ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que, no caso, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.886/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que, no caso, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao direito de indenização amparado nos arts. 186 e 927 do CCB, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, como já asseverado, a fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.272/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditór...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que foi devidamente comprovado o fornecimento de energia elétrica para a ora agravante, sendo que a reforma de tal entendimento, no caso, esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.857/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que foi devidamente comprovado o fornecimento de energia elétrica para a ora agravante, sendo que a reforma de tal entendimento, no caso, esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.857/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO.
1. Diante do disposto na Lei nº 9.528/97, a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa.
2. Não mencionando o acórdão impugnado que a incapacidade tivesse ocorrido em data anterior, não há como reconhecer o direito à pleiteada cumulação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 556.398/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 27/09/2004, p. 396)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO.
1. Diante do disposto na Lei nº 9.528/97, a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa.
2. Não mencionando o acórdão impugnado que a incapacidade tivesse ocorrido em data anterior, não há como reconhecer o direito à pleiteada cumulação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 556.398/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2003,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO.
1. Diante do disposto na Lei nº 9.528/97, a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem que levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa.
2. Não mencionando o acórdão impugnado que a incapacidade tivesse ocorrido em data anterior, não há como reconhecer o direito à pleiteada cumulação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 595.157/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 17/05/2004, p. 303)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO.
1. Diante do disposto na Lei nº 9.528/97, a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem que levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa.
2. Não mencionando o acórdão impugnado que a incapacidade tivesse ocorrido em data anterior, não há como reconhecer o direito à pleiteada cumulação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 595.157/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2004,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE QUATRO E OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADAE. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C O ART. 115, AMBOS DO CP. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
2. Na espécie, uma vez que o máximo da pena privativa de liberdade fixada ao réu foi de 6 anos de reclusão e não houve recurso do Ministério Público contra a condenação, a prescrição é regulada pelo quantum da reprimenda em concreto, a resultar, portanto, no prazo prescricional de 12 anos, conforme dicção do art. 109, III, do Código Penal.
3. O réu era maior de 70 anos na data da condenação - porque nascido em 11/8/1931 e a sentença condenatória é datada de 11/8/2008, publicada em 22/8/2008 -, de modo que, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo da prescrição é reduzido pela metade, totalizando 6 anos.
4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 44.854/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE QUATRO E OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADAE. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C O ART. 115, AMBOS DO CP. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão...
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é res...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS EXTRAPENAIS.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF.
2. Impossibilidade do recebimento do presente writ como revisão criminal de julgamento final não proferido por esta Corte (art. 105, I, "e", da CF).
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 303.589/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS EXTRAPENAIS.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO.
1. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF.
2. Impossibilidade do recebimento do presente writ como revisão criminal de julgamento final não proferido por esta Corte (art. 105, I, "e", da CF).
3. Agravo Regime...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR O EFEITO INTERRUPTIVO DECORRENTE DE FALTA GRAVE PARA FINS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO. RESSALVA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO DAS BENESSES. AGRAVO PROVIDO.
1. Merece reforma a decisão agravada que concedeu a ordem para afastar o efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave para fins de indulto e comutação de penas, além do livramento condicional, já excepcionado pelo Juízo de 1º Grau sem qualquer restrição ou ressalva, tendo em vista a possibilidade de previsão legal contrária no Decreto Presidencial concessivo de tais benefícios. Precedentes.
2. Agravo regimental provido apenas para não conhecer do writ, concedendo, porém, a ordem de ofício para excetuar do efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave o indulto e a comutação de penas, salvo se assim previsto no Decreto Presidencial.
(AgRg no HC 270.342/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA AFASTAR O EFEITO INTERRUPTIVO DECORRENTE DE FALTA GRAVE PARA FINS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO. RESSALVA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO DECRETO PRESIDENCIAL CONCESSIVO DAS BENESSES. AGRAVO PROVIDO.
1. Merece reforma a decisão agravada que concedeu a ordem para afastar o efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave para fins de indulto e comutação de penas, além do livramento condicional, já excepcionado...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MERA CITAÇÃO DA GRAVIDADE INERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
GRAVIDADE ABSTRATA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, constante do acórdão impugnado, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
2. A imposição do regime prisional mais gravoso requer fundamentação concreta e vinculada, sob pena de ofensa aos princípios da motivação das decisões judiciais, do livre convencimento motivado e da individualização das penas, não se admitindo o agravamento do regime ou da pena com base em dados não explicitados ou vagos. Inteligência do art. 93, IX, CF/88 e dos arts. 157, 381 e 387 do CPP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 294.697/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MERA CITAÇÃO DA GRAVIDADE INERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
GRAVIDADE ABSTRATA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera referência à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, constante do acórdão impugnado, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medid...
PENAL E PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DELITO DO ART. 1º, XXIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão do réu de reverter a condenação para que seja absolvido do crime de falsidade ideológica implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Fixada a pena em 3 meses de detenção, sem o aumento da continuidade delitiva, pela prática do crime previsto no art. 1º, XXIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, verifica-se o transcurso do lapso prescricional, porquanto transcorridos mais de 2 anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, nos termos do art. 109, VI, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, subsistindo a condenação quanto ao outro delito.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1475196/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DELITO DO ART. 1º, XXIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão do réu de reverter a condenação para que seja absolvido do crime de falsidade ideológica implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Fixada a pena em 3 meses de detenção, sem o aumento da continuidade delitiva, pela prática do crime previsto no art. 1º, XXIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, verifica-s...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial.
2. "O Decreto n. 7.648/2011 veda a comutação da pena para delitos hediondos (art. 8º, II). Todavia, na hipótese de concurso entre crimes comum e hediondo, permitiu-se a concessão da benesse, quanto ao primeiro delito, mediante o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime hediondo e de 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena afeta ao delito comum (arts. 2º e 7º, parágrafo único)" (AgRg no REsp 1479104/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014).
3. Os Decretos n. 7.420/2010, 7.648/2011 e 7.873/2012, em especial em seu art. 7 °, parágrafo único, não contradizem o que dispõe o art. 2°, I, da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não concedem comutação às penas relativas aos crimes hediondos. Antes, estipulam cálculo diferenciado - mais gravoso, frise-se - para concessão do benefício sobre as penas relativas aos crimes comuns àqueles condenados também por crimes hediondos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458135/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A orientação desta Corte é pela irrelevância de ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior, devendo incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
Precedentes.
2. Da mesma forma, pacificou a Corte Especial o entendimento segundo o qual, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp 1.154.752/RS; DJe 04/09/12).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1450875/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A orientação desta Corte é pela irrelevância de ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior, devendo incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação.
Precedentes.
2. Da mesma forma, pacificou a Corte Especial o entendimento segundo o qual, observadas as peculiaridades do caso conc...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena tão somente pelo fato de se tratar de crime hediondo, em evidente confronto com a jurisprudência desta Corte.
3. Hipótese em que a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1434726/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE.
ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do C...
PROCESSUAL PENAL MILITAR. INCLUSÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 5 DO STM. ART. 437, A, DO CPPM. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM, é oportunizada à defesa a indicação de seu rol de testemunhas a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de cinco dias após a oitiva da última testemunha de acusação.
É pacífico o entendimento desta Corte de que não há nulidade no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias.
O art. 437, "a", do CPPM, deve ser interpretado de forma sistêmica com a Súmula 5 do Superior Tribunal Militar, que estabelece: "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." Rediscutir a suficiência probatória para a condenação implica, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente incabível na via especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1416293/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL MILITAR. INCLUSÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 5 DO STM. ART. 437, A, DO CPPM. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM, é oportunizada à defesa a indicação de seu rol de testemunhas a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de cinco dias após a oitiva da última testemunha de acusação.
É pacífico o entendimento desta Corte de que não há nulidade no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES.
1. O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
2. Hipótese em que a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior.
3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383754/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES.
1. O descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
2. Hipótese em que a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior.
3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(AgRg no REsp 1383754/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relevável a ausência, no instrumento, da certidão de intimação da decisão agravada quando a tempestividade do agravo puder ser aferida por outro meio.
2. Impossível a realização dessa providência no caso, pois a certidão indicada como prova da interposição oportuna da insurgência refere-se ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1431635/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relevável a ausência, no instrumento, da certidão de intimação da decisão agravada quando a tempestividade do agravo puder ser aferida por outro meio.
2. Impossível a realização dessa providência no caso, pois a certidão indicada como prova da interposição oportuna da insurgência refere-se ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) remuneram adequadamente o trabalho dos causídicos, inexistindo obrigatoriedade de fixação da verba em patamar proporcional ao valor da causa.
2. Agravo regimental do Consórcio ETEC - Le Mans de Estacionamento a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1483182/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Os honorários fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) remuneram adequadamente o trabalho dos causídicos, inexistindo obrigatoriedade de fixação da verba em patamar proporcional ao valor da causa.
2. Agravo regimental do Consórcio ETEC - Le Mans de Estacionamento a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1483182/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.569/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.569/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da razoabilidade do bloqueio realizado mediante penhora on-line esbarra na impossibilidade de sindicar elementos fáticos insertos nos autos do processo. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.335/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da razoabilidade do bloqueio realizado mediante penhora on-line esbarra na impossibilidade de sindicar elementos fáticos insertos nos autos do processo. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.335/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)