APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. LITISCONSÓRCIO SIMPLES FACULTATIVO. JULGAMENTO. TEMPO DECORRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSIO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO INDISPONÍVEL. USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. A coincidência de partes, para fins de análise da existência de coisa julgada, refere-se às partes litigantes entre si, não a afastando o fato de uma das demandas ter sido proposta em litisconsórcio simples facultativo e a outra individualmente, sob pena de se abrir uma brecha à propositura de duas ações com mesma causa de pedir e pedido, bastando que uma seja proposta em litisconsórcio e a outra individualmente. A causa de pedir consiste em situações de fato e de direito que justificam a pretensão vindicada, devendo todas elas ser apresentadas desde logo pelas partes, salvo quando desconhecidas ou supervenientes à demanda. Assim, não é cabível a propositura de nova demanda com fundamento de direito diverso daqueles apresentados na anterior quando este não configurar, efetivamente, situação jurídica nova e efetivamente existente. Importa no reconhecimento de coisa julgada a repropositura de ação de obrigação de não fazer contra a Administração Pública, na qual se pretende impedir a demolição de acessões e benfeitorias erigidas em imóvel localizado em Terra Pública, ainda que a primeira demanda tenha sido julgada há mais de 10 (dez) anos, tendo em vista que, diante de direito indisponível, não há como reconhecer a incidência do insituto da supressio, não sendo possível se consolidar o direito de posse de imóvel público ocupado irregularmente, frente à vedação constitucional da usucapião de Terra Pública e em face da afetação dos bens públicos ao interesse social.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ABSTENÇÃO. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES. LITISCONSÓRCIO SIMPLES FACULTATIVO. JULGAMENTO. TEMPO DECORRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPRESSIO. ABUSO DO DIREITO. DIREITO INDISPONÍVEL. USUCAPIÃO DE TERRA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. A coincidência de partes, para fins de análise da existência de coisa julgada, refere-se às partes litigantes entre si, não a afastando o fato de uma das demandas ter sido...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL.LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A política habitacional do Distrito Federal é regida de acordo com as disposições da Lei Distrital nº 3.877/2006, executada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cujos atos presumem-se legítimos. 2. O artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 prevê expressamente os requisitos necessários aos interessados na obtenção de imóvel que, devidamente preenchidos, incluem os beneficiários em uma ordem de classificação para o recebimento da unidade imobiliária. 3. A inscrição e consequente habilitação em programas habitacionais do governo não caracterizam, de imediato, um direito adquirido, mas somente umaexpectativa de direito, mormente por se tratarem de meras etapas do procedimento visando à aquisição do imóvel. 4. Do direito fundamental social da moradia não emerge o dever de a Administração fornecer ao cidadão um imóvel, mas sim de implementar políticas públicas objetivando o atendimento da comunidade por meio dos planos habitacionais. 5. O poder público, ao implementar os direitos sociais, especialmente o direito à moradia, atua de forma discricionária e não vinculada. 6. Honorários sucumbenciais majorados, na forma do artigo 85, §§ 8º e 11 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL.LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A política habitacional do Distrito Federal é regida de acordo com as disposições da Lei Distrital nº 3.877/2006, executada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC). ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFICÁCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM. PRESERVAÇÃO. COBRANÇA DOS IMPORTES CONVENCIONADOS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. MORA QUALIFCIADA. CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 186 e 188, I). INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANO MORAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do pré-contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança com destaque do preço do imóvel cuja venda fora intermediada, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 4. Emergindo das provas colacionadas que a consumidora/promissária adquirente tivera pleno conhecimento de que a comissão de corretagem inerente à intermediação do negócio de promessa de compra que concertara lhe fora transmitida, constando dos instrumentos negociais informação clara acerca dessa imputação e do importe alcançado pelo acessório, que fora destacado do preço do imóvel negociado, tanto que emitira cártulas destinadas ao pagamento exclusivamente do acessório, inviável se cogitar da subsistência de omissão de informação essencial ou de erro substancial, pois, conquanto encerrando o vínculo relação de consumo, inviável que o contratado seja ignorado, desprezando-se seu conteúdo e sua natureza de fonte de direitos e obrigações, quando firmado de forma eficaz, por parte capaz e sem nenhum vício de forma ou consentimento. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, donde emerge que, desqualificada a ocorrência do ilícito, em razão da regular inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a pretensão indenizatória restara desguarnecida de suporte material, notadamente porque o exercício regular de direito não traduz ilicitude apta a irradiar a responsabilidade civil, rompendo o nexo causal indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora face a parcela derivada do contrato de intermediação que firmara, a cobrança da parcela em atraso pela credora e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NO...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NOVO CPC). ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFICÁCIA DO CONTRATO DE CORRETAGEM. PRESERVAÇÃO. COBRANÇA DOS IMPORTES CONVENCIONADOS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. MORA QUALIFCIADA. CREDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 186 e 188, I). INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANO MORAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 2. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do pré-contrato e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança com destaque do preço do imóvel cuja venda fora intermediada, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 4. Emergindo das provas colacionadas que a consumidora/promissária adquirente tivera pleno conhecimento de que a comissão de corretagem inerente à intermediação do negócio de promessa de compra que concertara lhe fora transmitida, constando dos instrumentos negociais informação clara acerca dessa imputação e do importe alcançado pelo acessório, que fora destacado do preço do imóvel negociado, tanto que emitira cártulas destinadas ao pagamento exclusivamente do acessório, inviável se cogitar da subsistência de omissão de informação essencial ou de erro substancial, pois, conquanto encerrando o vínculo relação de consumo, inviável que o contratado seja ignorado, desprezando-se seu conteúdo e sua natureza de fonte de direitos e obrigações, quando firmado de forma eficaz, por parte capaz e sem nenhum vício de forma ou consentimento. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, donde emerge que, desqualificada a ocorrência do ilícito, em razão da regular inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a pretensão indenizatória restara desguarnecida de suporte material, notadamente porque o exercício regular de direito não traduz ilicitude apta a irradiar a responsabilidade civil, rompendo o nexo causal indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora face a parcela derivada do contrato de intermediação que firmara, a cobrança da parcela em atraso pela credora e a subsequente anotação restritiva de crédito promovida com lastro na obrigação inadimplida traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 7.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONEXÃO. REUNIÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA. CAUSA DE PEDIR COMUM. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGO. TRANSMISSÃO À ADQUIRENTE. PREVISÃO CLARA, PRECISA E DESTACADA. IMPORTE DESTACADO DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. ABUSIVIDADE. ERRO. RECONHECIMTNO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE REAFIRMADA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 A 1.041 DO NO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA. REGIME DE BENS. ESTIPULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. RETROATIVIDADE AFASTADA. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE SER PARTILHADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OUTRO IMÓVEL EM NOME DO CONVIVENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens, através de escritura pública, não restando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade, é válido e eficaz relativamente aos efeitos patrimoniais, sendo inadmissível a retroatividade dos seus efeitos. 2. Havendo a comprovação de que a quantia utilizada para a realização das benfeitorias originou-se de patrimônio exclusivo pertencente a um dos conviventes, a partilha deve ser feita observando frações devidas a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. Se odireito real de habitação está em confronto com o direito sucessório dos herdeiros, necessária, para a solução dessa hipótese, a razoabilidade e o natural senso de justiça distributiva que, consequentemente, levam para a derrogabilidade de algum dos direitos ou para uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um dos direitos, em detrimento do outro, de forma a se permitir uma solução adequada e casuística. 4. Neste aspecto, deve-se analisar se o direito real de habitação está servindo ao fim a que se destina. No caso dos autos, a convivente possui outro imóvel residencial, de forma que não persiste a manutenção do ônus no imóvel em detrimento do direito sucessório dos herdeiros, na medida em que seu direito à moradia pode ser garantido pelo bem, que lhe é exclusivo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA. REGIME DE BENS. ESTIPULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA. RETROATIVIDADE AFASTADA. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE SER PARTILHADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. OUTRO IMÓVEL EM NOME DO CONVIVENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens, através de escritura pública, não restando comprovada a existência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade, é válido e eficaz relativamente aos efeitos patrimoniais, sendo inadm...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702851-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FABRICIO FERNANDES ALMEIDA APELADO: JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR, DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGO. FÉRIAS. SEMESTRAIS. LEI Nº 3.3323/2004. PRECEPTOR. EFEITO EXERCÍCIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 3.3323/2004 prevê o direito do servidor integrante da carreira médica em usufruir de férias semestrais, desde que em exercício em unidades especificadas e com carga horária de vinte horas semanais. 2. No caso em análise, o impetrante cumpre todos os requisitos, contudo, teve seu direito afastado por exercer também funções de preceptor no Programa de Residência Médica. 3. Nos termos do artigo 165 da Lei nº 840/2011, a participação em programa de treinamento regularmente instituído é considerado efetivo exercício, razão pela qual ilegal a decisão administrativa que afasta o direito do impetrante, sendo forçosa a reforma da sentença para concessão da ordem vindicada. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702851-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FABRICIO FERNANDES ALMEIDA APELADO: JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR, DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGO. FÉRIAS. SEMESTRAIS. LEI Nº 3.3323/2004. PRECEPTOR. EFEITO EXERCÍCIO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 3.3...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DO 3º E 4º PAVIMENTOS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM ITAPUÃ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. LICITUDE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. NÃO PREVALÊNCIA. CONIVÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido visando impedir que a AGEFIS efetue a demolição de dois pavimentos (3º e 4º) de um edifício residencial em Itapuã/DF. 2. Preliminar de cerceamento de defesa ? rejeição. 2.1. Pedido de anulação da sentença, em razão da impossibilidade de produção de prova testemunhal, que comprovaria que o prédio era uma construção de habitação coletiva, o que, segundo o PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, pode ter até quatro pavimentos. 2.2. Correta a decisão que indeferiu a dilação probatória inútil à resolução da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a edificação foi erguida em parcelamento irregular do solo e que a obra não foi precedida de Projeto Arquitetônico e Alvará de Construção outorgado pelo Poder Público, o que, por si só, já autoriza o ato demolitório. 3. Do mérito ? improcedência do pedido de não demolição. 3.1. Tratando-se de construção de pavimentos sem a prévia autorização da Administração Pública, em desacordo com a legislação e não passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente, revela-se lícita a atuação estatal que notificou a infratora para demolir os andares superiores do prédio (arts. 17, 51, 163, V e 178 do Código de Edificações do DF). 4. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4.1. Doutrina: ?Os direitos humanos fundamentais (...) não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito? (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 1999, p. 57). 5. O fato de existirem outras construções irregulares nos arredores ou em outras áreas da cidade ou a tolerância do Poder Público por algum tempo não impede que a Administração exerça seu poder-dever de polícia. 6. Jurisprudência da Turma: ?A Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus arts. 51 e 51-A traz a exigência de licença prévia emitida pela Administração Regional para que sejam realizadas obras e construções, o que não foi observado no caso vertente. 3. O direito à moradia, constitucionalmente garantido, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 4. A simples tolerância da Administração não permite ao particular ocupar terreno irregularmente e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade sob o argumento de que a área é passível de regularização. (Precedente desta Corte) 5. Agravo conhecido e desprovido? (07021756120178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe 02/06/2017). 7. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DO 3º E 4º PAVIMENTOS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM ITAPUÃ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. LICITUDE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. NÃO PREVALÊNCIA. CONIVÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido visando impedir que a AGEFIS efetue a demolição de dois pavimentos (3º e 4º) de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO DO FATO GERADOR PRESUMIDO SUPERIOR À DO FATO GERADOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA DO COMBUSTÍVEL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ?. De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado estará na verdade proclamando o mérito da causa. Nessa esteira, impetrado o mandamus sob a afirmativa de que a Impetrante suportou o encargo econômico relativo ao recolhimento a maior do ICMS, em regime de substituição tributária, em razão da base de cálculo do fato gerador presumido ser superior à base de cálculo efetiva, pleiteando, assim, o reconhecimento do direito líquido e certo à restituição/compensação do crédito tributário que alega, constata-se a pertinência subjetiva da Impetrante para o manejo do writ, confundindo-se, as alegações de ausência de comprovação das diferenças alegadas e de repasse dos respectivos encargos econômicos por ocasião da operação comercial de revenda do combustível, com o mérito da controvérsia. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2 ? Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo ?é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração? e mais adiante arremata, ?se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.? (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35). 3 ? O Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849 (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017), submetido ao regime da repercussão geral, estabeleceu a Tese de Repercussão Geral n. 201, segundo a qual ?É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 4 ? Nos termos da Súmula nº 213 do colendo STJ, ?o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?. No entanto, a declaração do direito à pretendida compensação não prescinde da apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado, mediante a comprovação da condição de credor tributário em decorrência do recolhimento a maior do ICMS. Outrossim, os pedidos formulados pela Impetrante supõem a efetiva realização da restituição/compensação pretendida, exigindo, assim, prova pré-constituída dos recolhimentos realizados a maior, o que, como se explicitou, não foi colacionada de forma suficiente nos autos. (Recurso Especial Repetitivo 1.111.164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009). 5 ? A pretensão mandamental, nos moldes em que veiculada e com os elementos que foram colacionados ao writ, não comprova de forma suficiente a exação em excesso alegada, exigindo a elucidação completa da questão mediante a averiguação da existência efetiva de recolhimento a maior do ICMS em razão da diferença entre o fato gerador presumido e o fato gerador real, bem como da ausência de repasse do encargo econômico ao consumidor final nas operações de revenda do combustível. 6 - Não há como considerar, de plano, a extrapolação dos limites ao poder de tributar quando a parte Impetrante não demonstra, de forma cabal e específica, que efetivamente houve o recolhimento a maior do tributo, mediante a comprovação da efetiva diferença entre o fato gerador presumido e o fato gerador real, bem como que tal diferença não foi repassada aos consumidores finais. Assim, se a parte não instrumentaliza a prova pré-constituída de que houve o recolhimento a maior do ICMS, bem assim de que o valor foi suportado pela Impetrante sem repasse ao consumidor final, é inviável reconhecer, de plano, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo à restituição/compensação pretendida, impondo-se a denegação da segurança. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada Apelação Cível do Distrito Federal e Remessa de Ofício providas. Apelação Cível da Impetrante prejudicada.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO DO FATO GERADOR PRESUMIDO SUPERIOR À DO FATO GERADOR EFETIVO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA DO COMBUSTÍVEL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 ?. De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ART. 373 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No Direito Processual Civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373 do CPC. 2 - Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita a alegar o pagamento da dívida, sem coligir aos autos provas que materializem suas alegações. 3 - A incidência do instituto da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, tendo em vista que o exercício do direito de defesa e de insurgência recursal constituem possibilidades albergadas pelo ordenamento jurídico, especialmente quando se considera que o duplo grau de jurisdição configura direito subjetivo de quem necessita de manifestação colegiada para conformar-se com a improcedência da pretensão jurídica. 4 - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ART. 373 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No Direito Processual Civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373 do CPC. 2 - Não se desincumb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RÉPLICA. DOCUMENTO DESTINADO A CONTRAPOR FATO NOVO VENTILADO PELOS RÉUS. LEGITIMIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A VIGÊNCIA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ACOLHIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A pessoa jurídica que figurara como protagonista do negócio jurídico cuja invalidação é demandada sob a ótica de que enredara negócio simulado envolvendo imóvel que integrara seu patrimônio, guarda, inexoravelmente, pertinência subjetiva com a pretensão e com o direito demandado, pois, aliado ao fato de que envolvem negócio que concertara via da representação dum sócio, a prestação almejada lhe irradiará repercussão patrimonial, ficando patente sua legitimidade ativa ad causam, pois, aliado ao fato de que está revestida de legitimação e interesse para postular a desconstituição da transação, experimentará os efeitos da resolução da pretensão. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais e pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973 (art. 435 do NCPC), então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 6. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, mas de documento destinando a contrapor fato novo ventilado pela parte ré, sendo, destarte, utilizado no momento próprio, o devido processo legal resguarda a contraprova produzida no momento processual adequado, impondo o conhecimento e consideração do documento colacionado pela parte a quem aproveitara para refutar argumentação formulada no transcurso da fase postulatória. 7. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das arguições ou pretensões deduzidas e, outrossim, que observara o aparato material coligido aos autos, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa ou qualificada como contraditória, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 8. A apreensão de que a sentença eventualmente apreciara de forma errônea as provas colacionadas, incorrendo em erro in judicando, encerra arguição pertinente exclusivamente ao mérito, e não fato passível de inocular no provimento vício de nulidade, porquanto encerra erro no exame das provas ou aplicação do direito, e, ademais, eventual omissão no exame de fatos ou pedido já não implica a cassação do provimento, mas sua integração mediante materialização do efeito devolutivo anexo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 9. Convergindo o acervo material no sentido de que, aliada à sua atipicidade, fora engendrado negócio de compra e venda entre pessoa jurídica e o sócio que então a representava, implicando disposição de imóvel pertencente à empresa sem qualquer contrapartida, pois não incrementado seu patrimônio com importe proveniente do pagamento do preço ou via de realização de obrigação sob a forma de distribuição de lucros, patenteando que o negócio simulara negócio oneroso quando engendrada disposição gratuita de patrimônio da empresa em benefício do sócio sem lastro legal ou contratual, o havido encerra negócio jurídico simulado, padecendo de nulidade insanável, conduzindo à sua invalidação e o retorno do bem disposto ao patrimônio da pessoa jurídica (CC, arts. 104 e 167, § 1º, II). 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, demarcando o momento em que a lei processual começara a atuar na conformidade do princípio do isolamento dos atos processuais encartado pelo legislador (CPC, art. 1.046) 11. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 12. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 13. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Recurso adesivo das autoras conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PRO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades dos infantes que demandaram a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS APELANTES. REJEITADAS. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS EM JUÍZO. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO DO APELADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, comporta esclarecer que a carência de ação, baseada na legitimidade ativa do apelado, consiste na aptidão conferida ao titular de direito para postular em Juízo em nome próprio o seu direito, podendo essa ser exercida por meio de representante ou assistente. Ademais, a parte apelada está acobertada pelo direito constitucional de acesso ao judiciário, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que assim estabelece: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Já com relação à ilegitimidade passiva da primeira apelante (Rescon), verifico também que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção,aceita pela doutrina e pela jurisprudência,a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. Razão pela qual rejeito as preliminares aventadas. 3. Quanto ao mérito, na verdade, o que se pretende provar com a exibição dos documentos solicitados na inicial, é a capacidade ou não de cada condômino de poder votar ou ser votado. Tendo em vista que os regimentos internos e convenções de condomínio estabelecem que somente os condôminos que estão adimplentes com suas obrigações tem direito a votar e ser votado. E conforme consta dos autos, a parte apelada só quer saber se alguns dos presentes que assinaram a Ata da Assembléia Extraordinária do dia 29/06/2016, por acaso, estejam inadimplentes com suas obrigações, para que o apelado venha a tomar as medidas necessárias. 4. Preliminares rejeitadas. Recursos CONHECIDOS eDESPROVIDOS. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS APELANTES. REJEITADAS. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS EM JUÍZO. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO DO APELADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, comporta esclarecer que a carência de ação, baseada na legitimidade ativa do apelado, consiste na aptidão conferida ao titular de direito para postular em Juízo em nome próprio o seu direito, podendo essa ser exercida por meio de representante ou assistente. Ademais, a part...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E OBRIGAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inadmissível a pretensão recursal na parte em que não há a sucumbência do apelante, restando neste ponto evidenciada a ausência de interesse recursal, uma vez que nenhuma utilidade se teria com o provimento buscado. 2. Conforme Súmula nº. 563 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 3. Na sentença, a magistrada prolatora reconheceu a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do negócio jurídico que, no entendimento da autora, teria sido firmado com vício de consentimento. Os vícios de consentimento, como se sabe, são causas de nulidade relativa, sujeitos, portanto, ao prazo de decadência previsto no artigo 178 do Código Civil. Por outro lado, a sentenciante reconheceu a nulidade absoluta da novação firmada entre as partes, vício que não está sujeito à prescrição ou decadência, por envolver preceitos de ordem pública. 4. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão(art. 54, §4º), o que não se percebe no documento de novação encaminhado por correspondência à residência da consumidora, pessoa já idosa. 5. A evolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto que deseja adquirir. Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar de forma clara e precisa sobre todos os aspectos relevantes do produto. 6. Além da violação ao dever de informação, restou configurada também a nulidade do trato em razão da manifesta desvantagem a que foi colocada a consumidora, com a inclusão de uma cláusula surpresa em correspondência encaminhada à sua casa, surpreendendo-a com uma proposta de novação contratual manifestamente desfavorável, e sem lhe oferecer adequada informação sobre suas consequências. 7. Como bem destacou a sentenciante, não é crível que qualquer pessoa em sã consciência abdique do recebimento de duas pensões vitalícias (ou seja, até a data de sua morte), em troca do recebimento de um 13º salário, limitado ao período de 7 (sete) anos. 8. Conforme entendimento do STJ, a aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1º, IV) (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 9. Nos termos do artigo 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Assim, tem-se que a mera assinatura não é suficiente para validar a novação contratual firmada entre as partes, visto que o instrumento estabelece obrigação diametralmente oposta à intenção da consumidora. 10. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil,se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 11. Inexiste litigância de má-fé quando as condutas imputadas à parte estão situadas dentro do mero exercício do direito de defesa ou ação, sem que se tenha verificado a incidência de qualquer das hipóteses contempladas no artigo 80 do CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E OBRIGAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA À EDUCAÇÃO. ART. 50, V DO ECA. ART 4º, II E 30, I DA LEI 9394/96. ART 203, §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. ALei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil, assim como ao direito da mãe trabalhar para prover o sustento dos filhos. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a Administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA À EDUCAÇÃO. ART. 50, V DO ECA. ART 4º, II E 30, I DA LEI 9394/96. ART 203, §3º DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DEFICIÊNCIA ESTRUTUAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TJDFT NO JULGAMENTO DO IRDR- INCIDENTE RE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NEGADOS. 1. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 2. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 3. O distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o prisma da desistência do promissário comprador não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o tal instrumento, se debata em juízo as cláusulas contratuais que norteiam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 5. Assim, a determinação de retenção de 10% (dez por cento) do valor pago configura-se proporcional e garante o equilíbrio contratual, respeitando, pois, o principio da boa-fé objetiva. Ademais, a retenção com base no valor atualizado do preço da unidade mostra-se excessivamente onerosa, logo abusiva, afrontando, pois, o Código de Defesa do Consumidor. 6. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 7. Evidenciado que não fora convencionado pelas partes o direito de arrependimento, o sinal pago caracteriza-se como arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes (CC/02, art. 417). Assim, deve ser computado no montante do saldo contratual e devolvido por ocasião do desfazimento da avença. 8. Tratando-se de hipótese de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, este Egrégio TJDFT no julgamento do IRDR- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, admitido pela e. Câmara de Uniformização, fixou a tese jurídica de que os juros de mora deverão incidir a partir da citação. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE MORA DA INCORPORADORA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Nas ações de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador, quando inexiste mora anterior da vendedora, com ou sem alteração da cláusula penal, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC). (Acórdão n.1031564, 20160020487484IDR, Relator: CARMELITA BRASIL Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 26/06/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 269) 9. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TJDFT NO JUL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR EX-SÓCIA EM FACE DO SÓCIO-GERENTE REMANESCENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA. SÓCIA RETIRANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DAS COTAS AO SÓCIO REMANESCENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA GERAL E PLENA. COMPREENSÃO DAS QUOTAS E HAVERES. CONTAS. PRESTAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO EXAURIDO COM A QUITAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ALFORRIA DERIVADA DA QUITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. NÃO QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MENSURAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, arts. 550 e segs.). 3. Conquanto cediço que o sócio que não ostenta a condição de gerente ou administrador está revestido de lastro para exigir contas do parceiro negocial que gere a sociedade, pois o gestor conduz direitos e recursos alheios, ficando obrigado a dar contas da gestão empreendida, a obrigação é afetada se, havendo dissolução parcial da empresa, o sócio retirante, a par de ceder as cotas que detinha, oferecera plena e geral quitação ao sócio remanescente, que, a despeito da qualidade de gestor, resta alforriado da obrigação de prestar contas da gestão que até o momento da dissolução empreendera. 4. Outorgando plena e geral quitação no momentoda retirada do quadro societário, o sócio retirante reconhece que o que o assistia lhe fora destinado, não subsistindo, portanto, direito a exigir prestação remanescente, implicando que, se já não pode exigir além do que lhe fora destinado à guisa de haveres ou lucros não distribuídos, pois compreendidos na outorga, que, obviamente, na conformidade do direito obrigacional, não é aleatória nem impassível de irradiar direitos, não está legitimado a exigir contas do ex-sócio, pois somente estaria legitimado a tanto se o assistisse a direito a postular eventuais haveres não destinados enquanto o sócio remanescente gerira a empresa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR EX-SÓCIA EM FACE DO SÓCIO-GERENTE REMANESCENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA. SÓCIA RETIRANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DAS COTAS AO SÓCIO REMANESCENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA GERAL E PLENA. COMPREENSÃO DAS QUOTAS E HAVERES. CONTAS. PRESTAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO EXAURIDO COM A QUITAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ALFORRIA DERIVADA DA QUITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. NÃO QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUC...
EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IDADE PRÉ-ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se o indeferimento da suspensão dos efeitos da decisão recorrida se a plausibilidade do direito não está presente e o perigo da demora incide em favor da parte contrária. Agravo Interno desprovido. 2. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 3. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade?. 4. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 5. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 6. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello dá prevalência a esse. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IDADE PRÉ-ESCOLAR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se o indeferimento da suspensão dos efeitos da decisão recorrida se a plausibilidade do direito não está presente e o perigo da demora incide em favor da parte contrária. Agravo Interno desprovido. 2. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 3. Por...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE FECUNDIDADE E PROCRIAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEIS N. 11.935/2009 E N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade de autogestão, ao fundamento de que estas não visam o lucro sendo totalmente dissociadas das demais operadoras de saúde que não adotam tal modalidade em sua constituição. 2. O direito ao planejamento familiar, que engloba a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundidade e procriação, constitui direito fundamental. Por isso, o Estado deve editar normas de organização e de procedimento que viabilizem a concretização e o regular exercício desse direito. 3. Para atender a esse direito fundamental, a Lei Federal nº 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C à Lei Federal nº 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. 4. Nos termos do §1º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), entende-se como tacitamente revogado o disposto no inciso III do art. 10 da Lei 9.656/1998 - que excluía da cobertura dos planos e seguros de saúde a inseminação artificial, outra técnica de reprodução assistida que também não se confunde com a fertilização in vitro -, por ter a lei nova disposto contrariamente sobre a matéria. 5. Nos planos de saúde por autogestão, em lugar de negar a primazia de direitos constitucionais maiores concernentes ao planejamento familiar e a garantia do princípio da dignidade humana, eventuais desequilíbrios atuariais produzidos por despesas extraordinárias que não se afastam em razão de cláusulas de exclusão de cobertura, abre-se a oportunidade para o recálculo dos valores de contribuição ou de participação, mas não à supressão de direitos fundamentais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE FECUNDIDADE E PROCRIAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEIS N. 11.935/2009 E N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. HABILITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINSTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na ação de conhecimento (Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência) que, tendo por objeto a entrega de um imóvel e, subsidiariamente, a indenização no valor médio de um imóvel do programa habitacional, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. É certo que o acesso à moradia, constitucionalmente consagrado como direito fundamental, encontra-se diretamente vinculado à noção de vida digna. Todavia, deve-se considerar que a implementação de tal garantia limita-se à promoção dos meios e condições para que todos possam ter acesso ao direito em apreço, o que, além de demandar a formulação de políticas públicas pelo Estado, requer a disponibilidade de recursos para sua concretização, haja vista tratar-se de nítido direito a uma prestação positiva. 3. A conduta do Poder Público, especialmente no tocante aos programas sociais como os de habitação, deve ser pautada pelos princípios da legalidade e da isonomia, norteadores da Reserva do possível. 4. No âmbito do Distrito Federal, compete à CODHAB/DF coordenar e executar as ações relativas às Políticas de Desenvolvimento Habitacional, bem como desenvolver programas e projetos habitacionais e o Plano Habitacional de Interesse Social, sendo legitimada a averiguar a possibilidade de habilitação nos programas do GDF. 5. Os atos administrativos são permeados pelo atributo de presunção de legitimidade, de modo que o ônus da prova de sua ilegalidade recai sobre o particular, sujeito passivo do ato administrativo. Desse modo, não tendo sido comprovado ? ainda que indiciariamente ? que a autora foi preterida na fase de habilitação, e não estando caracterizado qualquer ato ilícito da Administração, deve ser mantida a sentença, por não haver ofensa ao direito de moradia pleiteado. 5. A habilitação em programas habitacionais não confere ao administrado o direito adquirido à contemplação com um imóvel. Na condição de mera etapa de um procedimento administrativo, constitui tão somente expectativa de direito, a ser efetivada quando observada a classificação do postulante, a disponibilidade de unidades e os demais critérios do programa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. HABILITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINSTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida na ação de conhecimento (Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência) que, tendo por objeto a entrega de um imóvel e, subsidiariamente, a indenização no valor médio de um imóvel do programa habitacional, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EVICTO. POSTULAÇÃO. CONTRATO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA EVICÇÃO PELO ALIENANTE. FATOS PRECEDENTES. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. CONHECIMENTO PELO ADQUIRENTE. ASSUNÇÃO. REPERCUSSÃO NO CONVENCIONADO. FATOS IMPEDITIVOS E/OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. MATÉRIA CONTROVERSA. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERTINENTE E DESGUARNECIDA DE CARÁTER EMOLUTATIVO. PRODUÇÃO. ASSEGURAÇÃO. PREDICADO INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2. Emergindo como argumento de defesa, encerrando alegação de fato impeditivo e/ou modificativo do direito invocado, a ciência, pelo adquirente, da situação dominial do imóvel negociado e da opção pela consumação da compra e venda a despeito dos riscos compreendidos pelo negócio, ao réu deve ser assegurada a produção da prova oral que postulara visando lastrear o aduzido, pois não ressoa impertinente e desguarnecida de utilidade, a despeito do materializado no instrumento negocial celebrado, porquanto sujeito às inflexões que precederam o negócio na sua interpretação e materialização como expressão da boa-fé objetiva e da real intenção dos contratantes. 3. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, controvertida a relação negocial e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação se afigura em princípio relevante, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao réu de lastrear o que difundira com estofo subjacente, cuja produção não lhe fora assegurada, resplandece a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (NCPC, art. 373, II; CF, art. 5º, LV). 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DA POSSE PELO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO DO EVICTO. POSTULAÇÃO. CONTRATO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA EVICÇÃO PELO ALIENANTE. FATOS PRECEDENTES. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. CONHECIMENTO PELO ADQUIRENTE. ASSUNÇÃO. REPERCUSSÃO NO CONVENCIONADO. FATOS IMPEDITIVOS E/OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. MATÉRIA CONTROVERSA. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA O PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. PROVA PERTINENTE E DESGUARNECIDA DE CARÁTER EMOLUTATI...