PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO.
ART. 544, DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS TESTEMUNHAIS DIVERGENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial na origem é o agravo, previsto no art. 544, do CPC.
Configura, portanto, erro grosseiro aviar habeas corpus para tal finalidade (HC 154092/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 31/5/2010).
IV - Na espécie, o pleito de absolvição é inviável em sede de habeas corpus, visto não haver provas convergentes e inconcussas para desconstituir o v. acórdão objurgado.
V - In casu, a condenação se deu em procedimento penal sem máculas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sob cognição exauriente, confirmada em sede de apelação. Não há falar, portanto, em absolvição por atipicidade da conduta (Precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 306.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO.
ART. 544, DO CPC. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVAS TESTEMUNHAIS DIVERGENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previs...
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A AÇÃO PENAL A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA AUTODEFESA. ATO POSTERIOR CONVALIDADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO A AMPLA DEFESA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não caracteriza descumprimento do julgado proferido no HC 262.192/MS, que anulou a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento diante da violação ao direito à ampla defesa, na vertente autodefesa, a validação de depoimento de testemunha realizado na presença do acusado e de seu defensor, que sequer foi impugnado na oportunidade.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 22.739/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 13/04/2015)
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RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A AÇÃO PENAL A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA AUTODEFESA. ATO POSTERIOR CONVALIDADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO A AMPLA DEFESA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não caracteriza descumprimento do julgado proferido no HC 262.192/MS, que anulou a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento diante da violação ao direito à ampla defesa, na vertente autodefesa, a validação de depoimento de testemunha realizado na presença do acusado e de seu defensor, que sequer fo...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. Consoante jurisprudência do STJ, em relação à coisa julgada, cabe observar que: i) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/08/2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); ii) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em face da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos).
4. A previsão de incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês não obsta a incidência da Taxa Selic no cálculo de liquidação se a fixação do consectário ocorreu antes da vigência da Lei n.
9.250/95, que instituiu tal índice. Precedentes.
5. Tal entendimento, contudo, não pode ser aplicado na hipótese dos autos, porquanto se trata, na espécie, de preclusão do direito de defesa em sede de embargos à execução.
6. Consoante se infere dos autos, muito depois da entrada em vigor da Lei n. 9.250/95, que instituiu a Taxa Selic, houve a execução do título judicial e, quando opostos os embargos à execução, a Fazenda Pública não se manifestou sobre os juros de mora, limitando- se a aduzir questões diversas atinentes à inaplicabilidade do INPC, IPC e expurgos inflacionários, sem nenhuma abordagem quanto à Taxa Selic.
7. Se, quando opostos embargos à execução, a Fazenda Pública nada impugnou quanto aos juros de mora apresentados no cálculo do exequente, já confeccionado no percentual de 1% ao mês, não poderia em momento posterior reiterar alegação de excesso no julgado quanto aos juros de mora, porquanto acobertada pela preclusão consumativa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1517270/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. Consoante jurisprudência do STJ, em relação à coisa julgada, cabe observar que: i) não viola a coisa julgada pedido fo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PEDIDOS DE PATENTE ARQUIVADOS.
AUSÊNCIA DE NOVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVIABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 417.680/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PEDIDOS DE PATENTE ARQUIVADOS.
AUSÊNCIA DE NOVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVIABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 417.680/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.
CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada".
4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição.
5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.
6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos.
7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1511048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA.
CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios es...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. No tocante ao valor dos danos morais, observa-se que o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, o que torna inviável seu reexame na instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.578/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS. DANOS MORAIS. QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2....
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão alusiva ao afastamento da condenação em verba honorária configura inovação recursal.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 622.275/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão alusiva ao afastamento da condenação em verba honorária configura inovação recursal.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 622.275/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir-lhe o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual o impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem como dos fatos que resultaram na instauração do processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.
4. A ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. A despeito de preverem os arts. 129 e 130 da Lei 8.112/90 a possibilidade de que a pena de advertência seja aplicada na hipótese de prática da conduta prevista no art. 116, III, daquele diploma legal, fica a critério do Administrador a possibilidade de, diante das particularidades do caso concreto, aplicar penalidade mais grave. Precedentes.
7. Não se mostra possível ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo no intuito de reformar a decisão que, dentro de juízo de discricionariedade, optou por aplicar pena mais grave ao impetrante, de maneira absolutamente fundamentada.
8. Segurança denegada.
(MS 13.463/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 13/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir-lhe o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual o impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCESSO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, em conformidade com contexto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que as informações prestadas pela contadoria foram suficientes para formar as convicções do magistrado e proferir a homologação dos cálculos. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1510074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCESSO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, em conformidade com contexto fático-probatório dos autos, expressamente consignou q...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FGTS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA TÉCNICA DO ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A aferição indireta (arbitramento) representa técnica de constituição do crédito a que faz jus a Fazenda Pública, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa.
4. Consignando as instâncias ordinárias que havia irregularidades insanáveis na documentação da empresa, o que inviabilizaria a aferição do devido valor dos créditos, sendo legítima sua constituição por arbitramento, a modificação dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1464752/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FGTS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA TÉCNICA DO ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. A aferição indireta (arbitramento) representa técnic...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. A existência de crimes militares próprios pressupõe, por uma questão de lógica, a existência de outros crimes - doutrinariamente chamados de crimes militares impróprios ou impropriamente militares - os quais podem ser cometidos tanto por militar quanto por civil.
2. Nesses casos, a competência dependerá do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
3. A hipótese dos autos revela nítida violação aos interesses da Administração Militar, porquanto, além do suposto delito (militar impróprio) haver sido praticado por militar da Marinha em atividade, então responsável pelas contratações do Centro de Instrução Almirante Alexandrino, OM à qual pertencia, os procedimentos licitatórios visavam a aquisição de materiais para aquela instituição militar. Logo, a competência é da Justiça Militar, ex vi do art. 9º do Código Penal Militar.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado.
(CC 133.582/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
1. A existência de crimes militares próprios pressupõe, por uma questão de lógica, a existência de outros crimes - doutrinariamente chamados de crimes militares impróprios ou impropriamente militares - os quais podem ser cometidos tanto por militar quanto por civil.
2. Nesses casos, a competência dependerá do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO IN CONCRETO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade e da diversidade de drogas - 8 porções de maconha e 21 porções de cocaína - o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus.
3. Hipótese em que o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. A possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos foi concretamente afastada, diante da quantidade de drogas, que indica não ser a medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Fica garantido ao paciente o direito de aguardar o decisum no regime aberto, nos termos da liminar deferida.
(HC 314.207/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO IN CONCRETO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180- 35/2001.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, asseverou que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AI n. 842.063/RS).
2. Juízo de retratação exercido, com fundamento no art. 543- B, § 3º, do CPC. Reconsideração do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental. Agravo de instrumento conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
(Ag 942.286/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180- 35/2001.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, asseverou que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, § 1.°, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. (3) AFERIÇÃO IN CONCRETO ACERCA DA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso.
3. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o magistrado não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado (art. 2.°, § 1.°, da Lei n.° 8.078/90), o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a eventual possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 313.879/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, § 1.°, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. (3) AFERIÇÃO IN CONCRETO ACERCA DA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. É pacífica...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N.
11.343/2006.
INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS INDICANDO QUE UM DOS RECORRENTES INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATAMAR FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33 DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE COMETIDO O DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 44 DO CP. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1406478/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N.
11.343/2006.
INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS INDICANDO QUE UM DOS RECORRENTES INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PATAMAR FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 33 DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE COMETIDO O DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. INCIDÊNCIA DA S...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO PROIBIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1389364/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO PROIBIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1389364/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
IV - O crime de porte ilegal de munição de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante a apreensão conjunta de arma de fogo para que o delito seja caracterizado, tampouco se aplica o princípio da insignificância, independentemente da quantidade de cartuchos apreendidos (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.574/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 13/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Mi...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) PENA- BASE.
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (4) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO (5) CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO-PENA. (6) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente.
3. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pedido de redução da pena-base, eis que o magistrado fixou a pena no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no acórdão do recurso de apelação.
4. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem salientaram particularidade fática (o crime de roubo foi cometido por quatro agentes), que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
5. Com o trânsito em julgado da condenação, não há mais falar em custódia cautelar, mas em prisão-pena, de modo que soa totalmente descabida a pretensão do paciente de "responder ao processo em liberdade".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) PENA- BASE.
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (4) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO (5) CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO-PENA. (6) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se pr...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na natureza e elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 6 quilos de pasta-base de cocaína), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 312.449/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na natureza e elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 6 quilos de pasta-base de cocaína), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 312.449/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. (1) EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PEDIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
EXCEPCIONALIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
3. No caso, o sentenciado aguarda há mais de 1 (um) ano a análise do seu pedido de progressão de regime e não tem sequer previsão de exame pelo juízo competente, o que configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para que o pedido seja analisado pelo Juizo das Execuções competente.
(HC 296.790/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. (1) EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PEDIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
EXCEPCIONALIDADE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão.
2. Os Tr...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)