estaduais.
4. Deveras, ainda que possa o Estado fixar teto remuneratório próprio, inclusive inferior ao previsto no art. 37, XI, da Carta Magna, pois, inexiste direito adquirido a regime jurídico, o que se discute é a impossibilidade de redução de vencimentos abaixo do devido aos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual.
5. É certo que, na esfera federal, o art. 73, § 3º, da Carta Política explicitamente previu que "os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".
6. Portanto, estando o Tribunal de Contas da União atrelado aos referenciais do Poder Judiciário Federal, aplicável o mesmo raciocínio aos servidores dos Tribunais de Contas estaduais.
7. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, para os servidores dos Tribunais de Contas Estaduais, incide o teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Judiciário - limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Precedente: AgRg no RMS 28.120/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 7/8/2014).
8. Entendimento que não implica a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, genericamente considerada, mas apenas a sua inaplicabilidade à hipótese em exame, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
9. Recurso Ordinário provido.
(RMS 38.035/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 13.463/2004. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte (ADI 4.876/DF), que ensejou a vacância de quatrocentos e setenta e três cargos providos sem concurso público.
2. A classificação obtida pela impetrante não garante direito subjetivo à nomeação, uma vez que foram ofertadas 28 vagas para o Município de Ipatinga e a impetrante se classificou em 212º lugar.
3. Além disso, deve-se considerar que o prazo de validade do concurso não se esgotou, sendo o certame válido até 15.11.2016.
4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que, no período de validade do concurso, surjam ovas vagas - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 49.471/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complemen...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
VIABILIDADE DO APELO NOBRE NÃO CONSTATADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
1. O cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005, p. 139).
2. A requerente não demonstra a probabilidade de êxito do Recurso Especial, notadamente porque a questão, como posta, não diz respeito à interpretação da lei federal, mas à reanálise do acervo probatório e à apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Complementares Estaduais 1.010/07 e 1.093/09, o que levaria à inviabilidade do Recurso Especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Medida Cautelar improcedente.
(MC 24.979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
VIABILIDADE DO APELO NOBRE NÃO CONSTATADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
1. O cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005, p. 139).
2. A requerente não demonstra a probabilidade de êxito do R...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%, PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011 (NOTADAMENTE A VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO E A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC).
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão que, com base no art. 656, § 2º, do CPC, determinou que a carta de fiança contenha o acréscimo de 30% sobre o valor do débito exigido.
2. A questão de fundo relaciona-se, portanto, com a norma que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, que o instrumento substituto represente o valor atualizado do débito, acrescido de 30%.
3. A norma (art. 656, § 2º, do CPC) tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária.
4. No caso dos autos, consta que a carta de fiança vale por tempo indeterminado, é atualizada pela Selic e contém cláusulas específicas de solidariedade entre fiador e afiançado (inclusive com renúncia ao benefício de ordem) e de eleição de foro. Tais condições respeitam o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30%.
5. Nesse contexto, a exigência do acréscimo revela-se, em exame superficial, voltado apenas à análise da concessão de provimento jurisdicional de natureza acautelatória, desnecessária e até mesmo desproporcional.
6. Vale destacar que o STJ tem concedido Medidas Cautelares em situações similares, o que atesta o preenchimento, também neste caso, dos requisitos necessários para concessão liminar da tutela de urgência (MC 24.721/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/9/2015).
7. Medida Cautelar julgada procedente para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
(MC 25.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%, PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011 (NOTADAMENTE A VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO E A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC).
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão que, com base no art. 656, § 2º, do CPC, determinou que a carta de fiança contenha o acréscimo de 30% sobre o valor do débito exigido.
2. A questão de fundo relaciona-...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICLITAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, pois é multirreincidente, como constatado na folha de antecedentes, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilização do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. Como cediço, a prisão preventiva pode ser decretada em três circunstâncias específicas: I) autonomamente, em qualquer fase da investigação ou do processo, nos termos dos arts. 311, 312, e 313 do Código de Processo penal, independente de anterior imposição de medida cautelar ou de prisão em flagrante; II) decorrente de conversão da prisão em flagrante (art. 310, II, CPP); ou III) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar anteriormente imposta. Nas duas primeiras hipóteses, somente será cabível a preventiva se atendidos os requisitos de admissibilidade do instituto cautelar constantes no art. 313 do CPP e, concomitantemente, os requisitos cautelares do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), bem como respeitada da regra da subsidiariedade da prisão cautelar (CPP, art.
