AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, sob a relatoria do insigne Ministro Ari Pargendler, pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de referido recurso.
2. In casu, a decisão que deixou de conhecer do recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, aplicando a incidência da Súmula 211/STJ, e o acórdão está em conformidade com a orientação jurisprudencial reafirmada em sede de recurso repetitivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.504/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, sob a relatoria do insigne Ministro Ari Pargendler, pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CUMULADA COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 442.798/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CUMULADA COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 442.798/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DEMONSTRADO EM ATA DE JULGAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento de defesa já que a admissão da prova se inclui no âmbito de discricionariedade do magistrado que preside o julgamento popular.
3. Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso.
4. Não pode ser enfrentada no Habeas Corpus argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação de plano de grave violação dos direitos do acusado.
5. Não tendo sido a matéria analisada pela corte de origem, nesse ponto, não pode ser conhecida por essa Corte sob pena de indevida supressão de instância. Ausência de flagrante irregularidade flagrante a ser reparada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 53.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DEMONSTRADO EM ATA DE JULGAMENTO. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRAN...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CONTRIBUINTES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO QUE EXORBITA DOS COMUNS À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Fica evidenciado o constrangimento ilegal na dosimetria da pena, na medida em que, salvo no que diz respeito às consequências do delito, em que foram declinados fundamentos que exorbitam dos comuns à espécie (estelionato - art. 171 do CP) - já que os contribuintes sofreram prejuízos materiais, bem como a Previdência Social, que ainda teve sua imagem comprometida -, nenhuma outra motivação trazida na sentença ou no acórdão impugnado tem o condão de justificar a exasperação, não se prestando um mesmo fato à valoração negativa também da culpabilidade ou dos motivos do delito, inclusive, porque já considerados em desfavor do apenado quando da análise das consequências do delito, sob pena de bis in idem.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão e 20 dias-multa.
(HC 209.511/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CONTRIBUINTES E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO QUE EXORBITA DOS COMUNS À ESPÉCIE. EXASPERAÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 8 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 422.766/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 8 anos, entre os marcos temporais interruptivos, nã...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2013).
2. Na espécie, houve o descumprimento da condição de apresentação semestral da certidão de antecedentes criminais, além de o ora Recorrente ter praticado novo crime no curso do período de prova.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.721/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SURSIS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO,...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418899/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGENTE REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS INEXISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não atendidos os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por se...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.038, de 1990, dispõe que "o Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal" (art.
38).
Da decisão cabe agravo (art. 39), cumprindo ao agravante demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria para resolução do litígio ou que, em torno da quaestio juris dele emanente, há divergência jurisprudencial (AgRg no Ag 1.322.035, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2012; AgRg no REsp 1.403.462/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/10/2014; AgRg no AREsp 504.290/PR, Rel. Ministro Laurita Vaz, julgado em 05/08/2014; AgRg na Pet 10.418/RN, Rel. Ministro Assusete Magalhães, julgado em 24/09/2014).
Não há violação do denominado "princípio da colegialidade" (STF, HC 114.174/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013; HC 124.619/MS, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014).
2. Tendo a parte, no agravo, se limitado a reeditar os argumentos expendidos no recurso especial, impõe-se confirmar a decisão que, com o respaldo na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), dele não conheceu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 516.754/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.038, de 1990, dispõe que "o Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, n...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓDIGO DA RECEITA ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. No ato da interposição do recurso, deve ser comprovado o recolhimento do preparo mediante apresentação das guias preenchidas corretamente, inclusive com o código de receita, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1478640/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓDIGO DA RECEITA ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. No ato da interposição do recurso, deve ser comprovado o recolhimento do preparo mediante apresentação das guias preenchidas corretamente, inclusive com o código de receita, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1478640/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REVERSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
1. O objeto da presente demanda alcança apenas a questão da nulidade do acórdão de origem, por ter sido proferido em período no qual os processos em trâmite nas instâncias ordinárias deviam estar suspensos, em cumprimento à decisão do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1.339.313/RJ (repetitivo).
2. Embora não esteja em discussão possível divergência com a jurisprudência assentada pelo STJ no REsp 1.338.313/RJ, a rigor tal análise afeta a conclusão quanto ao fumus boni iuris necessário para a suspensão do processo na origem; afinal, sem prejuízo, não há falar em nulidade.
3. A propósito, o acórdão reclamado atestou que "a Ré, por sua vez, embora tenha afirmado que o serviço de esgotamento sanitário é prestado, não ofereceu qualquer prova nesse sentido" (fl. 32).
4. O art. 14, II, da Lei 8.038/1990 preconiza que a suspensão do processo ou do ato impugnado, por decisão do Relator na Reclamação, pressupõe demonstração de iminência de dano irreparável (AgRg na Rcl 1.443/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/12/2008), o que não se verifica no caso concreto.
5. O periculum in mora, apesar de alegado no Agravo Regimental, não está comprovado. A agravante não demonstrou como a simples abstenção em tese do pagamento da tarifa de esgoto e o início de suposta Execução provisória, por somente um único consumidor - e não por toda coletividade -, pode trazer-lhe prejuízo irreparável, sobretudo porque o provimento provisório é passível de reversão.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg na Rcl 14.087/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 27/03/2015)
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RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REVERSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
1. O objeto da presente demanda alcança apenas a questão da nulidade do acórdão de origem, por ter sido proferido em período no qual os processos em trâmite nas instâncias ordinárias deviam estar suspensos, em cumprimento à decisão do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1.339.313/RJ (repetitivo).
2. Embora não esteja em discussão possível divergência com a jurisprudência assentada pelo STJ no REsp 1.338.313/RJ, a rigor tal análise afeta a con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Precedentes.
2. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.
413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000) Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo).
3. Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no art. 538 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 585.220/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões lev...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Mantém-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou com precedente julgado pelo rito dos arts. 543 -C e 543-B do CPC (Recurso Especial repetitivo n. 1.410.839/SC).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 489.970/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Mantém-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou do STF ou com precedente julgado pelo rito dos arts. 543 -C e 543-B do CPC (Recurso Especial repetitivo n. 1.410.839/SC).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 489.9...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE SERVIDORA REVERTIDA EM GRAU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.
2. O acórdão hostilizado decidiu a controvérsia, afirmando expressamente que a demissão foi ilegal e que a indenização é cabível, com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.966/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE SERVIDORA REVERTIDA EM GRAU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. NÃO OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.
2. O acórdão hostilizado de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual não se pode falar que os respectivos honorários de sucumbência apresentam qualquer tipo de caráter substitutivo.
2. Embora autônomas as condenações sucumbenciais mencionadas, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que a somatória destas verbas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 1205928/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1278430/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/11/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.464/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual não se pode falar que os respectivos honorários de sucumbência apresentam qualquer tipo de caráter substitutivo.
2. Embora autônomas as condenações sucumbenciais mencionadas, a jurisprudência desta Cort...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CP - AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL.
- É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os art. 263 do RISTJ e 619 do CPP.
- O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes.
Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CP - AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL.
- É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os art. 263 do RISTJ e 619 do CPP.
- O Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro em matéria penal. Precedentes.
Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg no...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 27/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REAQUISIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL.
VERIFICAÇÃO.
PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu "novo" titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do "novo" adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel).
2. No caso dos autos, em que pese tenha havido, há muito, a retomada do bem por parte da promitente vendedora, com pleno conhecimento acerca da existência de ação executiva contra o promissário comprador, e, por consectário, dos débitos condominiais (que passariam a ser de sua responsabilidade, preservado, obviamente, o direito de regresso), optou por remanescer inerte, sem intervir no feito para a defesa de seus direitos. Somente após considerável lapso (aproximadamente 6 anos - de 2007 a 2013), por ocasião da designação da hasta pública do bem penhorado, a ora insurgente ingressou no feito, apenas para requerer a nulidade do processo, justamente sob o argumento de que a execução não poderia recair sobre a unidade imobiliária de sua propriedade, sem que tivesse participado da ação de conhecimento. Nesse contexto, de todo inviável reconhecer suposta nulidade, cuja causa, se vício houvesse, teria sido propiciada pela própria suscitante. Aliás, segundo noticiado pelo Tribunal de origem, o censurável proceder processual da parte insurgente, repetiu-se, de modo idêntico, em outras sete demandas, envolvendo unidades imobiliárias no mesmo condomínio recorrido (assentando-se, inclusive, a inadimplência contumaz relativa às correlatas despesas condominiais). O prejuízo à coletividade, representada pelo condomínio, é manifesto.
