APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.881/2006. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. EC 41/2003. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não obstante tenha sido suprimido do texto constitucional o direito à paridade entre ativos e inativos, deve ser assegurado o benefício ao servidor que teve a sua aposentadoria concedida antes do advento da EC nº 41/03, em observância ao direito adquirido e à expressa previsão contida no art. 7º da emenda constitucionalnº 41/03. 2. O direito à paridade salarial não implica, no entanto, no reenquadramento dos servidores inativos aos novos padrões de carreira criados pela lei nova, haja vista não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico. 3. Ainda que o servidor tenha se aposentado no último padrão da sua carreira, se lei posterior criar novos padrões superiores ao que se deu sua aposentadoria, não terá direito à reclassificação no novo padrão, podendo, até mesmo, ser deslocado para padrão intermediário, desde que não haja qualquer redução em seus proventos de aposentadoria. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI DISTRITAL Nº 3.881/2006. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. EC 41/2003. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não obstante tenha sido suprimido do texto constitucional o direito à paridade entre ativos e inativos, deve ser assegurado o benefício ao servidor que teve a sua aposentadoria concedida antes do advento da EC nº 41/03, em observância ao direit...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DEPURAÇÃO DA FRAUDE QUE ALCANÇARA A COOPERADA/CORRENTISTA. MENSURAÇÃO DO DÉBITO DERIVADO DA MOVIMENTAÇÃO EMPREENDIDA PELA CORRENTISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO EXPRESSA A TEXTO DE LEI. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE CONFORMA COM A EXEGESE E LITERALIDADE DO COMANDO NORMATIVO INVOCADO. DOCUMENTO NOVO. CONTEMPORANIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. FORMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO PAUTADO. 1. Apreendidos os fatos dos quais emergem o direito invocado de forma incontroversa, não remanescendo nenhuma dúvida sobre o desenrolar do havido, notadamente diante da produção de perícia técnica pautada pelo observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta obstada a subversão do ônus probatório na forma autorizada pelo legislador de consumo, conquanto a relação de direito material ostente natureza consumerista (CDC, art. 6º, VIII), pois somente é legitimada a inversão do encargo probatório quando, subsistentes fatos controversos, a argumentação desenvolvida está revestida de verossimilhança e o consumidor não está habilitado a produzir as provas necessárias a lastrearem o que ventilara. 2. A exata tradução da regra inserta no artigo 485, inciso V, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de preservar a segurança jurídica ao prevenir a perduração de decisão desconforme com a lei, mas a violação de lei apta a ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa, não se emoldurando nessa qualificação a sentença que, coadunando-se com o comando normativo reputado como violado, empreende resolução conforme interpretação analítica e sistemática das disposições que regulam a espécie, não incorrendo sequer em dissenso com a interpretação advinda dos mesmos normativos de órgãos judiciais diversos. 3. A formulação da pretensão rescisória com lastro na regra inserta no artigo 485, inciso VII, do estatuto processual, é no sentido de que o documento novo apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquele que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dele não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta, não se emoldurando nessa qualificação documentos que somente vieram a existir após a edição do julgado rescindendo. 4. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 5. A formulação da pretensão rescisória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade nem em abuso ou excesso no direito de litigar, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que refutado o pedido formulado porquanto o exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legalmente regrados é constitucionalmente tutelado. 6. Ação rescisória conhecida. Pedido rejeitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. DEPURAÇÃO DA FRAUDE QUE ALCANÇARA A COOPERADA/CORRENTISTA. MENSURAÇÃO DO DÉBITO DERIVADO DA MOVIMENTAÇÃO EMPREENDIDA PELA CORRENTISTA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. SEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE LOTE DEVIDAMENTE REGULARIZADO EM PROCESSO LEGAL DE LOTEAMENTO URBANO PROMOVIDO PELA TERRACAP. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DOMÍNIO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA QUE ENVOLVE AMPLA EXTENSÃO DE TERRAS EM QUE ESTARIA INSERIDO O IMÓVEL REIVINDICADO. FAZENDA PAPUDA VERSUS TABOQUINHA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. NÃO APLICAÇÃO. MATRÍCULAS RELATIVAS A IMÓVEIS DISTINTOS. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA ATENDIDOS (COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA). PERDAS E DANOS. PRIVAÇÃO INDEVIDA DO PROVEITO ECONÔMICO DO BEM PELO SEU TITULAR. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA PELO SÓ FATO DA POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO SECUNDÁRIO QUE TERIA VIOLADO OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA, COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Para o conhecimento do Agravo Retido é necessário que a sua fundamentação tenha relação com a decisão impugnada. Trata-se de pressuposto de regularidade formal do recurso, insculpido no artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil, preceito aqui aplicado por analogia. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão dos Embargos Declaratórios quando o magistrado não analisa a teoria exposta pela parte. O decisum em questão se presta somente para sanar omissão, contradição ou obscuridade eventualmente contidas na decisão embargada. 