RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. OUSADIA E PERICULOSIDADE DA AGENTE EM OFERECER DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA TENTAR ENCOBRIR O TRÁFICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (48,815 Kg de maconha) e pela ousadia da recorrente em oferecer dinheiro aos policiais que a abordaram, na tentativa de ocultar o tráfico.
3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Recurso improvido.
(RHC 67.917/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. OUSADIA E PERICULOSIDADE DA AGENTE EM OFERECER DINHEIRO AOS POLICIAIS PARA TENTAR ENCOBRIR O TRÁFICO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em afronta ao artigo 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando os embargos à execução são julgados em consonância com o decisum. A decisão impugnada considerou como título executivo judicial apto à embasar a execução, a sentença que declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução dos valores pagos, conforme preceitua o artigo 586 do Código de Processo Civil.
3. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão contratual, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no Código Civil.
4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, porquanto, conforme informado pelo próprio recorrente, o contrato foi celebrado no ano de 1989, período anterior à vigência do diploma consumerista.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1281167/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em afronta ao artigo 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando os embargos à execução são julgados em consonância com o decisum. A decisão impugnada considerou como título...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 344.756/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão recorrido, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta o patamar escolhido, concretamente, na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha). Ademais, alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantida a fração pelo tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 4 anos e 2 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Quanto ao regime prisional, verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO EN...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Federal para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático probatório dos autos, com o intuito de aferir se os contratos de SFH estão fundadas em apólices públicas (ramo 66) ou não.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de Origem registrou o fato de que não há nenhuma prova de que a ré efetivamente tenha efetuado qualquer contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). Sendo assim, não há lastro fático para se discutir a incidência cumulativa da contribuição para o SENAR com as demais contribuições de compõe o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SENAC). O Poder Judiciário não é órgão de consulta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.726/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de Origem registrou o fato de que não há nenhuma prova de que a ré efetivamente tenha efetuado qualquer contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). Sendo assim, não há lastro fático para se discutir a incidência cumulativa da contribuição para o SENAR com as demais contribuições de compõe o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SENAC). O Poder Judiciário não é órgão de consulta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.726/...
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.
Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa - e com maior razão.
Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes têm por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - primeiro, no art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
(AI no HC 120.353/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 18/12/2009)
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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.
Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa - e com maior razão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES.
VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE NO IMPORTE DE R$ 20.000,00.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES: RESP 1.410.698/MG, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 30.6.2015; RESP 1.057.274/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.2.2010; RESP 1.509.923/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.10.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO RARO E, NESSA PARTE, DEU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que atentado aos interesses dos consumidores que seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade gera dano coletivo, como ocorre no presente caso, dada a comprovada comercialização de leite com vício de qualidade.
2. Precedentes do STJ: REsp. 1.410.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; REsp. 1.057.274/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010; REsp. 1.509.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.10.2015.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283434/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES.
VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE NO IMPORTE DE R$ 20.000,00.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES: RESP 1.410.698/MG, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 30.6.2015; RESP 1.057.274/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.2.2010; RESP 1.509.923/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22....
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA 5ª TURMA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) REQUERENTES. PEDIDOS DEFERIDOS. EXTENSÃO DEFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS NA MESMA AÇÃO PENAL.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do recorrente, que teve reconhecida a inépcia de denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro pela 5ª Turma, e a de 5 (interessados), uma vez que a denúncia é única e não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal. Precedentes do STJ.
3. Pedidos de extensão deferidos somente em relação a FÁBIO SIMÃO, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO e RENATO ARAÚJO MALCOTTI, com o fim de excluir da denúncia o delito tipificado no art. 1º Lei nº 9.613/1998 (Ação Penal nº 2014.01.1.1.051753-4 - 7ª Vara Criminal de Brasília/DF).
Parecer Ministerial acolhido. Extensão dos efeitos do acórdão aos corréus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, DURVAL BORBOSA RODRIGUES e JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, na mesma demanda criminal.
Em relação aos demais - ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI, GIBRAIL NABIH GEBRIN e LUIZ CLÁUDIO FREIRE SOUZA FRANÇA (réus em outras ações penais conexas) - indeferido os pedidos de extensão, sem prejuízo do exame do apontado constrangimento ilegal na seara processual adequada.
(PExt no RHC 57.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA 5ª TURMA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) REQUERENTES. PEDIDOS DEFERIDOS. EXTENSÃO DEFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS NA MESMA AÇÃO PENAL.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do recorrente, que teve reconhecida...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.481.747/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424016/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, no...
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME SUCESSÓRIO. ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente de inconstitucionalidade do art. 1.790, caput, do Código Civil, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
(AI no REsp 1291636/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/11/2013)
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RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME SUCESSÓRIO. ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente de inconstitucionalidade do art. 1.790, caput, do Código Civil, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
(AI no REsp 1291636/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. DEBATE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A ação mandamental originária, que discute a possibilidade de desclassificação de candidato na segunda fase do processo seletivo para cadastro reserva para o cargo de auxiliar de segurança temporário bem como a decisão a quo que se busca suspender envolvem temática de natureza absolutamente constitucional, refugindo seu debate à competência do STJ.
II - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 2.823/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. DEBATE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A ação mandamental originária, que discute a possibilidade de desclassificação de candidato na segunda fase do processo seletivo para cadastro reserva para o cargo de auxiliar de segurança temporário bem como a decisão a quo que se busca suspender envolvem temática de natureza absolutamente constitucional, refugindo seu debate à competência do STJ.
II - Fu...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO.
CONTINUIDADE NO CERTAME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão liminar a quo limitou-se a garantir ao impetrante sua participação nas demais fases do respectivo certame, com fundamento na jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que simples instauração de inquérito policial contra candidato não se mostra suficiente para sua eliminação na fase de investigação social.
II - Não se constata, in casu, a presença de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela legislação de regência para concessão da tutela do pedido suspensivo.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 2.824/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO.
CONTINUIDADE NO CERTAME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão liminar a quo limitou-se a garantir ao impetrante sua participação nas demais fases do respectivo certame, com fundamento na jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que simples instauração de inquérito policial contra candidato não se mostra s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO COMO ELEMENTO ÍNSITO DO TIPO DE GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IDONEIDADE DA DECRETAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Descabe falar-se em nulidade por violação ao princípio da correlação, uma vez que o acórdão menciona a existência de dolo eventual para o crime de gestão temerária que, sabidamente, possui tal condição em seu tipo subjetivo, não havendo se falar em mutatio libelli ocorrida em segunda instância em prejuízo do paciente.
IV - Não se vislumbra flagrante ilegalidade passível de correção por meio de habeas corpus quanto à valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o acórdão ressalta que a Caixa Econômica Federal, na condição de empregadora do paciente, sofreu grave dano ao seu patrimônio, pela sucessiva concessão de empréstimos, sem garantia sistêmica, de, aproximadamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundamento suficiente para majoração da pena-base em 1/6 (um sexto).
V - A imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de requisitos objetivos, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO COMO ELEMENTO ÍNSITO DO TIPO DE GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IDONEIDADE DA DECRETAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1579310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1579310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível a interposição de agravo de instrumento perante o STJ contra decisão do Relator que, na origem, em se tratando de cumprimento de sentença, indefere pleito de concessão de assistência judiciária gratuita.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no Ag 1433471/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível a interposição de agravo de instrumento perante o STJ contra decisão do Relator que, na origem, em se tratando de cumprimento de sentença, indefere pleito de concessão de assistência judiciária gratuita.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no Ag 1433471/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
2. Independentemente da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando-se que, na data do requerimento da complementação, o recorrido já havia preenchido os requisitos para sua concessão, a negativa do recorrente tornou-se indevida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1056750/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
2. Independentemente da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando-se...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 306 DA LEI N.
9.503/1997 PELA LEI N. 12.760/2012. TESTE ALVEOLAR (BAFÔMETRO) E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
ETILÔMETRO. CALIBRAGEM ANUAL. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO ANUAL PELO INMETRO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade delitiva do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo depoimento de testemunhas, dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como pelo "teste do bafômetro".
4. Ademais, não é necessária a calibragem anual do etilômetro, procedimento que é realizado uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento do aparelho ao órgão público, bastando a verificação periódica realizada pelo INMETRO para fins de constatação de sua regularidade.
5. A verificação periódica anual realizada no etilômetro pelo INMETRO não foi analisada pela instância ordinária, o que impede o exame de tal matéria no âmbito do mandamus sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 308.551/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FATO OCORRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 306 DA LEI N.
9.503/1997 PELA LEI N. 12.760/2012. TESTE ALVEOLAR (BAFÔMETRO) E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA.
ETILÔMETRO. CALIBRAGEM ANUAL. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO ANUAL PELO INMETRO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilizaç...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 13/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO BEM ROUBADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza do bem subtraído pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena, após consideradas as circunstâncias concretas nas quais ocorreu o delito. Precedentes.
- No caso, a pena-base foi exasperada na primeira fase da dosimetria em razão da natureza do objeto roubado, um veículo, da elevada culpabilidade do acusado - que demandou maior determinação criminosa para sua subtração, tendo em vista as dificuldades inerentes ao roubo do bem, assim como audácia e maior destemor do acusado, em razão do risco de circular em via pública com o objeto do crime - e dos consideráveis prejuízos causados às vítimas, quer por seu elevado valor, quer por ser objeto de utilização diária para a vítima.
- Não se verifica o alegado constrangimento ilegal por violação do previsto no enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, porquanto não foram utilizados, pelas instâncias ordinárias, ações penais ou inquéritos em curso para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que nem sequer foi mencionada eventual consideração negativa dos antecedentes do paciente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO BEM ROUBADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. ADITAMENTO. CONCESSÃO DE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES AO ADITAMENTO.
EXECUÇÃO SUBSISTENTE QUANTO A ESTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." 2. Portanto, na locação, permanecem os fiadores responsáveis pelos débitos anteriores ao aditamento tratado.
3. Achando-se abrangidos na execução aluguéis e outros encargos locatícios relacionados a período anterior ao aditamento, é cabível, apenas nesses limites, o prosseguimento do feito executivo também contra os fiadores.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 131.459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. ADITAMENTO. CONCESSÃO DE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXONERAÇÃO. DÉBITOS ANTERIORES AO ADITAMENTO.
EXECUÇÃO SUBSISTENTE QUANTO A ESTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos da Súmula 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." 2. Portanto, na locação, permanecem os fiadores responsáveis pelos débitos anteriores ao adit...