ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. MODULAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação. 2. A apreensão da viabilidade de ser concedida a prestação estatal demandada em razão de o cidadão ter sido originalmente internado em hospital particular e, em seguida, demandado atendimento na rede pública, não encerra matéria pertinente às condições da ação ou pressupostos processuais, encerrando questão a ser resolvida em conjunto com o mérito, quando, ponderada a adequação do instrumento manejado, a necessidade e a utilidade da prestação almejada, deverá ser aferido se encontra respaldo legal. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de lesões derivadas de grave acidente automobilístico que sofrera, cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. O fato de o cidadão ter sido internado em hospital particular antes de demandar atendimento em hospital público não obsta a perseguição e obtenção da prestação estatal, somente modulando-a no sentido de que somente após ter postulado tratamento na rede pública e inscrito na central de regulação é que o custeio do tratamento pode ser imputado ao ente público, porquanto antes desse fato, derivando a internação em hospital particular da sua iniciativa ou dos familiares, deve suportar os custos do tratamento até então. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. V...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. REJEITADA.DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. SERVIÇO MAL PRESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decadência é a perda do próprio direito pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. Conforme ensina José Carlos Moreira Alves, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. 2. Não restou demonstrado nos autos nem o termo inicial e muito menos o termo final da contagem do prazo decadencial, uma vez que caberia ao apelante a comprovação de seu direito, nos exatos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, onde afirma que incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probante, vindo inclusive, a desistir da realização de perícia que ela mesma requereu, ao não efetuar o pagamento dos honorários, uma vez que foi devidamente intimada, conforme depreende-se da certidão de fl. 161 e segundo prescreve o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4. Caracteriza dano moral a demora injustificada (por aproximadamente um ano) para realização dos serviços de conserto de veículo em plena Capital Federal, em empresa especializada neste tipo de veículo, já que gerou privação do bem de notória utilidade e patente frustração das legítimas expectativas do consumidor, mormente em razão da excessiva demora para a realização dos reparos no veículo, como também pelo serviço mal realizado, fazendo com o consumidor se deslocasse por várias vezes ao estabelecimento à procura de conserto, tudo a caracterizar a violação aos direitos da personalidade do autor/recorrido, apta a gerar a necessidade de reparação pelos danos morais. 5. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. REJEITADA.DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO. SERVIÇO MAL PRESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decadência é a perda do próprio direito pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto. Conforme ensina José Carlos Moreira Alves, ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo par...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o ate...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o ate...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o ate...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o ate...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o ate...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, sujeitando-se atualmente a simples limitação temporal (artigo 791, inciso III, do CPC/1973, correspondente ao artigo 921, inciso III e § 2º, do NCPC). 2. Acaracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (art. 267,§1º, do CPC/1973, correspondenteao art. 485, §1º, do NCPC). 3. Adesconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (art. 267,§1º, do CPC/1973, correspondenteao art. 485, §1º, do NCPC). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5.Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PARTE CREDORA. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTI...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida antecipação de evidência no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria.Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução do...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes às executadas, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO E DIREITO À MORADIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONSTATAÇÃO DEINOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS FATOS E QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES OU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DOS ARGUMENTOS INFIRMAREM A SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPOSSE E SEUS EFEITOS LEGAIS. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGOS A PARTICIPANTES DA POLÍTICA HABITACIONAL LOCAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS. POSSUIDORES DE ESCRITURA PÚBLICA SEM VÍCIOS. PERMISSÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DOADO POR TERCEIROS, ORA APELANTE, PARA ESTABELECIMENTO DE MORADIA PRÓPRIA. COMODATO TÁCITO RECONHECIDO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO À MARGEM DA LEI PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS IMPOSTOS PARA EFETIVAÇÃO DA DOAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna os pedidos dos autores e especificando as provas que pretende produzir (art.336 do Código de Processo Civil; correlação com o art.300 do CPC/1973). É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar a pretensão de indenização das benfeitorias, bem como para a produção de prova pericial, todavia na mesma oportunidade processual da contestação (art. 343 CPC/2015 e art. 315 CPC/1973). 1.1. É inadmissível a apresentação apenas em sede recursal de fatos não narrados na fase instrutória e de pretensão indenizatória não aduzida no momento processual adequado e na forma estabelecida em lei: cuida-se de inovação recursal que extrapola os limites da lide, ofende o contraditório e a ampla defesa e suprime a primeira instância (arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517, CPC/73, correspondentes aos arts. 141, 336, 1013, § 1º, e 1014 do atual Código de Processo Civil). Inovação recursal reconhecida. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário de reaver (ius possidendi) a coisa de quem a possua ou a detenha injustamente. Por meio dessa ação, o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si. Torna-se infrutífera qualquer discussão atinente à posse e seus desdobramentos (ius possessionis), matéria correlata à defesa em ação possessória. Inexistindo coincidência de pedido e causa de pedir entre a ação possessória e a ação reivindicatória, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. 3. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (Art. 371 do CPC). Por outro lado, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC). 3.1 Analisar o contexto dos autos requer que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência, ou seja: são pertinentes apenas as teses e argumentações capazes de afastar a pretensão reivindicatória. Precedente do STJ. Preliminar de nulidade de sentença afastada. 4. A questão recursal principal está no confronto das razões da sentença que reconheceram a existência de comodato tácito e enalteceram o título público que os autores possuem (escritura pública) e o negócio jurídico que conferiu a propriedade aos autores, ato com a finalidade social e precípua de garantir o direito à moradia por meio de política pública específica: doação de imóvel público com encargo. 5. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais (§1º do artigo 1.228 do Código Civil): O Poder Público doou o imóvel em litígio com encargos aos apelados/donatários, mediante o preenchimento de requisitos legais; a finalidade pública do ato foi social, para concretude da política pública de moradia, empreendida pelo Distrito Federal. 5.2 A escolha da Administração Pública no que diz respeito aos critérios de política habitacional é ato político-administrativo no qual não cabe ao Poder Judiciário interferir: a doação do imóvel ocorreu aos autores com a finalidade específica de que estes erigissem sua moradia. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes se assemelha a um comodato tácito: o apelante não possui justo título, não se discute usucapião e os autores permitiram a ocupação pelo réu. Inexiste negócio jurídico de compra e venda após a regularização do imóvel adquirido por doação do Poder Público. 7. Portanto, não se ouvida que o apelante possuía a posse mansa e de boa-fé: isso não garante a propriedade de imóvel público. A mera detenção do imóvel antes da doação com encargos não possui efeito perante o Poder Público. Diante da vinculação do ato de doação à finalidade de construção de casa própria, a utilização promovida pelo apelante no imóvel, com a construção de quitinetes para auferir vantagem pecuniária, foge do escopo da intenção estatal e pode resultar na revogação do benefício recebido pelos autores (pode causar sérios danos aos reivindicantes). 7.1. Eventual declaração do Poder Judiciário de que os limites da posse do réu supera os decorrentes de um comodato resultaria na chancela de suposto negócio jurídico firmado entre as partes para burlar a legislação pertinente à Política Pública em comento: o apelante declara que utilizou os nomes dos autores para receber a benesse pública (metade do imóvel), ato atentatório à finalidade pública declarada. 8. Preliminares afastadas. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO E DIREITO À MORADIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONSTATAÇÃO DEINOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS FATOS E QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES OU DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OMISSÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DOS ARGUMENTOS INFIRMAREM A SENTENÇA. MÉRITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPOSSE E SEUS...
CIVIL. APELAÇÃO. REPORTAGEM TELEVISIVA. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. SUPOSIÇÃO DO ACOMETIMENTO DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PRUDÊNCIA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. 1 - A questão posta nos autos consiste em suposto conflito entre normas de natureza constitucional, a exigir a ponderação do intérprete, sendo necessário harmonizar a proteção à honra do indivíduo e o direito à livre expressão do pensamento. 2 - Para a comprovação do dano moral, deve-se extrair do contexto fático-probatório a extrapolação do direito à livre manifestação do pensamento, para se apurar se foram proferidas expressões ofensivas à dignidade. 3 - Deve o veículo de comunicação primar pela prudência na divulgação de informações que atribuam a alguém a prática de crimes, sem qualquer suporte probatório mínimo, sob risco de causar lesão a direito de personalidade. 4 - A indenização por danos morais objetiva levar ao prejudicado um alento a seu constrangimento, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade completa. 5 - O direito de resposta é pautado pelo princípio da razoabilidade, devendo ser identificados os aspectos da necessidade e adequação da medida pleiteada. A ausência de prova da negativa do veículo de comunicação quanto à pretensão do requerente de exercício de direito de resposta obsta a concessão deste em sede jurisdicional. 6 - Apelação conhecida. No mérito, parcialmente provida, quanto ao dano moral. Unânime.
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CIVIL. APELAÇÃO. REPORTAGEM TELEVISIVA. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. SUPOSIÇÃO DO ACOMETIMENTO DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PRUDÊNCIA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. 1 - A questão posta nos autos consiste em suposto conflito entre normas de natureza constitucional, a exigir a ponderação do intérprete, sendo necessário harmonizar a proteção à honra do indivíduo e o direito à livre expressão do pensamento. 2 - Para a comprovação do dano moral, deve-se extrair do contexto f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. COMPROVAÇÃO PELO OPONENTE DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DE BOA-FÉ. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTADO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU (CPC, ART. 333, II). NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. E mais, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. (CC, arts. 1.196 e 1.204). 2. O Código Civil, adotando a Teoria Objetiva (defendida por Ihering), ensina que a constituição da posse é atribuída àquele que exerça um dos atributos do domínio fático, mesmo que desprovido do animus domini. Eis a lição do doutrinador Flávio Tartuce sobre o tema: [...] Teoria objetiva ou objetivista- Teve como principal expoente Rudolf Von Ihering, sendo certo que para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse a penas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. O 'corpus' é formado pela atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo este com o intuito de explorá-la economicamente. Para esta teoria, dentro do conceito de 'corpus' está uma intenção, não o 'animus' de ser proprietário, mas de explorar a coisa com fins econômicos. [...] ( Manual de Direito civil: volume único/Flavio Tartuce.2.ed.rev.,atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012) 3. Tratando-se o caso específico dos autos de imóvel situado em área não regularizada, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse, evidenciada, inclusive, a partir do implemento da função social da propriedade. 4. Ao consolidar sua moradia no imóvel litigioso, inclusive, efetivando construções e reformas, o oponente comprovou o poder físico sobre o bem, materializando, pois, a sua condição fática de possuidor. 5. O conjunto probatório demonstra que, diante do abandono do imóvel pelo então detentor do justo título de cessão de direito, o lote fora ocupado de forma pacífica e de boa-fé pelo oponente. Esbulho possessório afastado. 6. Não comprovado o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do direito possessório do autor sobre o imóvel em litígio, motivo não há para alterar a sentença. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. COMPROVAÇÃO PELO OPONENTE DO EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. DOMÍNIO FÁTICO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 C/C ART. 1.204, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO PACÍFICA E DE BOA-FÉ. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTADO. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU (CPC, ART...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas somente a limitação temporal, que, implementada, enseja a observância do procedimento encadeado com vista ao desate do processo executivo (NCPC, art. 921, III e §§). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (NCPC, art. 485, §1º). 3.A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, §1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CTB, ART. 165. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DE REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONDUTOR (CTB, ART. 281, P.U., II). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CNH. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a concessão da medida liminar, sobressai imprescindível a constatação da presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assegura ao condutor a quem é imputada a prática de infração de trânsito o direito de ser notificado acerca do auto de infração, devendo a respectiva carta ser encaminhada ao seu endereço no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da autuação, sob pena de arquivamento, sendo o correspondente registro julgado insubsistente (art. 281, p.u.). 