RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL.
INSIGNIFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA MODALIDADE MENOS GRAVOSA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Não se admite como paradigma, na demonstração de dissídio jurisprudencial, o acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. In casu, a recorrente indicou aresto proferido em habeas corpus para sustentar a configuração de crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância.
2. Ademais, o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso.
3. A escolha do benefício contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, por implicar redução de sanção (limitação ao direito de ir e vir do cidadão), deverá ser motivada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
4. Configurada hipótese de incidência do furto privilegiado, sem que haja elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, aplica-se a multa, que é a alternativa mais benéfica do privilégio legal.
5. Não se conhece de requerimento de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em recurso especial deficiente de fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.
6. Recurso especial conhecido parcialmente. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por multa, cujo valor será determinado pelo Tribunal de origem.
(REsp 1347753/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL.
INSIGNIFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA MODALIDADE MENOS GRAVOSA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Não se admite como paradig...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO MEDIANTE FOTOGRAFIA.
VALIDADE. RATIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - Admite-se o reconhecimento do acusado por fotografia, desde que confirmado por outros instrumentos probatórios. Precedentes.
3 - É válida a condenação embasada em provas cumuladas da ação penal e do inquisitório investigatório, não constituindo a retratação da confissão hipótese de sua exclusão do quadro probatório, mas simples versão diversa do acusado, que pode ser validamente valorada no conjunto de provas dos autos. Precedentes.
4 - Inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 268.625/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO MEDIANTE FOTOGRAFIA.
VALIDADE. RATIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO DE RECURSO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO, COM BASE NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO COM LASTRO EM FUNDAMENTO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.
597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Cabível a fixação do regime aberto, tendo em vista o quantum da pena e a ausência de motivos a autorizar o regime mais gravoso.
5. Habeas corpus não conhecido, porém, ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 262.355/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO DE RECURSO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO, COM BASE NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO COM LASTRO EM FUNDAMENTO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CÉDULAS FALSAS APREENDIDAS. PROPRIEDADE NÃO ATRIBUÍDA AO AGENTE. NÃO IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME INVIÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTER ELEMENTOS PARA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO FEITA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DEMAIS RÉUS PRESENTES À ASSENTADA NÃO PRESENCIARAM A OITIVA DOS TESTIGOS. ARTIGO 217 DO CPP. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DETERMINADA. PENDÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE NOVEL ADVOGADO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA A AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO.
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROPRIEDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante laudo pericial nos autos, inexistindo qualquer referência no relatório policial, denúncia ou sentença ao agente portar cédulas falsas ou a pretensa conduta delitiva, não lhe sendo imputado crime de falso, inviável a discussão sobre a incompetência da justiça estadual em virtude da pecúnia apreendida.
2. O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo-lhe oferecer ou não a denúncia, ou requerer a realização de diligências para colheita de elementos de prova que entender necessários à perfeita instrução do feito, visando a configuração da autoria e materialidade delitiva, em prol da sua opinio delicti, mostrando-se incabível que a defesa adentre a esfera do órgão acusador.
3. A ausência do réu preso na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta, por si só, a constatação de pecha no trâmite processual, porquanto tratar-se de nulidade relativa.
4. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, especialmente pelos demais réus presentes à assentada permanecerem fora da sala de audiências, conforme disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal, visto que os testigos se sentiam constrangidos na presença dos acusados, sendo inquiridos protegidos pelo Provimento n.º 32/00.
5. Após a renúncia do advogado constituído, determinou o magistrado, subsequentemente, que o réu declinasse novel causídico, não ocorrendo o aperfeiçoamento de sua intimação até a data da assentada, sendo designado defensor ad hoc para a audiência, atuando o juiz a evitar o tumulto processual, eis que a ação penal tramitava também em desfavor de outros acusados, inexistindo falar em violação do princípio da ampla defesa.
6. Ademais, quando de sua intimação, dias após a assentada, o réu afirmou que não tinha condições para constituir novel defensor.
7. Atuação da defesa técnica na audiência de instrução sem pecha, pois o mister foi devidamente exercido, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder, tendo o causídico abordado especialmente a tese de não realização da assentada sem a presença do réu preso.
8. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
10. As alegações de pechas na dosimetria da pena não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CÉDULAS FALSAS APREENDIDAS. PROPRIEDADE NÃO ATRIBUÍDA AO AGENTE. NÃO IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FALSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME INVIÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DOMINUS LITIS. FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTER ELEMENTOS PARA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUISIÇÃO DO RÉU PRESO FEITA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DO ACUSADO....
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina. Precedentes" (RHC-40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013).
2. Operação Caixa de Pandora. Oitiva de Corréus, como testemunha.
Inviabilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. As regras que norteiam o processo e o procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa não se confundem, diante de sua natureza civil/administrava, com as normas e princípios do processo penal. Assim, a possibilidade, no procedimento que apura ato de improbidade, de indicação de co-denunciado no rol de testemunhas, não se estende ao processo penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 65.835/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina. Precedentes" (RHC-40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013).
2. Operação Caixa de Pandora. Oitiva de Corréus, como testemunha.
Inviabilidade. Precedentes do STJ e do STF.
3. As regras que norteiam o processo e o procedim...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, uma vez que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadmissível tal providência na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade de droga apreendida (3.185,80 gramas de crack), assim como nos demais elementos colhidos na instrução (registro de antecedente criminal), que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. O tema referente ao regime prisional não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de sanção aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.650/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA P...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Na fixação da pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, deve-se considerar os quesitos dispostos no artigo 59 do Código Penal, bem como os previstos no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, a reprimenda básica acima do mínimo legal, em razão da elevada culpabilidade, encontra-se devidamente justificada e proporcional, ao caso, não havendo ilegalidade a reparar.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação da referida causa especial de diminuição, haja vista ter sido destacado pelo Tribunal a quo o envolvimento do paciente com organização criminosa, demonstrado especialmente pelo modus operandi em que o crime foi perpetrado. Ademais, a exorbitante quantidade de droga apreendida evidencia a inserção na atividade delitiva.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.628/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme suficientemente demonstrado na decisão agravada, ficou decidido, na fase de conhecimento, exatamente que deveriam ser realizados cálculos ou laudo pericial acerca dos reflexos incidentes sobre as prestações posteriores, em favor dos autores, e apuradas as importâncias recolhidas no devido tempo, bem como a existência de eventuais diferenças que ainda devam ser pagas. Tal orientação, por sua vez, foi corretamente seguida nos julgados ora recorridos.
3. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora são calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios devem observar o art. 406 do CC/2002.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1054117/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. COISA JULGADA RESPEITADA. JUROS DE MORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões que devam ser sanadas nos julgados proferidos na instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.
2. Art. 467 do CPC/1973 não afrontado no caso concreto. Conforme sufi...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento reiterado do STJ, a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1538625/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento reiterado do STJ, a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
2...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
TENTATIVA. VINTE E UMA MELANCIAS. 27,33 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta consistente em furto de mercadorias que somam o total de R$ 170,00, o que representa 27,33 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 622,00), não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.490/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
TENTATIVA. VINTE E UMA MELANCIAS. 27,33 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não se admite como conduta insignificante o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por agente reincidente específico, ainda que o valor da coisa furtada seja pequeno - pedras de alicerces avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais), conforme jurisprudência firmada por este Tribunal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6, pela agravante da reincidência, requer fundamento idôneo, não se prestando a tal o simples fato de se tratar de reincidência específica. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para estabelecer ao paciente a pena 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 338.484/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e a natureza da droga (142 gramas de maconha) constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade de drogas apreendida, a qual justifica o regime mais gravoso nos casos de aplicação de pena final igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão ou, até mesmo, inferior a 4 (quatro) anos de reclusão (quando há a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06).
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.375/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e na natureza das drogas encontradas em poder do acusado - 66,80 gramas de maconha, divididos em 65 porções, 01 pedra com 44, 85 gramas de cocaína e outras 44, 27 gramas de cocaína em forma de crack, distribuídos em 114 embalagens -, que foram apreendidas juntamente com a considerável quantia de R$ 1.323,00 em dinheiro e vários petrechos próprios da traficância, elementos estes que também apontam para a periculosidade social do paciente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.896/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegal...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL COM BASE NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFLUÊNCIA POLÍTICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese relativa ao recebimento do recurso em sentido estrito interposto na origem não foi sequer analisada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente em relação à influência política do paciente e a supressão de documentação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.231/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL COM BASE NO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INFLUÊNCIA POLÍTICA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE OFÍCIO DO WRIT.
