APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ARTIGO 184, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma. 2. O acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da apreensão dos CDs e DVDs, aliado aos Laudos de Exame de Obras Audiovisuais, ao Exame de Programas de Computador e ao Exame de Obras Audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal. 3. Caracterizada a figura típica descrita no artigo 184, §2º, do Código Penal, não há falar em desclassificação para o crime descrito no caput do mesmo dispositivo legal. 4. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social e da intervenção mínima. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal (violação de direito autoral), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS CONTRAFEITOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ARTIGO 184, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real resolúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 26/03/2013 e o ajuizamento da ação foi promovido em 07/05/2013, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 6. Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula IX), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição e condenar os réus ao pagamento das quantias previstas na exordial. E em atenção ao princípio da sucumbência, devem os réus/apelados arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real resolúvel. 2. A Administração pode firmar...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORAS, INCORPORADORA E INTERMEDIADORA. REJEIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e as construtoras e incorporadoras, como fornecedoras do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando todas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 5. Apelações conhecidas. Apelação das rés conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. Preliminares rejeitadas. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIÁRIA DO NEGÓCIO. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUTORAS, INCORPORADORA E INTERMEDIADORA. REJEIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direit...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados pelo adquirente, pois vertidos em razão do atraso em que incidira, a vendedora ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pela adquirente almejando ser reembolsada quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira e suportara nesse interstício. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelo comprador em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplado com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. FINANCIAMENTO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inici...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). IMPLEMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROMITENTE VENDEDORA E IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A imobiliária, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão eventualmente formulada pelo adquirente almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, ou, ainda, em caso de inobservância de proposta apresentada pelo corretor, estando ambos, como participes do negócio, legitimados a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 6. Apelações conhecidas e providas. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). IMPLEMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROMITENTE VENDEDORA E IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fat...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE BARRA FIXA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATA NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 3. Apurado que a candidata fora eliminada no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pela candidata. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão da concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa da candidata, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira de bombeiros militares a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE BARRA FIXA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATA NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISAO DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AMPARAVA A POSSE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIADE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte que a vindicar, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que é efetivo proprietário do imóvel, por ter adquirido da vencedora da licitação realizada pela empresa pública que ostentava a titularidade do domínio a propriedade e a posse que exercitava, passando a exercer atos de posse sobre o bem, deve-lhe ser assegurada a reintegração na posse da coisa como expressão dos atributos inerentes ao domínio. 4. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização das benfeitorias erigidas em imóvel durante a vigência de contrato de concessão de direito real de uso que precedera sua alienação em procedimento de licitação, encartando pretensão de enriquecimento ilícito, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que surgira para a antiga concessionária o direito de exigir a indenização, que coincide com o dia em que fora notificada da rescisão da avença que firmara com a empresa pública então titular do domínio do imóvel, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 5. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido, poderá redundar, inclusive, na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, diante de situação concreta, a ordem de exame do recurso pode ser invertida quando divisado que a manutenção da sentença, sem tangenciar a questão que faz o objeto do retido, o afeta de forma inexorável. 6. Afirmada pela sentença a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte e destinando-se a prova pericial que reclamara e fora indeferida, determinando a formulação de agravo retido, a evidenciar e mensurar as benfeitorias cuja composição era almejada, o exame da subsistência da prejudicial deve preceder o exame do retido e, ratificada a prescrição, o prejudica de forma irreversível, pois torna inviável o reconhecimento do direito à indenização postulado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISAO DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AMPARAVA A POSSE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. AVALIAÇÃO. BENFEITORIAS. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIADE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte que a vindicar, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, sua demonstração por encerrar estado de fato, resultando que, evidenciando que é efetivo proprietário do imóvel, por ter adquirido da vencedora da licitação realizada pela empresa pública que ostentava a titularidade do domínio a propriedade e a posse que exercitava, passando a exercer atos de posse sobre o bem, deve-lhe ser assegurada a reintegração na posse da coisa como expressão dos atributos inerentes ao domínio. 