REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR A PROVA, TRANSFORMANDO A REVISÃO EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO MAL SUCEDIDA.A revisão criminal é ação penal, da competência originária do segundo grau de jurisdição, que objetiva desconstituir sentença criminal condenatória transitada em julgado, quando tenha ocorrido erro judiciário. Somente se admite, em tese, nas taxativas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.Para que se tenha decisão contrária à evidência dos autos, é necessário que ela não se funde em qualquer elemento probatório neles residente. Também não é a revisão criminal sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, motivada pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Não se pode, sob a capa da revisional, julgar, de novo, a apelação mal sucedida. Não se presta a revisional à rediscussão da prova já analisada. Pedido revisional julgado improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR A PROVA, TRANSFORMANDO A REVISÃO EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO MAL SUCEDIDA.A revisão criminal é ação penal, da competência originária do segundo grau de jurisdição, que objetiva desconstituir sentença criminal condenatória transitada em julgado, quando tenha ocorrido erro judiciário. Somente se admite, em tese, nas taxativas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.Para que se tenha decisão contrária à evidência dos autos, é necessário que ela não se funde em qualquer elemen...
REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA E ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PROCEDENTE.A revisão criminal é ação penal, da competência originária do segundo grau de jurisdição, que objetiva desconstituir sentença criminal condenatória transitada em julgado, quando tenha ocorrido erro judiciário. Somente se admite, em tese, nas taxativas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.Quando a imposição de regime prisional mais severo decorrer do quantum da pena imposto, resultado do somatório das penas pelo concurso de crimes e, posteriormente, for reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição de um desses fatos delituosos, necessário se faz a adequação do regime prisional à nova sanção imposta. Verificado, no caso, que o regime inicial correto para o cumprimento da pena é o aberto. Pedido revisional julgado procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA E ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PEDIDO PROCEDENTE.A revisão criminal é ação penal, da competência originária do segundo grau de jurisdição, que objetiva desconstituir sentença criminal condenatória transitada em julgado, quando tenha ocorrido erro judiciário. Somente se admite, em tese, nas taxativas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.Quando a imposição de regime prisional mais severo decorrer do quantum da pena imposto, resultado do somatório das penas pelo concurso de crimes e, posteriormente, for reconhecida a extinção da punibil...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. REDUÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. ART. 67 DO CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.1. Não há como acolher o pleito absolutório quando o acusado é preso em flagrante exatamente no momento em que vendia substância entorpecente e, além disso, ele próprio confessa em juízo a conduta como descrita na denúncia. 2. Para configuração do crime de tráfico é desnecessário demonstrar a intenção de mercancia, bastando o cometimento de uma das condutas descritas no tipo penal.3. A confissão não tem caráter subjetivo, sofrendo a preponderância da reincidência, conforme a determinação legal. Razão pela qual o aumento da pena em seis meses atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo dispensável a elaboração de cálculos aritméticos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. REDUÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. ART. 67 DO CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.1. Não há como acolher o pleito absolutório quando o acusado é preso em flagrante exatamente no momento em que vendia substância entorpecente e, além disso, ele próprio confessa em juízo a conduta como descrita na denúncia. 2. Para configuração do crime de tráfico é desnecessário demonstrar a intenção d...
PENAL. PORTE DE ARMA. AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS. PROVA SUFICIENTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBLIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. CUSTAS. 1 - Depoimentos das testemunhas seguros e harmônicos, aliados à confissão extrajudicial, servem para comprovar a autoria do crime de porte de arma.2 - A certidão que atesta extinção da punibilidade pela prescrição retroativa não presta para desabonar os antecedentes. 3 - A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea conforme o disposto no art. 67 do Código Penal.4 - A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais. 5 - Recurso provido parcialmente.
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PENAL. PORTE DE ARMA. AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS. PROVA SUFICIENTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBLIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. CUSTAS. 1 - Depoimentos das testemunhas seguros e harmônicos, aliados à confissão extrajudicial, servem para comprovar a autoria do crime de porte de arma.2 - A certidão que atesta extinção da punibilidade pela prescrição retroativa não presta para desabonar os antecedentes. 3 - A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea conforme o disposto no art. 67 do...
ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, do Código Penal, eis que, simulando porte de arma de fogo, adentrou uma panificadora e ameaçou a atendente para subtrair dinheiro do caixa. A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, exigindo-se fundada demonstração dos seus pressupostos. A inocorrência de grave ameaça com uso de arma de fogo ou violência real, em princípio, não configura a periculosidade do agente, caso em que as suas condições pessoais favoráveis lhe asseguram o direito de responder em liberdade à ação penal. 2. Ordem parcialmente concedida.
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ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, do Código Penal, eis que, simulando porte de arma de fogo, adentrou uma panificadora e ameaçou a atendente para subtrair dinheiro do caixa. A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, exigindo-se fundada demonstração dos seus pressupostos. A inocorrência de grave ameaça com uso de arma de fogo ou violência real, em princ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA E PRÓXIMO A LUGAR HABITADO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/2003, eis que disparou arma de fogo em via pública e nas adjacências de lugar habitado após o funcionário de bar de pesque-pague dizer-lhe que o estabelecimento não estava funcionando. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela apreensão da arma e pelas testemunhas que confirmaram o disparo para o alto, sendo inviável a absolvição.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VIA PÚBLICA E PRÓXIMO A LUGAR HABITADO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/2003, eis que disparou arma de fogo em via pública e nas adjacências de lugar habitado após o funcionário de bar de pesque-pague dizer-lhe que o estabelecimento não estava funcionando. A materialidade e a autoria foram demonstradas pela apreensão da arma e pelas testemunhas que confirmaram o disparo para o alto, sendo inviável a absolvição.
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO SEGUNDO CRIME E REGIME ABERTO NO PRIMEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 121, caput, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/03, eis que disparou revólver que portava ilegalmente contra desafeto, não conseguindo matá-lo para não ter atingido região de letalidade imediata, tendo a vítima recebido atendimento médico presto e eficaz.2 Consoante o artigo 111 da Lei de Execução Penal, a condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo ou em processos distintos, enseja a determinação do regime de cumprimento de acordo com a soma das penas, não se podendo cindir as penas, em caso de concurso material de crimes, para que uma seja substituída por restritivas de liberdade e a outra cumprida no regime aberto.3 Apelação desprovida.
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ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO SEGUNDO CRIME E REGIME ABERTO NO PRIMEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 121, caput, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/03, eis que disparou revólver que portava ilegalmente contra desafeto, não conseguindo matá-lo para não ter atingido região de letalidade imediata, tendo a vítima recebido atendimento médico presto e eficaz.2 Consoante o artigo 111 da Lei de Execução Penal, a condenação por mais de um crime, seja no mesmo processo ou em processos distintos, e...
E CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II,do Código Penal, em continuidade delitiva, eis que, junto com indivíduo não identificado, adentraram posto de gasolina e ameaçaram as pessoas presentes para subtrair de um frentista roupas e objetos de urso pessoal, e da loja de conveniência dinheiro, bebida e cigarros. Em seguida foram a outro posto das cercanias e procederam do mesmo jeito para subtraírem dinheiro. A materialidade e a autoria foram confirmadas no reconhecimento do réu pelas vítimas, corroborado por outros elementos de convicção.2 A culpabilidade não merece avaliação negativa pelo fato de serem três os roubos cometidos, pois isto também foi considerado na terceira fase, quando a pena foi aumentada em um quinto. O regime de cumprimento da pena pode ser o semiaberto, mas sem direito à substituição, por causa da quantidade e da grave ameaça a pessoa, conforme os artigos 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.3 Apelação parcialmente provida.
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E CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II,do Código Penal, em continuidade delitiva, eis que, junto com indivíduo não identificado, adentraram posto de gasolina e ameaçaram as pessoas presentes para subtrair de um frentista roupas e objetos de urso pessoal, e da loja de conveniência dinheiro, bebida e cigarros. Em seguida foram a outro posto das cercanias e procederam do mesmo jeito para subtraírem dinheiro. A materialida...
CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que adentraram o depósito de uma transportadora empunhando armas de fogo e subtraíram u caminhão carregado de equipamentos eletrodomésticos - televisores, geladeiras e maquinas de lavar - após renderem os vigilantes outros empregado. A materialidade e a autoria foram evidenciadas na confissão inquisitorial, confirmada na investigação policial por denúncia anônima, que informou onde os bens estavam escondidos, ensejando a apreensão e a prisão dos réus no local.2 O uso de armas e o concurso de pessoas ficaram comprovados nos depoimentos das vítimas, justificando a condenação pelas majorantes. Na compensação entre reincidência e confissão prevalece a agravante, conforme o artigo 67 do Código Penal.3 Exclui-se a indenização civil quando não haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, ficando o assunto infenso ao contraditório e à ampla defesa. Incidência do princípio da inércia da jurisdição.4 Apelações parcialmente providas.
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CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que adentraram o depósito de uma transportadora empunhando armas de fogo e subtraíram u caminhão carregado de equipamentos eletrodomésticos - televisores, geladeiras e maquinas de lavar - após renderem os vigilantes outros empregado. A materialidade e a autoria foram evidenciadas na confissão inquisito...
SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que foi preso em flagrante quando conduzia veículo sabendo-o produto de furto, despertando as suspeitas de policiais militares quando tentou uma manobra evasiva ao perceber a aproximação da viatura, que procederam à abordagem e verificaram o ilícito. As circunstâncias do fato evidenciaram a materialidade e autoria, sendo corroboradas em Juízo por testemunhos. O réu conduzia um carro sem documentos e alegou que comprara o ágio de um desconhecido sem exigir recibo, confirmando a ciência de sua origem ilícita.2 Na condenação superior a um ano a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos obedece ao comando do artigo 44, § 2º, do Código Penal, cabendo a redução da pena de multa, que deve ser proporcional à pena principal, porque se subordina aos mesmos parâmetros, acrescidos do exame da condição financeiro do réu.3 Apelação parcialmente provida para reduzir a multa.
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SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que foi preso em flagrante quando conduzia veículo sabendo-o produto de furto, despertando as suspeitas de policiais militares quando tentou uma manobra evasiva ao perceber a aproximação da viatura, que procederam à abordagem e verificaram o ilícito. As circunstâncias do fato evidenciaram a materialidade e autoria, sendo corroboradas em Juízo po...
RECURSO IMPOSSIBILITADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO COM INVOCAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, CO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES QUE SE RESTRINGEM À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO ARGUMENTO. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, eis que, junto com um cúmplice, disparou vários tiros contra homem profundamente adormecido na calçada, anestesiado pela ingestão de álcool e drogas, diante da frustração por não ter encontrado inimigos de uma gangue rival que pretendia matar.2 Mesmo inexistente nas razões os fundamentos para justificar a invocação de todas as alíneas permissivas da apelação contra sentença do Tribunal do Júri, cabe ao Tribunal o exame das eventuais nulidades, rejeitando-as quando se apresentam com manifesta improcedência.3 A avaliação negativa das circunstâncias judiciais exige motivação idônea, sendo desprezíveis fundamentos genéricos ou baseados em elementos inerentes ao próprio crime. Impõe-se a correção da dosimetria quando a sentença extrapola a discricionariedade conferida ao Juiz pelo legislador, orientada pela razoabilidade e proporcionalidade. Tal ocorre quando a avaliação da culpabilidade se funda no argumento genérico que imputa ao réu plena consciência da ilicitude, extremamente censurável. Ou quando se considera as consequências do crime sintetizadas na expressão: A morte da vítima deixou para a coletividade a perplexidade diante da violência cada vez mais banalizada, situação que foge completamente das consequências naturais de um homicídio. Na avaliação das circunstâncias do crime é admissível a migração de uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância judicial para a primeira fase da dosimetria, pois uma só delas é bastante para compor o tipo qualificado. O comportamento inerte da vítima é circunstância neutra, somente podendo ser interpretada em favor da defesa, quando ela, a vítima, injustamente, provoca a ação homicida; nunca para exacerbar a pena.4 Apelação provida parcialmente.
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RECURSO IMPOSSIBILITADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO COM INVOCAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, CO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES QUE SE RESTRINGEM À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO ARGUMENTO. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, eis que, junto com um cúmplice, disparou vários tiros contra homem profundamente adormecido na calçada, anestesiado pela ingestão de álcool e drogas, diante da frustração po...
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE PENA EM RAZÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, depois de subtraiu da residência do companheiro com quem convivia equipamento audiovisual, máquina fotografia e outros bens de valor. A vítima admitiu a existência de união homoafetiva com o réu, esclarecendo que depois do fato voltaram a conviver juntos.2 As escusas absolutórias previstas na lei devem ser aplicada em relação aos casais em convivência típica da união estável, a qual, por sua natureza, se equipara ao casamento civil. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a união entre pessoas do mesmo sexo é equiparável à entidade familiar, (ADI 4277), há que se aplicar a mesma regra às relações homoafetivas, conforme o artigo 180, inciso I, do Código Penal.3 Apelação provida.
