CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA AGEFIS. REJEITADA. RECURSO ADMITIDO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PROVA PERICIAL. DEFERIDA. PARTE AUTORA INERTE. PROPOSTA DO PERITO. NÃO MANIFESTAÇÃO. PERDA DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. Precedentes. 2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA AGEFIS. REJEITADA. RECURSO ADMITIDO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PROVA PERICIAL. DEFERIDA. PARTE AUTORA INERTE. PROPOSTA DO PERITO. NÃ...
APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO (PROMESSA DE COMPRA E VENDA). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E § 1º DO CPC). PRELIMINARES DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 129, III, CF, ART. 5º, I, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO E 82, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CLÁUSULAS DIVERSAS DAQUELAS AVENÇADAS NO TAC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ. RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS A PEDIDO NÃO ACOLHIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. OPÇÕES PELA EXECUÇÃO OU RESCISÃO DEIXADAS UNICAMENTE AO ARBÍTRIO DO FORNECEDOR (PROMITENTE VENDEDOR). VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 54 DO CDC. ALTERNATIVIDADE EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. FALTA DE PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 63 DA LEI 4.591/64 E DO ART. 1º, VI DA LEI 4.864/65. CLÁUSULA PENAL. PORCENTAGEM SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO (IMÓVEL). ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO COM PERDA DO SINAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. PEÇA INICIAL QUE NÃO MENCIONA AVENÇA SOBRE A MATÉRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREDISPOSIÇÃO DO TAC À SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS. PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE SUFICIENTEMENTE RESGUARDADO NO TAC, INCLUSIVE EM MAIOR EXTENSÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE DESVALOR SOCIAL DA CONDUTA ANTIJURÍDICA. EFEITOS RESTRITOS DA CONDUTA ANTIJURÍDICA, JÁ EXTIRPADOS PELO COMPROMISSO ASSUMIDO NO TAC. GRAU INSUFICIENTE DE INTOLERABILIDADE DA ILICITUDE. DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS, RESTRITOS, NO CASO, ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Agravo Retido. O não cumprimento do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, segundo o qual Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, implica a incidência da determinação contida no § 1º do mesmo dispositivo legal (Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal). 2. Preliminares. As funções institucionais do Ministério Público estão delineadas desde a Norma Ápice do nosso ordenamento jurídico, passando pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo margem para dúvidas de que o caso em testilha está perfeitamente alinhado com o que dispõem tais Diplomas Normativos no que diz respeito à legitimação do Parquet para o ajuizamento da presente demanda. Inteligência do art. 129, III, da Constituição Federal, do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública e artigos 81, parágrafo único e 82, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ointeresse de agir, sabidamente, somente não se reputa presente quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 4. Embora reconheça ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com a Ré, o Autor aponta a existência de outros vícios nas cláusulas contratuais, que não foram objeto daquela avença e, mesmo quanto à questão relativa à cobrança pela emissão de boleto bancário, que fora contemplada no TAC, não se pode erguer, aprioristicamente, empecilho à veiculação da pretensão do Ministério Público, face à aplicação da teoria da asserção e considerada a narrativa inicial, que aponta não se ter obtido êxito, quanto ao ponto, nas tratativas para a celebração do TAC nº 617/2010, devendo-se reservar para a análise de mérito a correção ou não dos argumentos deduzidos pelo Autor da demanda Civil Pública. 5. Apelação da parte Ré. Não devem ser conhecidas as razões deduzidas no Apelo da Ré relativamente à abusividade da cobrança pela emissão de boletos bancários e o pedido de restituição em dobro aos adquirentes que fizeram o pagamento a esse título. Isso se deve ao fato de que, quanto ao ponto, não há interesse recursal da Ré, haja vista que tal pedido não foi acolhido na r. sentença recorrida. 6. Está patente que os termos empregados na cláusula contratual atinente à regulação das conseqüências do inadimplemento do promitente comprador não estão de acordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à matéria discutida nos autos, porque, em primeiro plano, tem-se, como afirmado pelo Ministério Público, que as disposições da referida cláusula encontram o óbice versado no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa (sic), cabendo a escolha ao consumidor. 7. Tampouco se justifica que o inadimplemento de qualquer parcela dê azo à pretendida faculdade da Construtora Ré, quanto à execução do contrato ou sua resolução, pois tal condição contratual não se coaduna com o contido no art. 63 da Lei 4.591/64 e com o disposto no art. 1º, VI, da Lei 4.864/65, que exigem o atraso no pagamento de, no mínimo, 3 parcelas para autorizar-se a rescisão contratual. 8. Oque efetivamente é objeto de impugnação é a cláusula contratual, tal como posta no instrumento negocial, não podendo a Apelante buscar outros elementos estranhos aos termos do referido dispositivo, de modo a definir-lhe o conteúdo e o alcance de seus efeitos. 9. Embora seja legítima a estipulação de pena para o inadimplemento do consumidor adquirente (promitente comprador) que dê causa à rescisão contratual, consequência que se pode extrair das próprias normas consumeristas, como é o caso do art. 53 do Código de Consumo, não pode o promitente vendedor (fornecedor) estabelecer valores dissociados da razoabilidade ou sem uma causa justificadora dentro da realidade de cada contrato. 10. Mostra-se flagrantemente abusiva a cláusula que, nos contratos de promessa de compra e venda, em razão de inadimplemento do consumidor adquirente (promitente comprador), estabelece perda de percentual sobre o valor total da avença e não sobre o valor das parcelas já adimplidas. 11. Tal previsão, a par de desconsiderar as peculiaridades de cada relação contratual, com graus diferenciados de inadimplemento, e, portanto, em desconsideração da natureza e conteúdo do contrato, poderá ensejar onerosidade excessiva ao consumidor adquirente, o que é vedado pelas normas de proteção às relações de consumo, conforme se depreende do disposto no art. 51, IV c/c § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. 12. Precedentes doColendo Superior Tribunal de Justiça, reputando indevida a estipulação de percentual de retenção de valores, em benefício do promitente vendedor, com base no valor total do contrato (valor do imóvel), bem como rechaçando a possibilidade de cumulação da retenção do sinal (arras confirmatórias) com o pagamento da cláusula penal, justificando-se somente a subsistência dessa última penalidade, em caso de previsão cumulativa no contrato. 13. Incabível, ademais, pretender a Apelante, por meio da referida cláusula, transferir ao consumidor adquirente custos que são inerentes à sua atividade econômica e próprios dos riscos do negócio, como a corretagem, se esta efetivamente não veio a ocorrer, e a execução de stand de venda e unidade decorada. 14. Apelação do Ministério Público. Conforme se percebe dos termos ajustados na cláusula primeira do Termo de Ajustamento de Conduta, houve compromisso da empresa Ré em devolver aos adquirentes, em dobro, os valores cobrados a título de emissão de boletos, condicionada a devolução, contudo, à reclamação dos consumidores. 15. É certo que a celebração de compromisso de ajustamento de conduta não impede a atuação judicial das entidades colegitimadas, quando essa atuação se destina a alcançar interesses remanescentes não protegidos adequadamente naquela avença, nem prejudica eventuais pretensões individuais dos destinatários da tutela que se pretendeu efetivar extrajudicialmente. 16. Não obstante, uma vez firmado o compromisso de ajustamento, de cujos termos se verifica que está apto a atingir essa plena eficácia de proteção aos interesses lesados, não há justificativa razoável para apresentar a mesma querela ao Judiciário, pois que, ou o compromisso não foi cumprido e, nesse caso, deflagram-se as conseqüências previstas no ajuste, por exemplo, aplicação de multa (prevista no caso dos autos, diga-se), ou o acordo foi cumprido, ficando encerrada definitivamente a pendenga, ou está sendo cumprido e aqui também não se justificaria trazer a questão à Justiça. 17. Caso em que o direito assegurado no TAC, relativamente à devolução dos valores pela emissão dos boletos bancários é, na verdade, mais amplo do que aquele buscado pelo Ministério Pública nesta ação civil, pois aqui a pretensão limita o período de devolução aos últimos 5 (cinco) anos, e na cláusula primeira do TAC nº 675/2010, há, simplesmente, a previsão de devolução dos valores que haviam sido cobrados, sem o limite temporal. 18. Descabida a argumentação ministerial, posta no seu Apelo, quanto a eventual desconhecimento dos consumidores sobre o direito que lhes foi assegurado por meio do TAC e quanto à falta de interesse em receber valor de pequena monta, considerando que detém informações, repassadas pela Ré, sobre todos os consumidores que pagaram por esses valores e bastaria que fossem informados, bem como, quanto à eventual falta de interesse dos consumidores em receber individualmente esses valores, não seria o acolhimento do pedido ministerial, neste processo, que faria nascer esse interesse, pois os valores a que teriam direito são os mesmos já previstos no compromisso de ajuste de conduta. 19. Os interesses dedimensão difusa ou coletiva estão atrelados, em face de sua própria natureza, a uma relevante repercussão social do dano, para além da lesão a direitos de determinadas pessoas, sem correlação, portanto, com os sentimentos de dor, sofrimento, angústia etc., que são conseqüências, embora não necessárias, do dano moral de caráter individual. 20. Ainicial pouco esclarece sobre o que teria levado à ocorrência de dano moral coletivo, tendo apenas se limitado a buscar conceituar tal instituto e apoiar-se na teoria do desestímulo para fincar a necessidade de reparabilidade da ofensa extrapatrimonial transindividual que alega ter ocorrido, além de intentar colher elementos para a quantificação do valor do dano. 21. No Apelo, como fato apto a desencadear os pretendidos danos morais coletivos, menciona reclamações dos consumidores que foram lesados, além das recomendações e alertas apresentados durante as investigações, afirmando que a Construtora Ré continua utilizando o contrato nos moldes atacados, com o fim de alcançar o lucro e se eximindo de cumprir a lei e os contratos. 22. Contudo, não demonstrou o Ministério Público que após a celebração do TAC nº 617/2010, continuou a Construtora Ré a agir de modo ilegítimo e ilegal, com a inserção de cláusulas reputadas abusivas, e em relação às quais já se comprometera, naquele ajuste, a retirar dos futuros instrumentos de contrato, até porque a infringência a qualquer dos compromissos assumidos levaria à aplicação de vultosa multa (cem mil reais). 