AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INFECÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.707/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INFECÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpreta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REFERENTE A COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. MANIFESTA DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. INTUITO DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente indicado qualquer dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido, bem como revelando-se as razões do recurso especial de difícil compreensão, tem incidência a Súmula 284/STF.
2. Ademais, do mínimo compreensivo da peça recursal, extrai- se o nítido interesse em rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REFERENTE A COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. MANIFESTA DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. INTUITO DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente indicado qualquer dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido, bem como revelando-se as razões do recurso especial de di...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional fundamenta-se em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente o fato de o ora paciente não ter sido localizado no endereço informado, demonstrando, por conseguinte, a intenção de não cumprir a pena fixada.
V - Consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, revela-se adequada a imposição do regime inicial fechado ao paciente reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.178/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio,...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PENAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NO RESP N. 1.386.525/SP. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL DEFERIMENTO DA ORDEM. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental interposto pela agravante.
2. O mérito da questão referente à incidência da atenuante da confissão espontânea foi expressamente decidido no julgamento do REsp n. 1.386.525/SP, não obstante tenha sido negado seguimento ao referido recurso.
3. Havendo pronunciamento desta Corte em recurso especial, fica prejudicado o habeas corpus no qual é veiculado idêntico tema, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado a decisão. Isso porque a eventual concessão da ordem, no caso, importaria em modificação do julgado proferido pela Sexta Turma, que afastou a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, estaria o Superior Tribunal de Justiça, indiretamente, deferindo habeas corpus contra suas próprias decisões, o que não lhe compete, mesmo em atuação de ofício, pois estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição da República.
4. Agravo regimental interposto pela Petição n. 92913/2015 improvido. Agravos regimentais referentes às Petições n.
92958/2015 e 93065/2015 não conhecidos.
(AgRg no HC 273.115/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. PENAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NO RESP N. 1.386.525/SP. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
EVENTUAL DEFERIMENTO DA ORDEM. CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental interposto pela agravante.
2. O...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, ao consignar expressamente que não estaria presente o nexo de causalidade e que não estaria configurado o dano moral coletivo, o fez com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.043/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, ao consignar expressamente que não estaria presente o nexo de causalidade e que não estaria configurado o dano moral coletivo, o fez com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 320.405/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 320.405/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL DO CERTAME. PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER OBJETO DO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCEPICIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por força do art. 102, III da Carta Maior, a análise de violação a dispositivos constitucionais é exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
2. No tocante à suposta interpretação equivocada dos itens do edital do certame, bem como acerca do aludido desrespeito aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes e da legalidade, não se pode conhecer do recurso, antes a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
3. Ademais, ainda que assim não fosse o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da desclassificação dos candidatos, ao fundamento de que o edital do certame previra nota mínima de 40% em cada uma das provas, além de nota mínima de 5,0, contudo, consignou que os autores não enquadram-se nesses requisitos de classificação, o acolhimento da tese recursal demandaria, inquestionavelmente, o edital do certame, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, contudo, não verifica-se qualquer ilegalidade a ser reparado no caso dos autos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 632.708/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
INTERPRETAÇÃO DE ITENS DO EDITAL DO CERTAME. PONTO DE CORTE.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS. PONTO DE CORTE DEFINIDO PARA CADA DISCIPLINA E NÃO PARA O GRUPO DE DISCIPLINAS. O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER OBJETO DO CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCEPICIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por força do art. 102...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apresentado o pedido de reconsideração dentro do prazo legal, deve ser recebido como Agravo Regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
II. É deficiente de fundamentação o Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, que não indica o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente há divergência jurisprudencial. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
III. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no REsp 1433916/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apresentado o pedido de reconsideração dentro do prazo legal, deve ser recebido como Agravo Regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
II. É deficiente de fundamentação o Recurso Especial, interposto pela alínea c do p...
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM AO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial contra a qual se pretende impugnar.
2. Conforme consignado no decisum impugnado, a Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao estabelecer que é cabível apelação contra a sentença que denega ou concede o mandado. Assim, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, quando afirma a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pelo evidente erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 372.482/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE PÕE FIM AO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu cabimento se dá na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial contra a qual se pretende impugnar.
2. Conforme consignado no decisum impugnado, a Lei do Mandado de Segurança é taxativa ao estabelecer que é cabível apelação contra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 28,86%. AUMENTOS DEFERIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 8460/92 E 8627/93.
COMPENSAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, após exame do acervo fático, assentou que no caso concreto não houve o reenquadramento da Lei 8.460/92, que este também deve ser compensado do reajuste de 28,86%, pois a decisão exequenda, baseada no precedente do Supremo Tribunal Federal, autorizou a compensação das progressões advindas com a Lei 8.627/93, sendo expresso o art. 3º dessa lei em determinar o reposicionamento dos servidores nas tabelas de vencimento, procedendo ao reenquadramento nas tabelas dos Anexos VII e VIII da lei 8.460/92, além do reposicionamento de até três padrões de vencimento. A desconstituição das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria novo exame de matéria de prova, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.635/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 28,86%. AUMENTOS DEFERIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS 8460/92 E 8627/93.
COMPENSAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, após exame do acervo fático, assentou que no caso concreto não houve o reenquadramento da Lei 8.460/92, que este também deve ser compensado do reajuste de 28,86%, pois a decisão exequenda, baseada no precedente do Supremo Tribunal Federal, autorizou a compensação das progressões advindas com a Lei 8.627/93, sendo expresso o art. 3º dessa lei em determinar o reposicionamento dos servidores nas tabelas de ven...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
21 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL, QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Especificamente no ponto em que a parte autora defende a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, o Agravo Regimental é manifestamente inadmissível, por falta de interesse recursal, pois, na decisão agravada, não houve reconhecimento de sucumbência recíproca, mas de sucumbência mínima da autora.
II. Não procede o Agravo Regimental, quanto ao pedido de arbitramento dos honorários de advogado em percentual sobre o valor da condenação, pois a Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do art. 20, § 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg nos EREsp 864.418/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
21 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL, QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Especificamente no ponto em que a parte autora defende a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, o Agravo Regimental é manifestamente inadmissív...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO N. 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012).
2. Tendo em vista que o ato normativo foi editado em 12/12/2000 e publicado em 14/12/2000 e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2005, não há falar em consumação da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 895.781/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO N. 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROMOÇÃO DE MILITAR. RETIFICAÇÃO DAS DATAS E DA GRADUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de demanda cujo objeto consiste na retificação das datas e da patente de graduação de militar está sujeito à prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 545.060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROMOÇÃO DE MILITAR. RETIFICAÇÃO DAS DATAS E DA GRADUAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de demanda cujo objeto consiste na retificação das datas e da patente de graduação de militar está sujeito à prescrição do próprio fundo de direito, nos term...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PENALIDADE PREVISTA NA NORMA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. CONCEITO QUE NÃO SE AJUSTA À HIPÓTESE PREVISTA NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. ILEGALIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória, e, portanto, dispensável nos casos em que suficientes os elementos de prova já coligidos pela Administração Pública.
2. Configurada a conduta para a qual a norma estabelece a aplicação da penalidade de demissão, não pode o administrador aplicar pena diversa, ou seja, não há discricionariedade para a aplicação de pena menos gravosa.
3. A espécie indicada na Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - incontinência pública e conduta escandalosa - é definida pela doutrina e jurisprudência como comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública, de modo que a prática imputada ao recorrente não pode ser enquadrada na referida previsão.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 18.728/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PENALIDADE PREVISTA NA NORMA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. CONCEITO QUE NÃO SE AJUSTA À HIPÓTESE PREVISTA NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. ILEGALIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase facultativa e preparatória, e, portanto, dispensável nos casos em que suficientes os elementos de prova já c...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta referida no art. 25, I, da Lei 9430/1996, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei 9.718/1998.
