TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO PREVISTA POSSIBILIDADE DE COMPRA APÓS TÉRMINO CONTRATUAL. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA E RECUROS DESPROVIDOS. "1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é sobre 'operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior'". (RE 461.968/SP, rel. Min. Eros Grau, j. em 30.05.2007) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE SOB REGIME DE LEASING. EMPRESA QUE NÃO REALIZA TRANSPORTE AÉREO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA ESPECÍFICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO PREVÊ OPÇÃO FINAL DE COMPRA. 1. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte decidiu que o ICMS não incide sobre a importação de aeronave sob o regime de arrendamento mercantil (leasing). Precedentes: EREsp 783.814/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.9.2008; AgREsp 1.035.589/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27.3.2009; AgREsp 1.050.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 7.4.2009; AgREsp 1.067.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.10.2008." (AgRg no RMS 23835/MT, rel. Min. Castro Meira, j. em 13/08/2013) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.071937-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO PREVISTA POSSIBILIDADE DE COMPRA APÓS TÉRMINO CONTRATUAL. PRECEDENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA E RECUROS DESPROVIDOS. "1. A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressu...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IRACEMINHA. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. NORMA QUE NÃO NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento aos servidores durante o prazo estabelecido em lei municipal que o instituiu, de sorte que, não sendo mera faculdade do Poder Executivo a concessão, não cabe a supressão do respectivo valor no período de vigência da lei". (Ap. Cív. n. 2009.051049-8, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-11-2009). É certo que o ordenamento jurídico brasileiro prevê o controle de constitucionalidade difuso, mas a incongruência deve ser tratada como qualquer outra defesa alegada pela parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. MUNICÍPIO ISENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. LC N. 156-97. SENTENÇA ADEQUADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021866-9, de Maravilha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IRACEMINHA. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. NORMA QUE NÃO NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. "Embora o auxílio-alimentação seja uma vantagem indenizatória de caráter transitório, é obrigatório o seu pagamento aos servidores durante o prazo estabelecido em lei municipal que o instituiu, de sorte que, não sendo mera faculdade do Poder Executivo a concessão, não cabe a supressão do respectivo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência. Precedente da Quarta Turma' (Resp nº 234472/SP, rel Min. Barros Monteiro, julgado em 05.12.2000)" (AC n. 2007.030060-2, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22.4.08) "O montante da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pela empresa ofensora de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa da lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica dos envolvidos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquela, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste." (AC n. 2007.022962-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.9.07) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069455-0, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência. Precedente da Quarta Turma' (Resp nº 234472/SP, rel Min. Barros Monteiro, julgado em 05.12.2000)" (AC n. 2007.030060-2, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADAS EM CONTA POUPANÇA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NO ESTATUTO CONSUMERISTA, QUE NÃO DISPENSA A REQUERENTE DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEMANDANTE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO TROUXE AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA DE QUE MANTINHA, À ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS, CADERNETA DE POUPANÇA JUNTO À PARTE REQUERIDA, NEM IMPUGNOU A DOCUMENTAÇÃO POR ELA ACOSTADA DANDO CONTA DA INEXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA EM SEU NOME DURANTE O PLANO VERÃO. EXEGESE DOS ARTS. 333, INC. I, E 357, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. TENCIONADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS MENCIONADOS NOS §§ 3º e 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.001423-7, de Sombrio, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADAS EM CONTA POUPANÇA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NO ESTATUTO CONSUMERISTA, QUE NÃO DISPENSA A REQUERENTE DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEMANDANTE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO TROUXE AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA DE QUE MANTINHA, À ÉPOCA DOS PLANOS ECONÔMICOS, CADERNETA DE PO...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)." (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036464-3, de Rio do Campo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DO AVAL PRESTADO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. GARANTIA PRESTADA POR PESSOA FÍSICA. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO GARANTIDOR. EXEGESE DO ARTIGO 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67. "São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física (DL 167/67; Art. 60, § 3º)." (REsp. 599.545/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - julgado em 23.8.2007). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 201...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR CAUTELAR INCIDENTAL PARA EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO COM MULTA DIÁRIA. AUSENTE A PROVA DA INSCRIÇÃO E PENALIDADE ELEITA DESPROPOSITADA. VEROSIMILHANÇA NÃO RECONHECIDA NO CASO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040496-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR CAUTELAR INCIDENTAL PARA EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO COM MULTA DIÁRIA. AUSENTE A PROVA DA INSCRIÇÃO E PENALIDADE ELEITA DESPROPOSITADA. VEROSIMILHANÇA NÃO RECONHECIDA NO CASO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040496-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECURSO DA RÉ. BRASIL TELECOM. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A BRASIL TELECOM S.A. É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO EM NOME DA TELESC S.A. E TELEBRÁS, POR SER RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL FIRMADO COM OS DEMANDANTES. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA, SOB PENA DE DESVALORIZAR O TRABALHO DO PROCURADOR. Recurso da ré conhecido em parte e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055000-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECURSO DA RÉ. BRASIL TELECOM. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A BRASIL TELECOM S.A. É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO EM NOME DA TELESC S.A. E TELEBRÁS, POR SER RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL FIRMADO COM OS DEMANDANTES. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO NO TRÂNSITO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - SEQUELA DE FRATURA DO CRÂNIO - DIFICULDADES DE COORDENAÇÃO MOTORA E DE ARTICULAR RACIOCÍNIOS E PENSAMENTOS (BRADIPSIQUISMO) - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho, teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.057419-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).
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ACIDENTE DE TRABALHO NO TRÂNSITO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - SEQUELA DE FRATURA DO CRÂNIO - DIFICULDADES DE COORDENAÇÃO MOTORA E DE ARTICULAR RACIOCÍNIOS E PENSAMENTOS (BRADIPSIQUISMO) - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho, teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhav...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE CREDIÁRIO DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPORTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. Procede de forma negligente o estabelecimento comercial que possibilita a venda de mercadorias para terceiros, através de crediário em nome de outrem, sem a devida autorização deste, tornando-se, portanto, responsável civilmente pela eventual negativação indevida do nome do titular, nos organismos de proteção ao crédito. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016112-3, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE CREDIÁRIO DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPORTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. Procede de forma negligente o estabelecimento comercial que possibilita a venda de mercadorias para...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A ESTA. EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A prévia notificação do devedor, acerca do contrato de cessão de crédito entre o credor primitivo e o cessionário, é requisito indispensável para que o referido acordo tenha eficácia perante o primeiro. "Nas hipóteses de cessão de crédito, indispensável faz-se, para a sua eficácia contra o devedor, nos moldes do art. 290 do Código Civil, a notificação do mesmo acerca da cessão creditória realizada" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053001-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-11-2012). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023827-3, de Trombudo Central, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A ESTA. EXEGESE DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A prévia notificação do devedor, acerca do contrato de cessão de crédito entre o credor primitivo e o cessionário, é requisito indispensável para que o referido acordo tenha eficácia perante o primeiro. "Nas hipóteses de cessão de crédito, indi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU NÃO SER DA AUTORA A ASSINATURA DA FIADORA DO CONTRATO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. CONTRATO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Ainda que a instituição financeira alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, por não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não a isenta do dever indenizatório ao autor, pelos danos proporcionados a este, pois responde objetivamente pelos causados pela má prestação do serviço. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta os efeitos preventivos e desestimulantes. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem causar enriquecimento injustificado à vítima. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031514-2, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU NÃO SER DA AUTORA A ASSINATURA DA FIADORA DO CONTRATO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. CONTRATO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER...