3. O julgador, na prolação da sentença, não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 4. A Apelante finca o seu pleito reivindicatório em escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, cujo objeto é imóvel localizado no Setor Habitacional Jardim Botânico, devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 95.352, conforme certidão juntada aos autos extraída do Registro Geral daquele Ofício Imobiliário, tendo como transmitente/vendedora a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, que promoveu o loteamento urbano do Setor Habitacional Jardim Botânico, desmembrando o lote objeto da negociação em questão do imóvel matriculado sob número 94.870, do mesmo Ofício de Registro de Imóveis. 5. Comoassente na doutrina, a Ação Reivindicatória tem natureza petitória, porquefundada no direito à posse (ius possidendi), em contraposição ao direito de posse (ius possessionis), este tutelável por meio dos interditos (proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse). 6. Uma das características marcantes dos direitos reais é a sua oponibilidade erga omnes, exigindo a Lei Civil, contudo, que, para a obtenção de tal eficácia jurídica, seja o título aquisitivo do direito devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, como assim se dispôs no art. 1.227, dando a necessária publicidade ao ato, a fim de que possa gerar efeitos perante terceiros. 7. Dessa eficácia, não há dúvida, está dotado o direito titulado pela Autora, eis que promoveu o devido registro do instrumento público aquisitivo da propriedade no Cartório Imobiliário competente, com o que se tem a efetiva aquisição da propriedade, cuja proteção poderá ser exercida com plenitude, de acordo com as faculdades que dela decorrem, conforme o disposto no art. 1.228, do Código Civil, entre as quais se encontra o direito de sequela. 8. A Autora identificou adequada e suficientemente a extensão e os limites do imóvel reivindicado, que representa parcela do imóvel matriculado sob o número 95.352, relativo a lote do qual se destaca a parcela reivindicada, objeto desta ação, conforme descrito no croqui de demarcação juntado aos autos, elaborado pela TERRACAP. 9. A defesa doRéu apenas revolve fatos e atos jurídicos que não desconstituem, de modo algum, o título dominial apresentado pela Autora, ainda que já houvesse decisão judicial definitiva acerca da conturbada questão fundiária suscitada na contestação e nas contrarrazões apresentadas pelo Condomínio, que dizem respeito a títulos dominiais diversos, abrangendo imensa extensão de terras, cuja origem remonta aos idos dos anos 1900 e nos quais, em momento algum, se verifica qualquer atribuição de propriedade ao Condomínio, quer sobre a extensão maior de terra, quer sobre o lote comprado pela Autora ou sobre a parcela desse lote que é reivindicada. 10. Aescritura pública apresentada pela Autora, devidamente registrada no Registro de Imóveis, diz respeito a um específico lote que foi objeto de loteamento urbano, na área denominada Setor Habitacional Jardim Botânico, em procedimento levado a efeito pela TERRACAP, vendedora e titular do imóvel loteado, matriculado no Cartório Imobiliário competente, sob número 94.870, matrícula da qual foi desmembrada a de nº 95.352, relativa ao imóvel titulado pela Autora, ao passo que o título que fora cogitado como precedente pelo perito e pelo magistrado sentenciante diz respeito à matrícula nº 34.897, cuja área total, com cerca de 14ha (quatorze hectares), está titulada por 173 co-proprietários, que são os condôminos do Condomínio Réu, cada qual com fração de 1/173 do imóvel, conforme R.1/34897. 11. Tendo em vista que o princípio da prioridade registral, quando diga respeito a registros incompatíveis entre si, somente tem aplicação em relação a matrículas relativas ao mesmo direito real, no caso, mesma propriedade imobiliária, o que não é o caso dos autos, não se poderia exigir da Autora, como fez a sentença recorrida, que provasse a invalidade daquele registro apontado como anterior, na linha do que previsto no § 2º do art. 1.245 do Código Civil, transcrito alhures, e conforme o disposto no art. 252 da Lei 6.015/1973 (O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido). 12. Ao revés, era ao Réu que caberia desconstituir o título apresentado pela Autora, pois esta fez prova inequívoca de que é titular do domínio sobre o lote em que está encravada a área reivindicada. Contudo, como vimos, o Condomínio Réu apenas levantou discussão a respeito de outros títulos dominiais de terceiros, relativos a imóveis diversos, buscando gerar apenas suspeitas de que a área objeto do loteamento promovido pela TERRACAP é daqueles particulares que formam o Condomínio Estância Jardim Botânico, o que não infirma a validade da matrícula relativa ao específico lote de propriedade da Autora. 13. Note-se, ademais, apenas a título de obter dictum, porquanto a questão extrapola os limites da presente lide, que não é possível tomar como absoluta a conclusão do ilustre perito judicial acerca da existência de duplicidade de registros (ou se essa superposição de títulos é resultado de fraude), haja vista que há indicativos, segundo elementos extraídos de outros processos mencionados nos autos, a apontar a existência de deslocamento de títulos, prática usual de grilheiros para ocupação de terras públicas, o que também se teria verificado entre os limites da Fazenda Taboquinha (ou Fazenda Papuda II ou Papuda parte Oriental), de propriedade de particulares, e a Fazenda Papuda I (ou Fazenda Papuda parte Ocidental), imóvel público, fruto de desapropriação promovida pelo Estado de Goiás, para o fim de implantação desta Capital Federal. 14. Quanto ao requisito atinente à posse injusta, restou igualmente demonstrado nos autos que o Condomínio Réu está a ocupar a parcela do lote reivindicado pela Autora, fato alegado e não contestado pelo Réu, que, na verdade admitiu a posse sobre o imóvel vindicado, sustentando, todavia, tratar-se de posse justa, ao argumento da anterioridade do registro imobiliário de titularidade de terceiros, os condôminos, sobre o imóvel de extensão maior, onde está encravado o lote da Autora, fundamento, entretanto, como já se viu, que não tem o condão de afastar a legítima propriedade devidamente comprovada pela Autora e, por corolário, inapto a tornar legítima a posse exercida pelo Condomínio. 