PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA ATESTADA PELA CORTE LOCAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. Alterar as premissas contidas no acórdão local acerca da validade do processo administrativo, da inexistência de cerceamento de defesa e observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 831.815/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA ATESTADA PELA CORTE LOCAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficient...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
2. No caso, concluiu o Tribunal de origem que, "muito embora a perícia tenha reconhecido um prejuízo no valor total de R$ 3.770.912,68, como alegado nas razões recursais, não se observa, em momento algum, que esse fato possa ser atribuído a uma conduta abusiva por parte das apeladas", asseverando que "os prejuízos decorreram dos próprios riscos assumidos pelas empresas em uma típica atividade comercial". A Corte estadual entendeu, ainda, que houve "a quitação ampla e irrestrita de todas as decorrências contratuais", a qual "teve por escopo justamente evitar a propositura de demanda judicial". Portanto, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 778.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
2. No caso, concluiu o Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS.
MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal", bem como que "a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma" (fl.
474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante" (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 2. Dessa feita, irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como 'Cabo', com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior -'Terceiro Sargento', por força do art. 122 da Lei 5.787/1982, não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de "Segundo Tenente", porquanto "tendo matrizes e naturezas completamente distintas, NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos" (fls. 580/581-e), justamente porque o benefício do art. 110 da Lei 6880/1980 não se aplica ao militar já reformado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577792/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS.
MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LIBERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Constou do acórdão recorrido que "embora jurisprudência do STJ tenha se posicionado pela impossibilidade de desconstituição da garantia em execução fiscal quando a adesão ao parcelamento for posterior à constrição (REsp 1.229.028-PR, 2a Turma), impõe-se excluir desse entendimento a garantia resultante de bloqueio de ativos financeiros. Esses valores são fundamentais para a continuidade da atividade econômica da empresa executada e, por conseguinte, para o adimplemento do acordo efetivado".
3. Ocorre que tal fundamento - necessidade de desbloqueio dos ativos financeiros por serem fundamentais à continuidade da atividade da empresa e ao adimplemento do parcelamento - não foi impugnado de modo adequado nas razões de recurso especial.
4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LIBERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Constou do acórdão recorrido que "embora jurisprudência do STJ tenha se posicionado pela impossibilidade de desconstituição da garantia em execução fiscal quando...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO ACÓRDÃO É OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. ARGUIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA PRESENTE VIA, DE QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito. Precedentes.
2. Em relação à arguida nulidade do acórdão do Tribunal de origem que acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, sem possibilitar a manifestação da parte contrária, verifica-se, da acurada leitura do acórdão embargado, que o tema não restou apreciado sob a perspectiva suscitada pela parte Embargante. Nesse contexto, revela-se incabível a discussão, na via dos embargos de divergência, de pretenso dissídio jurisprudencial acerca de questão não debatida no aresto embargado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1494389/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO ACÓRDÃO É OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. ARGUIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA PRESENTE VIA, DE QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DIV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, transformar o STJ em órgão consultivo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 234.694/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo os embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, transformar o STJ em órgão consultivo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 234.694/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Os pacientes respondem pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. No presente writ a defesa alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta do elemento subjetivo. Buscam o trancamento da ação penal.
2. No caso, a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente, de maneira individualizada, os elementos essenciais das condutas dos réus de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e chancelar sem ressalvas os procedimentos licitatórios, bem como sua tipificação, de modo a viabilizar a persecução penal e o contraditório. Não se trata, pois, de denúncia vaga, imprecisa, pois permite a defesa adequada dos pacientes, como, aliás, de fato se defenderam.
3. Relativamente à existência, ou não, de dolo na conduta praticada pelos pacientes, a questão tem a ver, ao menos nesse primeiro exame, com as provas a serem produzidas nos autos, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado.
4. O julgamento da comissão licitatória é colegiado, por conseguinte, os atos por ela praticados devem ser imputados a todos seus membros, salvo se o integrante vencido consignar sua posição divergente de maneira fundamentada e registrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, consoante norma extraída do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993.
5. É entendimento do STJ ser possível, excepcionalmente, o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a extinção da punibilidade por inépcia e ausência de elemento subjetivo, o que não se observa no presente caso. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.437/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Os pacientes respondem pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. No presente writ a defesa alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta do elemento subjetivo. Buscam o trancamento da ação penal.
2. No caso, a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CP...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade do entorpecente apreendido pode servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foi apreendido 9 (nove) tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva de cor bege, pesando, aproximadamente, 9kg (nove quilos).
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que: "O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes) 5. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes) 6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.578/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - INTERPOSIÇÃO APÓS O HORÁRIO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Segundo entendimento desta Corte, o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 791.567/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - INTERPOSIÇÃO APÓS O HORÁRIO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Segundo entendimento desta Corte, o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 791.567/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUAR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1.A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3.A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
4.O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 99.194/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1.A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradiçã...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS.
RECEITAS AUFERIDAS, PELA PESSOA JURÍDICA, COM A LOCAÇÃO OU O ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE TAL ATIVIDADE NÃO SEJA O OBJETO DE SEU CONTRATO SOCIAL. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp 1164449/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1101974/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138" (STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532592/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS.
RECEITAS AUFERIDAS, PELA PESSOA JURÍDICA, COM A LOCAÇÃO OU O ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE TAL ATIVIDADE NÃO SEJA O OBJETO DE SEU CONTRATO SOCIAL. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as r...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA).
FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes).
3. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do writ, pois maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.020/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA).
FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagran...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO POR TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA POR OPERADORAS INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MULTIMODAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE SE JULGUE, NO STF, O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Embora o sobrestamento do Recurso Especial, em face de eventual prejudicialidade do Recurso Extraordinário, seja uma faculdade atribuída ao Relator, em se tratando de questão de natureza eminentemente constitucional que implique a inadmissibilidade do Recurso Especial, é de se lhe negar seguimento, desde logo, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedente do STJ: AgRg no REsp 546.085/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/12/2003.
II. Nos presentes autos, ao manter a sentença concessiva do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem - que, em nenhum momento, fez alusão aos arts. 2º, § 1º, II, 4º, parágrafo único, II, 11, IV, e 12, V, da Lei Complementar 87/96 (dispositivos legais tidos como violados, no Recurso Especial) - decidiu a causa com fundamento eminentemente constitucional.
III. Em razão do fundamento eminentemente constitucional em que se assenta o acórdão recorrido, mostra-se inadmissível o Recurso Especial, sendo desnecessário o sobrestamento do feito, até que se julgue, no STF, o Agravo referente ao Recurso Extraordinário simultaneamente interposto e inadmitido, na origem.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1316524/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO POR TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA POR OPERADORAS INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MULTIMODAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ QUE SE JULGUE, NO STF, O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Embora o sobr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ROUBO MAJORADO, CLONAGEM DE VEÍCULOS E CRIMES CONTRA A VIDA. DIVERSOS INTEGRANTES, COMANDADOS POR TRAFICANTES RECLUSOS. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente encontra-se submetido a facção criminosa, devidamente organizada e com funções definidas entre os seus membros, comandada por traficantes reclusos em Presídio de Alta Segurança de Charqueadas - PASC, voltada para a prática de roubo majorado, tráfico de drogas, clonagem de veículos e crimes contra a vida.
2. Ademais, a organização criminosa trabalha com cerca de 11 a 12kg de drogas por semana na cidade e se utiliza de armamento de grosso calibre, como fuzis e pistolas de uso restrito das Forças Armadas, bem como explosivos com alto poder de destruição.
3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.611/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ROUBO MAJORADO, CLONAGEM DE VEÍCULOS E CRIMES CONTRA A VIDA. DIVERSOS INTEGRANTES, COMANDADOS POR TRAFICANTES RECLUSOS. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PAPEL MOEDA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Não se mostra possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria com relação às várias imputações pelas quais responde o recorrente, porquanto demandaria o aprofundado exame das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da prolação da sentença.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente, se considerados os fortes indícios de que integraria uma facção criminosa, cuja atividade consiste na prática habitual de vários delitos, dentre eles a falsificação de moeda corrente, falsificação de documento público, corrupção passiva, tudo isso aliado ao fato de que é agente penitenciário, o que facilita sua atuação dentro do próprio estabelecimento prisional, dados que denotam a sua periculosidade social, bem como justificam a manutenção da segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena ou se seria substituída por restritiva de direitos, em razão de o recorrente, supostamente, possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
VI - Ademais, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VII - Por fim, o pedido de colocação do recorrente em prisão domiciliar, para a garantia de sua incolumidade, resta prejudicado com a concessão pelas instâncias ordinárias da prisão especial, em cela separada e protegida dos outros presos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.754/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PAPEL MOEDA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FAVORECIMENTO REAL. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que estava presente o binômio interesse / necessidade do provimento judicial, inverter tal conclusão demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 627.959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que estava presente o binômio interesse / necessidade do provimento judicial, inverter tal conclusão demand...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária quanto à cobrança de IPTU foi dirimida, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação do art. 150, § 3º, da Constituição Federal.
3. Nesse contexto, quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.410/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária quanto à cobrança...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- "Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). Inteligência da Súmula n. 545 desta Corte Superior de Justiça.
- Hipótese em que a confissão extrajudicial do paciente, apesar de retratada em juízo, embasou a condenação, tanto que mencionada no curso da sentença e do voto condutor do acórdão recorrido, circunstância que possui relevância para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Promovida a compensação entre a confissão e a reincidência, reduziu-se a pena do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, ante a reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir a pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 345.634/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Verificando-se que a condenação se fundamentou em fatos e provas carreados aos autos, que revelaram que o paciente conhecia a procedência ilícita da bicicleta, argumentar que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o contrário não revela inversão do ônus da prova, mas a correta divisão do ônus no processo penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.778/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela vi...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DECRETADA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, o recorrente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não tendo comparecido ao ato, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
3. Se o acusado não foi interrogado porque não esteve presente à audiência designada para a colheita da prova oral mesmo sabendo previamente da sua designação, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes.
REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA, FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E VEDAR A SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
A agravante da reincidência pode ser utilizada tanto no cálculo da pena, quanto no estabelecimento do regime de cumprimento e na análise da substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, uma vez que se tratam de momentos distintos na fixação da reprimenda, estando o citado procedimento autorizado nos artigos 33, 44 e 61 do Código Penal. Precedente.
REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MAIS BENÉFICO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
Tendo a pena sido fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e sendo favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Estatuto Repressivo, o simples fato de ser reincidente não impede o estabelecimento do modo semiaberto para o resgate da sanção. Exegese dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, e do enunciado 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE OPEROU EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO TIPO DE ILÍCITO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. Aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, perfeitamente possível a sua substituição por restritivas de direitos, mesmo aos reincidentes, quando essa condição não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. Inteligência do § 3º do artigo 44 do Código Penal.
2. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, diante das particularidades do caso concreto e especialmente em se considerando que a reincidência se deu em delito diverso.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, bem como substitui-la por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
(HC 334.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALI...