PENAL - PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO SOB COAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - ATENUANTE DE MENORIDADE - PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME.Os elementos constantes nos autos comprovam de forma eficiente a autoria e a materialidade do delito a justificar o decreto condenatório. Não procede o argumento dos apelantes de que foram coagidos a confessar a prática do delito na fase administrativa, mormente porque a referida confissão, mesmo que retratada em juízo, não tem valia, desde que não elidida por quaisquer outros indícios consideráveis.Ademais, os depoimentos dos apelantes, colhidos na fase inquisitorial, ajustam-se perfeitamente aos fatos apurados no curso da instrução, principalmente aos depoimentos das testemunhas, que foram uníssonas em apontar os apelantes como autores do delito.Por outro lado, ante a presença de circunstância atenuante da menoridade, imperiosa é a redução da pena.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - LATROCÍNIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO SOB COAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - ATENUANTE DE MENORIDADE - PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME.Os elementos constantes nos autos comprovam de forma eficiente a autoria e a materialidade do delito a justificar o decreto condenatório. Não procede o argumento dos apelantes de que foram coagidos a confessar a prática do delito na fase administrativa, mormente porque a referida confissão, mesmo que retratada em juízo, não tem valia, desde que não elidida por quaisquer outros indícios considerávei...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO - SEMI-IMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação para o artigo 16 da Lei nº 6.368/76, quando a autoria e a materialidade estão sobejamente demonstradas no decorrer do processo, além da quantidade de droga encontrada na residência do réu ser elevada para a caracterização de uso.Agiu com acerto o eminente juiz sentenciante, na fase de fixação da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do CP e às circunstâncias pessoais do acusado, como a semi-imputabilidade.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO - SEMI-IMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação para o artigo 16 da Lei nº 6.368/76, quando a autoria e a materialidade estão sobejamente demonstradas no decorrer do processo, além da quantidade de droga encontrada na residência do réu ser elevada para a caracterização de uso.Agiu com acerto o eminente juiz sentenciante, na fase...
PROCESSO PENAL - PENAL - POLICIAIS MILITARES - PORTE ILEGAL - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O porte de arma, inerente aos policiais militares, restringe-se aos termos do artigo 28, § 1º do Decreto 2.222/97 (que regulamentou a Lei 9.437/97), ou seja, ao exercício da atividade ou quando em trânsito, caso contrário, fica evidenciada a tipicidade da conduta.É cabível o reconhecimento da circunstância qualificadora constante do artigo 10, parágrafo segundo, da Lei nº 9.437/97 quando a arma apreendida sob o poder do recorrente enquadra-se no conceito de arma de fogo de uso restrito.Correto o reconhecimento da causa de aumento de pena derivada da condição do recorrente de servidor público, quando o fato é descrito na denúncia, não sendo necessária a sua capitulação.
Ementa
PROCESSO PENAL - PENAL - POLICIAIS MILITARES - PORTE ILEGAL - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.O porte de arma, inerente aos policiais militares, restringe-se aos termos do artigo 28, § 1º do Decreto 2.222/97 (que regulamentou a Lei 9.437/97), ou seja, ao exercício da atividade ou quando em trânsito, caso contrário, fica evidenciada a tipicidade da conduta.É cabível o reconhecimento da circunstância qualificadora constante do artigo 10, parágrafo segundo, da Lei nº 9.437...
PENAL E PROCESSO PENAL. TÓXICOS. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PAPILOSCÓPICO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Para a caracterização da conduta típica em questão, é irrelevante o manuseio da droga, bastando a retenção da substância. Encerrada a instrução criminal, não há falar-se em excesso de prazo. Rejeição. Mérito. A materialidade restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Não obstante a negativa do réu, o conjunto probatório apresenta-se harmonioso, levando à certeza de seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TÓXICOS. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME PAPILOSCÓPICO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Para a caracterização da conduta típica em questão, é irrelevante o manuseio da droga, bastando a retenção da substância. Encerrada a instrução criminal, não há falar-se em excesso de prazo. Rejeição. Mérito. A materialidade restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Não obstante a negativa do réu, o conjunto probatório apresenta-s...
PENAL. ARTS. 155, § 4º, IV, E 333 C/C O ART. 69 DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE ANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. CORRUPÇÃO PASSIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.Se a prisão se deu em flagrante delito, não há que se falar em reconhecimento de pessoa na forma do art. 226 do Código de Processo Penal.Sendo certo que as testemunhas inquiridas viram o apelante repassar o bem a terceiro que saiu correndo, irrelevante se mostra o fato da res furtiva não haver sido apreendida, restando, ainda, suficientemente demonstrado o concurso de agentes.Se nada há nos autos que revele o interesse do policial em engendrar uma estória de corrupção apenas para prejudicar o apelante, não há como asseverar que a prova é insuficiente, eis que no crime de corrupção o corruptor não faz sua oferta ao alcance dos ouvidos de outras pessoas. Seu alvo é apenas o servidor público. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. ARTS. 155, § 4º, IV, E 333 C/C O ART. 69 DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP - DESNECESSIDADE ANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. CORRUPÇÃO PASSIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.Se a prisão se deu em flagrante delito, não há que se falar em reconhecimento de pessoa na forma do art. 226 do Código de Processo Penal.Sendo certo que as testemunhas inquiridas viram o apelante repassar o bem a terceiro que saiu correndo, irrelevante se mostra o fato da res furtiva não haver sido apreendida, restando,...
DIREITO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. UNÂNIME.1. A existência de mero erro material na capitulação do delito no dispositivo final da sentença não implica sua nulidade.2. Merece subsistir sentença condenatória proferida com esteio em segura prova, inclusive reconhecimento da vítima.3. No crime de roubo, afirmando as vítimas o uso de revólver pelos réus, é desnecessária a apreensão deste, bem como a confecção de laudo pericial de eficiência, para a caracterização da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.4. Recurso conhecido e não-provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. UNÂNIME.1. A existência de mero erro material na capitulação do delito no dispositivo final da sentença não implica sua nulidade.2. Merece subsistir sentença condenatória proferida com esteio em segura prova, inclusive reconhecimento da vítima.3. No crime de roubo, afirmando as vítimas o uso de revólver pelos réus, é desnecessária a apreensão deste, bem como a confecção de laudo pericial de eficiência, para a...
RECURSO DE AGRAVO - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO - SENTENCIADO QUE NÃO CUMPRIU 1/6 DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - OFENSA A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A atuação do magistrado está sempre adstrita aos estritos comandos da lei, sendo-lhe permitido, porém, dar interpretação adequada ao caso concreto.Determinadas situações, entretanto, como a matéria sub exame, não permitem essa elasticidade no exercício da função judicante, devendo o juiz observar o procedimento imposto pela lei ao feito.Reza o artigo 37, da Lei de Execução Penal, que a autorização para a prestação de trabalho externo dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.Verifica-se, pois, a existência de critérios subjetivos e objetivos a serem observados, sendo certo, porém, que a parte final do dispositivo legal é um critério objetivo - cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, que não autoriza interpretação diversa do magistrado.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO - SENTENCIADO QUE NÃO CUMPRIU 1/6 DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - OFENSA A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.A atuação do magistrado está sempre adstrita aos estritos comandos da lei, sendo-lhe permitido, porém, dar interpretação adequada ao caso concreto.Determinadas situações, entretanto, como a matéria sub exame, não permitem essa elasticidade no exercício da função judicante, devendo o juiz observar o procedimento imposto pela lei ao feito.Reza o artigo 37, da Lei de Execução Penal, que a autorização para...
PROCESSO PENAL E PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - IDONEIDADE - CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A autoria e materialidade do delito restaram amplamente demonstradas no decorrer do processo, impondo-se a condenação da apelante na conduta delitiva descrita no art. 12 da Lei nº 6.368/76.A jurisprudência desta eg. Turma é pacífica no sentido de que a presunção de legalidade há que militar em favor da autoridade pública, seja ela policial ou judiciária, devendo arcar com o ônus da prova aquele que alega violação de direito (Apelação Criminal nº 2001.01.1.028847-5, reg. Acórdão nº 154610, Des. Natanael Caetano, DJ de 25/04/2002).
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - IDONEIDADE - CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A autoria e materialidade do delito restaram amplamente demonstradas no decorrer do processo, impondo-se a condenação da apelante na conduta delitiva descrita no art. 12 da Lei nº 6.368/76.A jurisprudência desta eg. Turma é pacífica no sentido de que a presunção de legalidade há que militar em favor da autoridade pública, seja ela policial ou judiciária, devendo arcar com o ônus da prova aquele que alega violação de direito (Ape...
PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL GRAVE - (ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. OUTRA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA. RECURSO NÃO-PROVIDO.Em se tratando de ato censurável grave - infração correspondente ao crime de latrocínio, em sua forma tentada - sendo certo que os adolescentes registram outras passagens pela vara da infância e da juventude, confirma-se a sentença que impusera a internação por tempo indeterminado, por ser essa a medida mais indicada à ressocialização dos menores e à salvaguarda da sociedade, máxime quando os infratores mostram-se reincidentes em tais práticas.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL GRAVE - (ART. 157, § 3º, 2ª PARTE, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRÁTICA REITERADA DE ATOS INFRACIONAIS. OUTRA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA IMPOSTA. RECURSO NÃO-PROVIDO.Em se tratando de ato censurável grave - infração correspondente ao crime de latrocínio, em sua forma tentada - sendo certo que os adolescentes registram outras passagens pela vara da infância e da juventude, confirma-se a sentença que impusera a internação por tempo indeterminado, por ser essa a medida mais indica...
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE HARMONIZA COM A PROVA - CONDENAÇÃO. CO-AUTORIA. RECONHECIMENTO INSEGURO, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS - ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CP. PENA EXACERBADA - PARCIAL PROVIMENTO.Se a confissão do acusado, colhida na esfera inquisitorial, amolda-se perfeitamente à narrativa da vítima, cujas declarações foram prestadas somente em momento posterior, não há que se falar que essa prova foi obtida ilicitamente, mediante tortura ou espancamento.Em se tratando de reconhecimento inseguro e eivado de subjetivismo, eis que lastreado em características genéricas, impõe-se a absolvição do co-denunciado, cuja autoria imputada não encontra respaldo noutros elementos de prova.Verificando-se que a pena aplicada mostra-se exacerbada, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de adequá-la aos fins preconizados no artigo 59 do Código Penal.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE HARMONIZA COM A PROVA - CONDENAÇÃO. CO-AUTORIA. RECONHECIMENTO INSEGURO, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS - ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CP. PENA EXACERBADA - PARCIAL PROVIMENTO.Se a confissão do acusado, colhida na esfera inquisitorial, amolda-se perfeitamente à narrativa da vítima, cujas declarações foram prestadas somente em momento posterior, não há que se falar que essa prova foi obtida ilicitamente, mediante tortura ou espancamento.Em se tratando de reconhecimento inseguro e eivado de subjetivismo, eis que lastre...
PENAL. ART. 157 § 2o I E II. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM OS CRIMES COMPLEXOS, ONDE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO FOI A GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA. PENA EXCESSIVA - MINORAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCOS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.O crime de roubo está consumado no momento em que cessa a violência ou a grave ameaça e o bem da vida é arrebatado da posse da vítima.O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaça.Verificando-se que as circunstâncias enumeradas no art. 59 do Código Penal são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, revela-se exorbitante pena-base fixada acima do mínimo legal. A confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do patamar mínimo.Parcial provimento.
Ementa
PENAL. ART. 157 § 2o I E II. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM OS CRIMES COMPLEXOS, ONDE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO FOI A GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA. PENA EXCESSIVA - MINORAÇÃO. RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCOS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.O crime de roubo está consumado no momento em que cessa a violência ou a grave ameaça e o bem da vida é arrebatado da posse da vítima.O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaç...
