PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. - Paciente preso em flagrante por apresentar aos policiais civis, que investigavam notícias de crime contra a fé pública, documento de identidade civil ostentando nome diverso do seu, além de possuir cartões bancários com a identificação falsa e duas máquinas para a coleta de dados bancários em caixa-rápido. Necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente quando presentes a prova da materialidade dos crimes, indícios suficientes de autoria e a medida se mostre indispensável à garantia da ordem pública. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. - Paciente preso em flagrante por apresentar aos policiais civis, que investigavam notícias de crime contra a fé pública, documento de identidade civil ostentando nome diverso do seu, além de possuir cartões bancários com a identificação falsa e duas máquinas para a coleta de dados bancários em caixa-r...
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. URGÊNCIA COMPROVADA. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, admite-se a produção antecipada de provas que forem consideradas urgentes. A produção antecipada da prova oral reveste-se de urgência quando três testemunhas do crime de tentativa de homicídio pratica por motivo fútil contra duas vítimas, são policiais militares que diuturnamente atendem diversas ocorrências criminais por fatos semelhantes e, por isso mesmo, podem mais facilmente esquecer dos fatos relativos ao caso em apreço, diga-se, ocorrido há quase quatro anos. Precedentes.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. URGÊNCIA COMPROVADA. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, admite-se a produção antecipada de provas que forem consideradas urgentes. A produção antecipada da prova oral reveste-se de urgência quando três testemunhas do crime de tentativa de homicídio pratica por motivo fútil contra duas vítimas, são policiais militares que diuturnamente atendem diversas ocorrências criminais por fatos semelhantes e, por isso mesmo, podem mais facilmente esquecer dos fatos relativos ao caso em apreç...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.1. A restituição dos valores pagos pelo consorciado que desiste de participar do grupo é devida em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, e não imediatamente após a sua saída.2. Os valores a serem restituídos ao consorciado desistente devem ser reajustados por índice oficial e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio.3. Em que pese ser defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, a teor do disposto no artigo 460 do CPC, a defesa do consumidor representa matéria de ordem pública que, diante da abusividade do contrato, impõe pronunciamento de ofício pelo juiz, não incorrendo em julgamento extra petita.4. Havendo cláusula contratual que estabeleça taxa de administração a ser suportada pelo consorciado/consumidor acima do limite previsto no art. 42 do Decreto nº 70.951/72, que regulamenta a Lei nº 5.768/71, caracterizada estará a prática abusiva da administradora de consórcio, impondo-se a exclusão do percentual que ultrapassar o previsto no referido Decreto.5. A cobrança de cláusula penal, pela administradora de consórcio, em face do consorciado desistente, depende de comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelo grupo. 5.1. Na hipótese em que não demonstrado o alegado dano, é indevido o pagamento da multa.6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.1. A restituição dos valores pagos pelo consorciado que desiste de participar do grupo é devida em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, e não imediatamente após a sua saída.2. Os valores a serem restituídos ao consorciado desistente devem ser reajustados por índice oficial e não pela variação do valor do bem objeto do consórcio.3. Em que pese ser defeso ao juiz proferir sentença, a favor do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.1. A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal (Precedentes STJ.) 2. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.3. Nesse contexto, entende-se que deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.4. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, nem para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.5. Ainda que para fins de préquestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.1. A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal (Precedentes STJ.) 2. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existênc...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PONTOS DIVERGENTES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DE DOIS PONTOS DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O voto minoritário dissentou do entendimento exarado no voto condutor do posicionamento majoritário em três aspectos: absolveu o réu do delito de corrupção de menores por entender que o referido crime apenas se consuma se o menor não tiver sido corrompido anteriormente; redimensionamento da pena do roubo para reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.2. Não há falar em necessidade de que o menor infrator não tenha sido corrompido antes para a configuração do delito descrito no artigo 244-A da Lei n. 8.069/90, porque o crime em decorrência de sua natureza formal se consuma com a simples presença e participação do adolescente na prática dos delitos. 3. A circunstância atenuante da menoridade deve prevalecer sobre todas as demais circunstâncias. Precedentes do STJ.4. O regime de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu não for reincidente e sua pena for superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito), conforme dicção do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido para prestigiar o voto minoritário no redimensionamento da pena do roubo e fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PONTOS DIVERGENTES. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DE DOIS PONTOS DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O voto minoritário dissentou do entendimento exarado no voto condutor do posicionamento majoritário em três aspectos: absolveu o réu do delito de corrupção de menores por entender que o referido crime apenas se consuma se o menor não tiver sido corrompido anteriormente; red...
PENAL E PROCESSUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. 1. Não há de se falar em absolvição quando o conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo. 2. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena. Mesmo sendo formado em Direito e estagiário em um escritório de advocacia, considero que a sua culpabilidade encontra-se normal à espécie, pois qualquer pessoa tem a ciência de que a ameaça contra a vida de alguém, independente da finalidade, caracteriza um crime. Além do mais, a apreciação da falta de ética profissional deve ser feita pelo órgão de classe competente, com a imposição de penalidades pertinentes, diversas da restrição de sua liberdade. 3. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime. As consequências foram relevantes, pois as graves ameaças fizeram com que a vítima de uma tentativa de homicídio alterasse o seu depoimento para beneficiar os supostos autores deste delito. 4. As circunstâncias do crime constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus operandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. Considerando que as ameaças foram realizadas dentro de um presídio, gerando maior temor à vítima, a pena deve ser exasperada.5. Recurso do réu Adalberto Pereira de Souza parcialmente provido para reduzir a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 14 (catorze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Recurso do réu Olavo Júnio de Paula parcialmente provido para reduzir a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.
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PENAL E PROCESSUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. 1. Não há de se falar em absolvição quando o conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo. 2. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior o...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO PREJUÍZO VÍTIMA. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório, inclusive, com a confissão extrajudicial do apelante é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática da conduta delitiva.2. . Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade da testemunha policial que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e confirma a confissão extrajudicial do acusado.3. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.4. Não resta configurada a circunstância agravante da reincidência, se na certidão de antecedentes, consta sentença com trânsito em julgado por crime ocorrido posteriormente ao que se apura nos presentes autos.5. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.6. Considerando a pena aplicada, a ausência da reincidência e a valoração favorável das circunstâncias judiciais pela autoridade sentenciante, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. A lei autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, bem como é prova idônea para aferir o valor a existência de laudo de avaliação econômica indireta.8. Constatado nos autos a restituição de parte dos objetos subtraídos da vítima, razoável a redução do respectivo valor a título de reparação dos danos causados pela infração.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais, e reduzir o valor a ser reparado pelos prejuízos sofridos pela vítima para R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO PREJUÍZO VÍTIMA. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório, inclusive, com a confissão extrajudicial do apelante é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAS. PROVAS SATISFATÓRIAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. USO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e da testemunha que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. O acervo probatório acostado aos autos é suficiente e coeso, indicando de forma clara os autores dos delitos.3. O indeferimento do pleito da defesa, para formalizar um novo reconhecimento do apelante, foi devidamente justificado pela Juíza a quo, não acarretando maiores prejuízos, ademais, as demais provas coligidas são aptas a sustentar o decreto condenatório.4. A não apreensão da res furtiva não tem o condão de afastar a materialidade do crime, haja vista a presença de um terceiro indivíduo na empreitada criminosa, bem como o depoimento da vítima e o Laudo de Avaliação Econômica Indireta corroboram sua presença. 5. Mister se faz a restituição do bem apreendido em favor de terceiro de boa fé que não teve nenhuma participação nas condutas delituosas analisadas nos autos, situação que faz crer tratar-se de terceiro de boa-fé.6. Parcial provimento ao recurso de Joteones para reduzir a pena fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão, regime inicial semiaberto e pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no patamar mínimo legal. Parcial provimento ao recurso de Eduardo apenas para restituir a bicicleta apreendida, GT Super, cor vermelha, n. de quadro G610130062, em favor de JEAN DOS SANTOS PEREIRA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAS. PROVAS SATISFATÓRIAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. USO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e da testemunha que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. O acervo probatório acostado...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ainda que o agente negue a autoria dos fatos, os elementos de convicção consistentes na prisão em flagrante, somados aos depoimentos judiciais de agentes de polícia são suficientes para comprovar a conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória.3. A qualidade de droga apreendida - 14,46 (quatorze gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína, serve para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da consequências do delito, pois não podem ser considerados no mesmo patamar traficantes de substâncias entorpecentes de menor nocividade.4. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas, fixando-as em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ainda que o agente negue a autoria dos fatos, os elementos de convicção consistentes na prisão em flagrante, somados aos depoimentos judiciais de agentes de polícia são suficientes para comprovar a conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para o decreto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO ESPECÍFICO DE APELO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. O termo de apelação deve conter de forma clara a intenção do réu em recorrer, não podendo ser considerado como tal a intimação do réu em que este afirma necessitar de orientação de um profissional, não sabendo ao certo se deseja ou não apelar.2. Quando o Núcleo de Assistência Judiciária não oferece termo de apelação antes das razões recursais, essas devem ser interpostas dentro do prazo legal (5 dias), não se mostrando possível o aproveitamento desta peça sob pretexto de apelo tácito.3. Recurso rejeitado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO ESPECÍFICO DE APELO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. RECURSO REJEITADO.1. O termo de apelação deve conter de forma clara a intenção do réu em recorrer, não podendo ser considerado como tal a intimação do réu em que este afirma necessitar de orientação de um profissional, não sabendo ao certo se deseja ou não apelar.2. Quando o Núcleo de Assistência Judiciária não oferece termo de apelação antes das razões recursais, e...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ORDEM DENEGADA. 1. A fiança fixada pela autoridade judiciária tem como fim preservar a ordem do processo e garantir a participação do agente nos atos de instrução, de modo a não frustrar a aplicação da lei penal, conforme preconiza a nova lei processual penal. No entanto, estabelecida agora como medida cautelar, depende da prudência da autoridade judiciária, observando os princípios da razoabilidade e adequação.2. Não há nos autos provas da condição financeira do paciente, somente a afirmação de que trabalha em lanchonete, e sua genitora afirmou receber R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês sem comprovação alguma.3. Assim, tendo em vista que a fiança já foi reduzida em 2/3 (dois terços) do valor inicialmente determinado e não tendo o paciente trazido aos autos nenhum documento comprovando a sua incapacidade para prestá-la, denega-se a ordem.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ORDEM DENEGADA. 1. A fiança fixada pela autoridade judiciária tem como fim preservar a ordem do processo e garantir a participação do agente nos atos de instrução, de modo a não frustrar a aplicação da lei penal, conforme preconiza a nova lei processual penal. No entanto, estabelecida agora como medida cautelar, depende da prudência da autoridade judiciária, observando os princípios da razoabilidade e adequação.2. Não há nos autos provas da con...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MENOR DE IDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO DOLOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 313 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. O fato de o paciente associar-se a menor de idade para a prática de roubo, em plena via pública, contra outro menor, no momento em que este saía da escola, por si só, é capaz de apontar a sua periculosidade concreta. 2. Neste norte, presente a hipótese de segregação pessoal em nome da garantia da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Penal.3. Trata-se ainda, de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, hipótese prevista no art. 313 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei N. 12.403/2011) autorizadora da decretação da prisão preventiva.4. Conquanto seja primário e possuidor de bons antecedentes, vale salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva.5. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MENOR DE IDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO DOLOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 313 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. O fato de o paciente associar-se a menor de idade para a prática de roubo, em plena via pública, contra outro menor, no momento em que este saía da escola, por si só, é capaz de apontar a sua periculosidade concreta. 2. Neste norte, presente a hipótese de segregação pessoal em nome da garantia da ordem pública - art. 312...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELITO DOLOSO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA.1. O fato de o paciente, valendo-se de sua posição de companheiro da vítima, golpeá-la com instrumento pérfuro-cortante, supostamente em razão de discussão anterior entre ambos, e ainda, pelo histórico de violência doméstica praticada por ele, inclusive envolvendo o filho do casal, por si só, é capaz de apontar a sua periculosidade concreta. 2. Neste norte, presente a hipótese de segregação pessoal em nome da garantia da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Penal.3. Diante ainda, do temor apresentado pelas testemunhas, tendo uma delas pleiteado sigilo de seu endereço nos autos do processo, presente a hipótese de manutenção da prisão cautelar com fundamento na conveniência da instrução processual. 4. Trata-se ainda, de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, hipótese prevista no art. 313 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei N. 12.403/2011) autorizadora da decretação da prisão preventiva.5. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DELITO DOLOSO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. ORDEM DENEGADA.1. O fato de o paciente, valendo-se de sua posição de companheiro da vítima, golpeá-la com instrumento pérfuro-cortante, supostamente em razão de discussão anterior entre ambos, e ainda, pelo histórico de violência doméstica praticada por ele, inclusive envolvendo o filho do casal, por si só, é capaz de apontar a sua periculosidade concreta. 2. Neste norte, presente a hipótese de segregação pessoal e...
ORELHÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESACATO A POLICIAIS MILITARES NO CUMPRIMENTO DA SUA MISSÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 331 do Código Penal, eis que discutiu com um amigo e se enfureceu, investindo contra um telefone público que arrancou da base e danificou, tendo ainda desacatado os policiais militares que atendiam à ocorrência, proferindo impropérios com palavras de calão.2 A confissão do réu corroborada por testemunhos policiais evidenciam a autoria e materialidade de ambos os delitos, justificando amplamente a condenação, pois a embriaguez, mesmo completa, não afasta a tipicidade ou imputabilidade, a menos que seja proveniente de caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 28 do Código Penal.3 Apelação desprovida.
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ORELHÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESACATO A POLICIAIS MILITARES NO CUMPRIMENTO DA SUA MISSÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA. FATO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 331 do Código Penal, eis que discutiu com um amigo e se enfureceu, investindo contra um telefone público que arrancou da base e danificou, tendo ainda desacatado os policiais militares que atendiam à ocorrência, proferindo impropérios com palavras de calão.2 A confissão do réu co...
DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, eis que, enciumada sem motivo justo, agrediu a mulher com tapas e socos no rosto, puxando-lhe os cabelos, batendo sua cabeça no chão e colocando uma mangueira jorrando água na sua boca, no intuito de afogá-la, só cessando a agressão quando impedido por terceiro. 2 a palavra da vítima sempre foi reputada importante na apuração de crimes, especialmente quando se apresenta lógica, consistente e respaldada por outros elementos de convicção. Sendo as lesões evidenciadas em laudo de exame de lesões corporais e no histórico de violência doméstica entre as partes justifica-se a condenação.3 O pedido de dispensa de custas deve ser formulado oportunamente perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do réu.4 Apelação desprovida.
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DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, eis que, enciumada sem motivo justo, agrediu a mulher com tapas e socos no rosto, puxando-lhe os cabelos, batendo sua cabeça no chão e colocando uma mangueira jorrando água na sua boca, no intuito de afogá-la, só cessando a agressão quando impedido por terceiro. 2 a palavra da vítima sempre foi reputada importante na apuração de crimes, especialmente quando se apresenta lógica, consistente e respaldada por outros elementos de conv...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO - TENTATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante a negativa de autoria, a condenação é de rigor, quando as declarações prestadas pelas vítimas e demais provas carreadas apontam, de modo indiscutível, ser o denunciado o autor do crime.2. No crime de roubo, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, a violência já é inerente ao próprio tipo, não servindo como motivação idônea para agravar o regime inicial de cumprimento de pena.3. Fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO - TENTATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. APREENSÃO DO VEÍCULO UTILIZADO. PROVA APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante a negativa de autoria, a condenação é de rigor, quando as declarações prestadas pelas vítimas e demais provas carreadas apontam, de modo indiscutível, ser o denunciado o autor do crime.2. No crime de roubo, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, a violência já é iner...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇAO DE BENS, FUGA E PRISÃO DOS RÉUS SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL EM HARMONIA COM PROVA COLHIDA EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ROUBO. CRIME COMPLEXO. TUTELA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PATRÍMÔNIO, INTEGRIDADE FÍSICA E/OU LIBERDADE PESSOAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA CONTIDA NO ART. 387, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITORIO, RESERVA LEGAL E DISPOSITIVO. 1.O relato das vítimas na fase inquisitorial, associado à prova testemunhal colhida em Juízo, é meio idôneo para comprovar a prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, máxime quando as narrativas demonstram que entre a prática do delito, a fuga e a prisão dos agentes não houve solução de continuidade.2.O princípio da insignificância não tem aplicação no crime de roubo, ainda que o bem subtraído seja de valor inexpressivo. Nesse caso, a conduta praticada continua materialmente típica, visto que se trata de um tipo penal complexo que tutela bens jurídicos distintos (patrimônio e integridade física e/ou liberdade pessoal). Precedentes do STJ e TJDFT.3.A nova redação do art. 387, IV do CPP, dada pela Lei 11.719/2008, que determina a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, não tem aplicação imediata, visto que afronta os princípios do contraditório, reversa legal e dispositivo.4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇAO DE BENS, FUGA E PRISÃO DOS RÉUS SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL EM HARMONIA COM PROVA COLHIDA EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ROUBO. CRIME COMPLEXO. TUTELA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PATRÍMÔNIO, INTEGRIDADE FÍSICA E/OU LIBERDADE PESSOAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA CONTIDA NO ART. 387, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITORIO, RESERVA LEGAL E DISPOSITIVO. 