2. Nos termos do art. 25, II, da Lei 9430/96, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 25, I, entre elas a variação cambial positiva como receita financeira, devem ser somados ao valor apurado na forma do art. 25, I, para compor o lucro presumido. Precedentes: REsp 1.274.038/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2013; AgRg no REsp 1.232.768/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.10.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462446/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta referida no art. 25, I, da Lei 9430/1996, para efeito da determinação do lucro presumido como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é somente aquela definida pelo art. 31 da Lei 8.981/1995, que, por sua vez, não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (variações cambiais), posto que definidas como receitas ou despesas financ...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. REMISSÃO LEGAL. JUROS E MULTA DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. NÃO CABIMENTO DAS REDUÇÕES.
1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que, no presente caso, o crédito tributário não pode sofrer as reduções para pagamento à vista ou parcelado, nos moldes da Lei 11.941/2009, porquanto o depósito judicial a ele correspondente fora realizado antes do vencimento, não tendo contemplado os consectários legais da dívida (multa e juros de mora).
2. A hipótese é idêntica ao caso julgado como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), no qual o STJ também não admitiu a incidência das reduções legais quando o depósito judicial for realizado antes do vencimento da dívida: "(...) No caso concreto, muito embora o processo tenha transitado em julgado em 12.12.2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas" (REsp 1.251.513/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.8.2011).
3. O fato é que a discussão ora devolvida extrapola o que decidido na origem, pois o Tribunal a quo não examinou a questão das reduções legais aplicáveis à parcela do crédito tributário desvinculada do depósito, até porque, como antecipado, o prequestionamento e a fundamentação do Recurso Especial se referem unicamente ao art. 10 da Lei 11.941/2009.
4. Por outro lado, o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC para provocar possível anulação por omissão.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1492334/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. REMISSÃO LEGAL. JUROS E MULTA DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. NÃO CABIMENTO DAS REDUÇÕES.
1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu que, no presente caso, o crédito tributário não pode sofrer as reduções para pagamento à vista ou parcelado, nos moldes da Lei 11.941/2009, porquanto o depósito judicial a ele correspondente fora realizado antes do vencimento, não tendo contemplado os consectários legais da dívida (multa e juros de mora).
2. A hipótese é idêntica ao caso julgado como represen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Sindicato autor, ora recorrido, pretende que a União Federal adote o critério de "antiguidade no serviço" em vez do critério "tempo de serviço na Policia Rodoviária Federal", nas avaliações de progressão funcional.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para anular as avaliações realizadas a partir de 2005, para fins de progressão funcional, em que não foram computados tempos de serviço público exercidos pelos sindicalizados anteriormente ao ingresso na Polícia Rodoviária Federal, bem como para determinar que a União proceda a novas avaliações, a partir de 2005, mas fazendo-se o devido cômputo de todo o tempo de serviço público federal prestado pelos sindicalizados. (fl. 219).
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da União, e assim consignou na sua decisão: "Não há razão para que se restrinja o direito do servidor de ver o seu tempo de serviço público anterior computado para fins de progressão funcional." (fl. 408).
4. Contudo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras". (RMS 31.832/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505831/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o Sindicato autor, ora recorrido, pretende que a União Federal adote o critério de "antiguidade no serviço" em vez do critério "tempo de serviço na Policia Rodoviária Federal", nas avaliações de progressão funcional.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para anular as avaliações realizadas a partir de 2005, para fins de progressão funcional, em que não foram computados tempos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE.
TEMA JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC.
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia a agravada, razão pela qual se conclui que a intimação para apresentar contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo aos recorrentes. Precedente: Recurso Especial Representativo de Controvérsia: REsp 1.148.296/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º.9.2010, DJe 28.9.2010 3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixo de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que ocorreu a inversão da sucumbência, no âmbito do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE.
TEMA JULGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC.
2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia a agravada, razão pela qual se conclui que a intimação para apresentar contrarrazões é...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1072905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, o registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório constitui mera garantia para fins de oposição a terceiros, sendo ilegal sua exigência como condição para transferência do veículo.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1072905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS.
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, os recorrentes alegam violação das Leis 5.107/66 e 5.705/71 de forma genérica, não indicando quais dispositivos teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 826.809/RS, reafirmou o entendimento de que os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483426/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS.
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, os recorrentes alegam violação das Leis 5.107/66 e 5.705/71 de forma genérica, não indicando quais dispositivos teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à questão de fundo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 826.809/RS, reafirmou o entendimento de que os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente....