PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE ECONÔMICA SEM A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 60.378/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE ECONÔMICA SEM A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justific...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK SIDE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E OUTROS DELITOS. PRISÃO CAUTELAR.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL PARA A PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida na sentença condenatória para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido por policial que se valia da função para a prática delitiva, atinente a tráfico de drogas e outros crimes.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DARK SIDE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E OUTROS DELITOS. PRISÃO CAUTELAR.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO POLICIAL PARA A PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegal...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência.
2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 46.872/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência.
2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investiga...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos, e para assegurar a aplicação da lei penal. Os crimes teriam sido em tese praticados com abuso da relação de confiança existente entre os pais da vítima e o ora paciente, havendo informações, ademais, de que este tentava sair do país.
3. Ordem denegada.
(HC 322.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, em razã...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) REPARAÇÃO CIVIL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.719/2008.
IRRETROATIVIDADE. NORMA DE CUNHO MATERIAL. PRECEDENTES. (3) FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO. INCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL.
PRECEDENTES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Quando for constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, como no presente caso, é possível a sua concessão de ofício, ainda que a questão não tenha sido examinada pelo tribunal de origem.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Precedentes.
3. A fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório.
Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a reparação civil fixada na sentença condenatória - Processo nº 0002147-30.2014.4.02.5104.
(HC 318.943/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) REPARAÇÃO CIVIL.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.719/2008.
IRRETROATIVIDADE. NORMA DE CUNHO MATERIAL. PRECEDENTES. (3) FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO. INCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL.
PRECEDENTES. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Quando for constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, como no presente caso, é possível a sua concessão de ofício, ainda que a ques...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
3. Hipótese em que o defensor, embora não tenha comparecido às audiências realizadas mediante carta precatória, esteve presente à audiência de instrução e apresentou alentadas alegações finais.
Ainda, interpôs apelação tempestiva, não sendo de falar em absoluta falta de defesa.
4. Writ não conhecido.
(HC 100.873/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
3. Hipótese em que o defensor, embora não tenha comparecido às audiências realizadas mediante carta precatória,...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, o Juízo processante fundamentou a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos da conduta delituosa do recorrente e de sua ousadia ao adentrar em estabelecimento comercial e mediante ameaça de morte subtrair o dinheiro do caixa. Além disso, o acusado responde a outro processo pela suposta prática de crime contra o patrimônio, circunstância que reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 61.785/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RISCO REAL DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialid...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO; POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da Constituição da República), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente a dinâmica dos fatos, que demonstram a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 59.900/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO; POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da Constituição da Repúblic...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). EXCESSO DE PRAZO (RECONHECIMENTO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a circunstância de a nossa sociedade vir sendo assolada com delitos semelhantes, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal.
3. O fato de o recorrente possuir em instrução um inquérito por receptação, por si só, não pode indicar a reiteração delitiva, mesmo porque os crimes de roubo e de receptação, apesar de tutelarem o patrimônio, possuem elementos distintos.
4. Prisão cautelar que ultrapassa 8 (oito) meses, sem previsão para o término da instrução, em processo que apura a tentativa de roubo circunstanciado de um boné, indica também o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do feito, com extensão da ordem ao corréu.
(RHC 59.814/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO. DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). EXCESSO DE PRAZO (RECONHECIMENTO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA (INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem.
2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes).
3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: "Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP".
4. A propósito, ponderou o próprio Parquet Federal: "a decisão que recebeu a denúncia não analisou, sequer sucintamente, os requisitos necessários para o início da persecução penal. A decisão ora analisada deixa de analisar, portanto, além da justa causa para a persecução penal, a possibilidade de absolvição sumária. Impõe-se a anulação da decisão, para que sejam satisfeitas as exigências da lei processual penal, viabilizando uma defesa ampla em favor do acusado".
5. "A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88" (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).
6. Na nova sistemática processual penal, há a resposta preliminar.
Logo, os argumentos desenvolvidos devem ser minimamente rechaçados, sobretudo se guardarem correspondência com o disposto no art. 397 (incisos) do CPP.