15. Quanto às perdas e danos também objeto da demanda, uma vez reconhecida a posse injusta, pelo Réu, do bem reivindicado, a implicar ilícita privação do uso ou usufruto regular da coisa, com obstáculo à obtenção do proveito econômico do imóvel, também há de se acolher o pleito indenizatório pretendido na inicial, cujo valor deverá ser encontrado em liquidação de sentença, fixando-se como parâmetro de cálculo, conforme requerido na inicial, o valor mensal do aluguel que se auferiria com a locação do imóvel, tendo como termo inicial a data da notificação do Condomínio para a desocupação da área, ocorrida no dia 17/11/2011, porquanto nessa data fora constituído em mora. 16. Em relação aos danos morais, o pleito carece de demonstração da sua efetiva ocorrência, porque não se pode extrair do fato narrado (posse injusta), isoladamente, nenhuma consequência direta apta a atingir, por si só, os atributos da personalidade da Autora. Necessária seria a demonstração da ocorrência de fato secundário que efetivamente tivesse atingido a esfera de interesses extrapatrimoniais da vítima do evento, porquanto, limitada a questão à análise da atuação do Réu tão somente no que diz respeito à ocupação indevida da área reivindicada, não se vislumbra a existência de danos dessa natureza. 17. Embora na inicial também se afirme que o condomínio Réu, além de ter concretizado injusta posse, imputara à Autora, frente aos demais condôminos, a pecha de esbulhadora, tal fato não ficou demonstrado nos autos, o que inviabiliza o acolhimento da conseqüência jurídica que se pretendia extrair daquela alegação. É dizer, não constituindo o só fato da posse injusta conduta suficiente para a caracterização do dano moral pleiteado e não tendo havido a prova de que fora atribuída à autora, ante terceiros, qualquer conduta desabonadora do seu nome ou honra objetiva, não há que se falar em danos morais. 18. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão reivindicatória, determinando ao Réu o desfazimento das obras realizadas no imóvel, no prazo de 30 dias, e autorizando a Autora a imitir-se de imediato na posse, bem como condenando o Condomínio Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, calculada com base no valor de locação do imóvel, a partir da data da notificação para a desocupação (17/11/2011), invertendo-se os ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA JARDIM BOTÂNICO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE LOTE DEVIDAMENTE REGULARIZADO EM PROCESSO LEGAL DE LOTEAMENTO URBANO PROMOVIDO PELA TERRACAP. IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DOMÍNIO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA QUE ENVOLVE AMPLA EXTENSÃO DE TERRAS EM QUE ESTARIA INSERIDO O IMÓVEL REIVINDIC...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. IMPERATIVO LEGAL. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). DANO MORAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 7. Encerrando o contrato entabulado entre promissário adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostentam, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 8. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente ao consumidor para a hipótese de ensejar a rescisão do negócio por inadimplemento culposo, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitá-lo a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato, da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa (CDC, art. 51, IV, e §1º). 9. A inversão da disposição penal que estava originalmente endereçada exclusivamente ao consumidor não encerra violação ao princípio da autonomia da vontade traduzida no instrumento negocial firmado pelos contratantes, mas simples modulação do seu espectro de incidência de molde a ser equalizada a relação contratual e preservadas a equidade, a boa-fé objetiva e comutatividade que devem presidi-la, pois inviável, no ambiente do direito do consumidor, se cogitar que somente uma das partes deve ser sancionada por eventual inadimplemento, notadamente quando ostenta a condição de consumidor e, portanto, hipossuficiente no ambiente da relação de direito material travada. 10. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO.REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Autor ajuizou Ação de Conhecimento (Ação Cominatória) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando que, por indicação médica, necessita ser submetido a procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, em virtude de diagnóstico de sequela de legg calvé-perthes no quadril esquerdo, tendo indicado o relatório médico que devido ao grau de comprometimento a única opção é a artroplastia total do quadril esquerdo, tendo revelado a existência de limitação das atividades físicas e incapacidade de deambular. 2. Conquanto se trate de procedimento eletivo, havendo fila de espera para o atendimento dos pacientes, no caso dos autos trata-se de pessoa idosa e que já aguardava a realização da cirurgia por mais de 4 anos, demora do Poder Público que se mostra injustificável e irrazoável, representando flagrante omissão no cumprimento do seu dever constitucional. 3. O caso dos autos, como tantos outros que se têm apresentado aos tribunais deste País, representa um quadro de deficiência acentuado quanto à prestação dos serviços de saúde, sejam os de responsabilidade direta do Poder Público, sejam os prestados pela iniciativa privada, por meio do sistema de saúde suplementar. Em ambos os casos, dada a indiscutível primazia do serviço prestado, em caráter privado ou público, a relevância pública está presente (art. 196 da Constituição Federal). 4. Está em pauta o direito social à saúde (art. 6º da Constituição Federal) e a violação desse direito acaba por ferir o vetor axiológico que emana do texto constitucional com maior peso, que é a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Daí porque, no dizer da Carta Magna, trata-se de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(art. 196, CF). 