RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICOS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INQUÉRITO AINDA NÃO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ARESTO RECORRIDO ACERTADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido.
3. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, ora recorrente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que ainda não findou ou mesmo a ação penal, ainda não deflagrada.
4. Situações posteriores podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 53.528/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICOS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INQUÉRITO AINDA NÃO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ARESTO RECORRIDO ACERTADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminen...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão referente à apontada atipicidade material da conduta imputada ao recorrente ante a incidência do princípio da insignificância não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual. Doutrina. Jurisprudência.
2. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL.
DESCONFORMIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL COM A CONSTITUIÇÃO RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, sendo que ainda que o recorrente venha a ser condenado pelo referido ilícito, o certo é que a ele poderá ser imposta a sanção estabelecida para o crime de tráfico de drogas.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 56.259/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão referente à apontada atipicidade material da conduta imputada ao recorrente ante a incidência do princípio da insignificância não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida sup...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO E JÁ COM ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Na hipótese, em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual (www.tjrj.jus.br), é possível constatar que o Ministério Público e a defesa já apresentaram as alegações finais, estando os autos, desde o dia 3/6/2015, conclusos para o juízo a quo.
4. Assim, verificando-se que a instrução criminal da primeira etapa do processo afeto ao Júri - judicium accusationis - já foi concluída, não há o que se falar em excesso de prazo, até porque, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 deste Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", especialmente em se considerando que a prolação de decisão pelo juízo a quo está prestes a ocorrer.
5. Em relação ao pedido de liberdade provisória, verifico que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que apenas tratou da suposta coação ilegal por excesso de prazo, circunstância que impede o exame da tese diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterados julgados dessa Corte.
6 .Recurso ordinário não provido.
(RHC 56.815/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COM O CURSO REGULARIZADO E JÁ COM ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstânc...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO.
MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANISTIA QUANTO AO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO CÍVEL DETERMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O ajuizamento de ação anulatória e a possibilidade de concessão de anistia não impedem a persecução criminal relativa ao mesmo débito tributário, já definitivamente constituído, dada a independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
Precedentes.
2. A suspensão do andamento do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o julgamento final da ação anulatória ajuizada pela empresa do recorrente constitui providência que se revela suficiente para evitar que sejam alvo de indevida persecução criminal, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso improvido.
(RHC 57.192/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO.
MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da ma...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada.
3. As circunstâncias em que se deu o flagrante - onde o recorrente foi monitorado por policiais militares, que observaram, por diversas vezes, a comercialização de entorpecentes, na companhia de dois menores, que eram os responsáveis por fazer a vigilância do local com uso de binóculos, tudo em local conhecido como ponto de venda de drogas -, somadas à apreensão de considerável quantia em dinheiro, reveladora das transações ocorridas antes da abordagem policial, evidenciam a periculosidade social do acusado e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.094/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular q...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DO RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. A questão referente à apontada ilegalidade da prisão preventiva do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Contudo, a indigitada falta de fundamentação da decisão que decretou a custódia antecipada do réu foi expressamente arguida perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou prejudicado o writ lá impetrado em razão da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da qual o recorrente foi colocado em liberdade.
3. Ocorre que a medida de urgência deferida pelo Pretório Excelso possui caráter precário e, justamente por tal razão, não obstaculiza a análise do mérito do remédio constitucional impetrado na Corte Estadual, até mesmo porque pode ser modificada no julgamento do mérito do mandamus, o que, inclusive, ocorreu no caso dos autos, o que revela a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Precedentes.
4. Recurso parcialmente provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que aprecie o mérito do mandamus originário como entender de direito.
(RHC 58.715/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DO RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. A questão referente à apontada ilegalidade da prisão preventiva do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com ta...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.
168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar.
2. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1488815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.
168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desv...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO INDENIZÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Este Superior Tribunal estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço.
2. O aresto hostilizado consignou, expressamente, que, das circunstâncias narradas na petição inicial, não se presume o dano moral indenizável, apenas dissabor já sancionado pela repetição em dobro do indébito.
3. Constituindo-se esse o quadro, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 475-B, § 1º, do CPC, apontado como violado, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo ao caso o disposto na Súmula 211 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida nos autos e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.495/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO INDENIZÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Este Superior Tribunal estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço.
2. O aresto hostilizado consignou, expressamente, que, das circunstâncias narradas na petição inicial, não se presume o dano moral indenizá...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS.
SILÊNCIO DA LEI 10.684/2003. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
I. A Lei 10.684/2003, ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente, deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao PAES, faculta-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no parcelamento" (STJ, AgRg no REsp 1.302.286/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 99.794/AC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2012.
II. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.268/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. PAES. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS FISCAIS.
SILÊNCIO DA LEI 10.684/2003. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
I. A Lei 10.684/2003, ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente, deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao PAES, faculta-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no parcelamento" (STJ, AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão do valor das astreintes é medida excepcional que somente se admite nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, a fim de se preservar a finalidade do instituto. Precedentes.
2. No caso concreto, não se verifica nenhuma situação excepcional apta a ensejar a relativização desta regra, visto que arbitrada a multa no valor da obrigação principal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 114.013/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A revisão do valor das astreintes é medida excepcional que somente se admite nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, a fim de se preservar a finalidade do instituto. Precedentes.
2. No caso concreto, não se verifica nenhuma situação excepcional apta a ensejar a relativização desta regra, visto que arbitrada a multa no valor da obrigação principal.
3. Agravo regimental não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que, embora demonstrada a incapacidade laborativa, pelo laudo pericial, tal inaptidão para o labor resulta de moléstia preexistente ao reingresso no Sistema Previdenciário". Destacou, ainda, ter a autora deixado de verter contribuições ao RGPS, no período de dezembro de 1998 a setembro de 2009, não havendo elementos que demonstrem que isso tenha ocorrido em razão das moléstias incapacitantes, de modo a aplicar a flexibilização jurisprudencial que entende não haver perda da qualidade de segurado, quando a ausência de pagamento decorre da incapacidade laborativa.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a análise da preexistência ou não de patologia à época da filiação do agravante ao RGPS e/ou a análise da progressão ou agravamento da patologia de que o agravante é portador implica, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.361/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.903/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que, embora demonstrada a incapacidade laborativa, pelo laudo pericial, tal inaptidão para o labor resulta de moléstia preexisten...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99 A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.980/SC, Relator p/acórdão o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, consolidando a tese de que, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não-cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero.
2. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, ao reconhecer o direito ao creditamento do IPI, por meio da aplicação dos efeitos da Lei nº 9.779/99 em período anterior à sua vigência, destoou do posicionamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.
3. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(REsp 1010428/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99 A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.980/SC, Relator p/acórdão o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, deu pr...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.112.646/SP, representativo de controvérsia.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012).
IV. Na forma da jurisprudência, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
V. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 07/07/2014, após, portanto, a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, na QO no Ag 1.154.599/SP, pelo que o recurso cabível é o Agravo interno ou Regimental, dirigido ao Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 650.448/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 1.112.646/SP, representativo d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem, ou quando da apresentação do Agravo Regimental ou dos Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, no período de 20/12/2013 a 20/01/2014, de forma a afastar a intempestividade do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.975/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem, ou quando da apresentação do Agravo Regimental ou dos Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do recorrente, negando-lhe os benefícios postulados.
II. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.459/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do recorrente, negando-lhe os benefícios postulados.
II. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessã...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009).
2. A Corte a quo, após análise dos autos, concluiu que a parte agravante não exercia poderes de gerência ao tempo da constituição do crédito tributário. Assim, a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TER O SÓCIO PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que dese...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008).
Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.209/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
CONVERSÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - No caso, imputa-se ao paciente o furto de dois televisores LCD, um macacão de couro, dois capacetes, roupas e chaves de veículo e de fenda, mediante rompimento de obstáculo, cujo valor - R$ 4.479,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais) - não pode ser considerado irrisório, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. (Precedentes).
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). No caso em tela, concluir pela participação de menor importância do agravante implicaria o reexame do material fático-probatório.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 594.208/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - No caso, imputa-se ao paciente o furto de dois televisores LCD, um macacão de couro, dois capacetes, roupas e chaves de veículo e de fenda, mediante rompimento de obstáculo, cujo valor - R$ 4.479,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais) - não pode ser considerado irrisório, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da condut...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL 5.641/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/88.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na Lei municipal 5.641/89, que instituiu a exigência de taxa de licença para fiscalização de funcionamento, referente à ocupação do solo por torres e antenas.
II. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria do acórdão recorrido, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III. Ademais, eventual confronto entre as disposições contidas na Lei municipal 5.641/89 e aquelas constantes das Leis federais 9.472/97 e 5.172/66 deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 656.151/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL 5.641/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D, DA CF/88.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na Lei municipal 5.641/89, que instituiu a exigênc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DESTA CORTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 198 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A análise da questão recorrida demanda necessária interpretação das disposições da Lei Distrital n.º 4.567/11, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de recurso especial por atrair a incidência da Súmula 280/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ausência de comprovação do dano moral, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.518/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DESTA CORTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 198 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, caberia à pa...