3. Não obstante ter tido mais de uma oportunidade para falar no feito, os documentos que a parte agravante trouxe para comprovar as suas alegações encontram-se inelegíveis ao fim colimado, de modo que não há como se atestar com segurança os fundamentos do seu inconformismo, o que conduz ao insucesso da medida liminar requerida. 4. Na espécie, não há como examinar, em sede de análise perfunctória, a ocorrência da irregularidade suscitada pelo recorrente, tão somente pela mera alegação, desprovida de suficientes elementos de provas, de que a respectiva notificação referente a auto de infração, por dirigir sob efeito de álcool, não lhe tenha sido encaminhada, a modo e a tempo, ao seu endereço. 5. Não havendo como se constatar de pronto qualquer ilegalidade ou abusividade no ato administrativo, de multa e suspensão de direito de dirigir decorrente da lavratura de auto de condução de veículo sob influência de álcool, e na ausência de meios a subsidiar a apuração da prescrição da pretensão punitiva e/ou da executória da sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir, ou do aduzido descumprimento de prazo para expedição de notificação acerca da lavratura do auto de infração, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado antecipadamente, de modo que a medida liminar pleiteada, para imediata devolução de CNH sem quaisquer restrições administrativas, deve ser indeferida. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CTB, ART. 165. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DE REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONDUTOR (CTB, ART. 281, P.U., II). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE CNH. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Para a concessã...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E DE CARTÕES DE DESCONTO NAS ÁREAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E LABORATORIAIS. TERMO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONSIDERAÇÃO PARA OS MANDAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. PENALIZAÇÃO. PROCON/DF. LEGITIMIDADE. ELISÃO DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. EXCESSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS. REDUÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurada falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2. Consubstanciando prestadora de serviços a empresa que tem por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de cartões de descontos nas áreas médicas, odontológicas e laboratoriais, inexoravelmente está, ao entabular relacionamento com consumidor destinatário final dos serviços que oferece, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), estando, pois, sujeita à sanções legalmente tipificadas para as violações ao direito do consumidor em que incidir. 3. A legitimidade e o poder conferido ao Procon/DF para aplicação de multa derivada de violação ao direito do consumidor não encerra violação ao princípio da separação de poderes, não constituindo essa atividade usurpação da jurisdição reservada ao Judiciário, porquanto decorrente do exercício da própria função institucional do órgão volvida à defesa dos interesses e direitos do consumidor, cuja atuação alcança poder sancionatório (CDC, art. 56), encontrando, demais disso, amparo no exercício do poder de polícia administrativa que o assiste. 4. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectada a infração de normas de defesa do consumidor por parte de prestadora de serviços traduzida na prática de ato lesivo consubstanciado na exigência de vantagem manifestamente abusiva e iníqua, tal como a aplicação de multa rescisória ao consumidor contratante no equivalente a 30% do valor total do contrato, seja-lhe cominada sanção pecuniária como forma de punição pela prática da ilicitude, por encerrar violação ao direito do consumidor. 5. O Decreto nº 2.181/97, ao dispor sobre matéria atinente ao direito do consumidor, regulamentando o procedimento administrativo destinado à aplicação das sanções administrativas em caso de inobservância de normas consumeristas, cingira-se a conferir viabilidade material à aplicação das disposições albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, explicitando seu conteúdo e regulamentando-as e, ao final, tornando possível sua aplicação, dando-lhe efetividade, traduzindo simples exercício do poder regulamentar outorgado ao Chefe do Executivo nacional pelo legislador constituinte (CF, artigo 84, inciso V). 6. O procedimento deflagrado pelo PROCON que redundara na imputação de multa a sociedade empresária não se condiciona à composição empreendida com os consumidores afetados diante da diversidade do direito tutelado na esfera administrativa, tendo em vista que, se na esfera individual almeja o consumidor a recomposição do direito próprio violado, na seara administrava objetiva-se a punição das práticas contrárias às normas de ordem pública de proteção e defesa do consumidor que encontra respaldo constitucional e se destina à preservação da higidez do mercado de consumo, ostentando a atuação administrativa natureza punitiva e profilática, não acarretando a perda do objeto do procedimento administrativo nem afetando a sanção pecuniária aplicável ao ilícito detectado solução engendrada pela infratora diretamente com os lesados após a qualificação do ilícito. 7. A penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor a fornecedora de bens duráveis, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurada a prática de ato lesivo aos direitos do consumidor, destinatário final dos serviços prestados, reveste-se de lastro material, obstando sua invalidação por encontrar respaldo na legislação de consumo e, outrossim, a mitigação da sanção imposta, quando coadunada com a irregularidade apurada e com a sanção tipificada para o fato (CDC, artigo 56, inciso I e parágrafo único). 8. Apurada a prática lesiva aos direitos do consumidor na aplicação da multa penitencial pela rescisão unilateral do contrato pelo aderente mensurada no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor total das mensalidades que seriam pagas até o fim do contrato, ensejando violação aos artigos 35, inciso III, 39, inciso V e 51, inciso II e §2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, a fixação da expressão pecuniária da sanção destinada à prestadora infratora deve ser realizada em ponderação com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com sua condição econômica (CDC, art. 57), observados, outrossim, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 03/2001 do Sistema Integradode Normas Jurídicas,de forma a ser apreendida a justa sanção germinada do ilícito em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade que devem nortear o sancionamento do infrator às regras de consumo. 9. Apreendido do balanço entre a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição da fornecedora, a fixação da pena base de cálculo da sanção germinada da infração à legislação de consumo deve ser firmada de forma ponderada e com lastro nas premissas legalmente estabelecidas, devendo ser mitigada e revista se mensurada em importe desconectado com a condição financeira da infratora, à gravidade da infração e com os parâmetros normatizados para apreensão da sanção pecuniária germinada do havido. 10. Apreendido que apenas parte do pedido fora acolhido no ambiente recursal, suplantando o rejeitado o assimilado, resta qualificada a sucumbência recíproca mas em maior amplitude da parte autora, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam-lhe debitados em maior proporção, ponderados os serviços desenvolvidos no grau recursal ante a assimilação pelo novel estatuto processual do instituto dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E DE CARTÕES DE DESCONTO NAS ÁREAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E LABORATORIAIS. TERMO DE ADESÃO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONSIDERAÇÃO PARA OS MANDAMENTOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. PENALIZAÇÃO. PROCON/DF. LEGITIMIDADE. ELISÃO DO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MULTA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DA PENALIDADE. EXCESSIVIDADE....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. A) DAS PRELIMINARES. A1)AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. A2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. A3) JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSERÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES À PERÍODOS NÃO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/1973. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. C) DO MÉRITO. ART. 333 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO NÃO APLICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 335 E DO ART. 336 DO CC. DESCONHECIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO CREDOR. INADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ATRAEM MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO CREDOR. DILIGÊNCIA E ATENÇÃO DO CONDÔMINO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, o recorrente se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 1.1 - Formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, transcrição da petição inicial ou da defesa, ou omissão quanto à demonstração dos pontos a decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso, que é o caso do presente feito. 1.2 - In casu, apesar de a apelante ter reiterado alguns temas já expostos, constata-se que foram refutados especificamente os pontos dispostos na r. sentença, motivo pelo qual a preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada. 2 - Estabelece o art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973 que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1 - Na espécie, da leitura da petição inicial não se vislumbra qualquer das hipóteses dispostas no dispositivo legal retromencionado, sendo que a alegação de excesso de cobrança não guarda relação com o estabelecido no art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973. Logo, não merece amparo a preliminar aventada. 3 - A obrigação de pagar as taxas/cotas condominiais consiste em prestações periódicas. Logo, se o devedor deixar de pagá-las ou consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, inteligência do art. 290 do CPC/1973. 3.1 - Sobre o termo final das prestações, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, 2006, p. 485) afirmam que: Incluem-se na condenação não apenas as prestações que se vencerem até a sentença, mas também aquelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Esse entendimento reverencia o princípio da economia processual, tendo em vista que impede, no caso de reincidente inadimplemento por parte do devedor, o ajuizamento de múltiplas demandas com as mesmas partes e objeto. 3.2 - Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento devem ser consideradas no montante da condenação, independentemente de ter ou não existido pedido expresso do autor, consoante disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.941381, 20130710403632APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 227) 3.3 - No caso vertente, aduziu a apelante que a sentença é nula porquanto não cabe ao d. Juízo a quo julgar além do pedido inserto na inicial (cobrança dos encargos condominiais do período de 10/2011 a 06/2013). No entanto, considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais consiste em prestações periódicas, aplicável à espécie a dicção do art. 290 do CPC/1973, o que enseja o não acolhimento da preliminar de julgamento ultra petita. 4 - A prescrição é uma das causas de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 4.1 - Nos termos do art. 189 do Código Civil,violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4.2 - Na espécie, a apelante alegou a prejudicial de mérito, defendendo que a pretensão de cobrança de despesas condominiais estariam prescritas. Não obstante, em que pese a existência de duas correntes quanto à determinação do prazo prescricional aplicável às dívidas condominiais, se o estabelecido pelo art. 205 do CC/02 (10 anos), por inexistir prazo específico definido em lei, ou o previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02 (5 anos), por se tratar de pretensão de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, no presente feito se observa que objetiva o autor apelado a cobrança de taxas condominiais cujos vencimentos ocorreram em 10/2011, 10/2012, 02/2013, 04/2013, 05/2013 e 06/2013, tendo a referida ação sido proposta em 17/06/2013. 4.2.1 - Independentemente da corrente adotada, se a da prescrição quinquenal ou decenal, percebe-se que a ação de cobrança foi proposta em um ano e oito meses contado do vencimento da primeira taxa (10/2011), ou seja, dentro do prazo prescricional (tanto quinquenal ou decenal), não havendo o que se falar em configuração do instituto da prescrição. 5 - A apelante asseverou que o valor cobrado foi devidamente pago, consoante boletos anexados aos autos e consignação em conta realizada, bem como que os encargos de mora cobrados são extorsivos e que o apelado não lhe enviou os boletos para pagamento. 5.1 - À luz do art. 333 do CPC/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.1.1 - Da petição inicial, verifica-se que o apelado cobra as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias não pagas referentes aos meses de 10/2011, 10/2012, 02/2013, 04/2013, 05/2013 e 06/2013. Logo, caberia à apelante a comprovação de que realizou os referidos pagamentos ou que, por algum outro motivo, o direito do autor apelado quedou-se impedido, modificado ou extinto, o que não se verifica no presente caso. 5.2 - Em que pese a realização de consignação em pagamento de forma extrajudicial e a alegação da apelante de que, apesar da manifestação da CEF (fls. 173 a 175), não houve abatimento dos respectivos valores, o art. 308 do CC estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito e, à luz do art. 335 do mesmo Codex, a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 5.2.1 - Nos termos do art. 336 do CC, para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 5.2.2 - Ante a ausência de qualquer das hipóteses constantes do art. 335 retromencionado e do desconhecimento do apelado quanto à consignação em pagamento mencionada, não se pode conferir o efeito liberatório almejado pela apelante, que deveria ter efetuado os pagamentos ao apelado consoante acordado por eles. 5.3 - Quanto ao adimplemento pontual das dívidas, considerando que o não pagamento das taxas condominiais atraem a mora ex re, desnecessária a interpelação por parte do credor, cabendo àquele que é responsável pelo pagamento diligência e atenção de não perder o prazo para o cumprimento da obrigação. 5.3.1 - Na espécie, apesar de acostados aos autos notificações e e-mails encaminhados pela apelante para a Administração do apelado, eram-lhe possibilitados vários meios a fim de consecução dos boletos e consequente adimplemento pontual das taxas cobradas, como por exemplo a impressão de segunda via diretamente no sítio eletrônico, mediante solicitação por e-mail/telefone ou pessoalmente, na própria Administradora (149/150). 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. A) DAS PRELIMINARES. A1)AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. A2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. A3) JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSERÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES À PERÍODOS NÃO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/1973. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. B) DA PRE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50 INCISO V DO ECA. ART 4º INCISO II E 30 INCISO I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o...