5. Cabe a Estado disponibilizar profissionais, equipamentos, hospitais e remédios como forma de garantir tal direito, devendo executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 6. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a submeter o Autor ao procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Quadril Esquerdo, em pleno atendimento à respectiva prescrição médica, vez que evidenciado por meio de relatórios médicos a imprescindibilidade do procedimento no tratamento da doença apresentada pelo paciente. 7. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO UNIVERSAL À SAÚDE (ARTIGOS 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCRETIZAÇÃO.REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Autor ajuizou Ação de Conhecimento (Ação Cominatória) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando que, por indicação médica, necessita ser submetido a procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, em virtude...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não lo...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis perten...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEIS 1.004/1996, 1.864/1998 E 4.584/2011. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA DO DF. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEMORA NO PAGAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÓBICE AO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configura-se carência da ação consubstanciada na ausência de interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada pelo titular é imprestável à materialização de seu direito objetivo. 1.1. Na pretensão deduzida em juízo, objetiva a autora obter a satisfação do direito de crédito que tem em face da Fazenda Pública, cujo procedimento administrativo de pagamento se perpetuou até o momento da propositura da ação - sem, portanto, findar-se. Logo, estão presentes tanto interesse-necessidade como o interesse-adequação a permitirem a materialização do direito material da autora pelo provimento judicial. 1.2. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Nos termos da Súmula 85/STJ, [n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 2.1. Com efeito, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (tal como a implementação de diferença de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI), a pretensão se renova mensalmente durante a inércia do ente estatal, impedindo que a prescrição alcance o fundo de direito do titular. Precedentes do STJ. 3.Não superado o óbice a fluência do prazo prescricional, não há se falar em prescrição das prestações vencidas. 3.1. Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, [n]ão corre a prescrição durante a demora [...] no pagamento da dívida, considerada líquida [...]. Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo legal estabelece que: A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ocorre que, uma vez julgado procedente o requerimento administrativo apresentado pelo interessado, a suspensão do interregno prescricional cessa e a decisão administrativa de deferimento passa a consistir na causa interruptiva da prescrição (art. 4º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 102, inc. VI, do Código Civil). Precedentes desta E. Corte. 3.2. Tendo em vista que, em regra, o ente público não quita seus débitos em espécie, ou seja, sujeita-se à programação financeira e orçamentária prevista na legislação, o óbice à fluência do prazo prescricional permanece até a efetivação do pagamento ou até que a Administração pratique ato incompatível com a intenção de saldar a dívida. 3.3. Demais disso, é preciso considerar que a demora no pagamento não decorreu da inércia da autora, mas da conduta do próprio apelante. Assim, tanto na hipótese de suspensão como na de interrupção da prescrição, o óbice à fluência do prazo não foi superado, pois a demora do pagamento é fato imputado exclusivamente à Administração Pública, o que, por conseguinte, afasta a consumação da prescrição no caso concreto. 4. O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 4.1. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.2. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 4.3. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, permanece inalterada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEIS 1.004/1996, 1.864/1998 E 4.584/2011. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA DO DF. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEMORA NO PAGAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ÓBICE AO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO PERTENCENTE AO DIREITO AMBIENTAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA E DE EMPRESAS SUCESSORAS A SE ABSTER DE PROVOCAR O ATO LESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. O deferimento da gratuidade de justiça tão somente na sentença autoriza o manejo da apelação para impugnar a concessão do benefício. 2. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 3. Tratando-se de matéria relacionada ao meio ambiente, aplica-se o princípio da não taxatividade, ou seja, o Juiz não fica vinculado ao tipo de ação manejado, mas essencialmente ao seu conteúdo. 4. Em causas envolvendo direito ambiental, há mitigação do princípio da adstrição, ante a relevância e a natureza do direito discutido - direitos difusos. 5. O fato de haver condenação para que empresa que venha a suceder a demandada não exerça atividade poluente sem prévio licenciamento ambiental, no local abrangido pela lide, não configura julgamento extra petita, nem importa em imposição a ser fiscalizada e cumprida pela demandada. Em causas em que se discute direito ao meio ambiente, é possível ao magistrado estabelecer medidas que visem assegurar a ampla proteção a referido direito fundamental, inclusive com eficácia erga omnes. 6. À parte que impugna a concessão da gratuidade de justiça incumbe guarnecer os autos com elementos que permitam ao Magistrado o convencimento de que o beneficiário não reúne condições para ser considerado hipossuficiente. 7. Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 9. Apelações conhecidas, não provida a apelação da ré e parcialmente provida a apelação dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO PERTENCENTE AO DIREITO AMBIENTAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA E DE EMPRESAS SUCESSORAS A SE ABSTER DE PROVOCAR O ATO LESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A REVOGAÇÃ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE À GUISA DE EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INVIABILIDADE. FINANCIAMENTO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. PRELIMINARES. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS DE OBRA VERTIDOS NO PERÍODO DA MORA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA. 1. Alegitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. Porque compreendidos na composição almejada como indenização decorrente dos danos emergentes experimentados em razão da mora havida na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois vertidos em razão do atraso em que incidira, a promitente vendedora ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva e responder pela pretensão formulada pelo adquirente almejando ser reembolsado quanto aos encargos derivados do empréstimo que assumira e suportara no interregno compreendido pelo inadimplemento. 3. Compreendida a repetição do vertido à guisa de juros de obra pelo adquirente junto ao agente financeiro que financiara parte do preço convencionado como indenização das perdas e danos que suportara em razão do inadimplemento culposo da vendedora quanto ao prazo de entrega, pois suportara os acessórios antes de começar a fruir do imóvel negociado, não se questionando a higidez da cobrança dos encargos pela sua destinatária, somente a alienante está revestida de legitimação para responder à pretensão, ensejando a afirmação da sua legitimidade passiva e, outrossim, a competência da Justiça Comum para processar e elucidar a pretensão, não subsistindo lastro para demandar a inserção do agente financeiro na composição passiva, ainda que na condição de litisconsorte 4. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 5. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 6. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que suportara no período da mora, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 8. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 9. Contemplando ocontrato cominação moratória somente para a hipótese de a promitente vendedora incorrer em mora quanto ao pagamento das parcelas integrantes do preço, aviada pretensão destinada simplesmente à composição dos prejuízos sofridos pela promissária adquirente em razão de atraso na entrega do imóvel, inviável se subverter aludida previsão, porquanto a reversão da prescrição implicaria afrontosa mutilação da autonomia da vontade das partes traduzida no contrato, resultando na criação de cláusula penal à margem do convencionado, inclusive com a fixação da base de cálculo da pena, à guisa de se equalizar a relação negocial. 10. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que o adquirente suportasse acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelo comprador em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que seja contemplado com o vertido àqueles títulos à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante, ressalvado que a repetição deve ser realizada na forma simples. 11. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE À GUISA DE EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INVIABILI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DA CESSIONÁRIA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL PARA O SEU NOME OU TERCEIRO. DÉBITOS INERENTES AO BEM DESDE A CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DA CESSIONÁRIA. REALIZAÇÃO. COMINAÇÃO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A procuração outorgada com a cláusula in rem suam, municiando a outorgada com amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome, e revestindo-se de irretratabilidade e irrevogabilidade e com dispensa de prestação de contas, encerra cessão de direitos, e não simples mandato conferido à outorgada para agir em nome dos outorgantes, prescindindo da formalização de novo instrumento para que se revista de eficácia e validade, revestindo-se de plena validade e eficácia jurídica entre as partes 2. Inexistindo na procuração outorgada com a cláusula in rem suam qualquer ressalva quanto à assunção pelos outorgantes das exações tributárias geradas e incidentes sobre o bem imóvel negociado a partir da data do negócio, inexorável que foram assimiladas pela outorgada, tornando a literalidade do instrumento patente a subsistência do negócio e a obrigação assumida de consumar a cessão dos direitos inerentes ao imóvel para seu nome ou de terceiro, e, ainda, a suportar os tributos gerados sobre o imóvel desde a cessão. 3. Despontado incontroverso que os litigantes celebraram contrato bilateral e oneroso que tivera como objeto a cessão de direitos e obrigações inerentes a imóvel, e não contrato gratuito de doação, a cessionária, não evidenciando que vertera qualquer importe como pagamento das dívidas acessórias relacionadas ao bem negociado, reveste de veracidade o engendrado pelos cedentess no sentido de que, a esse título, se obrigara a arcar com todos os débitos incidentes sobre aquele imóvel após a cessão, competindo à cessionária elidir o alegado e evidenciar que o negócio se aperfeiçoara sob moldura diversa da ventilada. 4. Aperfeiçoada a cessão de direitos via de instrumento público, restando a cessionária municiada de lastro para promover o registro da cessão na matrícula imobiliária do imóvel objeto do negócio em seu favor ou de terceiro, conforme autorizado, sua omissão na realização da transmissão encerra inadimplemento culposo, ensejando que lhe seja cominada obrigação de fazer volvida a adimplir as obrigações assumidas e desonerar os cessionárias dos efeitos inerentes ao fato de que continuam figurando como titulares dos direitos reais derivados do imóvel. 5. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas à cessionária e das implicações que irradiara a inscrição do nome da cedente em cadastros da dívida fiscal, os fatos, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracterizam como fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliado ao reembolso do que fora compelida a verter de forma a ser alforriada das obrigações tributárias, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando que sua expressão seja modulada de forma a não interferir no equilíbrio da economia interna do lesante. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA IN REM SUAM. NEGÓCIO BILATERAL E ONEROSO. OBRIGAÇÃO DA CESSIONÁRIA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL PARA O SEU NOME OU TERCEIRO. DÉBITOS INERENTES AO BEM DESDE A CESSÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. RELACIONAMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIAS DO AVENÇADO. INADIMPLÊNCIA DA CESSIONÁRIA. REALIZAÇÃO. COMINAÇÃO. CEDENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DÉBITOS PROVENIENTES DO DESCUMPRIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS. ILÍCITO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ARBI...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR E PARTE ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA UM MÉS APÓS À RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. IPVA, SEGURO PRIVADO, TARIFA BANCÁRIA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA. FABRICANTE DO VEÍCULO VENDIDO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUALIFICAÇÃO. AUTOMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADQUIRENTE E OBRIGADO FIDUCIÁRIO. LEGITIMAÇÃO PARA POSTULAR A COMPRA E VENDA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS DERIVADOS DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. INFERÊNCIA INEXORÁVEL. INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. 1. A montadora, como fabricante do veículo colocado no mercado de consumo e protagonista da cadeia de consumo, responde solidariamente com a concessionária credenciada pelos defeitos e vícios apresentados pelo automóvel, estando, pois, revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide movida por adquirente de veículo novo sob o prisma de que apresentara defeito de fabricação almejando o desfazimento do negócio, a repetição do preço vertido e a composição dos danos que lhe advieram do havido, notadamente porque, como efetiva manufaturadora do produto, não pode ficar alheia aos vícios que apresentara ao ser colocado no mercado, colocando termo à cadeia de produção (CDC, 7º, parágrafo único). 2. O adquirente de veículo novo, conquanto contratando empréstimo para quitação do preço e oferecendo o automóvel em garantia fiduciária do adimplemento das obrigações provenientes do mútuo, ostentando as condições de possuidor direto, detentor da propriedade resolúvel do automotor e de seu destinatário final, ostenta inexorável legitimação para demandar a rescisão dos negócios sob o prisma de que o automóvel fornecido ostenta vício de fabricação e a composição dos danos que lhe advieram da frustração da aquisição. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 4. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova pericial, a prova postulada necessariamente deve ser indeferida como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 5. Conduzindo a situação de fato cristalizada à apreensão de que o veículo novo apresentara defeitos de fabricação que obstavam sua plena e segura fruição, os vícios legitimam que, não sanada a falha havida na cadeia de produção, a despeito das diversas tentativas engendradas pelo consumidor junto à vendedora, e extrapolado o trintídio assinalado para esse desiderato, opte o consumidor pela rescisão do negócio e repetição do preço vertido, conforme lhe assegura o legislador de consumo, não estando essa opção condicionada a aquiescência da fornecedora nem lhe é assegurada opção por qualquer das outras opções resguardadas pelo estatuto de consumo CDC, art. 18, § 1º). 6. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seu conserto de forma eficaz e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 7. O fato de o consumidor ter fruído do veículo que lhe fora fornecido com vício de fabricação e experimentado desvalorização enquanto engendrara tentativas destinadas à correção do defeito e, frustradas as tentativas, aparelhasse pretensão destinada à realização do direito que lhe é resguardado pelo legislador de consumo não reflete no que lhe deve ser devolvido como expressão da sua manifestação pela resolução do negócio, pois não pode ser prejudicada pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a repetição da íntegra do preço que vertera e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera. 8. Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel em condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa à ofendida. 10. Os danos emergentes, ao invés dos morais, devem derivar de desfalque efetivamente experimentado pela parte lesada pelo ilícito ou inadimplemento, donde deriva que, conquanto apreendido que a adquirente ficara desprovida da plena fruição do automóvel que adquirira desde que lhe fora entregue ante o vício de fabricação que o afetara, não pode ser contemplada com a repetição do vertido a título de tributos e encargos gerados pelo automotor, pois têm como fato gerador a propriedade do automóvel, e não a posse, e, ademais, não pode ser contemplada com importes inerentes a despesas derivadas do seu cotidiano, pois desvinculados do inadimplemento havido, tornando inapto que seja assimilado como fato gerador do desembolsos que suportara. 11. A obrigação de repetição do vertido pelo consumidor-adquirente alcança, de forma solidária, a vendedora e a fabricante do veículo, tendo em conta que ambas concorreram para o desfalque patrimonial que experimentara, à medida que a vendedora, obviamente, em razão de ter alienado o veículo e sido agraciada com o equivalente ao preço, e a fabricante em razão de, conquanto não tenha participado diretamente da compra e venda, ter sido quem o produzira, emoldurando-se a situação ao preceituado pelo artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A responsabilidade das fornecedoras pelos danos advindos do vício que afetara o produto durável objeto de contrato de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária que firmara com consumidor é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 13. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam majorados quando fixados em importe que não se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 14. Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido. Apelação do autor parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO MOTOR E PARTE ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE FALHA UM MÉS APÓS À RETIRADA DO VEÍCULO DA CONCESSIONÁRIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. IPVA, SEGURO PRIVADO, TARIFA BANCÁRIA E NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRAT...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que as crianças satisfazem os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhes sejam assegurado o direito de serem matriculados imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida antecipação de evidência no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vagas em creche pública ou conveniada que atende as necessidades dos infantes que demandaram a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.A transcendência do direito à educação, como e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OBJETO. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DOAÇÃO A DESCENDENTES EXCLUSIVOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR CONCERTADA ENTRE OS DONATÓRIOS E TERCEIROS. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SEXAGENÁRIO. BEM PARTICULAR. MEAÇÃO INEXISTENTE. ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE. MERA HERDEIRA. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DONATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO VÁLIDA. SUCESSÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPRISTINAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução, por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 162, § 1º, e 273), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a repristinação de tutela antecipatória revogada em desconformidade com o nele estabelecido. 4.O regime patrimonial de bens que deve regular a partilha de bens dos conviventes em união estável, tanto em decorrência do término, em vida, do relacionamento, quanto em razão do óbito do companheiro, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, e não o vigorante no momento do partilhamento, como forma a ser preservado o ato jurídico perfeito que então se aperfeiçoara (Enunciado 346, IV Jornada de Direito Civil). 5.Adquirido imóvel na constância da união estável em momento em que vigorava, como regulador do regime de bens, o regime da separação obrigatória de bens por ostentar o convivente mais de 60 (sessenta) anos de idade (CC/1916, art. 258, parágrafo único, II), consubstancia bem particular do adquirente, não estando sujeito a partilha por encerrar bem particular ou exclusivo, e, por conseguinte, não ostentando a companheira direito à meação sobre bem, é passível de doação independentemente da manifestação de consentimento da consorte. 6.Adquirido o imóvel no momento em que o regime de bens era o da separação obrigatória, tornando-o bem particular, e devendo essa regulação ser observada quanto à partilha do patrimônio do adquirente em razão do seu óbito, a doação que alcançara o bem e tivera como donatário filhos exclusivos do doador, prescindindo da anuência da convivente, é legítima e eficaz, encerrando a liberalidade, contudo, adiantamento da legítima, devendo ser observada no desate da partilha do patrimônio legado no âmbito do processo sucessório do extinto, no qual a convivente supérstite concorrerá com os herdeiros exclusivos do de cujus quanto aos bens exclusivos (CC, art. 1.829, I). 7.O companheiro sobrevivente somente concorre com os herdeiros na subsistência de bens particulares do de cujus, à medida em que, se inexistem bens particulares, todos são comuns, concorrendo o meeiro na sua partilha, não lhe sendo assegurado o direito de, ao mesmo tempo, figurar como meeiro e herdeiro, porquanto quem herda não meia e quem meia não herda, donde o regramento inserto no artigo 1.829, I, do Código Civil de que o supérstite somente concorre com os herdeiros em subsistindo bens particulares, resultando que a doação de bem partilha a herdeiro exclusivo do convivente deve ser considerada no inventário como adiantamento da legítima (CC, art. 544). 8.O reconhecimento de que o negócio havido encerrara doação do genitor aos filhos de imóvel particular, compreendendo o ato, portanto, adiantamento da legítima, não resta acoimado de nenhum vício, porquanto sua consumação prescindida da anuência da companheira do doador, devendo a liberalidade ser considerada no momento da realização da sucessão, com o consequente abatimento do que deverá ser destinado aos donatários. 9.Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte vencida, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelações principais e adesivas conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a dos réus Diana Regina Brandão Pinto Cardoso e Lauro Pinto Cardoso Neto. Desprovido o recurso adesivo. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OBJETO. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DOAÇÃO A DESCENDENTES EXCLUSIVOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR CONCERTADA ENTRE OS DONATÓRIOS E TERCEIROS. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SEXAGENÁRIO. BEM PARTICULAR. MEAÇÃO INEXISTENTE. ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE. MERA HERDEIRA. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DONATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO VÁLIDA. SUCESSÃO A SER RESOLVIDA NO ÂM...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULAS EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que as crianças satisfazem os requisitos estabelecidos para contemplação com vagas em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULAS EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa huma...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O apelante se insurge contra sentença que vislumbrou a falta do interesse de agir na demanda, em razão da existência de um termo de ajustamento de conduta livremente pactuado. II. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Ou seja, o direito de ação não depende do direito material. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele que pretende exercer corretamente o direito de ação, há de preencher alguns requisitos, que conhecemos como condições da ação. III. Portanto, a legitimidade ativa e passiva hão de estar presentes, ou seja, em regra, só pode pedir em juízo aquele titular do direito e contra aquele que tem obrigação corresponde no plano do direito material. O interesse processual, que se constata por meio do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento utilizado. Além disso, também se exige que o pedido seja juridicamente viável. IV. O reconhecimento da carência da ação (ausência de uma daquelas condições) é matéria de ordem pública, podendo ser aferida de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo. V. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta, que, no caso, constitui-se como verdadeiro pressuposto processual negativo, retira o interesse do autor nesta demanda judicial. VI. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O apelante se insurge contra sentença que vislumbrou a falta do interesse de agir na demanda, em razão da existência de um termo de ajustamento de conduta livremente pactuado. II. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Ou seja, o direito de ação não depende do direito material. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasil...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que vislumbrou a falta do interesse de agir na demanda, em razão da existência de um termo de ajustamento de conduta livremente pactuado. 2. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Ou seja, o direito de ação não depende do direito material. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele que pretende exercer corretamente o direito de ação, há de preencher alguns requisitos, que conhecemos como condições da ação. 3. Portanto, a legitimidade ativa e passiva hão de estar presentes, ou seja, em regra, só pode pedir em juízo aquele titular do direito e contra aquele que tem obrigação corresponde no plano do direito material. O interesse processual, que se constata por meio do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento utilizado. Além disso, também se exige que o pedido seja juridicamente viável. 4. O reconhecimento da carência da ação (ausência de uma daquelas condições) é matéria de ordem pública, podendo ser aferida de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo. 5. Aexistência de Termo de Ajustamento de Conduta, que, no caso, constitui-se como verdadeiro pressuposto processual negativo, retira o interesse do autor nesta demanda judicial. 6. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que vislumbrou a falta do interesse de agir na demanda, em razão da existência de um termo de ajustamento de conduta livremente pactuado. 2. Inegável que o direito de ação independe da existência do direito material nela vindicado. Ou seja, o direito de ação não depende do direito material. Porém, também não se nega que, de acordo com a teoria eclética da ação, adotada na sistemática processual brasileira, aquele qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LIVRE E ESPONTÂNEA/CONSCIENTE PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na simulação sobressaem três elementos essenciais para a configuração do ato ou negócio viciado: a) divergência manifesta entre a vontade manifesta a declarada; b) conluio entre as partes; c) intenção de enganar terceiro. Na simulação, a ciência quanto ao ato de simulação é de ambas as parte, pois se apenas uma delas tiver ciência tratar-se-á de reserva mental. [...].(José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, Código Civil Comentado, Revista dos Tribunais). 2. Na hipótese dos autos, resta clarividente que não se trata de simulação de negócio jurídico, haja vista que não restou demonstrado o concluio entre as partes, tampouco a intenção deliberada de enganar terceiros de boa-fé ou infringir regras. Ao revés, os elementos probatórios indicam que o ingresso da autora nos quadros societários foi regular e sem vícios, de forma que os negócios entabulados pela requerente devem ser cumpridos em obediência ao Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos. Precedentes jurisprudenciais. 3. Comportamento contraditório do apelante, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito. 4. Avenire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da posição alheia na relação jurídica privada. O Nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada. O comportamento ou a conduta do sujeito deve ser coerente, desde o início até a conclusão do ator ou negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva exige do sujeito conduta leal e ética durante o ato ou negócio jurídico. Por isso, se o sujeito se orienta no início do negócio jurídico de uma forma e, no decorrer do negócio, sem qualquer justificativa, passa a ter uma conduta incompatível e contrária à conduta inicial, restará caracterizado o abuso de direito. O objetivo deste instituto é a tutela da confiança do sujeito que acreditou no comportamento inicial da outra parte. A finalidade do Nemo potest venire contra factum proprium é a tutela da confiança (In Curso de Direito Civil - parte geral: institutos fundamentais, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 881). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LIVRE E ESPONTÂNEA/CONSCIENTE PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na simulação sobressaem três elementos essenciais para a configuração do ato ou negócio viciado: a) divergência manifesta entre a vontade manifesta a decla...