282, § 4º). Já na terceira, diversamente, despicienda a observância dos requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP, consoante permissivo do art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, para a decretação da prisão preventiva, bastando, pois, o descumprimento da medida cautelar imposta (CPP, art. 319), inclusive de liberdade provisória concedida, que pode configurar medida cautelar autônoma, nos mesmos moldes do art. 319 do CPP. Trata-se, em verdade, de instituto garantidor da eficácia das medidas cautelares menos onerosas.
6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, como medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. No caso, malgrado o crime de furto cometido não se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP, verifica-se que o paciente descumpriu as condições impostas para a manutenção da providência cautelar autônoma da liberdade provisória, sendo, pois, possível a prisão preventiva com fulcro no art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, todos do CPP, conforme demostrado.
8. Outrossim, a segregação provisória está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública tendo em vista o histórico criminal do paciente, que evidencia sua contumácia delitiva. Desse modo, comprovada a habitualidade criminosa do agente, a decretação da prisão cautelar se mostra necessária para assegurar o meio social, evitando-se, assim, a prática de novos delitos.
9. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICLITAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Trib...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O magistrado sentenciante afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 113,5g de maconha e 35,1g de cocaína, fracionadas em 55 porções - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Escorreito o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou abrandar o regime estabelecido em primeira instância. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Ressalva de entendimento da relatora.
3. Na espécie, não há falar em reformatio in pejus, ante a ausência de prejuízo à situação do paciente, porquanto mantidos a pena final e o regime originariamente imposto pelo Juízo de primeira instância.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da variedade e quantidade da substância entorpecente apreendida - 113,5g de maconha e 35,1g de cocaína, fracionadas em 55 porções. - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.276/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O magistrado sentenciante afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entender que o paciente dedicava-se às atividad...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração que aponta que o caso não trata de compensação de verbas sucumbenciais do processo de conhecimento e de execução, como constou no acórdão embargado, mas sim de honorários advocatícios fixados na Execução de Sentença e nos Embargos à Execução.
2. Erro material que se corrige e resultado que se mantém, já que, na linha do que fixado na decisão embargada, o STJ se inclina pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na fase de execução com aqueles arbitrados em Embargos à Execução.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6.5.2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 612.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração que aponta que o caso não trata de compensação de verbas sucumbenciais do processo de conhecimento e de execução, como constou no acórdão embargado, mas sim de honorários advocatícios fixados na Execução de Sentença e nos Embargos à Execução.
2. Erro material que se corrige e resultado que se mantém, já que, na linha do que fixado na decisão embargada,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
1. A aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1513659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO NO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
1. A aferição da tempestividade do recurso dá-se invariavelmente com base na data de entrada da petição no Protocolo do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode considerar tempestivo o recurso protocolizado em Tribunal diverso daquele a que se dirigia.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1513659/MG...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, a Corte a quo, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida, o que não se mostra desproporcional.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Com efeito, embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, o Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada e da quantidade e variedade das drogas apreendidas - 151 porções de cocaína (116,9g), 1 pedra de crack (8,8g) e um tijolo de maconha (68,7g) -, fixou motivadamente o regime fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.463/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O Magistrado de piso entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, requisitos indispensáveis ao decreto de prisão preventiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da tese de desclassificação do delito na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da natureza, variedade e quantidade da droga apreendida: 3 pés de maconha- 1, 975kg; 1 porção de maconha- 161,95g; folhas de maconha 14,25g; 1 porção de cocaína- 7,77g; 1 porção de Skank- 5,01g; 1 porção de MDMA- 7,9g; 1 invólucro com maconha- 6,37g; 2 invólucros plásticos contendo Skank- 37,98g; e 2 invólucros de vidro contendo maconha- 256g -, bem como das circunstâncias do delito, ante a apreensão de 2 balanças de precisão e embalagens para comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.901/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitu...