AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. I - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CARACTERIZAÇÃO. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. III - REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 824.858/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. I - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CARACTERIZAÇÃO. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. III - REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 824.858/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 816.790/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 816.790/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação do valor investido no contrato de planta comunitária de telefonia demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.724/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação do valor investido no contrato de planta comunitária de telefonia demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.724/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no ato formal de exclusão do parcelamento fiscal (EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013).
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1579944/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no ato formal de exclusão do parcelamento fiscal (EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, PAGAMENTO, LIBERAÇÃO DE GARANTIAS E OUTROS PACTOS". ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.795/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, PAGAMENTO, LIBERAÇÃO DE GARANTIAS E OUTROS PACTOS". ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.795/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANS...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIABILIDADE DE PENHORA ON LINE.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que: i) quanto ao direito à recusa de bem ofertado; e ii) acerca da possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, do bem nomeado à penhora, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento, em 12.06.2013, do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, pacificou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1225447/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA VIABILIDADE DE PENHORA ON LINE.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento juris...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
2. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ademais, amparada em vasta prova testemunhal e documental, bem como no conteúdo de interceptações telefônicas extraídas de inquérito policial.
3. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, ao regularizar, de forma fraudulenta, a estada de estrangeiros infratores no país.
4. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outro mandado de segurança que versa sobre suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de acareação e do pedido de realização de perícia técnica em objetos apreendidos, bem como em razão da falta de acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas.
5. Ademais, desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
7. O prazo previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não impede o deferimento de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.
8. Inexistência de indícios de perseguição à pessoa do impetrante, o que configuraria ofensa ao princípio da impessoalidade.
9. Segurança denegada.
(MS 14.891/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
2. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ademais, amparada em vasta prova testemunhal e d...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 367.232/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 367.232/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A prova da autoria e da materialidade do delito está embasada nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial e em juízo, e, ao contrário do que afirma a defesa, em laudos periciais, não havendo falar, portanto, em qualquer cerceamento de defesa.
3. É inviável sindicar sobre a autoria delitiva no âmbito estreito do habeas corpus, em razão da indisfarçável necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
4. No tocante à dosimetria da pena, a impetração revela-se deficiente, pois não aponta, com precisão, qual a ilegalidade cometida, limitando-se a afirmar que o paciente é tecnicamente primário e não apresenta vínculo com facção criminosa, razão pela qual sua pena deveria ter sido fixada no mínimo legal, em regime inicial menos gravoso.
5. As circunstâncias e consequências do delito foram graves, valendo anotar que já decidiu esta Corte que presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base (REsp. 1.395.088/RS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJ 2/2/2016).
6. Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 do CP não lhe são favoráveis.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 349.050/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE NO STJ. INVIABILIDADE.
1. Descabe a esta Corte examinar, em recurso especial, suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que a controvérsia foi decidida à luz de ofensa ao preceito constitucional que proclama o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323109/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE NO STJ. INVIABILIDADE.
1. Descabe a esta Corte examinar, em recurso especial, suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que a controvérsia foi decidida à luz de ofensa ao preceito constitucional que proclama o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323109/DF, Rel. Ministro GURGEL...
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos pacientes, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado as ameaças de morte perpetradas contra testemunhas. Assim, frisou que a liberdade dos acusados acarretaria risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
- No tocante ao quarto paciente, tem-se que restou demonstrada sua periculosidade, não tendo sido sequer revogada sua prisão, salientando-se que permaneceu foragido por cerca de quatro meses após a decretação de sua prisão preventiva, o que se revela suficiente para manter a segregação - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o término da instrução criminal decorre das particularidades do feito, em que se apura a suposta prática, por duas vezes, de homicídio qualificado, por uma pluralidade de réus, levando à realização de uma série de diligências. Verifica-se, assim, que inexiste desídia do magistrado condutor, que tem se esforçado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora.
Ordem denegada.
(HC 345.657/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGAD...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes.
- No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.139/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMA. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.
37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.715/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMA. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação d...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.
37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, contra duas vítimas, em via pública, com uso de arma de fogo e concurso de agentes (menor), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.597/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurél...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL VEICULADO APENAS EM AFRONTA A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 105, III, A, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de auto de infração, pelo não pagamento do ICMS em relação à operação de saída de mercadoria para a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Macapá, ao argumento de que restaria evidenciada, na hipótese, isenção tributária, nos moldes da legislação estadual.
III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015).
IV. No caso, tendo a parte recorrente, quando da interposição do seu Recurso Especial, indicado apenas violação ao art. 8º do RICMS do Estado de São Paulo, portanto, legislação estadual, afigura-se acertada a decisão que obstou o processamento do Apelo nobre, com base na Súmula 284 do STF, diante da ausência de menção expressa a afronta a dispositivo de legislação federal, nos moldes da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 802.831/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL VEICULADO APENAS EM AFRONTA A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 105, III, A, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de auto de infração, pelo não pagamento do ICMS em relação à operação de saída...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada as circunstâncias do flagrante (ocorrido em local conhecido pela traficância, diversidade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e "crack" - e de uma arma de fogo calibre .38 com numeração raspada e seis munições intactas), risco real de reiteração delitiva (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 345.327/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. EREsp n.
961.863/RS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A impetrante não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado pela defesa, limitando-se a afirmar que a não observância do art.
226 do Código de Processo Penal implica em nulidade absoluta.
- Não estando demonstrado qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo paciente, deve ser aplicado o princípio pas de nullitté sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima.
- Não há como conhecer do pedido para desclassificar a conduta do paciente para o roubo tentado, pois a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, que são soberanas na análise das provas juntadas aos autos, implica reexame detalhado de todo conjunto fático-probatório, procedimento vedado dentro dos estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.858/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS NULLITTÉ SANS GRIEF.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ARMA NÃO APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. EREsp n.
961.863/RS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INCÊNDIO DE VEÍCULO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 747.388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INCÊNDIO DE VEÍCULO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 747.388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 803.134/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 803.134/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)