3. O promitente vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o bem, tem a intenção de justamente despir-se do direito real sobre o bem.
Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor (independente da causa) objetiva readquirir - e, de fato, vem a reaver - a titularidade de direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Nesse caso, deve, sim, o promitente vendedor responder pelos débitos condominiais contemporâneos à posse do posterior titular (compromissário comprador), sem prejuízo de seu direito de regresso, pois, em virtude da reaquisição do bem, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu.
4. Assim delineada a responsabilidade do promitente vendedor, na particular hipótese dos autos, tem-se por descabida a pretensão de infirmar a determinação de penhora sobre a unidade imobiliária, pois, além de a recorrente ser, no plano material, efetivamente responsável pelos débitos objeto da execução, deliberadamente deixou de intervir no feito, embora soubesse, há muito (por mais de seis anos), da existência de tais dívidas (que a ela seriam revertidas em virtude da reaquisição do bem - 2007), assim como da respectiva ação. Inviável, pois, a utilização das regras de processo com o propósito de frustrar o adimplemento de obrigações condominiais que, em última análise, são de sua própria responsabilidade, conclusão que se robustece, a considerar que a conduta processual adotada pela insurgente repetiu-se em mais sete ações contra o mesmo condomínio, tal como assentado pelo Tribunal de origem.
5. O fato de a obrigação perseguida ter natureza propter rem, não limita, por si, que os atos constritivos venham a recair, necessariamente, sobre a unidade imobiliária dela advinda. Aliás, bem acertado, no ponto, o condicionamento da sustação da hasta pública ao depósito do valor exequendo, cuja suficiência e idoneidade seriam avaliadas pelo juízo da execução.
Entretanto, em casos como o dos autos, tem-se que a coletividade representada pelo condomínio, cujas unidades residenciais dele são indissociáveis, não pode ser privada do recebimento das correspondentes quotas-partes destinadas a sua manutenção, em virtude de contratações, a toda evidência, temerárias, levadas a efeito pela empresa recorrente em mais de uma oportunidade, mantendo-se, em cada qual, reprovável comportamento processual. Em situações extremadas como a ora tratada, outra providência não resta, senão a excepcional constrição judicial da própria unidade, cuja defesa a recorrente (responsável no plano material, ressalta-se), por sua iniciativa, optou por renunciar ou fazê-la tardiamente.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1440780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
REAQUISIÇÃO DO BEM PELO PROMITENTE VENDEDOR, QUE, CIENTE DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE PASSARIAM A SER DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO DA RESPECTIVA AÇÃO, REMANESCE INERTE, POR MAIS DE SEIS ANOS, SOMENTE INTERVINDO NO FEITO PARA ALEGAR NULIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROCEDER PROCESSUAL REPETIDO EM OUTRAS SETE AÇÕES CONTRA O MESMO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO MANIFESTO DA ENTIDADE CONDOMINIAL.
VERIFICAÇÃO.
PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, POSSIBI...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, mormente por se tratar, em tese, de homicídio qualificado, tendo em vista a gravidade concreta do delito, levando-se em consideração o modus operandi e o elevado grau de violência empreendidos na prática do delito, uma vez que a vítima foi executada com o uso de arma branca (barra de ferro), o que denota a periculosidade social do agente, o qual submeteu a constrangimento a esposa da vítima, ameaçando-a de morte, bem como ficou foragido após o cometimento do delito, circunstâncias que explicam a necessidade da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
IV - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.764/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a elevada quantidade de drogas bem como o alto grau de nocividade das substâncias apreendidas, com fortes indícios de que o paciente exerça o tráfico de drogas como meio de vida, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.740/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. M...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, mormente por se tratar, tendo em vista a gravidade concreta do delito, e levando-se em consideração o modus operandi utilizado e o elevado grau de violência empreendido na prática do delito, uma vez que a vítima foi executada em via pública, com uso de arma branca (faca peixeira), e, conforme consta na decisão do Tribunal a quo, teriam participado de outros crimes na mesma data, o que denota a periculosidade social do agente, bem como justifica a necessidade da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
IV - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.727/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 27/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, D...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de grande quantidade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.910/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Re...