7. Recurso provido.
(RHC 59.759/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA (INOCORRÊNCIA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CASO).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus - ou do recurso ordinário em habeas corpus - é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE DO FATO DELITUOSO; ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; "NÚMERO DE ASSALTOS QUE VEM ASSOLANDO NOSSA SOCIEDADE" (AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS).
DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA (MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORES). PREJUDICIALIDADE (INEXISTÊNCIA).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão.
3. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a circunstância de a nossa sociedade vir sendo assolada com delitos semelhantes, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal.
4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o recorrente aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
5. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração.
6. Recurso provido.
(RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE DO FATO DELITUOSO; ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; "NÚMERO DE ASSALTOS QUE VEM ASSOLANDO NOSSA SOCIEDADE" (AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS).
DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA (MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORES). PREJUDICIALIDADE (INEXISTÊNCIA).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabí...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes).
2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só atuará após ter sido previamente provocado pela autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei n.
12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão.
3. O cometimento de novo delito pelo recorrente, quando em curso do benefício da liberdade provisória, demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novos crimes (Precedentes).
4. É justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de resguardar a ordem pública.
5. Recurso desprovido.
(RHC 51.967/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a invi...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
1. "Em se tratando de sociedade de economia mista, esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.8.2004, p. 188).
2. No caso em apreço, não incide a Súmula 7/STJ, pois as razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em questionar se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. A alegação de que ocorreou sucumbência recíproca nem sequer enseja conhecimento. Primeiro, porque se reveste de inovação recursal, porquanto poderia ter sido suscitada nas contrarrazões do especial, o que a agravante nem sequer se incumbiu de interpor.
Segundo, porque se infere dos autos que esta não ocorreu, pois o pedido foi julgado totalmente procedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525301/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
1. "Em se tratando de sociedade de economia mista, esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (REsp 463945/SC, Rel. Min. Cas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. QUESTÃO ACESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS EXTERNOS PREVISTOS NO ART. 543-C, § 7o., DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 2.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum (R$ 2.000,00), que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
3. A verba honorária fixada por ocasião do julgamento do REsp 1.318.315/AL não opera os efeitos externos do art. 543-C, § 7o., do CPC, visto que se trata de questão de natureza acessória, não afetada para julgamento nos moldes do procedimento do recurso especial repetitivos.
4. Não tendo a parte Agravante trazido argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e estando pacificada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da decisão agravada, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1290212/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DJe 30.9.2013. QUESTÃO ACESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS EXTERNOS PREVISTOS NO ART. 543-C, § 7o., DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 2.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte S...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de inépcia na peça de representação demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação do princípio do informalismo ao caso vertente. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.586/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de inépcia na peça de representação demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especi...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, sendo somente os valores que fogem da razoabilidade viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.660/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A pretensão não se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos honorários advocatícios nesta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra irrisório, sendo somente os valores que fogem da razoabilidade viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. A divergênci...
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO E À RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALISE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso de apelação, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida em menor extensão apenas para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na aplicação de medida socioeducativa de internação ao menor.
(HC 328.317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO E À RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE VISA A PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ANALI...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 18 DO CP. INVIABILIDADE. TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART.
155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.206/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 18 DO CP. INVIABILIDADE. TEMAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART.
155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.206/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UMA SER CAUSA DE AUMENTO E OUTRA AGRAVANTE.
1. Foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença a existência de duas qualificadoras, sendo uma delas utilizada como causa de aumento (paga) e a outra (dissimulação) como agravante genérica, o que se mostra correto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 578.961/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UMA SER CAUSA DE AUMENTO E OUTRA AGRAVANTE.
1. Foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença a existência de duas qualificadoras, sendo uma delas utilizada como causa de aumento (paga) e a outra (dissimulação) como agravante genérica, o que se mostra correto.
2. Agravo regim...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, II, E 25 DO CP E DO ART 386, VI, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.197/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, II, E 25 DO CP E DO ART 386, VI, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.197/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)