PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Intempestivo o recurso interposto via fax, quando o original é protocolizado fora do prazo legal, a teor do disposto no art.
2º da Lei n. 9.800/99.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 491.775/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Intempestivo o recurso interposto via fax, quando o original é protocolizado fora do prazo legal, a teor do disposto no art.
2º da Lei n. 9.800/99.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 491.775/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/1697. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA - ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.
201/1967 - PENA ACESSÓRIA. APLICAÇÃO CONDICIONADA À CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
- "A pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado" (AgRg no REsp 913.653/ES, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/09/2014) - Incide o enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra- se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 598.575/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI N. 201/1697. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA - ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.
201/1967 - PENA ACESSÓRIA. APLICAÇÃO CONDICIONADA À CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
- "A pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou fun...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA. VERBETES N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Nesse contexto, é correto o aresto hostilizado que negou a aplicação do aludido princípio em razão da reincidência do ora agravante que ostenta condenações anteriores por furto (duas vezes), roubo e porte de arma, a denotar sua habitualidade criminosa, não se revelando a conduta em apreço (furto qualificado) como de escassa ofensividade social e penal. Súmula n.
83/STJ.
- O Tribunal de origem não debateu a questão da possibilidade de a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas no inquérito policial, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF.
- "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.213/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA. VERBETES N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. Nesse contexto, é correto o aresto hostilizado que negou a aplicação do aludido princípio em razão da reinci...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART.
354 DO CÓDIGO CIVIL - CC. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento diverso daquele pretendido pelos recorrentes, não havendo falar em omissão no aresto impugnado. Afastada a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.
- Para solucionar a controvérsia, a Corte a quo utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela União em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
- Em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos critérios e informações contábeis da liquidação da sentença, resta prejudicada a análise da controvérsia quanto à ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.173.451/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013.
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a regra de imputação do pagamento, prevista no art. 354 do CC, tem incidência apenas nos casos de conta destinada à expedição de precatório complementar para adimplemento de valor pago a menor, devido à ocorrência de erro material na primeira conta, e quanto aos precatórios complementares destinados ao pagamento de diferenças apuradas no período em que o valor do crédito permanecia sem nenhuma atualização monetária (período anterior à EC n. 30/2000).
- É firme nesta Corte a orientação de que é possível a fixação de honorários tanto no processo de execução como na ação de embargos.
Entretanto, não se impossibilita que a sucumbência final seja determinada definitivamente pela sentença desta última, desde que se estipule que o valor fixado deva atender a ambas, o que ocorreu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1066852/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA SOBRE O PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART.
354 DO CÓDIGO CIVIL - CC. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas adotando fundamento divers...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
II - a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que incide a referida causa de aumento prevista no inc. V do art.
40 da Lei n. 11.343/2006 se comprovado que a droga estava sendo transportada de uma unidade da federação para a outra, sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras interestaduais.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1480082/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o dos autos, quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada pela multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. Precedentes.
II - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R $10.000,00(dez mil reais) fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - MF.
Precedente da Terceira Seção.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511445/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a aplicação do princípio da insignificância em casos como o dos autos, quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada pela multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDÍCIOS DE CRIME SEM APURAÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em ação criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição no âmbito administrativo. Precedentes.
- Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal - CF) e ao enunciado n. 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 23.538/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDÍCIOS DE CRIME SEM APURAÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em ação criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição no âmbito administrativo. Precedentes.
- Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal -...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS PRÉ-EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE DIVERSOS PROCESSOS E JÁ POSSUI OUTRAS DUAS CONDENAÇÕES. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- Hipótese em que a redistribuição do processo deu-se dentro das hipóteses legalmente previstas, uma vez que decorreu da instalação de novas varas e em função da modificação das competências das preexistentes na Comarca de Caucaia, inexistindo nenhuma nulidade ou violação ao princípio do Juiz natural.
- A decisão do Juiz de primeiro grau, ratificada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado destacado a violência empregada na prática do crime e os outros dois processos em que já havia condenação contra o paciente, circunstâncias que demonstram o elevado risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, inexistindo constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade.
- Não há como acolher a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de se determinar a imediata progressão de regime do apenado, pois além do tema não ter sido examinado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a sua análise por esta Corte Superior, trata-se de decisão que compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84. Vale destacar, ainda, que consta dos autos que o paciente possui duas outras condenações, além da pena imposta na presente ação penal, não sendo possível pelo exame dos documentos constantes dos autos verificar com precisão a totalidade de pena que o condenado ainda tem por cumprir.
Acrescente-se, por fim, que na sentença condenatória já foi determinada a expedição de guia de execução provisória, o que permitiu desde aquela data a obtenção dos eventuais benefícios da execução.
- Tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida em 17.11.2011 e até a presente data não houve o julgamento da apelação interposta pela defesa do paciente, entendo ser o caso de recomendar ao Tribunal de origem prioridade no julgamento do recurso.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual de celeridade no julgamento da apelação interposta.
(HC 283.173/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS PRÉ-EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE DIVERSOS PROCESSOS E JÁ POSSUI OUTRAS DUAS CONDENAÇÕES. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULG...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO JUÍZO DEPRECADO.
AUSENTE O ACUSADO. PRESENTE DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A oitiva da vítima em juízo deprecado sem a presença do acusado preso, mas diante de defensor público constituído para o ato, que participou ativamente da audiência, resignando-se quanto à alegada nulidade, não enseja, por si só, nulidade do feito, porque para tanto deve ser demonstrado pelo paciente o efetivo prejuízo do seu não comparecimento, o que não se verifica na hipótese.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.563/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NO JUÍZO DEPRECADO.
AUSENTE O ACUSADO. PRESENTE DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de ev...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (QUATRO). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO DA DEFESA. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 3/8 foi fundamentado na gravidade acentuada do delito, evidenciada pelo número de agentes (quatro). Ainda que esse fundamento tenha sido agregado pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, a fração de aumento foi mantida, não configurando ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
- O regime prisional dos pacientes Mauri e Ricardo foi fixado apenas com base na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao Enunciado n.
440 da Súmula desta Corte, que assim dispõe: "fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Ressalvado o ponto de vista deste Relator no sentido de que o emprego de arma de fogo justifica o regime fechado, embora ausentes as circunstâncias judicias desfavoráveis e fixada a pena-base no mínimo legal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto aos pacientes MAURI RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR e RICARDO LIRA DE ARAUJO.
(HC 297.881/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (QUATRO). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO DA DEFESA. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 450 KG DE COCAÍNA E 8 KG DE MACONHA - ALÉM DA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO DAS ARMAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que restaram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como que há prova da materialidade, resta inadmissível na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de que o paciente não está envolvido na empreitada criminosa.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, denunciado pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e porte de arma, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a elevada quantidade e qualidade da droga apreendida - aproximadamente 450 kg de cocaína e 8 kg de maconha -, além da quantidade e potencialidade lesiva das armas encontradas, circunstâncias que demonstram a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.969/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DE PROVAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 450 KG DE COCAÍNA E 8 KG DE MACONHA - ALÉM DA QUANTIDADE E POTENCIAL LESIVO DAS ARMAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS COR...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na ação penal, o recorrente não foi localizado para ser citado, não atendeu ao chamamento editalício nem constituiu defensor, o que autoriza, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art.
366 do Código de Processo Penal, e, ainda, a decretação da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (RHC n. 49.705/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI; RHC n. 31.754/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
2. Além de o recorrente encontrar-se em local incerto e não sabido desde o oferecimento da denúncia, em 14/6/2013, a existência de condenação definitiva e de constatação de que, em período anterior ao início da ação penal, praticara outros atos delitivos motivam, também, a custódia preventiva como garantia da ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 52.357/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA. RÉU NÃO LOCALIZADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na ação penal, o recorrente não foi localizado para ser citado, não atendeu ao chamamento editalício nem constituiu defensor, o que autoriza, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal, a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art.
366 do Código de Processo Penal, e, ainda, a decreta...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 35 papelotes contendo crack, 17 pinos de cocaína e 17 papelotes de maconha os dois primeiros altamente nocivos ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.472/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE A UM DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Expedido alvará de soltura em face de Remmer de Carvalho, o recurso fica prejudicado relativamente ao referido recorrente.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 16 gramas de cocaína e 74 gramas de maconha bem como a forma de seu acondicionamento, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
4. Recurso ordinário prejudicado quanto a um dos recorrentes e desprovido relativamente aos demais.
(RHC 53.615/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE A UM DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em li...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade de droga apreendida 44 gramas de cocaína entorpecente altamente nocivo ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.194/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a enorme quantidade de droga apreendida duas toneladas de maconha , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.626/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No...
PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ.
2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
3. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as espécies e a razoável quantidade das drogas apreendidas 10,2 Kg de maconha, 154 pedras de crack e 1 papelote de cocaína , as duas últimas altamente nocivas ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.656/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade de drogas apreendidas 45 porções de cocaína com peso líquido de 10,47 gramas, 66 porções de crack, com peso líquido de 26,51 gramas, e 23 porções de maconha, com peso líquido de 21,74 gramas , as duas primeiras altamente nocivas ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.535/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau, embora sucinta, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade de drogas apreendidas 9 papelotes de cocaína, 4 pedras de crack e 34 comprimidos de medicamentos que seriam supostamente utilizados para aumentar o volume das porções , entorpecentes altamente nocivos ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.656/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...