AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA BRASIL TELECOM S.A.. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALUSIVOS AO CONTRATO ENTABULADO. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053815-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA BRASIL TELECOM S.A.. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSE...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a testemunha reconhece o réu e afirma, na polícia e em juízo, que ele, na companhia de comparsas, um deles não identificado, de arma em punho anuncia o assalto, apodera-se da res furtiva, amarra-a e a coloca no bagageiro do veículo, sendo liberada algum tempo depois, fica comprovada a prática do crime previsto no art. 157, caput, com as causas de aumento de pena previstas no § 2.º, I, II e V, do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA EXACERBADAS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. Não deve ser considerada a culpabilidade para a fixação da pena basilar acima do mínimo legal quando ela não se afastar da linha da normalidade. Do mesmo modo, não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula n. 443). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.042641-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se a testemunha reconhece o réu e afirma, na polícia e em juízo, que ele, na companhia de comparsas, um deles não identificado, de arma em punho anuncia o assalto, apodera-se da res furtiva, amarra-a e a coloca no bagageiro do veículo, sendo l...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. PROVA ESCUDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DO CORRÉU EM JUÍZO. INDÍCIOS CONCATENADOS QUE CONFIRMAM A AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o acusado, em conluio com terceiro não identificado, subtraem, mediante grave ameaça com emprego de arma, dinheiro, talonário e vários cheques avulsos da empresa vítima, sendo estes posteriormente apreendidos com o corréu que recebeu os cheques roubados, fica comprovada a prática do crime previsto no art. 157, caput, com as causas de aumento de pena previstas no § 2.º, I e II, do Código Penal. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA EXACERBADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 443 DA MESMA CORTE DE JUSTIÇA. PENA REDUZIDA. A teor do que estabelece a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de ações penais em curso ou indiciamento em inquérito policial para agravar a pena-base. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula n. 443). RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.016540-0, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. PROVA ESCUDADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DO CORRÉU EM JUÍZO. INDÍCIOS CONCATENADOS QUE CONFIRMAM A AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se o acusado, em conluio com terceiro não identificado, subtraem, mediante grave ameaça com emprego de arma, dinheiro, talonário e vários cheques avulsos da empresa vítima, sendo estes posteriormente apreendidos com o corréu que recebeu os cheq...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. DELAÇÃO DO CORRÉU. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. Se a prova carreada aos autos demonstra que os acusados, em conluio, se dirigem ao veículo da vítima e, após um deles adentrar para subtrair alguns bens, é surpreendido por aquela, tendo o outro réu, para garantir a empreitada criminosa, atacado a vítima com socos, vindo a fugir com a res furtiva, demonstrado está a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, sendo inviável a absolvição. A palavra da vítima, corroborada pelo depoimento de uma testemunha e pela delação do corréu, é suficiente para a condenação dos réus pela prática do delito que lhes é imputado. A delação do corréu, quando isenta de ódio ou de intuito de afastar a sua responsabilidade penal, possui valor probante para servir de suporte à condenação. PLEITOS SUCESSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, ROUBO OU FURTO NA FORMA SIMPLES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. Inviável a desclassificação para lesão corporal leve, roubo ou furto na forma simples, quando comprovada nos autos a violência empregada contra a vítima e a majorante do concursos delinquentium. Não há falar em tentativa de roubo, quando a res furtiva sai da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima. Se o togado sentenciante aplica corretamente a pena, com observância dos arts. 59 e 68 e seu parágrafo único, ambos do Código Penal, não pode ser considerada exacerbada a dosimetria efetuada. Impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.039792-8, de Orleans, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. DELAÇÃO DO CORRÉU. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. Se a prova carreada aos autos demonstra que os acusados, em conluio, se dirigem ao veículo da vítima e, após um deles adentrar para subtrair alguns bens, é surpreendido por aquela, tendo o outro réu, para garantir a empreitada criminosa, atacado a vítima com socos, vindo a fugir com a res furtiva, demonstrado es...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE CREDIÁRIO DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPORTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. Procede de forma negligente o estabelecimento comercial que possibilita a venda de mercadorias para terceiros, através de crediário em nome de outrem, sem a devida autorização deste e, assim, tornando-se responsável civilmente pela eventual negativação indevida do nome do titular, nos organismos de proteção ao crédito. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja indenização por danos morais e que são presumidos, não dependendo de demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INCONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIDO. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCONFORMISMO QUE NÃO FOI VENTILADO NO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. "Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência" (Apelação Cível n. 2013.014533-5, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-5-2013). APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002164-0, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE CREDIÁRIO DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO SUPORTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. Procede de forma negligente o estabelecimento comercial que possibilita a venda de mercadorias para terceiros, através de...
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médica nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), com o apontamento da lesão sofrida pelo segurado e sua correspondente graduação, nos moldes da independentemente da data do acidente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.027529-5, de São Bento do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do entendimento jurisprudencial assentado, com alinhamento ao Enunciado Sumular n. 474, do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a realização de perícia médic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ELEVADA PARA R$10.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recursos provido.. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078582-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ELEVADA PARA R$10.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, PELO STJ, DOS MESES EM QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SE FIZERAM DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO OBSTANTE, QUE DEVE SE PAUTAR PELA PRETENSÃO EXPOSTA EM JUÍZO. É proibido, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria apreciada no acórdão ou insistir na improcedência da pretensão com teses anteriormente não suscitadas pelas partes, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que tal recurso, de vocação restrita, não é via adequada ao reexame do julgado. Restringir os expurgos inflacionários apenas ao período em que o cidadão investidor foi açoitado pela inflação de modo mais notório no País (alguns meses concernentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e II) significa, num primeiro momento, negar a aplicação de índice que verdadeiramente reflete a inflação, e, ao arrepio da lei, dar margem ao enriquecimento sem causa, princípio que, consabido, é defeso expressa e moralmente (art. 884 do CC). Não se olvide, também, que haveria violação ao enunciado do Tribunal da Cidadania, que não fez alusão a qualquer índice, mas, ao revés, apenas dispôs que a correção deve ser plena, por indexador fidedigno - Súmula 289 do STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A parte que faz uso de embargos de declaração com fim protelatório deve suportar o pagamento de multa equivalente a 01% (um por cento) do valor corrigido da causa, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 538 do CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.021138-1, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO, PELO STJ, DOS MESES EM QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SE FIZERAM DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO CONDENATÓRIO, NÃO OBSTANTE, QUE DEVE SE PAUTAR PELA PRETENSÃO EXPOSTA EM JUÍZO. É proibido, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria apreciada no...
