EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado.
V - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou não presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 308.630/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Impetração contra decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar. A hipótese, de regra, atrairia a incidência da Súmula 691 do Pretório Excelso. Contudo, verificada flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem em habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar.
II - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ e Súmula Vinculante de n. 26/STF).
III - No presente caso, a r. decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal, ao determinar a realização do exame criminológico do paciente, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado - roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes -, não apontando elementos concretos dos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São Vicente/SP, proferida nos autos da Execução Criminal n. 1.049.843, determinando ao Juízo da Execução que aprecie o pedido de progressão de regime prisional do paciente, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal.
(HC 310.232/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Impetração contra decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida liminar. A hipótese, de regra, atrairia a incidência da Súmula 691 do Pretório Excelso. Contudo, verificada flagrante ilegalid...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
IV - In casu, a sentença reportou-se ao cumprimento de condenações criminais anteriores para a permanência do paciente em segregação cautelar. Asseverou, no entanto, que tanto ele quanto o outro corréu "integram grupos criminosos e se dedicam à prática de crimes de tráfico de drogas, sendo aliás condenados por esses crimes" (fl.
24). Dessa forma, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, em virtude da reiteração delitiva. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 1...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da produção de prova voltada precisamente a demonstrar fatos cuja existência foi negada na sentença, por falta de prova.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a rejeição da produção de prova voltada precisamente a demonstrar fatos cuja existência foi negada na sentença, por falta de prova.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel. Ministra MARIA ISAB...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CONTAGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a propriedade do imóvel é da ora agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1285392/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CONTAGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fund...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 187 DO STJ.
1. A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção" (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011).
2. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual "não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo pagamento do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação" (AgRg no AREsp 162.816, AP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Dje de 15.04.2013).
3. Conforme a Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 630.583/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 187 DO STJ.
1. A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção" (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21/3/2011).
2. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual "não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974, RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.2011).
2. Nessa linha, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de indenização.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1484118/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974, RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe d...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO A AUTORIDADE COATORA FEDERAL. ART. 109, III, DA CF. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal é da justiça federal, a teor do art. 109, VIII, da CF.
2. "A regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento de mandado de segurança de autoridade federal não se submete à permissão constitucional de delegação à Justiça Estadual comum do art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, quando inexistir Vara Federal no local de domicílio do Autor, porque se trata de competência rationae personae de natureza absoluta e indelegável" (CC 85.217/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007, p. 173).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 135.905/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO A AUTORIDADE COATORA FEDERAL. ART. 109, III, DA CF. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal é da justiça federal, a teor do art. 109, VIII, da CF.
2. "A regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento de mandado de segurança de autoridade federal não se submete à permissão constitucional de delegação à Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A Resolução STJ n. 14, de 2013, que regulamentou o processo judicial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu cronograma específico para adaptação dos usuários. Ultrapassado o prazo referido na mencionada resolução, as petições devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico.
2. Hipótese em que a petição de agravo regimental foi protocolada após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 551.778/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A Resolução STJ n. 14, de 2013, que regulamentou o processo judicial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu cronograma específico para adaptação dos usuários. Ultrapassado o prazo referido na mencionada resolução, as petições devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico.
2. Hipótese em que a petição de agravo regimental foi protocolada após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias.
3. Agrav...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289).
2. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, correta a aplicação da Súmula 83/STJ pela decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 739.431/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289).
2. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, correta a aplicação da Súm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. É entendimento desta Corte que "a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013).
4. No caso dos autos, ante o valor da execução - no importe de R$ 1.282.687,44 - os honorários advocatícios fixados pelo tribunal a quo no valor de R$ 12.826,87, não se revelam irrisórios, nem desproporcionais como alegam os agravantes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.249/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites pe...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver qualquer receio de dano irreparável para a parte executada a ensejar o recebimento do recurso apelatório com duplo efeito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492898/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver qualquer receio de dano irreparável para a parte executada a ensejar o recebimento do recurso apelatório com duplo efeito, demandaria necessá...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo Ministro Relator em sede de reclamação baseada na Resolução n. 12/2009.
2. Ainda que assim não fosse, o julgado hostilizado tem amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível reclamação no âmbito de demanda em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por existir, nesse caso, rito próprio nos termos do disposto na Lei n. 12.153/2009.
3. A presente insurgência não merece conhecimento, na medida em que o tema em discussão nos autos é de cariz eminentemente processual.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl na Rcl 20.072/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. MATÉRIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo Ministro Relator em sede de reclamação baseada na Resolução n. 12/2009.
2. Ainda que assim não fosse, o julgado hostilizado tem amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível reclamação no âmbito de demanda em trâmite nos Juiza...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante inteligência dos arts. 258 do RISTJ e 557, § 1º, do CPC, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos não merecem prosperar no tocante aos paradigmas tirados do REsp 1.026.238/PE e do REsp 923.796/PE, na medida em que inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida quando os paradigmas não conhecem dos recursos especiais por aplicação do óbice constante da Súmula 283/STF, ao passo que, no caso dos autos, esse juízo negativo foi afastado. Precedentes.
2. Com relação ao acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no REsp 1.391.273/GO, inexiste similitude fática com a hipótese presente, pois a questão constante do acórdão embargado diz respeito à matéria de ordem pública apreciada pela instância de origem, enquanto o paradigma se refere à impossibilidade de conhecimento dessas matérias em sede de agravo regimental em recurso especial.
3. Quanto ao mérito da controvérsia, ou seja, no que diz respeito ao AgRg no REsp 1.340.430/DF, também não se constata conflito com o caso em apreço, pois, nesse precedente, a Segunda Turma decidiu que "a carga dos autos feita por estagiário não importa em intimação do advogado da parte, quando efetivada antes da publicação da sentença", o que não é o caso dos autos, visto que a carga fora promovida após a publicação de despacho que apenas concedeu vista dos autos ao advogado, sem indicar eventual decisão a respeito da lavratura do termo de penhora.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1296317/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos não merecem prosperar no tocante aos paradigmas tirados do REsp 1.026.238/PE e do REsp 923.796/PE, na medida em que inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida quando os paradigmas não conhecem dos recursos especiais por aplicação do óbice constante da Súmula 283/STF, ao passo que, no caso dos autos, esse juízo negativo foi afastado. Precedentes.
2. Com relação ao acórdão proferido nos EDcl nos EDcl no RE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 593.489/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça grat...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico- sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.036/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico- sistemática, levando...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DELES.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi fixado, para o paciente Adilson, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas de ambos os pacientes e fixar o regime inicial semiaberto para o paciente Adilson.
(HC 219.577/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS DOS PACIENTES E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO P...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 261, § 3º E 263 DO CÓDIGO PENAL.
CONTRADIÇÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. CAUSA DE AUMENTO. COMPATIBILIDADE.
I - Decisão que julga o recurso especial, mas é tornada sem efeito pela Relatora por constatar error in procedendo não vincula exame posterior do mérito das insurgências manifestadas por ambas as partes. Não há que se falar, portanto, em reformatio in pejus.
II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada.
IV - A apontada violação ao art. 68, parágrafo único, do CP, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, caracterizada, neste ponto, omissão. Não obstante, a matéria não foi apreciada pelo eg.
Tribunal de origem nem tampouco suscitada em sede de contrarrazões de apelação, configurada, portanto, a falta de prequestionamento.
(Precedentes).
V - Não há incompatibilidade na aplicação do disposto no art.
258 do CP e, simultaneamente, da majorante inserta no art. 121, § 4º do mesmo diploma legal.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1458012/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 261, § 3º E 263 DO CÓDIGO PENAL.
CONTRADIÇÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OMISSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. CAUSA DE AUMENTO. COMPATIBILIDADE.
I - Decisão que julga o recurso especial, mas é tornada sem efeito pela Relatora por constatar error in procedendo não vincula exame posterior do mérito das insurgências manifestadas por ambas as partes. Não há que se falar, portanto, em reformatio in peju...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE.
ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso especil, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade.
2. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante.
3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade pois, a pretexto de apreciar o recurso de apelação da defesa, o acórdão vergastado apenas se constituiu em tábula rasa, somente concluindo nos termos dos argumentos da decisão condenatória, sem sequer destacar o contexto da pretensão recursal, ex vi do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para que seja refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso defensivo.
(HC 43.576/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NUANÇAS DO CASO. NÃO APRECIAÇÃO. MERO ARGUMENTO DE VALIDADE.
ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCED...