PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso, pois o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação.
2. É entendimento desta Corte, também, que apenas o juízo de admissibilidade positivo do recurso tem o condão de instaurar a competência do STJ, sendo incabível a ação cautelar enquanto a admissibilidade do recurso se encontrar pendente de apreciação ou, se realizada, for negativa. Precedentes.
3. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, incidindo a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 634 e nº 635 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.662/GO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso, pois o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação.
2. É entendimento desta Corte, também, que apenas o juízo d...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO PLANO DE.
CARREIRA. 11.091/2005. OPÇÃO PELO NOVO REGIME. PRORROGAÇÕES.
ENQUADRAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
3. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de incluir o autor no Plano de Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação instituído pela Lei n. 11.091/2005, quando a opção pela inclusão é feita fora do prazo legal.
4. O prazo de 60 dias estabelecido pela Lei n. 11.091/2005 para a formalização da opção pelo novo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, foi reaberto por 30 dias pela Lei n. 11.233/2005 e mais uma vez pela Medida Provisória n.
431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008, até 14.7.2008. O autor, todavia, optou por manter-se vinculado ao quadro em extinção.
5. Em contrapartida ao princípio razoabilidade consagrado na instância de origem, "segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal" (REsp 603.010/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/11/2004).
6. É princípio de hermenêutica que não pode o intérprete excepcionar quando a lei não excepciona, sob pena de violar o dogma da separação dos Poderes. Logo, existindo prazos definidos em lei para o exercício de opção por parte do servidor pelo novo plano de carreira, não pode subsistir a interpretação dada pelos magistrados ordinários no sentido de que "os prazos ali fixados possuem finalidade meramente operacional e administrativa, não podendo servir para negar direitos ou causar prejuízos ao servidor".
Recurso especial provido.
(REsp 1499898/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO PLANO DE.
CARREIRA. 11.091/2005. OPÇÃO PELO NOVO REGIME. PRORROGAÇÕES.
ENQUADRAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quan...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1."Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"(Súmula 98/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222175/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1."Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório"(Súmula 98/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222175/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. LEI 11.941/2009. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes" (REsp 392.879/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510228/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. LEI 11.941/2009. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.513, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "a remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA EXECUTAR VALORES CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ORIUNDOS DE DECISÕES DE CORTES DE CONTAS (ART. 71, § 3º, DA CF: "IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA"). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubtanciados em títulos extrajudiciais oriundos de decisões de Tribunais de Contas. Ressaltou o Pretório Excelso, ainda, que a ação executiva apenas pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta.
2. A espécie ora examinada, em que imposta ao recorrido, pelo Tribunal de Contas local, a responsabilidade pelo pagamento de multa por desaprovação das contas prestadas, amolda-se à jurisprudência da Corte Suprema, além de guardar sintonia com precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (REsp 1.194.670/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2013; AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014; REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2014; REsp 1.150.632/MA, da minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232388/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA EXECUTAR VALORES CONSUBSTANCIADOS EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS ORIUNDOS DE DECISÕES DE CORTES DE CONTAS (ART. 71, § 3º, DA CF: "IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA"). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubtanciados em títulos ext...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N.
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. Não há decisão extra petita porque o provimento judicial deferido corresponde exatamente àquele deduzido dos pedidos e da causa de pedir formulados na petição inicial.
4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais.
5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos.
6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio.
7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção.
8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto.
9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa.
10. Recurso especial provido em relação ao recorrido Rafael Ribeiro Cunha Chaves. Processo extinto, com resolução de mérito, ante a transação, em relação ao recorrido Wilton Pereira Santos Cunha.
(REsp 1432831/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N.
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em su...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão de fls.
1.043-1.046 (e-STJ), conferir provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração.
(AgRg no REsp 1390916/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribuna...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescrição quinquenal da pretensão tendo em vista ser a Administração Pública a única responsável pela demora na concretização e na viabilização do direito do agravado, o qual, é bom esclarecer, ela mesma havia reconhecido como procedente.
2. Dessa maneira, em não havendo ultrapassado a questão da prescrição, que é preliminar de mérito, avia-se inoportuno discutir se o agravado tem ou não o direito reclamado, qual seja, o de impedir a realização de novo concurso enquanto pendente outra anterior, vez que isso representaria inovação recursal e indevida supressão de instância.
3. Os contornos fáticos, quando bem delimitados pelo Tribunal "a quo", permitem o exame da ocorrência, ou não, da prescrição, bem como da existência eventual de causa impeditiva, como a do art. 4.º do Decreto 20.910/1932, sem que, para tanto, seja necessário o revolvimento probatório, por isso não se cogitando do impeditivo da Súmula 07/STJ.