4. O prazo prescricional da pretensão destinada à indenização das benfeitorias erigidas em imóvel durante a vigência de contrato de concessão de direito real de uso que precedera sua alienação em procedimento de licitação, encartando pretensão de enriquecimento ilícito, é 03 (anos) por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que surgira para a antiga concessionária o direito de exigir a indenização, que coincide com o dia em que fora notificada da rescisão da avença que firmara com a empresa pública então titular do domínio do imóvel, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 5. A sistemática processual civil orienta o conhecimento do agravo retido como preliminar à análise da apelação (art. 523 e § 1º, CPC), o que decorre da circunstância de que, uma vez provido, poderá redundar, inclusive, na cassação da sentença, restando prejudicado o apelo, mas, diante de situação concreta, a ordem de exame do recurso pode ser invertida quando divisado que a manutenção da sentença, sem tangenciar a questão que faz o objeto do retido, o afeta de forma inexorável. 6. Afirmada pela sentença a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pela parte e destinando-se a prova pericial que reclamara e fora indeferida, determinando a formulação de agravo retido, a evidenciar e mensurar as benfeitorias cuja composição era almejada, o exame da subsistência da prejudicial deve preceder o exame do retido e, ratificada a prescrição, o prejudica de forma irreversível, pois torna inviável o reconhecimento do direito à indenização postulado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDOR LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NEGATIVA. ESBULHO....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO PRELIMINAR. POSTERIOR SUSPENSÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO AFASTADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à nomeação. 2. Em consonância com a jurisprudência do c. Superior de Justiça esta e. Corte de Justiça alinha-se ao entendimento no sentido de que candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre além da existência de cargos vagos: (a) violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados; (b) contratação de outras pessoas de forma precária para os cargos, ainda na vigência deste concurso público.(AgRg no AREsp 432.638/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 04/08/2014). 3. In casu, ausentes os elementos ensejadores da convolação da expectativa de direito em direito subjetivo, improsperável a pretensão trazida pelas autoras/recorridas. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO PRELIMINAR. POSTERIOR SUSPENSÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO AFASTADA. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO. GENITORA COM GRAVE INSTABILIDADE EMOCIONAL. RISCOS À SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA. VULNERABILIDADE CONSTATADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL DO CASO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUSPENSÃO DO DIREITO ACERTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda do filho (art. 1589 do Código Civil) é direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos pais o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social; 2. Evidente que, como qualquer outro direito, o direito de visitas que, em abstrato, se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor, não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente); 3. Parecer Técnico do Serviço Psicossocial deste E. TJDFT e Relatório de Serviço Social do Hospital Regional de Ceilândia que se mostraram bastante reveladores da atual condição psicológica da genitora, ora apelante, contendo elementos que indicam claramente um estado de desequilíbrio emocional que impossibilita o convívio mesmo momentâneo com sua filha, para o bem desta, ao menos temporariamente e enquanto durar esse quadro comportamental; 4. Somente a demonstração de que o quadro emocional/psíquico da genitora não é aquele descrito nos relatórios psicossociais do caso, por meio de estudo técnico de igual natureza, poderia ter o condão de eventualmente afastar as conclusões dos profissionais que atuaram no caso dos autos, o que não veio a ocorrer; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. SUSPENSÃO. GENITORA COM GRAVE INSTABILIDADE EMOCIONAL. RISCOS À SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA. VULNERABILIDADE CONSTATADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL DO CASO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUSPENSÃO DO DIREITO ACERTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda do filho (art. 1589 do Código Civil) é direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos pais o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO. ATO ILÍCITO DO CREDOR. ALEGAÇÃO. DANOS. RECONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR DA OBRIGADA FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciada em abstrato, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO EQUIVOCADO. ATO ILÍCITO DO CREDOR. ALEGAÇÃO. DANOS. RECONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR DA OBRIGADA FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da juris...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES VIZINHOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. PRESSUSPOSTOS ESPECÍFICOS - ARTIGO 485 DO CPC. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA.ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Invocando a parte autora a existência de violação a literal disposição de lei e a existência de documento passível de ser qualificado como novo e afetar a resolução empreendida à lide originária, fundamentos aptos, portanto, a aparelharem a rescisão da coisa julgada que arrosta, ressoa inexorável a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual rescisória, de acordo com o preceituado no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, obstando a afirmação da carência de ação da parte autora. 