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.831, DE 18 DE JULHO DE 2002 QUE ALTEROU O ZONEAMENTO DA ÁREA PARA PERMITIR A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CONSISTENTE EM EXPLORAÇÃO DE MINAS E JAZIDAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIMENTO, ARGAMASSA, PÓ CALCÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM E BOMBEAMENTO DE CONCRETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS. INDISPENSABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS NOTADAMENTE AQUELES QUE DIGAM RESPEITO A TEMAS PRÓPRIOS RELACIONADOS COM O PLANO DIRETOR, TAIS COMO ÍNDICES DE CONSTRUÇÃO, COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, PARCELAMENTO, ALTERAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E EDIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO TRÂMITE DO PROCESSO LEGISLATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. I. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 182 E § 1º, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ART. 141, INC. III E LEI FEDERAL N. 10.257/2001, ART. 2º, INC. XIII. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA QUE APESAR DE OSTENTAR O CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA, EXIGIRIA, PARA SEU ACOLHIMENTO QUE FOSSE COMPROVADO PELOS RECORRENTES, QUE NÃO HOUVE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO TRÂMITE DO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. PEDIDO REJEITADO. (TJSC, Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2008.059690-7, de Joaçaba, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.831, DE 18 DE JULHO DE 2002 QUE ALTEROU O ZONEAMENTO DA ÁREA PARA PERMITIR A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CONSISTENTE EM EXPLORAÇÃO DE MINAS E JAZIDAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIMENTO, ARGAMASSA, PÓ CALCÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM E BOMBEAMENTO DE CONCRETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS. INDISPENSABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS NA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS NOTADAMENTE AQUELES QUE DIGAM RESPEITO A TEMAS PRÓPRIOS RELACIONADOS COM O PLANO DIRETOR, TAIS CO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENDIDO REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM OS TRATAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE ESCLARECIMENTOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE DEMANDADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RECURSO PROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai das partes a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia. II - Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Ressalta-se que o fato de o litígio versar sobre relação de consumo - com a possibilidade, portanto, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) - não tem o condão de, por si só, obrigar o fornecedor ou prestador de serviço a arcar com as despesas oriundas da realização das provas requeridas pela parte contrária. No entanto, considerando as peculiaridades decorrentes do fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova, em especial quanto aos art. 19, 33 e 333 do Código de Processo Civil. Dessa feita, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que se verifica a existência de relação de consumo, sendo o demandante beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. III - Diante das particularidades do caso, a produção de prova pericial e testemunhal requerida em tempo oportuno, afigura-se imprescindível para a interessada demonstrar a ocorrência dos alegados danos morais e materiais, razão pela qual se reconhece a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.034698-3, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENDIDO REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM OS TRATAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE ESCLARECIMENTOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA....
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação judiciária. Juntada de cópia simples e/ou autenticada da aludida cártula. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Intimação da parte autora para suprir a falta. Ordem não atendida. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Situação, ademais, que constitui hipótese prevista no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cientificação pessoal prévia da postulante não obrigatória. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052258-2, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação judiciária. Juntada de cópia simples e/ou autenticada da aludida cártula. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Intimação da parte autora para suprir a falta. Ordem não atendida. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Situação, ademais, que constitui hipótese prevista no artigo 284, parágrafo único, do Código de Pro...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA, COM ESPEQUE NOS ARTS. 267, INC I, E 284, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058843-2, de Santa Cecília, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA, COM ESPEQUE NOS ARTS. 267, INC I, E 284, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058843-2, de Santa Cecília, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DA BRASIL TELECOM PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA BRASIL TELECOM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091153-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045104-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PR...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE AVAL/FIANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUTOS ARQUIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA APÓS O ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. "1. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive atinente à prescrição intercorrente. Precedentes. (...)." (STJ, AgRg no REsp 1166950 / SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016247-9, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE AVAL/FIANÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUTOS ARQUIVADOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECRETADA APÓS O ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. "1. Suspenso o processo de execução por ausência de bens penhoráveis, não flui o prazo prescricional pelo mesmo período, inclusive atinente à prescrição intercorrente. Precedentes. (...)." (STJ, AgRg no REsp 1166950...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. OBSERVÂNCIA À MELHOR COTAÇÃO DAS AÇÕES. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DE AMBAS AS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DA BRASIL TELECOM PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028617-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PR...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093078-6, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093078-6, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069349-3, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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Apelação cível. Acordo realizado entre as partes. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069349-3, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo desnecessária. Deserção. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047449-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Gratuidade da justiça postulada no Juízo a quo. Indeferimento. Decisão de 1ª instância que não foi objeto de reclamo. Preclusão. Renovação do aludido pedido neste Tribunal. Ausência, todavia, de menção a fato novo modificador da situação financeira do recorrente, que justifique, neste momento processual, a concessão do benefício. Intimação para recolhimento do preparo desnecessária. Deserção. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047449-4, de Rio...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM UM CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE À SANÇÃO POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085395-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G...
Data do Julgamento:26/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial