PENAL. PESCA EM ÉPOCA PROIBIDA. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA.
1. Consoante decidido pela Sexta Turma, entendimento em relação ao qual guardo reservas, não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, ainda que não tenha sido apreendido qualquer tipo de peixe com o autor do delito.
2. Isso porque, segundo a maioria do colegiado "A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta." 3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 41.172/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PENAL. PESCA EM ÉPOCA PROIBIDA. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA.
1. Consoante decidido pela Sexta Turma, entendimento em relação ao qual guardo reservas, não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, ainda que não tenha sido apreendido qualquer tipo de peixe com o autor do delito.
2. Isso porque, segundo a maioria do colegiado "A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas que...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, o que impede a sua apreciação nesta via recursal. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Em regra, o Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.529/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, o que impede a sua apreciação nesta via recursal. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Em regra, o Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Prece...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PENSÃO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
SÚMULA 313/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal sobre a ausência do dever de indenizar encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo.
4. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor para assegurar o cumprimento da obrigação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.293/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PENSÃO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR.
SÚMULA 313/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expend...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AVALIAÇÃO DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1.É dispensável ao Tribunal examinar uma a uma as alegações expendidas pela parte, desde que tenha declinado e as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. aos arts. 234, 237, 236, § 1º, 248 do CPC, visto que não foram objeto de discussão no acórdão recorrido.Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. " A redação do art. 680 do CPC deve-se ao fato de que o dispositivo está inserido no Título relativo à execução, de modo que o oficial de justiça - responsável pela penhora de bens - é o mais indicado para efetivar a respectiva avaliação, o que não impede que outros auxiliares da justiça o façam." (MC 15.976/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 09/10/2009).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.708/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AVALIAÇÃO DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1.É dispensável ao Tribunal examinar uma a uma as alegações expendidas pela parte, desde que tenha declinado e as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. aos arts. 234, 237, 236, § 1º, 248 do CPC, visto que não foram objeto de discussão no acórdão recor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
PRETENSÃO DE SE DISCUTIR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1410163/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
PRETENSÃO DE SE DISCUTIR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus da parte recorrente comprovar, no ato da oposição dos Embargos de Divergência, sob pena de deserção, o recolhimento das custas devidas, ou comprovar que litiga sob o albergue da gratuidade de justiça, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1218835/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus da parte recorrente comprovar, no ato da oposição dos Embargos de Divergência, sob pena de deserção, o recolhimento das custas devidas, ou comprovar que litiga sob o albergue da gratuidade de justiça, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DA CONCLUSÃO DA SEGUNDA COMISSÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO DISCIPLINAR. ARTS. 168 E 169 DA LEI N.
8.112/90. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA CONCLUSÃO DAS AÇÕES FISCAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
II - A confirmação da alegação de julgamento do processo administrativo em momento anterior à conclusão das ações fiscais demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança.
III - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a conclusão do processo disciplinar não está atrelada ao encerramento do procedimento fiscal. Isso porque são procedimentos distintos, regidos por normativos próprios e com finalidades específicas (MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/08/2013).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 14.620/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DA CONCLUSÃO DA SEGUNDA COMISSÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO DISCIPLINAR. ARTS. 168 E 169 DA LEI N.
8.112/90. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA CONCLUSÃO DAS AÇÕES FISCAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO DO DELITO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A ausência de intimação dos interessados para o julgamento do feito não gera nulidade, pois é o conflito de competência apresentado em mesa para o julgamento, nos termos do art. 91, I, do RI desta Corte.
2. O arquivamento do inquérito quanto ao único delito de jurisdição federal investigado, como fato não conhecido e de suprimento da omissão necessário, propicia excepcionais efeitos infringentes aos declaratórios, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís/MA, ora suscitante.
(EDcl no CC 132.126/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO DO DELITO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A ausência de intimação dos interessados para o julgamento do feito não gera nulidade, pois é o conflito de competência apresentado em mesa para o julgamento, nos termos do art. 91, I, do RI desta Corte.
2. O arquivamento do inquérito quanto ao único delito de jurisdição federal investigado, como fato não conhecido e de suprimento da omissão necessário,...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1136447/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da comp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, cons...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS. PUBLICAÇÃO DA EC 62/2009. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.357 E 4.425 PELO STF ANTE A DECISÃO SUPERVENIENTE DO MINISTRO RELATOR ATÉ QUE A SUPREMA CORTE DECIDA SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RATIFICANDO A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA.