5. Agravo regimental conhecido e provido. Decisão cassada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO. QUADRAS RESIDENCIAIS DA CIDADE DO GAMA. ESPAÇOS INTERSTICIAIS (BECOS). DESAFETAÇÃO E POSTERIOR OCUPAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES VIZINHOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS Nº 780/2008, 826/2010, E ART. 105, V, DA LC Nº 728/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação comi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ADVOGADO. INCONFORMISMO. RECURSO AVIADO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DE DIREITO AUTÔNOMO. PREPARO. NECESSIDADE. GRATUIDADE LEGALMENTE ASSEGURADA À PARTE. EXTENSÃO AO PATRONO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça legalmente resguardada ao autor de ação acidentária consubstancia direito personalíssimo e incomunicável, não sendo passível de ser estendido ao seu patrono quando demanda direito próprio e autonômo traduzido na verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada pela sentença (Lei nº 8.213/91, art. 129; Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. O advogado, ao aviar pretensão executiva destinada à satisfação da verba honorária de sucumbência que lhe fora assegurada, exercita direito próprio e autônomo, não podendo se valer das prerrogativas legalmente reservadas exclusivamente à parte patrocinada, notadamente a gratuidade de justiça oriunda da natureza da ação formulada em seu nome, resultando dessa regulação que, ao interpor recurso em face de decisão que modulara o crédito que o assiste, deve prepará-lo na forma exigida, sob pena de deserção. 3. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 4. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO. ADVOGADO. INCONFORMISMO. RECURSO AVIADO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DE DIREITO AUTÔNOMO. PREPARO. NECESSIDADE. GRATUIDADE LEGALMENTE ASSEGURADA À PARTE. EXTENSÃO AO PATRONO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça legalmente resguardada ao autor de ação acidentária consubstancia direito personalíssimo e incom...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR (PMDF). PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECLASSIFICAÇÃO NO ALMANAQUE DA CORPORAÇÃO. FINS DE ANTIGUIDADE. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão, a qual nasce da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A prescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida em relação ao administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que, em outras palavras, significa que incide sobre o próprio direito de receber as parcelas. 3. Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Na espécie, constata-se que a pretensão da parte foi atingida pela prescrição, ante o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a sua classificação (questionada) no Curso de Formação de Sargentos e consequente promoção à graduação de Terceiro-Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como a classificação do paradigma, e a data em que foi proposta a presente ação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c com art. 189 do Código Civil. 5. Não há reparos a se fazer à sentença que arbitrou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que, na espécie, foi adequadamente observada a previsão constante do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, que norteia o julgador nessa tarefa, quando se trata de causa de pequeno valor. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR (PMDF). PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECLASSIFICAÇÃO NO ALMANAQUE DA CORPORAÇÃO. FINS DE ANTIGUIDADE. MILITAR PARADIGMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da presc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE PREPARO APRESENTADO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Quando o recurso de apelação é interposto tempestivamente, o preparo recolhido e juntado aos autos no mesmo dia da interposição, ainda que a juntada deste seja em hora posterior, não caracteriza a deserção. Recurso de apelação conhecido, porquanto presente pressuposto extrínseco. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Aocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 3.AAdministração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 4. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 08/08/2006 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 13/02/2008, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 7.Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão automática em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula quinta, parágrafo único), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Recursos conhecidos. Provido recurso da TERRACAP e desprovido recurso de MARCIO OLÍMPIO LOBO.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE DE PREPARO APRESENTADO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Quando o recurso de apelação é interposto tempestivamente, o preparo recolhido e jun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. BEM IMÓVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. PRESSUSPOSTOS ESPECÍFICOS - ARTIGO 485 DO CPC. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA.ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Invocando a parte autora a existência de violação a literal disposição de lei e erro de fato aptos a aparelharem a rescisão da coisa julgada, alinhavando que a sentença admitira um fato inexistente e, outrossim, que o julgado violara frontal e induvidosamente o comando normativo que individualizara, ressoa inexorável a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual rescisória, de acordo com o preceituado no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, obstando a afirmação da carência de ação da parte autora. 5. Agravo regimental conhecido e provido. Decisão cassada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. BEM IMÓVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. PRESSUSPOSTOS ESPECÍFICOS - ARTIGO 485 DO CPC. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA.ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo públ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. SUCESSÃO. ASSUNÇÃO DE ATIVO E PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO. NEGAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. O HSBC Bank Brasil S/A, de conformidade com o contrato que firmara com esse objeto, sucedera o Banco Bamerindus S/A, assumindo os ativos e passivos nos limites do contrato de compra e venda pactuado, derivando dessa apreensão que, não existindo qualquer documento hábil a comprovar que os créditos e débitos advindos das cadernetas de poupança anteriormente geridas pela instituição sucedida foram excluídos da sucessão, o sucessor é parte legítima para responder pela satisfação de crédito advindo de diferenças de correção monetária não aplicadas a ativos recolhidos em contas poupanças administrativas pelo sucedido. 4. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 7. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 9. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 10. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 11. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 12. Agravo regimental conhecido e provido, negando-se seguimento ao agravo de instrumento originalmente interposto. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...