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA APROXIMADA DE R$ 20.000,00 EM CHEQUES NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESNECESSIDADE DE VISTA À DEFESA.1. Desnecessária a ouvida da defesa acerca do parecer emitido pelo Ministério Público em segunda instância em face de sua intervenção na condição de custos legis e não de parte. 2. Mesmo contra a vontade do sentenciado, o advogado constituído, ou o defensor dativo, pode interpor recurso em favor daquele, já que há de prevalecer a vontade do profissional porque é possuidor de conhecimentos técnicos sobre a conveniência do apelo. 3. A autoria é inconteste: foi confessada pela apelante em juízo e perante a autoridade policial. Consta, mais, que por ser amiga da esposa da vítima gozava da confiança do casal e freqüentava a residência de onde subtraiu os cheques do cofre aproveitando-se da hospitalidade. Evidente o afrouxamento dos cuidados dispensados pela vítima com o seu patrimônio em relação à ré em razão desse vínculo de confiança entre eles (elementos objetivos e subjetivos do abuso de confiança). 4. Correta a individualização da pena, observada a orientação jurisprudencial condensada no verbete 231 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ressalvado, nessa parte, o ponto de vista contrário do relator), salvo quanto ao regime inicial de cumprimento da pena ambulatorial, modificado para o aberto em obséquio à regra do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, porque a condenação resultou na imposição de 02 (dois) anos de reclusão e a apelante não é reincidente.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA APROXIMADA DE R$ 20.000,00 EM CHEQUES NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESNECESSIDADE DE VISTA À DEFESA.1. Desnecessária a ouvida da defesa acerca do parecer emitido pelo Ministério Público em segunda instância em face de sua intervenção na condição de custos legis e não de parte. 2. Mesmo contra a vontade do sentenciado, o advogado constituído, ou o defensor dativo, pode interpor recurso em favor daquele, já que há de prevalecer a vontade do profissional porque é possuidor de conh...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO EM FACE DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO - QUEIXA-CRIME - INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 10.259/01 - NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL - APLICABILIDADE AOS FATOS OU FEITOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - BENEFÍCIO AO ACUSADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento de queixa-crime, bem como de todos os outros procedimentos especiais, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, ainda que o fato tenha ocorrido ou o feito tenha se iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 10.259/01.A referida norma é de natureza processual, impondo-se sua aplicação imediata, por força do artigo 2º do Código de Processo Penal.Precedentes da Câmara Criminal e do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRÂNSITO DE SOBRADINHO EM FACE DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SOBRADINHO - QUEIXA-CRIME - INSTRUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 10.259/01 - NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL - APLICABILIDADE AOS FATOS OU FEITOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - BENEFÍCIO AO ACUSADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - UNÂNIME.Compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento de queixa-crime, bem como de todos os outros procedimento...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. CONDUTA SOCIAL INADEQUADA. ALTA PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. O apelante é pessoa dotada de alta tendência delitógena, com conduta social maculada pelas iterativas práticas criminosas, justificando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. O aumento na segunda fase, pela reincidência, havendo registro de uma condenação transitada em julgado, não constitui bis in idem, além de não ferir o princípio da inocência. A reprimenda revela-se bem dosada e suficiente para a prevenção e repressão dos atos cometidos. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. CONDUTA SOCIAL INADEQUADA. ALTA PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. O apelante é pessoa dotada de alta tendência delitógena, com conduta social maculada pelas iterativas práticas criminosas, justificando a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. O aumento na segunda fase, pela reincidência, havendo registro de uma condenação transitada em julgado, não constitui bis in idem, além de não ferir o princípio da inocência. A reprimenda revela-se bem dosa...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante ter negado em juízo sua participação no crime, o apelante descreveu perante a autoridade policial de forma minuciosa a empreitada criminosa, bem como sua participação em outros delitos. Os depoimentos revelam-se coerentes e em perfeita harmonia, não restando dúvida quanto à dinâmica dos fatos, tornando a autoria e a materialidade incontroversas. As qualificadoras restaram comprovadas nos autos, inviabilizando a desclassificação para roubo simples. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante ter negado em juízo sua participação no crime, o apelante descreveu perante a autoridade policial de forma minuciosa a empreitada criminosa, bem como sua participação em outros delitos. Os depoimentos revelam-se coerentes e em perfeita harmonia, não restando dúvida quanto à dinâmica dos fatos, tornando a autoria e a materialidade incontroversas. As qualificadoras restaram comprovadas nos autos, inviabilizando a descla...
DIREITO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO). PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMOS SUCESSIVOS EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A exasperação da pena mínima privativa de liberdade em seis meses de reclusão para o delito de roubo, em coerência com as circunstâncias do crime e as suas conseqüências, devidamente valoradas no dispositivo da sentença, mostra-se consentânea com a regra inserta no caput do artigo 59 do CP.2 - O artigo 68 do Código Penal adotou o método trifásico de fixação da pena, conhecido na doutrina como Método de Nélson Hungria, no qual, Nas operações subseqüentes, a agravação ou atenuação é feita sobre a quantidade da pena fixada na operação anterior (Damásio E. de Jesus).Apelação Criminal desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO). PENA-BASE FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACRÉSCIMOS SUCESSIVOS EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A exasperação da pena mínima privativa de liberdade em seis meses de reclusão para o delito de roubo, em coerência com as circunstâncias do crime e as suas conseqüências, devidamente valoradas no dispositivo da sentença, mostra-se consentânea com a regra inserta no caput do artigo 59 do CP.2 - O artigo 68 do Código Penal adotou o método trifásico de fixação da pena, conhecido na doutrina como M...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE. CONFLITO APRENTE ENTRE LEI E COSTUME. O Advogado conhece e deve atuar em conformidade com a lei. Ao Operador do Direito cumpre guiar-se pelo texto legal, não pelo balcão da Secretaria. Logo, não existe prejuízo decorrentes de informações informais prestadas por esta. A Secretaria não existe para dizer quando o advogado deve interpor recurso, como não está habilitada para certificar se o recurso é ou não tempestivo. Cumpre ao Juiz dizer se o recurso é tempestivo. A Secretaria apenas informa o dia da publicação da sentença e o dia da entrada do recurso. O julgamento da tempestividade é do Juiz. O julgamento do dia para interposição do recurso é do advogado. A praxis forense possui uma certa validade como fonte do Direito, se não supera nem afrontar a lei, porque a lei é a fonte de cognição primária do Direito. O Advogado conhece o Direito, não podendo ceder a orientações que afrontam o dispositivo legal. JULGADOS INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS. MAIORIA.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. TEMPESTIVIDADE. CONFLITO APRENTE ENTRE LEI E COSTUME. O Advogado conhece e deve atuar em conformidade com a lei. Ao Operador do Direito cumpre guiar-se pelo texto legal, não pelo balcão da Secretaria. Logo, não existe prejuízo decorrentes de informações informais prestadas por esta. A Secretaria não existe para dizer quando o advogado deve interpor recurso, como não está habilitada para certificar se o recurso é ou não tempestivo. Cumpre ao Juiz dizer se o recurso é tempestivo. A Secretaria apenas informa o dia da publicação da sentenç...
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - COAÇÃO ILEGAL - RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA PERSECUÇÃO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO - TESTEMUNHAS AMEDRONTADAS - AMEAÇAS - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Infere-se dos autos que as testemunhas foram conduzidas para a audiência coercitivamente porque estavam amedrontadas com possível represália por parte do paciente, podendo-se concluir, com segurança, que a sua segregação é essencial para a persecução penal.Destarte, o fato de ter residência no distrito da culpa, não basta, por si só, para conceder ao acusado a liberdade provisória, uma vez que outros fatores devem ser levados em consideração, em especial, a garantia da ordem pública, a qual, in casu, há de ser preservada diante da gravidade do delito imputado ao paciente, conforme bem assinalado pela il. autoridade apontada como coatora.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - COAÇÃO ILEGAL - RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA PERSECUÇÃO PENAL - GRAVIDADE DO DELITO - TESTEMUNHAS AMEDRONTADAS - AMEAÇAS - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Infere-se dos autos que as testemunhas foram conduzidas para a audiência coercitivamente porque estavam amedrontadas com possível represália por parte do paciente, podendo-se concluir, com segurança, que a sua segregação é essencial para a persecução penal.Destarte, o fato de ter residência no distrito da culpa, não basta, por...