1. A instituição de um regime especial de pagamento para os precatórios, aplicável, inclusive, aos precatórios vencidos na data da publicação da EC 62/2009, mediante depósito em conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais (art. 97, § 4o. do ADCT), revela inviabilidade do deferimento de ordem de sequestro de verbas, pelo Presidente do TRT da 15a. Região, mercê da inconciabilidade da medida com a novel sistemática inaugurada pela referida Emenda Constitucional.
2. A superveniência da decisão do Ministro Relator das ADI ´s 4.357 e 4.425/STF sustando os efeitos dos acórdãos proferidos em tais ações até que a Suprema Corte decida a modulação dos seus efeitos, impõe a adoção da sistemática anterior, prevalecendo a EC 62/2009.
3. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para proferir despachos e decisões relativos ao precatório devido nos presentes autos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratificando-se a liminar anteriormente concedida.
(CC 115.657/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS. PUBLICAÇÃO DA EC 62/2009. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.357 E 4.425 PELO STF ANTE A DECISÃO SUPERVENIENTE DO MINISTRO RELATOR ATÉ QUE A SUPREMA CORTE DECIDA SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RATIFICANDO A LIMINAR INICIALMENT...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRAVÍSSIMAS IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR. RESPEITO À AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A instituição de ensino não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo que teria sido violado pela Administração no procedimento administrativo que culminou com o seu descredenciamento.
2. Não há nulidade no aproveitamento de procedimento de descredenciamento voluntário, do qual a instituição requereu a desistência, para, à vista de gravíssimas irregularidades e com respeito aos postulados constitucionais do processo, ser efetivado o descredenciamento.
3. A sindicabilidade pelo Poder Judiciário, dos atos das entidades administrativas deve ater-se, primeiramente à verificação do cumprimento do due process of law, mas se lhe possibilita o controle jurídico dos demais aspectos da sua atividade, máxime do mérito administrativo, salvo se aplicadas sanções que escapem à razoabilidade e, a fortiori, à legalidade, o que inocorre no caso sub judice.
4. Segurança denegada.
(MS 19.946/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRAVÍSSIMAS IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E REGULAR. RESPEITO À AMPLA DEFESA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A instituição de ensino não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo que teria sido violado pela Administração no procedimento administrativo que culminou com o seu descredenciamento.
2. Não há nulidade no aproveitamento de procedimento de descredenciamento...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado.
V - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou não presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 304.232/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO COM BASE EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 1...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão de ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (24 papelotes de cocaína e 1 tablete com cerca de 1 kg de cocaína).
Precedentes do STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.425/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RH...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal.
II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.361/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal.
II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em con...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA DE MORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O artigo 44 do Código Penal estabelece que será aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
IV - In casu, houve ameaça de morte, circunstância que impede a aplicação do art. 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.856/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA DE MORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART.
6o. DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que julga improcedente reclamação nos termos do art. 6o. da Resolução STJ 12/2009.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que o oferecimento de reclamação deve obedecer o prazo previsto no art.
1o., caput, da Resolução 12/2009, não se podendo considerar como termo inicial a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 8.857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART.
6o. DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que julga improcedente reclamação nos termos do art. 6o. da Resolução STJ 12/2009.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que o oferecimento de reclamação deve obedecer o prazo previsto no art.
1o., caput, da Resolução 12/2009, não se podendo considerar como termo inicial a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário....
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 10/04/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LC. N. 73/1993. VENCIMENTOS E VANTAGENS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A admissão do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil exige que a omissão seja manifesta, isto é, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes Superiores.
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial apresentado teve fundamentação razoável acerca da questão; portanto, esta Corte pode apreciar se o acórdão recorrido incorreu ou não em omissão.
3. Havendo indicação, no recurso integrativo, de aspectos contraditórios e omissos contidos entre os próprios termos e entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, matéria expressamente apreciada na sentença e suscitada nas contrarrazões da apelação, cumpria ao Tribunal Regional o exame das questões suscitadas, por força do efeito devolutivo amplo da remessa necessária.
4. Caracterizada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, necessário se faz o retorno dos autos à origem para o reexame das questões jurídicas submetidas a esclarecimento nos respectivos embargos.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando-se a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
(AgRg no REsp 590.843/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. MEMBROS EFETIVOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LC. N. 73/1993. VENCIMENTOS E VANTAGENS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A admissão do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil exige que a omissão seja manifesta, isto é, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes Superiores.
2. Na hipótese dos autos, o recurso especial apresentado teve fundamentação razoável ace...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
- Consoante Jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
- Incide o enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 382.461/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
- Consoante Jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Precedentes.
- Incide o enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudênci...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)