I - A...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM USO DE ARMA DE FOGO (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). CRIME QUE DEIXA A POPULAÇÃO EM SOBRESSALTO;
SOCIEDADE QUE NÃO SUPORTA MAIS VIVER SOB PRESSÃO (MOTIVAÇÃO).
SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que as decisões originárias não apresentaram motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, apenas repetindo os elementos inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "deixarem a população em sobressalto", de "a sociedade não suportar mais viver sob pressão" e o sentimento de impunidade social não são bastantes para a segregação do paciente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
5. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão da ordem ao corréu.
(HC 346.023/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM USO DE ARMA DE FOGO (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). CRIME QUE DEIXA A POPULAÇÃO EM SOBRESSALTO;
SOCIEDADE QUE NÃO SUPORTA MAIS VIVER SOB PRESSÃO (MOTIVAÇÃO).
SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS.
TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS MAJORANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não analisou a suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
2. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes.
4. Atingidas três esferas patrimoniais distintas, a fração de aumento pelo concurso formal deve ser reduzida para 1/5.
5. A despeito da alegação defensiva - ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento do acréscimo de pena na terceira fase da dosimetria, decorrente da presença de duas circunstâncias majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal -, observo que, na espécie, a pena foi exasperada em 1/3, o que corresponde à fração mínima prevista no referido dispositivo legal.
6. Diante da pena imposta ao paciente, é incabível a imposição de regime inicial diverso do fechado para o seu cumprimento, pois a reprimenda é superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir para 1/5 a fração de aumento da reprimenda pelo concurso formal.
(HC 319.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS.
TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS MAJORANTES. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem não analisou a suposta a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. EQUÍVOCO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRES AS PARTES OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE FATO.
1. Ação rescisória ajuizada por associação de moradores objetivando rescindir, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, decisão monocrática que, em recurso especial (REsp 1.199.377/SP), deu-lhe provimento para reconhecer que o recorrente, na condição de "proprietário não associado", não estaria obrigado ao pagamento de encargos instituídos para o fim de cobrir os custos com benfeitorias e despesas relacionadas à prestação de serviços.
2. Dispensável para a propositura da ação rescisória o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis (Súmula 514/STF).
Precedentes.
3. "Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 1.421/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 08/10/2010).
4. Reconhecimento, no caso, da ocorrência de erro de fato, determinante para o deslinde da causa, autorizando a procedência do pedido rescisório, em face do equívoco da decisão rescindenda de que o réu não seria vinculado à entidade associativa.
5. Questão que não foi objeto de controvérsia entre as partes, não ensejando pronunciamento judicial a seu respeito.
6. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, RESCINDINDO-SE A DECISÃO ATACADA E NEGANDO-SE, DESDE LOGO, PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
(AR 4.859/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. EQUÍVOCO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRES AS PARTES OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DO ERRO DE FATO.
1. Ação rescisória ajuizada por associação de moradores objetivando rescindir, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, decisão monocrática que, em...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. NÃO-CUMPRIMENTO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 94 DA LEI 8.213/91.
1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o art. 94 da lei Lei 8.213/91, apontado como violado, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem consignou não estarem presentes todos os requisitos legais para a obtenção da contagem do tempo de serviço.
Nesse contexto, não é possível questionar o critério utilizado pela Corte de origem para aferição do não preenchimento dos requisitos necessários à comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, pois, invariavelmente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, por força do comando da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 822.716/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. NÃO-CUMPRIMENTO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 94 DA LEI 8.213/91.
1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o art. 94 da lei Lei 8.213/91, apontado como violado, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem consignou não estarem presentes todos os requisitos legais para a obtenção da contagem do tempo de serviço....
RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)". (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é "direito social dos trabalhadores urbanos e rurais", constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011) 4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.
1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (40 KG DE MACONHA). RECORRENTE INTEGRANTE DO PCC. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Não há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva em hipótese na qual a paciente é acusada de integrar organização criminosa armada ligada ao Primeiro Comando da Capital.
3. A manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.441/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (40 KG DE MACONHA). RECORRENTE INTEGRANTE DO PCC. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)