HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que a prisão preventiva foi devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada, sobretudo, pela expressiva quantidade de droga apreendida - aproximadamente 700g (setecentos gramas) de maconha.
4. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal. Precedentes 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.228/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA DELETÉRIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o paciente findou denunciado.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
4. Caso em que o recorrente foi denunciado por se associar a dois corréus, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa armada voltada à traficância, na cidade de Belo Horizonte, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva.
5. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração.
6. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
7. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - parte do entorpecente estava previamente separado em embalagens individuais, prontas para revenda - e à apreensão de apetrechos próprios para a preparação dos entorpecentes para posterior comercialização, são fatores que revelam dedicação maior à narcotraficância, justificando a preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
10. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.040/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA DELETÉRIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECES...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA DESFAVORAVELMENTE. AUMENTO QUE ATINGIU A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. Neste contexto, a alegação de ausência de defesa técnica, após o sentenciamento do paciente, não restou demonstrada, porquanto apresentadas oportunamente as competentes contrarrazões recursais e, posteriormente, cientificada a Defensoria Pública sobre o teor do acórdão condenatório, por opção, não se insurgiu em face da referida decisão, deixando, assim, a ação transitar em julgado.
3. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base, calcada em uma única circunstância judicial desabonadora, no máximo previsto abstratamente para o tipo penal. Se a circunstância, no entanto, revelar especial reprovabilidade, o aumento mínimo de 1/6 também não se mostra razoável.
4. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a elevada quantidade de droga apreendida (3 toneladas de maconha) e as disposições do art. 42 da Lei 11.343/06, prudente a exasperação da pena do delito de tráfico no dobro e do crime de associação no patamar de 2/3.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente à 15 anos de reclusão, além de 2166 dias-multa.
(HC 252.899/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 04/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA DESFAVORAVELMENTE. AUMENTO QUE ATINGIU A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 827.123/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIMENTO. BOLSA DE VALORES. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 532.661/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIMENTO. BOLSA DE VALORES. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 532.661/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 25/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
1. "O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial. DJe de 14/12/2015), o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso, não se vislumbra que o acórdão impugnado seja absurdo ou esteja, de forma contundente, a contrariar a jurisprudência perfilhada pelo STJ. Deveras, a Corte de origem, de forma clara e suficiente, entendeu ser descabido o mandado de segurança em razão de a negativa de deferimento da liminar ter sido adequadamente fundamentada e, sobretudo, por ter examinado e assentado a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida extrema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.985/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
1. "O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial. DJe de 14/12/2015), o que não se verifica no caso dos autos.
2. No...
RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APTIDÃO DEMONSTRADA. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia.
2. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva.
3. Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de consequência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes." (RE n. 358.315/MG, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 19/9/2003).
4. Declarada, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC n.
239.363/PR, a inconstitucionalidade do preceito secundário do referido dispositivo (o mesmo para as seis condutas elencadas no art. 273, § 1º-B), por ofensa ao princípio da proporcionalidade, deve ser dada solução idêntica ao caso, em que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no inciso I do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com o afastamento do preceito secundário do artigo em questão e a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
5. Recurso especial parcialmente provido para, mantida a condenação pelo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, afastar o preceito secundário do artigo em comento e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proceda a nova dosimetria da pena do recorrente, com a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
(REsp 1256992/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. APTIDÃO DEMONSTRADA. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da perse...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então jurisprudência predominante do STJ, que o rol de doenças descritas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90, que autorizam o cálculo da aposentadoria com base nos proventos integrais, é exemplificativo.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 656.860/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, assentou a compreensão de que pertence "ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que enseja aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa." 4. Realinhamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Juízo de retratação exercido (artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil) para dar provimento ao recurso especial.
(REsp 1588339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na anterior apreciação deste feito, decidiu-se, com amparo na então jurisprudência predominante do STJ, que o rol de doenças descritas no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90, que autorizam o cálculo da aposentadoria com base nos proventos integrais, é exemplificativo.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de mod...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PELO DISTRIBUIDOR NA ESPÉCIE OCORREU DENTRO DA NORMALIDADE DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU MALTRATO À LIVRE CONCORRÊNCIA OU À BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAMINAR AS QUESTÕES DIRETAMENTE LIGADAS ÀS PROVAS OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540888/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PELO DISTRIBUIDOR NA ESPÉCIE OCORREU DENTRO DA NORMALIDADE DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU MALTRATO À LIVRE CONCORRÊNCIA OU À BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAMINAR AS QUESTÕES DIRETAMENTE LIGADAS ÀS PROVAS OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVI...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "é incabível a propositura de ação rescisória que tenha por finalidade desconstituir acórdão que inadmitiu recurso, ou seja, que não examinou o mérito da controvérsia." (AgRg no EREsp 1111939/PR, rel.
Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/11/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 367.178/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "é incabível a propositura de ação rescisória que ten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. A teor do disposto no art. 536 do CPC/1973, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 815.130/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. A teor do disposto no art. 536 do CPC/1973, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte vem entendendo que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem entendeu ausente o grave dano previsto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, evidenciando a injustiça da condenação no que diz respeito à aplicação da referida majorante, o que autorizou a sua correção com fundamento na contrariedade ao texto expresso da lei penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 318.060/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte vem entendendo que é possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.
II - In casu, o eg. Tribunal de origem entendeu ausente o grave dano previsto no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, evidenciando a injustiça da condenação no que diz respeito à aplicação da referida majorante, o que autorizou...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de suposta irregularidade ocorrida quando da realização da audiência de custódia, sobretudo diante da constatação de que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal foram respeitados. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado possui uma personalidade voltada para a prática delitiva, na medida em que ostenta inúmeras passagens pela polícia, inclusive verificando-se que, estando o paciente em gozo do benefício de liberdade provisória, obtida em 23/4/2015, voltou a delinquir poucos meses depois, constituindo-se, tais circunstâncias, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.231/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica super...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.544/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.544/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 497.109/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 497.109/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 26/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E RAIO-X. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores públicos a título de adicionais, diante de sua natureza remuneratória.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E RAIO-X. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos servidores públicos a título de adicionais, diante de sua natureza remuneratória.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/201...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO MESMO PATAMAR DAQUELES PERCEBIDOS NO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE, INCLUSIVE NO QUE TANGE À GRATIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA. ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme no STJ o entendimento de que "o julgamento pelo colegiado do agravo regimental interposto contra decisão singular do relator supera a alegação de supressão de instância e de eventual ofensa ao art. 557, do CPC" (AgRg no AREsp 304.493/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013).
2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1582741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO MESMO PATAMAR DAQUELES PERCEBIDOS NO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE, INCLUSIVE NO QUE TANGE À GRATIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA. ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme no STJ o entendimento de que "o julgamento pelo col...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão proferida pela colegiado.
Precedentes: RCD no AgRg no AREsp 648.762/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016;
RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; RCD nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 505.317/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016; RCD no AgRg no AREsp 739.508/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 769.490/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão proferida pela colegiado.
Precedentes: RCD no AgRg no AREsp 648.762/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016;
RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; RCD nos EDcl no AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO - TAXA ADMINISTRATIVA NÃO EXIGIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir. Precedentes.
3. Tendo o Tribunal de origem certificado que, no caso, o autor protocolou prévio requerimento administrativo junto à companhia telefônica e que o documento foi protocolizado sem a exigência do pagamento de taxa de serviço, a argumentação apresentada pela companhia telefônica se mostra incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.735/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO - TAXA ADMINISTRATIVA NÃO EXIGIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da c...