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pelo segurado e a sua correspondente graduação, independentemente da data do acidente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.064371-8, de Tangará, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode a parte recorrente, a qualquer tempo e independente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso. A formulação do pedido enseja a perda do objeto recursal, devendo-se negar seguimento ao feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087139-6, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, pode a parte recorrente, a qualquer tempo e independente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso. A formulação do pedido enseja a perda do objeto recursal, devendo-se negar seguimento ao feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087139-6, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, PELO STJ, DOS MESES EM QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SE FIZERAM DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO OBSTANTE, QUE DEVE SE PAUTAR PELA PRETENSÃO EXPOSTA EM JUÍZO. É proibido, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria apreciada no acórdão ou insistir na improcedência da pretensão com teses anteriormente não suscitadas pelas partes, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que tal recurso, de vocação restrita, não é via adequada ao reexame do julgado. Restringir os expurgos inflacionários apenas ao período em que o cidadão investidor foi açoitado pela inflação de modo mais notório no País (alguns meses concernentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e II) significa, num primeiro momento, negar a aplicação de índice que verdadeiramente reflete a inflação, e, ao arrepio da lei, dar margem ao enriquecimento sem causa, princípio que, consabido, é defeso expressa e moralmente (art. 884 do CC). Não se olvide, também, que haveria violação ao enunciado do Tribunal da Cidadania, que não fez alusão a qualquer índice, mas, ao revés, apenas dispôs que a correção deve ser plena, por indexador fidedigno - Súmula 289 do STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A parte que faz uso de embargos de declaração com fim protelatório deve suportar o pagamento de multa equivalente a 01% (um por cento) do valor corrigido da causa, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 538 do CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.006112-6, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, PELO STJ, DOS MESES EM QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SE FIZERAM DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO OBSTANTE, QUE DEVE SE PAUTAR PELA PRETENSÃO EXPOSTA EM JUÍZO. É proibido, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria apreciada no...
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, PELO STJ, DOS MESES EM QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SE FIZERAM DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO OBSTANTE, QUE DEVE SE PAUTAR PELA PRETENSÃO EXPOSTA EM JUÍZO. É proibido, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria apreciada no acórdão ou insistir na improcedência da pretensão com teses anteriormente não suscitadas pelas partes, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que tal recurso, de vocação restrita, não é via adequada ao reexame do julgado. Restringir os expurgos inflacionários apenas ao período em que o cidadão investidor foi açoitado pela inflação de modo mais notório no País (alguns meses concernentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e II) significa, num primeiro momento, negar a aplicação de índice que verdadeiramente reflete a inflação, e, ao arrepio da lei, dar margem ao enriquecimento sem causa, princípio que, consabido, é defeso expressa e moralmente (art. 884 do CC). Não se olvide, também, que haveria violação ao enunciado do Tribunal da Cidadania, que não fez alusão a qualquer índice, mas, ao revés, apenas dispôs que a correção deve ser plena, por indexador fidedigno - Súmula 289 do STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A parte que faz uso de embargos de declaração com fim protelatório deve suportar o pagamento de multa equivalente a 01% (um por cento) do valor corrigido da causa, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 538 do CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.019685-2, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, PELO STJ, DOS MESES EM QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SE FIZERAM DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO OBSTANTE, QUE DEVE SE PAUTAR PELA PRETENSÃO EXPOSTA EM JUÍZO. É proibido, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria apreciada no...
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. Também são admitidos os aclaratórios, por construção pretoriana integrativa, para corrigir erros materiais. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.000646-6, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Consoante regra do art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. Também são admitidos os aclaratórios, por construção pretoriana integrativa, para corrigir erros materiais. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma d...
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Consoante regra disposta no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.083816-9, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Consoante regra disposta no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade banir omissões, contradições ou obscuridades que venham, eventualmente, a viciar a decisão em sua extensão. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embar...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.052321-6, de Urussanga, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TARIFAS BANCÁRIAS. IOF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.052321-6, de Urussanga, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.047809-0, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.047809-0, de Itajaí, rel. Des. Rodrigo Cunha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.054965-0, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.054965-0, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial