PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
II - A quantidade e a natureza da droga também pode ensejar, na linha do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a fixação de regime mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.153/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação ao afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.
II - A quantidade e a natureza da droga também pode ensejar,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema.
2. A Vice-Presidência do STJ apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
4. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 778.578/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a análise da tese submetida à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Corte Suprema.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508012/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM CUNHO OFENSIVO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos envolvendo texto de cunho jornalístico, o dever de indenizar só exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro, o que não foi observado no caso concreto pela Corte estadual, soberana na análise dos elementos de convicção dos autos.
2. Desse modo, a pretensão de revisar os fundamentos adotados na Corte de origem - no sentido de que a matéria jornalística em voga não pode ser considerada abusiva, ultrajante, na medida em que não extrapolou os limites da liberdade de expressão assegurados pelo ordenamento jurídico - demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 844.568/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM CUNHO OFENSIVO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos envolvendo texto de cunho jornalístico, o dever de indenizar só exsu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DO ENCARGO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 9/3/2016, por acórdão ainda pendente de publicação.
2. Constatada pela instância de origem a inexistência de pactuação de capitalização dos juros no contrato, devida à exclusão do encargo. Decisão agravada mantida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460897/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. VEDAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DO ENCARGO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuaçã...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA PENA COMINADA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal, impondo-se o refazimento da dosimetria da sanção que lhe foi imposta, visto que não considerado o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que também constitui crime hediondo, de perigo abstrato, e que visa a tutelar a saúde pública.
4. Diante da ausência de previsão legal, não é possível a incidência do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao delito descrito no artigo 273, § 1-B, do Estatuto Repressivo, uma vez que a referida causa de diminuição de pena se restringe aos crimes tipificados no caput e no § 1º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios refaça a dosimetria da pena cominada ao paciente quanto ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal, aplicando o preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
(HC 342.492/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA PENA COMINADA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 771.694/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 771.694/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. FORMA EQUITATIVA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.813/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. FORMA EQUITATIVA.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 781.813/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 773.846/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 773.846/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões, já que ao disciplinar o seu procedimento, a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias. Precedente.
PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus , se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. As circunstâncias em que perpetrado o delito - enquanto a vítima e o agente mantinham uma relação íntima no quarto daquela, tendo sido brutalmente esfaqueada pelas costas, apresentando inúmeras lesões de defesa, denotando maior crueldade - somadas ao motivo determinante do crime - em razão de um celular subtraído anteriormente pelo réu - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada e a periculosidade do recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva.
4. A existência de notícia nos autos de que testemunha foi ameaçada é fator a mais a autorizar a prisão processual, para garantir-se a escorreita colheita das provas.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos a autorizar a manutenção da medida extrema.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.696/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões, já que ao disciplinar o seu procedimento, a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VISANDO CONCESSÃO DE ORDEM PARA ANULAR ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AUTORIZOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NA MATRÍCULA DO BEM - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - ART. 462 DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - NULIDADE DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DOS TERMOS DA ESCRITURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA - DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE REGISTRO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PREVISTA NOS ARTS. 56 A 80 DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO DO ART. 202 DA LEI 6.015/73 - RECOLHIMENTO DE PREPARO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
Hipótese: mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que autorizou a transferência de domínio de imóvel objeto de Escritura de Permuta.
Segurança denegada pelo Tribunal estadual.
1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, de modo que a ocorrência de fato/circunstância jurídica superveniente há de ser considerada quando da apreciação da controvérsia, inclusive no âmbito dos recursos extraordinários, a fim de evitar decisões contraditórias ou violação à coisa julgada posteriormente formada.
1.1. A dissolução da associação civil não acarreta, de pronto, a extinção de sua personalidade jurídica, que só ocorrerá com a averbação da Ata da Assembléia Geral que aprovar as contas finais apresentadas pelo liquidante, após o pagamento do passivo e regular destinação do patrimônio líquido, momento no qual é cancelado o registro da pessoa jurídica.
1.2. A declaração de nulidade do Habite-se e do Alvará de Demolição não acarretaram a impossibilidade de registro da Escritura Pública de Permuta deferida no ato impugnado.
2. Incabível - na estreita via de mandado de segurança - o julgamento de questões que demandem dilação probatória, porquanto a ação se presta a proteger direito líquido e certo. Precedentes.
2.1. Tendo transitado em julgado a matéria relativa a eficácia da Escritura Pública de Permuta, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Precedentes.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo.
3.1. Revela-se, pois, descabida a intervenção de terceiros no âmbito da dúvida registrária, porquanto inexiste previsão normativa nesse sentido nos dispositivos legais que regulam o procedimento, quais sejam, os artigos 198 a 207 da Lei 6.015 de 1973, sendo inviável a aplicação subsidiária dos artigos 56 ao 80 do Código de Processo Civil de 1973.
3.2. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.169/2000, compete ao Estado membro dispor sobre o valor dos emolumentos cobrados por seus respectivos serviços notarial e de registro. Desse modo a interposição da apelação prevista no art. 202 da Lei 6.015/73 no Estado de São Paulo é isenta de preparo, pois inexiste previsão de cobrança na Lei 11.331/2002-SP, que rege a matéria no âmbito desse ente federativo.
4. Inexistente indício de infração penal, disciplinar ou ética por qualquer uma das partes ou dos advogados que as defendem, descabe a condenação em litigância de má-fé.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 39.236/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VISANDO CONCESSÃO DE ORDEM PARA ANULAR ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AUTORIZOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NA MATRÍCULA DO BEM - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - ART. 462 DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE - DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - SUBSISTÊNCIA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO - NULIDADE DO HABITE-SE E DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO - IRRELEVÂNCIA - ANÁLISE DOS TERMOS DA ESCRITURA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELE...
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. Esclareça-se que, havendo duas qualificadoras, é possível que uma delas seja utilizada para qualificar o crime e a outra na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é ilegal a estipulação do regime inicial fechado se existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.525/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DE TERMO AUTORIZANDO INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. DEFENSORA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR. TEMA NÃO SUBMETIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No que concerne ao fato de a defensora dativa não ter sido intimada pessoalmente do acórdão que confirmou a sentença condenatória, verifica-se que, às e-STJ fl. 145, consta termo assinado pela advogada dativa, no qual concorda em ser intimada por meio da imprensa oficial. Nesse contexto, não há se falar em nulidade. Precedentes.
3. Quanto ao fato de a advogada à época exercer o cargo de conselheira tutelar, trata-se de matéria não submetida ao prévio crivo das instâncias ordinárias, não sendo, portanto, possível seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. Nada obstante, registro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser imprescindível a demonstração de eventual prejuízo acarretado à parte pela atuação de advogado licenciado, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFENSORA DATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DE TERMO AUTORIZANDO INTIMAÇÃO VIA DJE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. DEFENSORA QUE EXERCIA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR. IMPEDIMENTO PARA ADVOGAR. TEMA NÃO SUBMETIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diant...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MENOR. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL.
PARTICIPAÇÃO EM "RACHAS". RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
1. É cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores vítimas fatais de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda. Contudo, não comprovado o último requisito, não cabe o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos.
2. As disposições do art. 948, II, do Código Civil são atendidas na hipótese em que o juiz, ao fixar a indenização por danos morais, considera que no montante estão inseridos os valores que seriam arbitrados a título de pensão, entendendo ser mais vantajoso que a família receba a indenização de uma só vez porque não dependia financeiramente do jovem falecido.
3. Para fixação do valor indenizatório nas hipóteses de morte por acidente de trânsito de menor que voluntariamente estava no interior de veículo participando de "racha" ou "brincadeiras", em afronta às normas de trânsito, deve-se sopesar a responsabilidade da vítima falecida em razão da inconsequência de sua própria decisão de participar ativamente.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 1302599/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MENOR. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL.
PARTICIPAÇÃO EM "RACHAS". RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
1. É cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores vítimas fatais de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda. Contudo, não comprovado o último requisito, não cabe o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos.
2. As disposições do art. 948, II, do Código Civil são atendidas n...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em estrita observância ao princípio da especialidade disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, existindo regramento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário nele previstas, cuja aplicação pressupõe a ausência de procedimento específico para a hipótese.
2. No caso dos autos, o recorrente foi acusado de cometer o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, que estabelece rito especial em relação ao comum ordinário do Código de Processo Penal.
3. Se o artigo 57 da Lei de Drogas determina que o interrogatório do réu será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 da Lei Penal Adjetiva prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso desprovido.
(RHC 69.458/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em estrita observância ao princípio da especialidade disposto no artigo 394 do Código de Processo Penal, existindo regramento próprio para a apuração de determinado delito, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário nele...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTOS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO COLABORADOR. ILEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONFRONTO, EM JUÍZO, DAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo celebrado entre o Ministério Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração.
2. Assim sendo, supostos coautores ou partícipes do réu colaborador nas infrações desveladas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no "relato da colaboração e seus possíveis resultados" (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13), não possuem legitimidade para contestar a validade do acordo.
3. Não há direito dos "delatados" a participar da tomada de declarações do réu colaborador, sendo os princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos pela possibilidade de confrontar, em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais eventualmente adotadas em seu desfavor.
4. Precedentes do STF e do STJ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.542/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO. IMPUGNAÇÃO POR SUPOSTOS COAUTORES OU PARTÍCIPES DO COLABORADOR. ILEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONFRONTO, EM JUÍZO, DAS DECLARAÇÕES DO COLABORADOR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ADOTADAS EM SEU DESFAVOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo celebrado entre o Ministério Público e o réu colaborador, gera dir...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 03/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. [...] "o processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. (EDcl no AgRg no AREsp 575.429/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2015).
2. Os embargos de declaração, via de regra, interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, a exemplo do agravo retido, razão pela qual a parte recorrida deveria ter aguardado o julgamento dos aclaratórios para então manejar outro recurso, caso entendesse cabível, nos termos em que decidido pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fl. 62).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545578/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. [...] "o processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. (EDcl no AgRg no AREsp 575.429/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2015).
2. Os embargos de declar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do agravante indicam que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico e justificam a exasperação da pena-base pela negativação de sua personalidade, sendo prescindível para a aferição desta circunstância judicial a elaboração de laudo psicológico.
2. Acórdão recorrido, que entendeu que a aferição do desvirtuamento da personalidade do agente pode ser constatada pela sua reiterada propensão à prática de delitos, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 682.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de condenações definitivas anteriores em desfavor do agravante indicam que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico e justificam a exasperação da pena-base pela negativação de sua personalidade, sendo prescindível para a aferição desta circunstân...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 12.844/13.
1. "Somente com o advento da Lei n. 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei n. 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa" (REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 1º/6/2015).
2. No caso dos autos, não há falar em aplicação da Súmula 126/STJ, uma vez que não se observa no acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional capaz de ensejar a prejudicialidade do recurso especial fazendário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1461265/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 12.844/13.
1. "Somente com o advento da Lei n. 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei n. 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na quantidade de droga, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (1.430 gramas de cocaína), este último fator que foi inclusive sopesado na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.956/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supre...