1.O relato das vítimas na fase i...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICIDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA OMISSÃO DE SOCORRO. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a culpa do condutor, por imprudência, da qual resultou o atropelamento da vítima e sua morte, é de ser mantida a sentença condenatória. 2. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, se o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente, quando podia fazê-lo sem risco pessoal.3. Realizado o teste do etilômetro, o qual indicou que o réu possuía concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões em nível superior àquela permitida por lei, deve ser mantida a sua condenação pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A pena de suspensão para dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICIDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. OMISSÃO DE SOCORRO. EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA OMISSÃO DE SOCORRO. SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a culpa do condutor, por imprudência, da qual resultou o atropelamento da vítima e sua morte, é de ser mantida a sentença condenatória. 2. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, se o agente deixa de prestar socorro à vítima do acidente, quando podia fazê-lo sem r...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. FORMA QUALIFICADA. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é medida que se impõe ao Juiz, no sentido determinar que o réu seja submetido a julgamento perante um Conselho de Sentença, quando existam provas da materialidade e indícios suficientes de autoria de prática delitiva nos crimes contra a vida.2. Quanto as qualificadoras, no momento da decisão de pronúncia, o critério é o mesmo para o deferimento, isto é, que não se mostrarem, de plano, improcedentes e desarrazoadas; e sim, em consonância com o conjunto probatório.3. Recurso em sentido estrito não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. FORMA QUALIFICADA. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A decisão de pronúncia é medida que se impõe ao Juiz, no sentido determinar que o réu seja submetido a julgamento perante um Conselho de Sentença, quando existam provas da materialidade e indícios suficientes de autoria de prática delitiva nos crimes contra a vida.2. Quanto as qualificadoras, no momento da decisão de pronúncia, o critério é o mesmo para o deferimento, isto é, que não se mostrarem, de plano, improcedentes e desarrazoad...
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PRELIMINARES. AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE. NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ENTRE AQUELES QUE ESTÃO LEGALMENTE AUTORIZADOS A PORTAR ARMAS DE FOGO EM RAZÃO DO OFÍCIO QUE DESEMPENHAM. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUMENTO DA PENA COM BASE NO ART. 20, DA LEI 10.826/03. NEGADO PROVIMENTO.1. O legislador ao editar a Lei 10.826/03 impediu a negociação de armas de fogo, inclusive entre aqueles que possuem autorização para portá-las, caso não cumpra os requisitos previstos em lei, uma vez que a norma visa impor um controle mais rigoroso e rígido sobre a circulação, negociação, e transferência de armas, mesmo em relação aquelas pertencentes aos que exercem profissões, que por sua própria natureza tornam necessário o seu uso, ainda que fora da jornada de trabalho.2. Enquanto não decorressem os prazos estabelecidos nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, não era possível considerar criminosas as condutas descritas no artigo 12 (posse) daquela Lei, mas as condutas do art. 14 (porte) do mesmo diploma legal, em momento algum foram alcançadas por esse benefício. 3. Não há que se falar em desconhecimento da natureza ilícita da conduta de quem negocia arma de fogo antes de realizar sua transferência junto à Polícia Federal, principalmente quando se trata de policiais militares, uma vez que o porte arma sem a devida autorização legal constituiu crime. Afastada a tese de erro de proibição.4. O art. 20, da Lei 10.826/03 dispõe sobre o aumento de pena em diversos crimes, dentre eles, no porte de arma de fogo, quando praticado por integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, como o policial militar, conforme o disposto no art. 6º, VII da Lei 10.826/033. 5. Rejeitadas as preliminares arguidas e no mérito negado provimento aos recursos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PRELIMINARES. AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE. NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO ENTRE AQUELES QUE ESTÃO LEGALMENTE AUTORIZADOS A PORTAR ARMAS DE FOGO EM RAZÃO DO OFÍCIO QUE DESEMPENHAM. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUMENTO DA PENA COM BASE NO ART. 20, DA LEI 10.826/03. NEGADO PROVIMENTO.1. O legislador ao editar a Lei 10.826/03 impediu a negociação de armas de fogo, inclusive entre aqueles que possuem autorização para portá-las, caso não cumpra os requisitos previstos em lei, uma vez que a norma visa impor um...