PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Para afastar o óbice pela incidência da Súmula nº 5 do STJ, deve a parte agravante demonstrar que ocorreu a ofensa a lei federal e que sua verificação se dá sem o reexame de cláusula contratual, o que não foi feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.125/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Para afastar o óbice pela incidência da Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 335.984/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
3. O acórdão embargado, modificando anterior julgado da Terceira Seção, entendeu pela aplicação da Súmula 343/STF, ao fundamento de que o acórdão rescindendo encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veio a ser modificada no julgamento dos EREsp 255.376/SC.
4. Hipótese em que, ao julgar o EREsp 225.376/SC, a Terceira Seção manteve o entendimento da Quinta Turma, proferido em 13/9/2000, de que não apenas os ex-combatentes que participaram de manobras e batalhas no chamado Teatro de Operações Bélicas da Itália têm direito ao benefício previsto na Lei n. 5.315/1967, mas, também, todos que participaram em missão de vigilância no litoral brasileiro e que tenham se deslocado de suas sedes. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF.
5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre a aplicação da Súmula 343/STF, quando não for o caso de sua incidência. Ao suscitar um óbice de natureza sumular, a falta de menção ao enunciado conduz à conclusão de que fora implicitamente rejeitada sua aplicação.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. PENSÃO ESPECIAL A EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI N. 5.315/1967. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, deven...
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESRESPEITO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO QUE TRANSBORDA DO JULGADO OFENDIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão desta Corte que anulou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça estadual, com a determinação de que outro fosse realizado com a efetiva análise das matérias arguidas.
3. Ausência de cumprimento da ordem, sendo caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão do STJ.
4. Pedido de suspensão do mandado de prisão que transborda do julgamento que se reputa ofendido, uma vez que, nos autos em comento, não houve nenhuma discussão acerca do tema.
5. Reclamação extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão do mandado de prisão e, no mais, procedente.
(Rcl 26.451/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 14/03/2016)
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RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESRESPEITO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO QUE TRANSBORDA DO JULGADO OFENDIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão desta Corte que anulou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça estadual, com a determinação de que outro fosse realizado com a efetiva análise das matérias a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária em que o autor, ora embargante, aduz fazer jus aos benefícios da anistia prevista na Lei 8.632/93.
2. O juízo de piso rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, entendimento que foi reformado pelo Tribunal de origem por entender que teria ocorrido a prescrição de reintegração do autor aos quadros da ECT, visto que não exerceu seu direito dentro do lustro legal a contar da vigência da lei anistiadora.
3. Embora rejeitada a tese de que, havendo lacuna na lei, não haveria prazo para exercer o direito à reintegração em razão da anistia, tese não acolhida na origem e nem na jurisprudência do STJ, deixou o Tribunal de origem de se manifestar sobre a alegação de que "o prazo prescricional para requerer a declaração da Anistia tem início com a decisão administrativa que deferir ou indeferir o pleito requerido pelo beneficiário".
4. Tendo o recorrente interposto o recurso especial por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da questão suscitada, mostra-se necessário o debate acerca de o termo inicial da prescrição efetivar-se com o indeferimento administrativo do pedido de anistia.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária em que o autor, ora embargante, aduz fazer jus aos benefícios da anistia prevista na Lei 8.632/93.
2. O juízo de piso rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, entendimento que foi reformado pelo Tribunal de origem por entender que teria ocorrido a prescrição de reintegração do autor aos quadros da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE ILÍCITA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM PREVISÃO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a Corte estadual, restou demonstrado que o paciente se dedicava à atividade criminosa, pertencendo a organização conhecida por "ADA", o que constitui fundamento idôneo para justificar o indeferimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. O patamar da reprimenda imposta (5 anos) não permite, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, a concessão da substituição da pena.
4. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para que, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastadas as conclusões das instâncias ordinárias, seja estabelecido o regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena.
(HC 243.117/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE ILÍCITA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM PREVISÃO EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordiná...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 11, DA LEI 8.137/90 E ARTIGOS 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PECULIARIDADES JUSTIFICADORES. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. TESTEMUNHAS PRETENDIDAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O art. 401 do Código de Processo Penal impõe como limite máximo o total de 8 testemunhas possíveis de serem arroladas, seja pela defesa, seja pela acusação, salvo em situações excepcionais, plenamente caracterizadas nas especificidades e fatos a provar, nas quais o rol poderá ser expandido, não sendo suficiente a simples afirmação de ligação das testemunhas aos fatos, comprometendo a marcha processual.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 256.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DO ART. 1º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 11, DA LEI 8.137/90 E ARTIGOS 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PECULIARIDADES JUSTIFICADORES. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. TESTEMUNHAS PRETENDIDAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E VEDAÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a matéria deduzida em habeas corpus que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Não acolhido o pedido de aplicação da causa de diminuição, fica inviabilizado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
- A adoção do regime inicial fechado foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na vedação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, fundamentos considerados inidôneos pela jurisprudência desta Corte. Dessa forma, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando.
(HC 300.132/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33 § 4º DA LEI N.
11.343/06. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E VEDAÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. INVERSÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que a instância ordinária negou provimento ao agravo de instrumento do Banco para impedir a remoção do maquinário agrícola em razão de que o valor da dívida sofreu profunda alteração em consequência de sentença resolutiva de mérito proferida na ação revisional - fundamento nem sequer impugnado -; nada se discutiu sobre a essencialidade do bem para o devedor.
2. Modificar a conclusão adotada no acórdão recorrido a respeito da necessidade de o credor proceder à adequação do cálculo do débito do agravado de acordo com o consignado na sentença superveniente, sobretudo sem a devida impugnação no especial, é medida obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto é que a decisão agravada foi unipessoal por esbarrar em pressuposto ao juízo de conhecimento, e não por representar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 794.552/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. INVERSÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que a instância ordinária negou provimento ao agravo de instrumento do Banco para impedir a remoção do maquinário agrícola em razão de que o valor da dívida sofreu profunda alteração em consequência de sentença resolutiva de mérito proferida na ação revisional - fundamento nem sequer impugnado -; nada se discutiu sobre...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, as instâncias antecedentes, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da sanção, reduziram a pena em 1/3, com fundamento na quantidade da droga apreendida (34 porções de maconha), o que não se mostra desproporcional.
4. É manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
5. Estabelecida a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas, sobretudo quando considerada a quantidade de entorpecente apreendido (34 porções de maconha).
6. A vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi reconhecida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise do HC 97.256/RS e teve sua execução suspensa por meio da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal.
7. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de, confirmando a liminar deferida, fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Tribunal de origem.
(HC 324.583/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na quantidade e natureza de drogas apreendidas (crack e cocaína).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 320.312/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, REDUTORA NÃO APLICADA NO MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Ter...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, pacificou o entendimento de que o art.
1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite.
2. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que, em relação aos juros de mora, seja aplicado de imediato o art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência.
(EAg 1036286/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2012, pacificou o entendimento de que o art.
1o.-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS 2.065/99 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, admite-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
2. Caso em que o ente público se insurge contra decisão que proveu o recurso ordinário em mandado de segurança, a qual está firmada na jurisprudência desta Corte Superior de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base (v.g.: AgRg no RMS n. 30.482/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 04/02/2016; AgRg no RMS 46.490/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no RMS 35.994/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS 2.065/99 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, admite-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando os princípios d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Recurso especial em que se discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade do sócio-gerente que, embora tenha exercido função de gerência na época do fato gerador, não mais participava da administração da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular.
2. "Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência" (AgRg no REsp 1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
3. No caso concreto, a dissolução irregular da sociedade ocorreu em 7/5/1999, e o sócio-gerente retirou-se do quadro societário em 20/4/1998. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça para fins de redirecionamento em tal hipótese.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1509717/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Recurso especial em que se discute, para fins de redirecionamento da execução fiscal, a responsabilidade do sócio-gerente que, embora tenha exercido função de gerência na época do fato gerador, não mais participava da administração da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular.
2. "Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é ca...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.
2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua análise impedida por força da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1029861/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de que a interpretação do dispositivo do título executivo judicial deve ser feita de forma integrada como a fundamentação que lhe dá sentido e alcance, em harmonia com o pedido formulado, que conforma os limites da lide.
2. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do recurso tem a sua análise impedida por força da preclusão cons...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA CONFERINDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Consoante precedentes desta eg. Corte Superior, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidora final - na hipótese, cuida-se de um laboratório clínico que adquiriu os produtos para insumo de sua atividade comercial (fl. 23 da inicial) - nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consumidor. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 133253/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09/10/2014; AgRg no AREsp 560463/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/09/2014; REsp 1417293/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/09/2014; EDcl no Ag n. 1.371.143/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/4/2013; REsp n.
1.297.956/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/2/2013.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1299116/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA CONFERINDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Consoante precedentes desta eg. Corte Superior, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidora final - na hipótese, cuida-se de um laboratório clínico que adquiriu os produtos para insumo de sua atividade comercial (fl. 23 da inicial) - nem se apresenta em situação de...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Caso em que a alegação da defesa está superada com a superveniente sentença condenatória. Aplicação da súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 313.174/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e pela Lei n.
8.038/1990. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, com a interposição de agravo regimental.
2. Caso em que a alegação da defesa está superada com a supervenient...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. INAPLICABILIDADE. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI 4.380/94. DISPOSITIVO LEGAL.
SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O rito da Lei 5.741/71 não é aplicável ao financiamento habitacional vinculado exclusivamente à carteira hipotecária.
Precedentes.
2. A ausência de debate no Tribunal de origem acerca de questão federal suscitada no recurso especial atrai os óbices de que tratam os verbetes n. 282 e 356 do STF.
3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a simples menção a dispositivo legal, desacompanhada da demonstração de que maneira teria sido violado pelo acórdão recorrido, faz incidir as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental desprovido.
(EDcl no AgRg no REsp 1540796/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. INAPLICABILIDADE. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI 4.380/94. DISPOSITIVO LEGAL.
SIMPLES MENÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O rito da Lei 5.741/71 não é aplicável ao financiamento habitacional vinculado exclusivamente à carteira hipotecária.
Precedentes.
2. A ausência de debate no Tr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DA AUTORIDADE POLICIAL.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS AO PODER JUDICIÁRIO.
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Possíveis nulidades ocorridas no inquérito policial não são aptas a macular o processo criminal, por se tratar de expediente meramente informativo, prescindível, inclusive, para o oferecimento da denúncia. Precedentes.
2. A jurisprudência consolidou entendimento quanto ao fato de que o Ministério Público não está adstrito às conclusões firmadas pela autoridade policial, por ser o dominus litis. Precedente.
3. O poder requisitório conferido ao Ministério Público pelo art.
129 da Constituição Federal não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios. Precedentes. (REsp n. 820.862/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 2/10/2006).
4. É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial. Precedentes.
(RHC 57.812/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/10/2015).
5. Inadmissível o exame do material fático-probatório da ação penal na via estreita do habeas corpus.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 34.262/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO.
DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DA AUTORIDADE POLICIAL.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS AO PODER JUDICIÁRIO.
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Possíveis nulidades ocorridas no inquérito policial não são aptas a macular o processo criminal, por se tratar de expediente m...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTE A ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de conteúdo constitucional, nem mesmo de forma oblíqua, pois tal mister é do colendo Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte usurpar-lhe a competência.
2. Não ocorre nulidade no julgamento dos Aclaratórios perante a origem, quando a Corte Local decide a questão de maneira clara, suficiente e com base nos elementos dos autos, havendo apenas julgamento contrário ao interesse da parte.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe Recurso Especial para verificação da presença dos requisitos dos art. 273 do CPC.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1327623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. SUS. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTE A ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É consabido que, em sede de Recurso Especial, não há possibilidade de exame de matéria de cont...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)