PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. RUFIANISMO. ABOLITIO CRIMINIS DO CRIME DO ART. 229. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.015/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 229 DO CP. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS DOS ARTS. 229 E 230 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - As teses acerca da atipicidade da conduta prevista no art. 230 do Código Penal pelo princípio da adequação social e da incidência do instituto do abolitio criminis ao art. 229 do Código Penal não foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg.
Corte preceder a tais análises, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
IV - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, delito tipificado no artigo 229 do Código Penal (Precedentes).
V - O delito de rufianismo não é um mero exaurimento tampouco está na linha de desdobramento regular do delito tipificado no art. 229 do CP. Inaplicável, portanto, o princípio da consunção.
VI - In casu, não merece prosperar a insurgência quanto à dosimetria da pena, uma vez que a fixação da pena foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, bem como na comprovação da reincidência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.688/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. RUFIANISMO. ABOLITIO CRIMINIS DO CRIME DO ART. 229. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.015/09. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 229 DO CP. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS DOS ARTS. 229 E 230 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia.
IV - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, via emendatio libelli, em sede de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
V - In casu, a descrição contida na exordial acusatória permite a imputação do fato previsto no tipo legal do art. 288, parágrafo único, do CP, razão pela qual o v. acórdão objurgado se enquadra na hipótese do art. 383, do CPP (emendatio libelli), não estando eivada de qualquer nulidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.832/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. POSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que int...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. ART. 217 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC .
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (precedentes).
IV - No caso em tela, as peculiaridades da causa - necessidade de expedição de carta precatória e manobras protelatórias da defesa - tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (precedentes).
V - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado 64 da súmula do STJ).
VI - A retirada do réu da sala de audiências tem amparo no art.
217, do CPP. Ademais, a fundamentação para tal expediente foi baseada em dados concretos extraídos dos autos, o que afasta eventual alegação de nulidade, porquanto não houve demonstração, por parte da defesa, de forma objetiva e concreta, do respectivo prejuízo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. ART. 217 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E DA SÚMULA 280 DO STF.
I. Consoante a doutrina, "os embargos do executado representam ação de conhecimento autônoma, mas estreitamente relacionada com a execução".
II. Com base nesse entendimento e nos demais aspectos fáticos da causa, tais como a quantidade de manifestações das partes, a complexidade da causa e a produção de provas, o Tribunal a quo concluiu ser cabível, no caso concreto, a condenação, a título de honorários advocatícios, em sede de Embargos a Execução. Rever tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ.
III. Ademais, a Corte estadual levou em consideração, também, as disposições legais contidas na Lei estadual 17.082/2012, que incluiu, no parcelamento, tão somente os honorários devidos na Execução Fiscal, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 280 do STF.
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.440/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E DA SÚMULA 280 DO STF.
I. Consoante a doutrina, "os embargos do executado representam ação de conhecimento autônoma, mas estreitamente relacionada com a execução".
II. Com base nesse entendimento e nos demais aspectos fáticos da causa, tais como a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino do ora agravante, ante a insuficiência probatória dos documentos apresentados como início de prova material, pelo que negou o benefício pleiteado.
II. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 583.430/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, pela impossibilidade de reconhecer o labor campesino do ora agravante, ante a insuficiência probatória dos documentos apresentados como início de prova material, pelo que negou o benefício pleiteado.
II. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questã...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "embora haja indícios de que havia atividade rural pela família, o fato é que esta não era a sua única forma de subsistência, restando descaracterizado o regime familiar e, portanto, impedindo o enquadramento do autor como segurado especial no período", negando-lhe o benefício pleiteado.
II. Nesse contexto, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 595.975/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "embora haja indícios de que havia atividade rural pela família, o fato é que esta não era a sua única forma de subsistência, restando descaracterizado o regime familiar e, portanto, impedindo o enquadramento do autor como segurado especial no perí...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONCLUIU, AINDA, QUE NÃO HOUVE CONDUTA DESIDIOSA, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a causa está em condições de prosseguir com o imediato julgamento do mérito (art.
515, §3°, do CPC)". Concluiu o julgado, ainda, que "a ré comprovou que, dois dias após a quitação do débito, enviou funcionários para restabelecer o serviço de energia", e que "o imóvel estava fechado e a religação ocorreu no dia seguinte", inocorrendo conduta desidiosa da concessionária. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida no art. 6°, VI e VIII, do CDC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.360/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. CONCLUIU, AINDA, QUE NÃO HOUVE CONDUTA DESIDIOSA, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, DE TERCEIRO. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser ilegítima a interrupção do fornecimento de água, decorrente de débito pretérito.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 555.768/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "cabível a indenização pelo comportamento inadequado da prestadora de serviços, que suprimiu o fornecimento de água em decorrência de débito contraído por terceiros". Concluiu o julgado, ainda, que "não há qualquer vínculo que prenda os apelados ao inadimplemento da dívida anterior, isso porque, os autores compraram o imóvel em data posterior a referidas faturas, não se podendo, desta forma, cobrar e muito menos suprimir o fornecimento, relativo a dívida de terceiros estranhos àquele contrato". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve-o em R$ 7.000,00, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2° Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
IV. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.542/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, DE TERCEIRO. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.020/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.020/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.300/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.300/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.369/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.369/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não cabe a abertura da via especial para rever acórdão solvido sob nítido enfoque constitucional.
2. "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no polo passivo da lide" (AgRg no AREsp 305.618/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 693.018/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não cabe a abertura da via especial para rever acórdão solvido sob nítido enfoque constitucional.
2. "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamentos, não havendo a necessidade de chamamento ao processo dos entes que não figuram no polo passivo da lide" (AgRg no AREsp 305.618/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2015).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, esses não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no REsp 1.505.346/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/06/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.854/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CARACTERIZADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, opostos os embargos declaratórios com a finalidade de se obter a reconsideração da decisão recorrida, esses não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no REsp 1.505.346/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/06/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ARE...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RÉU QUE NÃO TERIA PRATICADO OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ATUAÇÃO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC 57.545/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RÉU QUE NÃO TERIA PRATICADO OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ATUAÇÃO NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade d...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ANTE A UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA CONTRA O ACUSADO PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RÉU QUE PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA EM QUE OBTIDOS OS TESTEMUNHOS E TINHA CIÊNCIA DO SEU CONTEÚDO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto realmente conste da impetração a íntegra dos depoimentos impugnados, não é possível atribuir efeito infringente ao presente recurso, pois inda que a provisional tenha se embasado nos testemunhos constantes de ação penal diversa instaurada contra o paciente, o certo é que ele participou de sua colheita, teve a oportunidade de contraditá-la, e tinha ciência da sua existência desde o início da ação penal, o que impede a anulação do processo, como pretendido. Precedentes.
3. Embargos acolhidos apenas para esclarecer que os depoimentos questionados constam dos autos, que se encontram suficientemente instruídos.
(EDcl no HC 314.492/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ANTE A UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM OUTRA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA CONTRA O ACUSADO PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RÉU QUE PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA EM QUE OBTIDOS OS TESTEMUNHOS E TINHA CIÊNCIA DO SEU CONTEÚDO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto realmente conste da impetração a íntegra dos depoimentos impugnados, não é possível atribuir efeito infringent...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO DESCABIDA.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PERANTE A CORTE ESTADUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Em momento algum o recorrente pleitou a sua assistência jurídica pela Defensoria Pública, quer na origem, quer perante este Superior Tribunal de Justiça, somente requerendo a remessa dos autos ao referido órgão após o julgamento do reclamo por esta Corte Superior de Justiça, o que revela a inexistência da eiva articulada pela embargante.
3. O próprio ordenamento jurídico admite a impetração de habeas corpus pelo acusado, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento de que, por essa razão, ele possui legitimidade para recorrer das decisões proferidas em seu julgamento, exatamente como ocorreu na espécie.
4. A providência almejada nos presentes embargos - anulação do aresto impugnado para que os autos retornem à origem a fim de que o órgão seja intimado para atuar em favor do réu - não se revela cabível, já que diante do não conhecimento do writ originário, decisão que foi fundamentadamente mantida por este Sodalício, é possível a impetração de novo mandamus com o mesmo objeto perante a Corte Estadual, desta feita pela defesa técnica, o que permite à Defensoria Pública o patrocínio do réu, como pretendido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 53.840/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO DESCABIDA.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PERANTE A CORTE ESTADUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Em momento algum o recorrente pleitou a sua assist...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, situação que não se verifica na espécie.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se a matéria objeto do recurso (reconhecimento da prescrição virtual, antecipada ou hipotética) restou devidamente enfrentada pela Turma julgadora que negou provimento ao agravo regimental por aplicação da Súmula n.
438/STJ.
3. Na verdade o embargante sequer indica a ocorrência de defeito no julgamento anterior, mas antes, em face de seu inconformismo, busca o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, mormente porque, como já dito, esta Quinta Turma prestou devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de sua pretensão.
NOVOS EMBARGOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS.
1. Verifica-se, na verdade, a intensão procrastinatória da presente petição, pois o embargante apenas reitera os argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar novas circunstâncias capazes de desconstituir o acórdão objurgado.
2. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado deste AREsp e determine-se a imediata baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições pela defesa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 565.277/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, situação que não se verifica na espécie.
2. In casu, se inexiste vício a ser sanado, impossível...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
2. A elevadíssima quantidade da droga capturada com o recorrente condenado - mais de duas toneladas de maconha - trazida do Paraguai para disseminação em grande centro do território nacional, bem demonstra a gravidade concreta do delito e o envolvimento profundo do agente com a narcotraficância, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
3. A condição de estrangeiro do réu condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação processual.
5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada e suficiente no caso concreto.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.596/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RECORRENTES E ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RÉU ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROV...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS QUE SÃO CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DE RECURSO QUE ACARRETA MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS QUE SÃO CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO DE RECURSO QUE ACARRETA MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A fixação de honorários advocatíci...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E QUE É CONTROVERTIDA NA DOUTRINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO DA APONTADA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE UMA DAS ACUSADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME ACURADO DA DENÚNCIA, DO CONTRATO SOCIAL E DE SUAS ALTERAÇÕES. MATÉRIA PRÓPRIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos artigos 34, inciso V, e 288, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em habeas corpus em casos excepcionais, quando utilizada a competente medida cautelar. Para tanto, é necessária a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso ordinário) e do periculum in mora.
2. A alegada atipicidade da conduta de deixar de traduzir embalagens, rótulos ou manuais de produtos é matéria controvertida na doutrina, sendo certo que ainda não foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
3. Ainda que a simples leitura do contrato social e de suas alterações permita verificar se um dos recorrentes seria ou não sócio do estabelecimento em que supostamente ocorrido o delito à época dos fatos, o certo é que para se constatar se teria sido indevidamente incluído no polo passivo da ação penal faz-se necessária a detida análise da denúncia e das imputações que lhe foram assestadas, exame que é próprio do julgamento definitivo do recurso ordinário interposto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.396/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E QUE É CONTROVERTIDA NA DOUTRINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PLANO DA APONTADA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DE UMA DAS ACUSADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME ACURADO DA DENÚNCIA, DO CONTRATO SOCIAL E DE SUAS ALTERAÇÕES. MATÉRIA PRÓPRIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos artigos 34, inciso V, e 288,...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)