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ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE PENA EM RAZÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, depois de subtraiu da residência do companheiro com quem convivia equipamento audiovisual, máquina fotografia e outros bens de valor. A vítima admitiu a existência de união homoafetiva com o réu, esclarecendo que depois do fato voltaram a conviver juntos.2 As escusas absolutórias previstas na lei devem ser aplicada em relação aos casais em convivência típica da união estável, a qual, por sua natureza, se equipara ao casam...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009 alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003 e estendeu o prazo até 31/12/2009. Nesse contexto, foi editado pela Presidenta da República o Decreto nº 7.473, publicado em 06/05/2011, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. 2. Com respaldo no Decreto da Presidência da República nº 7.473/2001, foi publicada a Portaria nº 797 pelo Ministério da Justiça, que apenas estabeleceu regras procedimentais para extinção da punibilidade em relação ao agente que espontaneamente entregar a arma aos órgãos competentes, sem gerar, contudo, nova descriminalização temporária. 3. Nestes termos, a partir de 1º de janeiro de 2010, ao cidadão que possua arma sem registro, somente lhe resta a alternativa de devolução espontânea na Campanha do Desarmamento para que seja beneficiado pela extinção da punibilidade, nos termos da Portaria nº 797/2011, pois caso o agente não restitua e seja surpreendido na posse dessa arma, responderá pelo crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.4. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, anotações referentes a ações penais em curso.5. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.6. Tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime prisional no inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por encontrar óbice, respectivamente, no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal e no artigo 44, inciso II, do mesmo Codex.7. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DECISÃO COM APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. Admite-se a absolvição sumária excepcionalmente, desde que demonstrado inequivocamente uma das hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal, dentre as quais a legítima defesa.3. Não se mostra possível reconhecer que o réu agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa, na fase da pronúncia, se a prova dos autos é dúbia, existindo duas versões conflitantes, razão pela qual a tese deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, Juiz natural da causa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DECISÃO COM APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Constando do acórdão recorrido que a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi mantida em razão de ter sido devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos e que as avaliações negativas das circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram excluídas por terem sido avaliadas desfavoravelmente com base no mesmo fundamento empregado para avaliar negativamente a culpabilidade, o que configura bis in idem, não há que se falar na existência de contradição ou obscuridade. Ademais, constando expressamente do acórdão as razões pelas quais foi mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, não há que se falar em omissão.2. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Se a decisão prolatada no acórdão não contém qualquer contradição, obscuridade ou omissão os embargos devem ser rejeitados.3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Constando do acórdão recorrido que a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi mantida em razão de ter sido devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos e que as avaliações negativas das circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram excluídas por terem sido avaliadas desfavoravelmente com base no mesmo fundamento empregado para avaliar negativamente a culpab...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES E DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 3º, 135, CAPUT, 218, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. COMPETÊNCIA DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SAMAMBAIA PARA JULGAR O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 E DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA PARA JULGAR OS DEMAIS CRIMES. O delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 (uso de droga compartilhado) deve observar a regra de competência absoluta constitucionalmente definida e ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal, por ser este o juiz natural dos crimes de menor potencial ofensivo. Quanto aos delitos previstos nos artigos 121, § 3º, 135, caput, 218, caput, todos do Código Penal, deve ser julgado na Vara Criminal Comum.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO - JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES E DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 3º, 135, CAPUT, 218, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006. COMPETÊNCIA DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SAMAMBAIA PARA JULGAR O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 E DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA PARA JULGAR OS DEMAIS CRIMES. O delito previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06 (uso de droga compartilhado) deve observar a regra de competência absoluta constitucionalm...
INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO RAZOÁVEL DE ATENDIMENTO. LEI DISTRITAL 2.529/00. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.I - O descumprimento do tempo razoável de atendimento bancário previsto na Lei Distrital 2.529/00, por si só, não configura dano moral, pois não evidencia lesão aos direitos de personalidade da pessoa, sendo aplicáveis tão somente as penalidades administrativas pelo PROCON/DF.II - Na sentença em que não houver condenação incide o disposto no art. 20, §4º, do CPC, pelo qual os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a a c do § 3º do mesmo artigo.III - Apelação improvida.
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INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO RAZOÁVEL DE ATENDIMENTO. LEI DISTRITAL 2.529/00. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS.I - O descumprimento do tempo razoável de atendimento bancário previsto na Lei Distrital 2.529/00, por si só, não configura dano moral, pois não evidencia lesão aos direitos de personalidade da pessoa, sendo aplicáveis tão somente as penalidades administrativas pelo PROCON/DF.II - Na sentença em que não houver condenação incide o disposto no art. 20, §4º, do CPC, pelo qual os honorários serão fixados mediante apreciação...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. NATUREZA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. PERDA DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1/3 (UM TERÇO). LEI N.º 12.433/2011. MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, com exceção do livramento condicional, cuja vedação já se encontra sumulada no enunciado n.º 441, do STJ, do indulto e da comutação de pena. Precedentes do STF e STJ. Correta a decisão que determinou o reinício da contagem do prazo para progressão de regime em razão da prática de falta grave, devendo observar, em relação à perda dos dias remidos, a limitação de até 1/3 (um terço), contida na nova redação do artigo 127 da LEP, dada pela Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, em fração a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais, observados os parâmetros do artigo 57 do mesmo diploma legal. Por tratar-se de norma mais benéfica ao sentenciado, esta deve retroagir para alcançar os fatos praticados antes de sua vigência, segundo dispõem o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. NATUREZA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO. POSSIBILIDADE. PERDA DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1/3 (UM TERÇO). LEI N.º 12.433/2011. MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, com exceção do livramento condicional, cuja vedação já se encontra sumulada no enunciado n.º 441, do STJ, do indulto e da comutação de pena. Precedentes do STF e STJ. Correta a decisão que determinou o...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME ÚNICO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO.Com o advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes incriminada como atentado violento ao pudor passou a integrar o preceito primário do crime de estupro. Em se tratando de condutas que lesionam o mesmo bem jurídico (liberdade sexual), onde o autor busca a satisfação da libido, a prática de qualquer delas, isolada ou cumulativamente, configura a prática de estupro, crime único, definido como tipo misto alternativo. Escorreita, portanto, a decisão que determina a exclusão da pena imposta em decorrência da aplicação do revogado art. 214 do Código Penal.Não padece de inconstitucionalidade, por afronta a princípio de proibição de proteção deficiente, a decisão que, com fundamento em novatio legis in mellius, exclui a pena pela prática de atentado violento ao pudor, porque o condenado tem o direito subjetivo de ver reduzida sua expiação em face de novo ornamento legal (art. 5º, XL, CF/88).A revogação do artigo 214 do Código Penal, não importou em abolitio criminis, vez que a conduta nele descrita foi deslocada para o artigo 213 do mesmo codex. Daí, embora não subsista a condenação pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, essa conduta, agora, deve ser sopesada como circunstância desfavorável (art. 59, CP).Não configura reformatio in pejus quando o redimensionamento da expiação implicar em pena mais branda, globalmente considerada em face da situação anterior do condenado. Precedente do STJ.À luz da competência privativa do Juízo da execução (art. 66, da LEP), não pode o Colegiado proceder à dosimetria da pena sem incorrer em supressão de instância.Recurso parcialmente provido. Unânime.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME ÚNICO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO.Com o advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes incriminada como atentado violento ao pudor passou a integrar o preceito primário do crime de estupro. Em se tratando de condutas que lesionam o mesmo bem jurídico (liberdade sexual), onde o autor busca a satisfação da libido, a pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA DO AGENTE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.O depoimento da vítima em conjunto com outras provas é de grande relevância para a comprovação da fraude empregada na prática do furto, mormente quando o delito ocorre sem a presença de outras pessoas. Os depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante, são merecedores de credibilidade, na medida em que partem de agentes públicos no exercício das suas funções e estão em consonância com as demais provas dos autos. Portanto, aptos para fundamentar o decreto condenatório.Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, quando há prática de furto qualificado e o prejuízo patrimonial não é ínfimo.Havendo comprovação da prática de furto qualificado mediante fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, segunda parte, do Código Penal), impossível é a aplicação da causa de diminuição da pena inserida no furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal). Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA DO AGENTE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.O depoimento da vítima em conjunto com outras provas é de grande relevância para a comprovação da fraude empregada na prática do furto, mormente quando o delito ocorre sem a presença de outras pessoas. Os depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante, são merecedores de credibilidade, na medida em que partem de agentes públicos no exercício da...