TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ARTS. 4º, "D" E 5º, DO DECRETO-LEI N. 1.510/76.
ISENÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a isenção concedida pelo art. 4º, "d", do DL 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n.
7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação. Precedentes: AgRg no REsp 1.243.855/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7.6.2011; e REsp 1.133.032/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/Acórdão Min. Castro Meira, julgado em 14.3.2011.
2. A condição para efeito de não sofrer a tributação é completar cinco anos como titular das ações na vigência do art. 4º, "d" do Decreto-Lei n. 1.510/76. Precedente: REsp. n. 1.257.437 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.08.2011.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1570781/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ARTS. 4º, "D" E 5º, DO DECRETO-LEI N. 1.510/76.
ISENÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a isenção concedida pelo art. 4º, "d", do DL 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n.
7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação. Precedentes: AgRg no REsp 1.243.855/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7.6.2011; e REsp 1.133.032/PR, Primeira Se...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016RBDTFP vol. 55 p. 148
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e nego-lhe provimento
(RCD no AREsp 796.904/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, R...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, verifica-se que a negativa de instalação do sistema de videoconferência deveu-se ao fato de que a 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP não reúne meios materiais e técnicos para tanto.
3. No presente caso, muito embora se exibam algumas reportagens acerca da aquisição e uso de equipamentos de informática pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há como aferir, na via estreita do writ, se esta tecnologia já está pronta para uso e disponibilização pela unidade em questão, a ponto de afastar as conclusões da magistrada singular.
4. O próprio Código de Processo Penal, no artigo 217, prescreve que no caso de alguma testemunha se recusar a prestar declarações na presença do réu, e na impossibilidade de inquirição por videoconferência, exatamente como na espécie, as declarações serão colhidas após a retirada do acusado, com a participação de seus defensores, procedimento que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não acarreta cerceamento de defesa.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.653/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apontada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Na espécie, o auto de reconhecimento não foi o único elemento indiciário a embasar a persecução penal, sendo certo, outrossim, que o valor probatório do referido elemento de convicção deverá ser aferido pelo magistrado singular quando proferir sentença no feito, ocasião em que verificará se todo o contexto probatório é capaz de comprovar a participação dos réus no ilícito descrito na denúncia.
ILEGALIDADES OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA.
EIVAS QUE NÃO REPERCUTEM NO PROCESSO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal. Precedentes.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS SERIAM OS AUTORES DO CRIME EM APURAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 67.339/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apontada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, não sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedente.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 453.438/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Embargos de declaração...
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte busca intervenção em ação civil pública que visa a exoneração de servidores públicos providos naquela Casa sem o necessário concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores" (AgRg no AREsp 44.971/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2012).
3. Nesse sentido, "à luz do art. 12 do Código de Processo Civil - CPC e do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, as Assembleias Legislativas, por não possuírem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, só podem participar do processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios" (EDcl no RMS 34.029/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/10/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1394036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte busca intervenção em ação civil pública que visa a exoneração de servidores públicos providos naquela Casa sem o necessário concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES.
AUSÊNCIAS. SÚMULA N. 283 DO STF. CHEQUES NOMINATIVOS. ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida em ação monitória foi anulada por ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, além de a parte não ter se insurgido contra esse ponto na primeira oportunidade. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente, a atrair as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há prova de endosso ou cessão de crédito ao recorrente, não comporta reexame na estreita via do recurso especial, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 720.647/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES.
AUSÊNCIAS. SÚMULA N. 283 DO STF. CHEQUES NOMINATIVOS. ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida em ação monitória foi anulada por ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, além de a parte não ter se insurgido contra esse ponto na prim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido relativa à impossibilidade de alteração do título executivo judicial, fundamento apto a manter o decisum combatido.
II. Não merece prosperar, portanto, o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a decisão, no processo de conhecimento, determinara a compensação integral dos honorários de advogado. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, no sentido da necessidade de distribuição recíproca e proporcional dos honorários de advogado, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 567.375/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, a parte ora agravante não impugnou, no Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido relativa à impossibilidade de a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1994. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA PAGA APÓS A CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A solução da controvérsia acerca de haver ou não previsão para o pagamento da gratificação pleiteada pelo autor depende da interpretação da Lei Complementar Estadual 13/1994, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão da vedação presente na Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1377963/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1994. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA PAGA APÓS A CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, ex...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE VALOR ELEVADO. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor total dos bens subtraídos alcança o montante de quase 50% do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não se tratando de valor insignificante. Ademais, o recorrente entrou na residência da vítima quebrando a tranca da porta da residência, conduta esta que se mostrou audaciosa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.732/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE VALOR ELEVADO. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor total dos bens subtraídos alcança o montante de quase 50% do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não se tratando de valor insignificante. Ademais, o recorrente entrou na residência da vítima quebrando a tranc...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTEVE A DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO AO RÉU PELA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ e do STF.
2. Sendo mais favorável ao paciente o marco fixado pelas instâncias ordinárias do que o trânsito em julgado da condenação, esse deve ser o marco interruptivo para contagem de prazo para concessão de progressão de regime, não se verifica, na espécie, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 272.842/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTEVE A DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO AO RÉU PELA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR.
1. Havendo decisão criminal transitada em julgado condenando o recorrente, não pode mais ser analisada a sua culpa na esfera cível.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1415320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR.
1. Havendo decisão criminal transitada em julgado condenando o recorrente, não pode mais ser analisada a sua culpa na esfera cível.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, por entender que eram ilegais os parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal 46.228/2005 e na Lei 14.256/2006, para a fixação da base de cálculo do ITBI, determinou a adoção do critério previsto na Lei Municipal 11.154/91.
II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: STJ, REsp 1.219.229/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014;
AgRg no AREsp 475.774/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.070/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL 14.256/2006 E DECRETO MUNICIPAL 46.228/2005. AFASTAMENTO DE SUAS REGRAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, por entender que eram ilegais os parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal 46.228/2005 e na Lei 14.256/2006, para a fixação da base de cálculo do ITBI, determinou a adoçã...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na elevada quantidade da droga apreendida - 3.890,7g de maconha -, elemento que, inclusive, não foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes.
- A quantidade considerável da droga apreendida com a paciente (3.890,7g de maconha) é circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.448/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substit...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTUITO DE MERCANCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONSUMADO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 570 do CPP, "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la". Assim, a notificação do preso e seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento, com a presença do defensor constituído, supre a falta de citação.
3. Não há como declarar nulidade em razão da ausência de intimação para a defesa prévia, à luz do art. 463 do CPP, porquanto não está demonstrado nos autos qualquer prejuízo à defesa do acusado, o qual não pode ser presumido tão somente porque não observado o rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
4. O contexto fático-probatório delineado no acórdão a quo denota que o paciente é coautor do crime de tráfico, pois solicitou à sua companheira que lhe entregasse dentro do presídio, por ocasião da visitação, 76 gramas de cocaína com a finalidade de mercancia, as quais, trazidas em seu corpo, foram detectadas na revista pessoal procedida pelas agentes penitenciárias.
5. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à pretensão de absolvição do acusado, porquanto não é via adequada ao reexame do acervo probatório cuja análise resultou em sua condenação.
6. O delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TENTATIVA DE ENTREGA DE ENTORPECENTES DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTUITO DE MERCANCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONSUMADO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus nã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1427832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1427832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO CONJUNTA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AO PNUD/ONU. ISENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.306.393/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 07.11.2012. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.306.393/DF, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL, julgado sob o rito do 543-C do CPC, decidiu que os prestadores de serviços técnicos especializados contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre a remuneração recebida.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1287920/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO CONJUNTA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AO PNUD/ONU. ISENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.306.393/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 07.11.2012. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.306.393/DF, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL, julgado sob...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO.
I - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
II - O imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for executado não houver estabelecimento do prestador capaz de realizar o serviço.
III - Nas hipóteses previstas no art. 3º, incisos I a XXII, da Lei Complementar n. 116/03, mesmo que não haja o local do estabelecimento ou do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 270.675/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO.
I - A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, é a do local do estabelecimento prestador dos serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em que há uma uni...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 86 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido.
2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não tem relação com sua atividade laboral, ao contrário, tem caráter congênito degenerativo.
5. Assim, ausente os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 385.106/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 86 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não hav...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PROCESSO FALIMENTAR. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DAQUILO QUE FOI DECIDIDO NO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, ao argumento de que a decretação da falência é forma regular de extinção da sociedade e que, na hipótese dos autos, não houve comprovação de crime falimentar.
2. As razões do Recurso Especial (fls. 277/279), por sua vez, estão calcadas na desnecessidade de sentença com condenação transitada em julgado para efeitos de responsabilização do sócio pela prática de conduta tipificada como crime falimentar, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, se assim não fosse, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 583.114/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E PROCESSO FALIMENTAR. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DAQUILO QUE FOI DECIDIDO NO JULGADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, ao argumento de que a decretação da falência é forma regular de extinção da sociedade e que, na hipótese dos autos, não houve comprovação de crime falimentar.
2. As razões do Recurso Especial (fls. 277/279), p...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)