23. Quanto aos fatos precedentes ao ajustamento da conduta, ou seja, as abusividades contratuais que justamente levaram o Ministério Público a instaurar Inquérito Civil Público, a repercussão dos seus efeitos negativos se limitou aos adquirentes que já haviam firmado contrato de promessa de compra e venda, e, no compromisso assumido pela Construtora, além de consignar-se a obrigação de não mais veicular em contratos futuros as disposições contratuais reputadas abusivas, estenderam-se àqueles consumidores adquirentes os efeitos dessas invalidades contratuais reconhecidas, conforme Cláusula Décima-primeira do TAC. 24. Em matéria de danos morais coletivos deve-se observar a repercussão social acentuadamente negativa do fato danoso, com aptidão para gerar sentimento coletivo de descrédito nas instituições e na efetividade das leis, mostrando-se imprescindível a imposição de responsabilidade civil aos causadores do dano também em atenção a essa coletividade. 25. Nessa trilha, no caso de responsabilidade civil vinculada a danos imateriais coletivos, a par dos elementos comuns que configuram esse dever jurídico (conduta, dano e nexo causal - na responsabilidade objetiva), agrega-se a necessidade de relevante desvalor social da conduta antijurídica. 26. Espécie em que aconduta antijurídica da Ré, embora se tenha verificado, cessou com o ajustamento de sua conduta, na forma do que disposto no TAC 617/2010, afora as duas outras cláusulas reconhecidas como abusivas nesta demanda, e os efeitos da conduta antijurídica não foram de molde a afetar interesses jurídicos fundamentais, tendo ficado circunscritos àqueles que contrataram com a Ré sob as condições reputadas abusivas, bem assim, não se verificou um grau suficiente de intolerabilidade da ilicitude, no que diz respeito à repercussão e apreensão dos fatos no seio social, ficando afastada a ocorrência dos danos morais coletivos perseguidos pelo Ministério Público. 27. Não se podendo falar que a Ré sucumbiu em parte mínima do pedido, com isso pretendendo a incidência do disposto no parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, haja vista que foram acolhidos dois dos quatro pedidos formulados na inicial, estando correta a sentença ao distribuir equitativamente os ônus da sucumbência, que, no caso, como não há condenação em honorários advocatícios, se restringem ao pagamento das custas processuais, cuja metade deverá ser suportada pela Ré. 28. Agravo Retido não conhecido. Preliminares afastadas. Apelação da Ré conhecida parcialmente e Apelo do Autor conhecido, negando-se provimento a ambos os recursos, para manter a sentença recorrida integralmente.
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APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. IMPUGNAÇÃO A CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADESÃO (PROMESSA DE COMPRA E VENDA). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E § 1º DO CPC). PRELIMINARES DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (ART. 129, III, CF, ART. 5º, I, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. RESCISÃO DA CESSÃO DE DIREITOS POR ATO PRÓPRIO DE CEDENTE E CESSIONIÁRIO. RETOMADA DA POSIÇÃO CONRATUAL ORIGINAL. PARTICIPAÇÃO DA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DA VENDEDORA. PRIMITIVO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OPONÍVEL À ALIENANTE. AFIRMAÇÃO. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2.A transferência dos direitos e obrigações do contrato a terceiro, conquanto não expressamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, encerra praxe negocial, consubstanciando o contrato pelo qual se opera a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais de um contratante para terceiro com a anuência e participação do contratante original que permanecerá no vínculo e preservação das demais características do contrato originário, resultando que, encerrando novo negócio jurídico, tem como premissa o consentimento prévio e expresso do contratante que permanece no contrato, ao qual é resguardada a faculdade de aceitar ou não a transferência. 3. Conquanto celebrada cessão de direitos com observância de todos os requisitos necessários à sua eficácia, notadamente a concordância da contratante que permanece no contrato (cedida), operando-se legitimamente a cessão da posição contratual ocupada pelo cedente ao cessionário, a rescisão desse negócio aperfeiçoada com participação exclusivamente de cedente e cessionário não encerra o restabelecimento do vínculo negocial antecedente, à medida em que, não acorrendo a contratante original (cedida) à rescisão da cessão, não é alcançada pelo negociado, que, como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato, não lhe é oponível. 4. O cedente de promessa de compra e venda, cedendo sua posição contratual ao cessionário com anuência da contratante que permanecera no contrato (cedida/promissária vendedora), não reassume a posição contratual que anteriormente detivera em razão da rescisão da cessão de direitos havida sem a participação da contratante original que permanecera no vínculo, não ostentando, por conseguinte, legitimação para demandar a promissária vencedora que sempre permanecera no contrato com lastro em eventual inadimplência em que tenha incorrido, porquanto já não o assiste nenhum direito nem o aflige qualquer obrigação proveniente do contrato original cuja posição negocial cedera eficazmente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA ALIENANTE/PROMISSÁRIA VENDEDORA. APERFEIÇOAMENTO. RESCISÃO DA CESSÃO DE DIREITOS POR ATO PRÓPRIO DE CEDENTE E CESSIONIÁRIO. RETOMADA DA POSIÇÃO CONRATUAL ORIGINAL. PARTICIPAÇÃO DA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. PRETENSÕES FORMULA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil O art. 5º, incs. IV e IX, ambos da Constituição Federal tutelam o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aliado a isso, está o art. 220 da Constituição Federal, que assegura o direito à informação. Em razão da significativa importância da liberdade de informação, a imprensa é vista como uma instância de poder. Não se pode olvidar, entretanto, que o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional. Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, que superem os limites da crítica e da opinião jornalística, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas. Por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos (direito à liberdade de informação e direito à honra e à imagem), ambos possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses. Se não ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, não há que se falar em dano moral. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - RECURSO DA COOPERATIVA/RÉ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, INCISO IV, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 10.931/04. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FORÇA TAREFA DO JURÍDICO REQUISITADA. IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO, DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO CONSENSUALISMO, INEXISTENTE O ALEGADO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA LEI N. 10.931/04. II - RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO ACOSTADO NA EXORDIAL. CONFIRMADO PELA RÉ. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA ILUSTRAR AS ENTRADAS E SAÍDAS DE RECURSOS DA CONTA CORRENTE. APÓS COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. SALDO EM CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. DEVOLUÇÃO (MOTIVO ALÍNEA 11). INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. IMPROCEDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 388, DO STJ. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Há disposições que na aparência se apresentam antagônicas, uma assegurando o direito de receber honorários advocatícios, ainda que em atividade extrajudicial, e outra protegendo o consumidor, no entanto, não se vislumbra qualquer conflito entre as disposições legais em comento, fazendo transparecer que a questão versada nos autos não pertine propriamente ao tema da hierarquia das leis e a conseqüente necessidade em estabelecer a prevalência de uma norma em detrimento da outra. Residi, sim, na adequada interpretação da norma estatuída no Código de Defesa do Consumidor de acordo com o espírito que norteia o referido diploma legal. 2. Anorma contida o Código de Defesa do Consumidor, que ora se analisa, tem como objetivo a proteção dos direitos da parte hipossuficiente na relação de consumo e, por isto, trata de declarar a nulidade de cláusulas contratuais flagrantemente abusivas. 3. Entende-se que são abusivas as cláusulas que são desfavoráveis à parte mais fraca da relação contratual de consumo. Não resta dúvida que se uma cláusula contratual que estabeleça somente a obrigação do consumidor em ressarcir os custos da cobrança, sem conferir igual obrigação ao fornecedor, privilegia somente uma das partes, revelando flagrante desproporção. 4. Sendo necessário o recurso à cobrança para que o fornecedor possa valer os seus direitos derivados do contrato de consumo, o Código permite a estipulação contratual de que esses encargos sejam carreados ao consumidor, se igual direito for assegurado a este, se precisar cobrar o cumprimento da obrigação do fornecedor. Cláusula que confira somente ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança é considerada abusiva, e, portanto, nula de pleno direito. 5. Não se pode admitir, por evidente, a simples alegação desacompanhada do mínimo substrato probratório, ou seja, pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que o requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito ex vi art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil e não o fazendo a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Ainda que comprovado o defeito na prestação do serviço, não há que se falar em reparação de danos, se a parte autora não logra trazer aos autos qualquer prova de eventuais prejuízos materiais ou morais advindos da conduta do banco. 7. Não logrando o autor/apelante comprovar a existência de fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia demonstrar, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. Mantidas a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que emerge do título que embasa a ação judicial, em atenção aos paradigmas que regem o direito cambiário, justifica-se a manutenção da r. sentença. 8. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, o Juiz poderá adotar como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, desde que mediante apreciação equitativa, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, alíneas a, b e c, do mesmo diploma legal. 9. Atendidos os parâmetros legais, foi acertado o montante fixado de R$ 500,00, e condenação da requerida ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e o restante pelo requerente, eis que razoável e condizente com o trabalho realizado pelo patrono, com a natureza e a complexidade da causa, bem como com o tempo exigido para o seu desempenho. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO aos recursos, para manter a r. sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - RECURSO DA COOPERATIVA/RÉ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, INCISO IV, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 10.931/04. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. FORÇA TAREFA DO JURÍDICO REQUISITADA. IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO, DA AUTONOMIA DA VON...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento de todo o material necessário à ultimação da intervenção em decorrência da obrigação imposta ao poder público via de decisão que antecipara a tutela reclamada, qualificando-se como precária e, por conseguinte, passível de ser desconstituída se efetivamente a pretensão não vier a ser confirmada, ainda que do provimento antecipatório tenham germinado efeitos materiais, não afeta o objeto da ação aviada com esse desiderato, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva por não se qualificar a antecipação de tutela instrumento apto a resolver definitivamente a lide, obstando que seja colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma do exaurimento do objeto da pretensão (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento do qual necessita, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, determinando que o pedido seja resolvido via de provimento meritório, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a materialização da pretensão e, aliado ao fato de que não fora ultimada em sua inteireza, é que assegurará a realização do direito invocado se ratificado via de provimento definitivo - sentença -, não se afigurando suficiente a essa apreensão o fornecimento promovido em razão de decisão que antecipara os efeitos da tutela. 3. O julgamento do mérito da lide pelo tribunal quando, ao analisar apelo aviado em face de sentença extintiva, cassa a sentença e o processo está guarnecido do indispensável à elucidação dos fatos, emerge de autorização legal expressa inserta no artigo 515, § 3º, do CPC, não sendo indispensável à aplicação dessa fórmula de julgamento a subsistência de pedido expresso do apelante para que o mérito seja analisado, pois deriva de imperativo legal coadunado com o devido processo legal e com os princípios da economia e efetividade processuais. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART 5 INCISO XXXVI DA CF/88. ART 6 DA LINDB. LEI DISTRITAL 5482/15. DL 2039/2015. SUPERVENIÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Edital nº 02, do CDCD/DF, publicado em 15/05/2015, destinado ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, observou a legislação vigente ao tempo de sua edição. Dessa forma, praticado e consumado em consonância com o ordenamento jurídico vigente, torna-se ato jurídico perfeito, protegido constitucionalmente contra alterações legislativas supervenientes.2. AConstituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXVI, estabelece os parâmetros para o direito intertemporal, assegurando que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB - estabelece, igualmente, em seu Art. 6º, o seguinte: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.3. Para aferir a legalidade do Edital nº 2/2015 CDCA/DF, é necessário observar a legislação vigente na data de sua publicação. Em sendo assim, a superveniência do novo regramento legal, Lei Distrital nº 5.482 de 15/5/2015 e do Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015, não têm o condão de atingir a validade dos atos praticados sob a vigência da legislação anterior.4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ELEITORAL. ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART 5 INCISO XXXVI DA CF/88. ART 6 DA LINDB. LEI DISTRITAL 5482/15. DL 2039/2015. SUPERVENIÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Edital nº 02, do CDCD/DF, publicado em 15/05/2015, destinado ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2016/2019, observou a legi...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO PARCIAL DESTINADA A FILHA. CONCESSÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO. COTA-PARTE. REVERSÃO À ESPOSA DO MILITAR EXCLUÍDO. ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO SEM REVERSÃO DA COTA-PARTE. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ART. 219, § 5º). 1. Atento à evidência de que o tempo é determinante na pacificação dos conflitos, o legislador processual, com pragmatismo, transmudara a prescrição em matéria de ordem pública, legitimando seu conhecimento e afirmação de ofício, ainda que se trate de direito de natureza exclusivamente patrimonial, objetivando justamente preservar a estabilidade das relações humanas e a segurança jurídica, obstando que situações já consolidadas pelo tempo sejam revolvidas em juízo (CPC, art. 219, § 5º).2. A exclusão de beneficiária do rol de destinatários da pensão militar sem a consequente reversão da correlata cota-parte à beneficiária concorrente e remanescente traduz ato de efeitos concretos que, afetando inequivocamente a beneficiária remanescente, atinge o fundo do direito que a assistiria à fruição da íntegra da pensão que aufere parcialmente, determinando que o prazo prescricional para postulação da reversão da parcela que era destinada à pensionista excluída flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão.3. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na exclusão de beneficiária, materializada no ato editado pelo comando militar, sem a consequente reversão da cota-parte à beneficiária concorrente, afetando diretamente o direito à revisão e agregação da pensão suprimida ao benefício que aufere, qualificando-se como ato de efeitos concretos, ensejando a germinação da pretensão destinada ao recebimento da integralidade da pensão, resta ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.4. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC.5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a revisão de pensão não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato.6. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de exclusão de beneficiária de pensão militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na exclusão em possível benefício aos demais beneficiários.7. Apelo conhecido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO PARCIAL DESTINADA A FILHA. CONCESSÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO. COTA-PARTE. REVERSÃO À ESPOSA DO MILITAR EXCLUÍDO. ATO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO SEM REVERSÃO DA COTA-PARTE. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CPC, ART. 219, § 5º). 1. Atento à evidência de que o tempo é determinante na pacif...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS DE OBRA VERTIDOS NO PERÍODO DA MORA. PROMITENTE VENDEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados em razão da mora havida na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois vertidos em razão do atraso em que incidira, a promitente vendedora ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pela adquirente almejando ser reembolsada quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira e suportara no interregno compreendido pelo inadimplemento, não havendo que se falar em denunciação da lida à instituição financeira que fomentara o empréstimo que viabilizara a aquisição nem de incompetência da justiça estadual para análise da pretensão ressarcitória aviada, notadamente porque não se controverte sobre a legitimidade e legalidade dos acessórios exigidos pelo agente financeiro, mas sobre a responsabilidade da alienante por terem sido vertidos enquanto a compradora não fruía do imóvel. 3.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7.Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que a adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros - juros da obra -, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pela compradora em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplada com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIF...
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO ACERVO PATRIMONIAL PARTILHÁVEL. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas dissoluções das uniões estáveis que vigoraram sob o regime da comunhão parcial de bens, a partilha deve ter por objeto somente o patrimônio comum do casal, amealhado durante o convívio familiar, incluindo-se nele direitos e deveres. 2. A procuração em causa própria, ou in rem suam, não encerra uma mera outorga de mandato, senão que se trata de um verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, tanto que em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas e confere poderes especiais de livre disposição do bem, tudo isso no exclusivo interesse do mandatário. 3. Na espécie, tendo o réu demonstrado que o então casal expediu há muito tempo, ainda durante a vigência da união estável, procuração em causa própria ao mandatário em ordem aos interesses deste, constando inclusive que os direitos aquisitivos do bem pertencem atualmente a terceiros, resta assentado na causa que, desde então, esses direitos deixaram de integrar o patrimônio dos ex-consortes, de modo que não há como a partilhar recair sobre eles. 4. Levando-se em consideração que não houve comprovação da propriedade ou da posse dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em debate, senão que estariam atualmente sob o domínio de terceira pessoa, está correta a sentença que o excluiu da partilha, não merecendo pois reparos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL. DIREITOS AQUISITIVOS. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OUTORGA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. CARACTERIZAÇÃO. BEM EM NOME DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO ACERVO PATRIMONIAL PARTILHÁVEL. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas dissoluções das uniões estáveis que vigoraram sob o regime da comunhão parcial de bens, a partilha deve ter por objeto somente o patrimônio comum do casal, amealhado durante o convívio familiar, incluindo-se nele direitos e deveres. 2. A procuração em...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA LINFOPLASMOCÍTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 19-M DA LEI 8.080/90 E ARTIGO 28 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.508/11. PROTOCOLOS CLÍNICOS E PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais. Ademais, conforme dispõe o § 2º do citado dispositivo da Lei Orgânica, as ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe o Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei. 2. De acordo com o artigo 205 da Lei Orgânica e 198 da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde integram rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, figurando como uma de suas diretrizes o atendimento integral ao indivíduo. 3. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 8.080/90, a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: (...) II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. 4. Comprovado que a autora é portadora de linfoma linfoplasmocítico, que necessita do medicamento prescrito, que reside no Distrito Federal, que o medicamento prescrito é de alto custo, que não reúne condições financeiras para custeá-lo e que não houve negativa expressa pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, associado ao fato de que o agravante não trouxe qualquer documentação ou fundamento a infirmar tais assertivas, não há falar-se em ausência de direito líquido e certo. 5. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA LINFOPLASMOCÍTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMAB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 19-M DA LEI 8.080/90 E ARTIGO 28 DO DECRETO FEDERAL Nº 7.508/11. PROTOCOLOS CLÍNICOS E PRESCRIÇÃO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como do artigo...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NULIDADE DA INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PACIENTES RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. FÓRMULA DE TRATAMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (PORTARIA SAS nº 055, DE 24/02/99). LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O acolhimento parcial do pedido, do qual deriva a cominação de prestação positiva, enseja a qualificação da parte ré como sucumbente, revestindo-a de interesse legítimo para recorrer de forma a, sujeitando o decidido originariamente a reexame, afastar a pretensão acolhida em seu desfavor e alforriá-la da condenação que lhe fora agregada. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Afigura-se desguarnecido de suporte legal a ingerência do Poder Judiciário, ainda que provocado, nas políticas públicas do Distrito Federal quando inexiste omissão do administrador na prestação positiva dos direitos sociais que lhe são constitucionalmente atribuídos no status civitatis, à medida que a forma de fomento das ações positivas afetadas ao estado consubstanciam decisões administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, não podem ser pautadas nem moduladas quando não acoimadas por vícios formais. 4. As alterações regenciais realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atinentes à busca pela melhoria no sistema de tratamento de hemofílicos, consubstanciada na substituição do modelo pretérito, conhecido como Protocolo de Malmon, pelo novel Protocolo de Blanchet, fruto de elaborado estudo técnico-científico e já implementado em vários países com resultados significantes (Reino Unido, Espanha, França, Bélgica, Alemanha e Finlândia), não consubstanciam omissão do Estado no trato da seguridade social, tampouco retrocesso em matéria de direito fundamental, refletindo, em verdade, a preocupação do administrador público em evoluir no desempenho do papel constitucional que lhe é reservado, que deve ser pautado pela eficiência na prestação dos serviços públicos. 5. O princípio da proibição ao retrocesso social substancia garantia contra ação estatal passível de implicar erosão na concretização dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal ou pelo legislador subalterno via de ações administrativas positivadas legalmente, não sendo passível de inserção no seu ambiente de atuação e proteção ações administrativas que, pautadas por critérios de oportunidade e conveniência, encerram alteração na fórmula de prestação do serviço público de saúde quando pautada por opção técnica e não implica, concretamente, nenhum retrocesso ou prejuízo no fomento da prestação estatal. 6. Ato administrativo que, atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, deflagra substancial modificação na organicidade de tão específica área de abrangência do acesso à saúde pública, como é o tratamento de hemofílicos, não autoriza ingerência do Poder Judiciário quando demonstrada a observância aos princípios informativos da administração pública e subserviência aos direitos fundamentais dos administrados, precisamente quanto à prestação positiva que constitucionalmente se exige em matéria de seguridade social. 7. A disposição inserida em protocolo de tratamento de saúde que assegura tratamento aos pacientes não residentes no Distrito Federal e nos municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entornosegundo as normas que regem o tratamento fora de domicílio no Sistema Único de Saúde - SUS - Portaria SAS nº 055, de 24/02/99 - não encerra violação aos parâmetros normativos que pautam a forma de prestação dos serviços públicos de saúde nem vulneração ao princípio que veda o retrocesso. 8. Conquanto o Sistema Único de Saúde - SUS seja pautado pela universalização do direito à saúde e volvido à materialização desse enunciado constitucional (CF, arts. 196 e 198), deve ser implementado via de ações governamentais integradas, não encerrando a apreensão de que ao cidadão é assegurado o direito de optar pelo local no qual será atendido, salvo as hipóteses de atendimento de emergência ou urgência, sob pena de se inviabilizar a gestão do sistema, que é regrado por variáveis de demanda regionalizadas e critérios técnicos destinados a racionalizar e viabilizar o atendimento, conferindo legitimidade à regulação da forma de atendimento dos pacientes fora do local do domicílio. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. ACESSO À SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICOS. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA - FHB. PROTOCOLO DE MALMON. SUBSTITUIÇÃO. NOVA REGULAÇÃO DO SERVIÇO. PROTOCOLO DE BLANCHET. RETROCESSO. INEFICIÊNCIA INFIRMADA. ALTERAÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. STATUS CIVITATIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO. NULIDADE DA INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a recorrente autora veio a ocupar terreno público, especialmente em Unidade de Preservação Permanente - Parque Ecológico do Gatumé, criado visando a proteção de nascentes do Córrego Gatumé, em Samambaia-DF; e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção. 5.Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6.O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes irregulares, especialmente em Unidade de Preservação Permanente - Parque Ecológico do Gatumé, criado visando a proteção de nascentes do Córrego Gatumé - quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. 7.Tendo em vista que as razões recursais divergem da jurisprudência dominante desta egrégia Corte, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC. 8.Inconformismo que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual os recorrentes autores vieram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção. 5.Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6.O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS FALTANTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 928 DO CPC. DESNECESSIDADE. POSSE DIRETA E INDIRETA. IMISSÃO. AQUISIÇÃO DA POSSE POR QUEM AINDA NÃO A OBTEVE. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR DE MA FÉ. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e acontinuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2 - Se devidamente instruída a petição inicial, contemplando todos os requisitos dispostos no art. 927 do Codex mencionado, o juiz deferirá mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse sem ouvir o réu, caso contrário designará audiência de justificação (art. 928 do Código de Processo Civil). 3 - Aaudiência de justificação prévia não é obrigatória, devendo ocorrer somente nos casos em que o magistrado não se convença das alegações apresentadas ante a documentação acostada no feito, ou seja, caso tenha dúvidas sobre os fatos alegados na inicial, não sendo o caso dos autos, dianteda convicção demonstrada pelo d.Julgador acerca das provas e do direito aplicado ao caso. 4 - Àluz do art. 1.197 do Código Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em razão de direito pessoal, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. 5 - O adquirente do imóvel que não o ocupa por um mês após a lavratura da escritura, com cláusula de transmissão expressa da posse, considera-se, ainda assim, possuidor porquanto o imóvel encontra-se em situação compatível com sua destinação econômica. 6 - A ação de imissão de posse compete a quem nunca teve a posse do bem litigioso, de modo que se funda no direito à posse, com origem em contrato,o que não é o caso dos autos já que a recorridapossui o domínio sobre o imóvel e a consequente faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 7 - Consoante arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, o direito de retenção pode ser evocado apenas pelo possuidor de boa fé, cabendo ao possuidor de má-fé o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias. 8 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS FALTANTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 928 DO CPC. DESNECESSIDADE. POSSE DIRETA E INDIRETA. IMISSÃO. AQUISIÇÃO DA POSSE POR QUEM AINDA NÃO A OBTEVE. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR DE MA FÉ. INAPLICABILIDADE. DIREITO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor em ação possessória incumbe a prova da sua posse, da turbaç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.AUSÊNCIA. 1. Se o magistrado entende que a prova produzida pelas partes é suficiente para comprovar a existência de determinado direito (CPC, artigo 333, incisos I e II), julgando descipiendas as provas pericial e oral postuladas pela parte ré, legitima-se a recusa perpetrada. 2. Pela teoria da asserção, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, 3. As condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito postulado devendo ser analisadas a partir das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, consiste na prévia análise da existência de providência no ordenamento jurídico que ampare o pedido do autor, independente de ser ele procedente ou não. 5. O litisconsórcio necessário só se mostra configurado no casos em que a lide deva ser decidida da mesma forma, no plano do direito material, para todos os litisconsortes. Decorre sempre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição expressa. 6. Diante da não caracterização de ato ilícito atribuído à parte, inexiste a formação de dever de responsabilização civil, o que importa a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais 7.Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO JUIZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.AUSÊNCIA. 1. Se o magistrado entende que a prova produzida pelas partes é suficiente para comprovar a existência de determinado direito (CPC, artigo 333, incisos I e II), julgando descipiendas as provas pericial e oral po...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DO NEGÓCIO QUE TRANSFERIU AO RÉU A POSSE DO VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se intempestivo o recurso da autora, impõe-se o seu não conhecimento. 2. O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, na função de curadoria especial, não resulta automaticamente na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte substituída, especialmente quando inexiste nos autos qualquer prova da suposta insuficiência de recursos. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. O artigo 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. Evidenciado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o deferimento da citação por edital. 5. Se a autora se desincumbiu do seu ônus de provar que o réu detém a posse da moto alienada por seu falecido companheiro sem o seu conhecimento (art. 333, I, do CPC) e a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que decretou a nulidade do negócio jurídico e determinou a busca e apreensão do bem. 6. Apelação da autora não conhecida. Apelação do réu conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DO NEGÓCIO QUE TRANSFERIU AO RÉU A POSSE DO VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se intempestivo o re...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem caracteriza-se como de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra, à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento e a entraves administrativos, não podendo esses acontecimentos serem tidos como fortuito ou força maior. 4. As intercorrências inerentes à aprovação de novos parâmetros urbanísticos para a região de Águas Claras, com consequente revogação de anterior alvará de construção e expedição de novo, especialmente em face do curto lapso temporal transcorrido entre a publicação do Decreto nº 30.154/2009 e a expedição de novo alvará não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontram-se inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidas ao consumidor para fins de afastamento da responsabilidade contratual da construtora/incorporadora. 5. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 6. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo ao promitente vendedor esse dever. 7. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 8. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os autores arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, no percentual de 60% e as rés no percentual de 40%. 9. Apelações conhecidas, rejeitada a preliminar, acolhida a prejudicial de mérito quanto à comissão de corretagem, não provida a apelação dos autores e parcialmente provida a da ré.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DES...