4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1379424/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescriç...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, foi imputado ao paciente a subtração de 2 (duas) latas de tinta PVC, ambas com parte do conteúdo usado, com valor estimado de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
V - Embora conste da folha de antecedentes criminais do paciente 4 (quatro) anotações por furto, verifica-se que ele é tecnicamente primário, os bens furtados foram apreendidos e restituídos à vítima, e há que se ressaltar a reduzida expressividade do valor do bem subtraído. É de se reconhecer, portanto, a irrelevância penal da conduta (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 304.549/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e 942 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-los em estrito cumprimento à lei, não constituindo tais exigências formalismo exacerbado.
3. Ressalto que o requisito do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das matérias submetidas ao STJ, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art.
105.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 574.776/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e 942 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.599/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.599/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Precedentes.
2. O comparecimento do soldado para tratamento deferido pela Administração Militar, somente um ano após o licenciamento não justifica a negativa do direito à reintegração, por ausência de amparo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.973/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Precedentes.
2. O comparecimento do soldado para tratamento deferido pela Administração Militar, somente um ano após o licenciamento não justifica a negativa do direito à reintegração, por a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. EXAME DA MESMA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR (CORTE ESPECIAL). VERBA HONORÁRIA. VALOR. DISCUSSÃO SOBRE EXORBITÂNCIA. ANÁLISE QUE SE LIMITA ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1355828/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 01/12/2014; AgRg nos EREsp 1136447/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012.
2. Em regra, não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano. Precedentes: AgRg nos EREsp 1317039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015; AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015; AgRg nos EREsp 1431247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 11/12/2014; AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 11/06/2014.
3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência da Corte Especial.
(AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. EXAME DA MESMA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR (CORTE ESPECIAL). VERBA HONORÁRIA. VALOR. DISCUSSÃO SOBRE EXORBITÂNCIA. ANÁLISE QUE SE LIMITA ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO.
ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76.
"A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08;
AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO.
ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76.
"A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TERRENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO. FORMAÇÃO DE NOVOS LOTES. AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo estabeleceu de forma expressa o seguinte: "Desta maneira, razoável que a avaliação efetivada pela SPU tenha levado em consideração a valorização desses imóveis que, pela sua nova área e localização, apresentam possibilidades negociais acentuadamente maiores do que os pequenos lotes que existiam antes da unificação requerida pela empresa" (fl.
2453/e-STJ).
3. O que se configura, por conseguinte, é a pretensão da recorrente em obter um novo julgamento da lide, sob o argumento de que houve a atribuição de valores arbitrários aos imóveis da empresa, o que não se configura na hipótese dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374375/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TERRENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO. FORMAÇÃO DE NOVOS LOTES. AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo estabeleceu de forma expressa o seguinte: "Desta maneira, razoável que a avaliação efetivada pela SPU tenha levado em consideração a valorização desses imóv...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO PROFERIDO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A decretação de nulidade da decisão de readequação do acórdão proferido nas instâncias de origem com base no art. 543-C, § 7º, do CPC - por falta de intimação da Defensoria Pública da União - , depende da demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, à luz do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos.
3. O Recurso Especial se limitou a discutir a tese da nulidade do decisum, sem demonstrar o prejuízo sofrido pela parte.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 525.121/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO PROFERIDO COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A decretação de nulidade da decisão de readequação do acórdão proferido nas instâncias de origem com base no art. 543-C, § 7º, do CPC - por falta de intimação da Defensoria Pública da União - , depende da demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação para afastar a prescrição mediante aplicação do...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.
3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/20...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, nota-se que a Corte regional entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REPRISTINAÇÃO. ATO NORMATIVO REVOGADO POR LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional. Dessarte, é inviável a apreciação do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos REsp 1.235.228/SE.
2. A Lei n.º 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo, inclusive, o direito à percepção da denominada "Gratificação de Horas Extras Incorporadas" 3. Tratando-se de ato normativo de efeitos concretos que elimina vantagem pecuniária de servidor público, deve a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.
4. Proposta de realinhamento da jurisprudência do STJ no tocante à prescrição, tendo em vista o entendimento da Primeira Seção em relação ao mérito da controvérsia: REsp 1235228/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 11/11/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA.
GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO PELA LEI 8.270/91. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1. Na hipótese dos autos, a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos REsp 1.235.228/SE.
2. A Lei n.º 8.270/91 promoveu expressiva modificação na forma de apuração dos vencimentos devidos aos servidores vinculados à Funasa, suprimindo, inclusive, o direito à percepção da denominada "Gratificação de Horas Extras Incorporadas" 3. Tratando-se de ato normativo d...
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA CÂMARA DE VEREADORES. REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal a quo não está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
2. Com efeito, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município na hipótese em que existente dívida sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois esta constitui órgão integrante do recorrido e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484789/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 20/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DA CÂMARA DE VEREADORES. REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Tribunal a quo não está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
2. Com efeito, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município na hipótese em que existente dívida sob a responsabilidade da...