REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - VIOLAÇÃO DE UM DEVER - CERCEAMENTO DE DEFESA.01.Não há nos autos qualquer demonstração de que o Apelante tenha experimentado qualquer lesão em seus direitos da personalidade, inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado.02.As perdas patrimoniais devem estar devidamente demonstradas em ação de indenização, razão porque para se livrar de tal ônus as partes comumente em seus contratos estabelecem cláusula penal para que em caso de inexecução fique a parte prejudicada exonerada de produzir provas do prejuízo experimentado, sendo este presumido pela própria prefixação da cláusula. No caso sub examine a parte postulou o pagamento do valor estabelecido a título de cláusula penal, estando, portanto, para o recebimento de tal valor isenta de demonstrar o dano sofrido.03.Deixando a parte transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, torna preclusa a matéria e inviável sua discussão na esfera recursal.04.A alegação de que o Apelado constituíra advogado não exime o Recorrente de sua responsabilidade contratual, mesmo que este tivesse proposto a ação, o que, de qualquer modo, não restou demonstrado, pois trouxe aos autos apenas uma procuração ad judicia.
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REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - VIOLAÇÃO DE UM DEVER - CERCEAMENTO DE DEFESA.01.Não há nos autos qualquer demonstração de que o Apelante tenha experimentado qualquer lesão em seus direitos da personalidade, inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado.02.As perdas patrimoniais devem estar devidamente demonstradas em ação de indenização, razão porque para se livrar de tal ônus as partes comumente em seus contratos estabelecem cláusula penal para que em caso de inexecução fique a parte prejudicada exonerada de produzir provas do prej...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL (ARTS. 214 C/C 226, III, DO CPB). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Crime considerado hediondo, praticado com violência real e grave ameaça à criança, traz ínsita a periculosidade do sujeito ativo, autorizando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita. De outra parte, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal reclama, efetivamente, a custódia do paciente, em face de estar sendo investigado também por outros fatos, o que poderia motivá-lo a desaparecer do distrito da culpa. Fundamentado, devidamente, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, não há falar em constrangimento ilegal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL (ARTS. 214 C/C 226, III, DO CPB). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Crime considerado hediondo, praticado com violência real e grave ameaça à criança, traz ínsita a periculosidade do sujeito ativo, autorizando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita. De outra parte, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal reclama, efetivamente, a custódi...
PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - APELAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAGILIDADE DAS PROVAS - EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE - CONSUMIDOR HABITUAL DE ENTORPECENTE - ALTERNATIVAMENTE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO IL. JUIZ A QUO NA PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e a autoria do delito restaram estreme de dúvidas, conforme se infere do conjunto probatório.O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não vislumbra a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.O uso voluntário de substância entorpecente não serve de escusa à prática do ilícito penal.O il. Magistrado a quo, na primeira etapa do sistema trifásico, considerou, para a fixação da pena-base do apelante, os antecedentes pessoais, a personalidade voltada para a prática de ilícitos, bem como a conduta social. Não há que se falar em dupla valoração da reincidência.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - APELAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAGILIDADE DAS PROVAS - EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE - CONSUMIDOR HABITUAL DE ENTORPECENTE - ALTERNATIVAMENTE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO IL. JUIZ A QUO NA PRIMEIRA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e a autoria do delito restaram estreme de dúvidas, conforme se infere do conjunto probatório.O furt...
COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que as infrações penais de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, ainda que de rito especial, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, passou o crime imputado ao acusado a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. E, ainda que proferida a sentença por Juízo Criminal Comum, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do STJ (CC nº 38513/MG) e da Câmara Criminal (CCP nº 2003 00 2 006041-8).Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
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COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até...
PENAL. ARTS. 304, 305 E 306 DA LEI Nº 9.503/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ. PROVA. EXAME CLÍNICO - POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA - ART. 293 DO CTB. EXORBITÂNCIA - INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO-PROVIDO.O exame clínico supre a falta de exame laboratorial para a detecção do grau de alcoolemia, desde que consonante com as demais provas dos autos, mormente declarações de testemunhas, afirmando os sintomas de embriaguez (precedentes).Se, após haver provocado o acidente, o apelante evade-se, sendo interceptado longe dali por testemunha presencial, que o perseguiu, configurada está a hipótese prevista no artigo 305 do CTB. Por conseguinte, havendo vítima, sua conduta subsume-se àquela descrita no artigo 304 do CTB.A pena prevista no artigo 293 da Lei nº 9.503/97 tem por finalidade educar o infrator de trânsito, conscientizando-o da gravidade e conseqüências de sua conduta. Logo, sua fixação não deve guardar proporção apenas com as circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal, mas, igualmente, com o atingimento dos fins almejados com a aplicação da pena.Recurso desprovido. Unânime.
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PENAL. ARTS. 304, 305 E 306 DA LEI Nº 9.503/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ. PROVA. EXAME CLÍNICO - POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA - ART. 293 DO CTB. EXORBITÂNCIA - INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO-PROVIDO.O exame clínico supre a falta de exame laboratorial para a detecção do grau de alcoolemia, desde que consonante com as demais provas dos autos, mormente declarações de testemunhas, afirmando os sintomas de embriaguez (precedentes).Se, após haver provocado o acidente, o apelante evade-se, sendo interceptado longe dali por testemunha presencial, que o perseguiu, config...
PENAL. ART. 146, § 1O, DO CP E ART. 10, § 1º, INCISO III DA LEI 9437/97. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - ART. 77 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.Se a prova angariada no curso da instrução é a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em absolvição.A prática de crimes em concurso material possibilita a incidência das causas especiais de aumento da pena para cada um deles.Se a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela-se desfavorável ao recorrente, mostra-se justificável a fixação de pena-base acima do mínimo legal, bem como impossibilita a concessão de suspensão condicional da pena.
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PENAL. ART. 146, § 1O, DO CP E ART. 10, § 1º, INCISO III DA LEI 9437/97. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - ART. 77 DO CP. IMPOSSIBILIDADE.Se a prova angariada no curso da instrução é a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em absolvição.A prática de crimes em concurso material possibilita a incidência das causas especiais de aumento da pena para cada um deles.Se a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Cód...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II E ART. 132, TODOS DO C.P. - MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CERTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RIXA - IMPOSSIBILIDADE .Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP).A demonstração da ausência do animus necandi deve ressurgir de forma cristalina e indene de dúvidas, caso contrário, confirma-se a sentença de pronúncia, improvendo-se o pedido de desclassificação para a figura penal diversa do homicídio.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II E ART. 132, TODOS DO C.P. - MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CERTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RIXA - IMPOSSIBILIDADE .Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios da autoria, para que o acusado seja pronunciado (art. 408 do CPP).A demonstração da ausência do animus necandi deve ressurgir de forma cristalina e indene de dúvidas, caso contrário, confirma-se a sentença de pronúncia, improvendo-se o pedido de desclassificação para a figura pena...
DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. TESES INSUBSISTENTES.1 - Não se conhece de recurso interposto em nome daquele que foi absolvido da imputação contida na Denúncia.2 - A manobra diversionista do receptador, consistente em simular contrato de locação em nome de outrem, não lhe retira a responsabilidade penal pela prática de desmanchar e vender peças de automóveis furtados, sendo que as provas orais são contundentes no sentido de ser o Apelante o locatário do imóvel em cujo interior foi encontrada a carcaça do veículo furtado, além das de outros automóveis com a mesma origem.Apelação Criminal desprovida.
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DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. TESES INSUBSISTENTES.1 - Não se conhece de recurso interposto em nome daquele que foi absolvido da imputação contida na Denúncia.2 - A manobra diversionista do receptador, consistente em simular contrato de locação em nome de outrem, não lhe retira a responsabilidade penal pela prática de desmanchar e vender peças de automóveis furtados, sendo que as provas orais são contundentes no sentido de ser o Apelante o locatário do imóvel em cujo interior foi encontrada a carcaça do...
PENAL E PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A alegação da defesa de que os policiais executores do flagrante adentraram na residência dos acusados sem autorização, violando o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, mostra-se dissociada dos relatos trazidos à colação, visto que não houve dissenso entre os moradores da residência quando um deles franqueou a entrada aos policiais, não se opondo à ação investigatória.Não procede a alegação de nulidade processual em virtude da falta de nomeação de curador ao menor, em razão da prisão dos acusados ter sido efetivada aos 5 (cinco) de maio de 2003, ou seja, na vigência do Novo Código Civil, que estatuiu, em seu art. 5.º, que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos.A materialidade e a autoria do delito mostram-se evidentes, comprovadas, principalmente, pelas declarações dos próprios acusados, sendo, pois, impossível acolher o pedido de absolvição.Além disso, os policiais que efetivaram a prisão em flagrante dos acusados expuseram, em juízo, de forma clara e coerente, a dinâmica dos fatos.Desse modo, dúvida não há, como concluiu a r. sentença a quo, de que os apelantes praticaram os fatos que lhes foram atribuídos na denúncia.
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PENAL E PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A alegação da defesa de que os policiais executores do flagrante adentraram na residência dos acusados sem autorização, violando o art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, mostra-se dissociada dos relatos trazidos à colação, visto que não houve dissenso entre os moradores da residência quando um deles franqueou a entrada aos polici...
PENAL - PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - USO RESTRITO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como acolher o pedido de desclassificação do delito do art. 10, § 2.º, da Lei 9.437/97 para o art. 10, caput, do mesmo diploma legal, bem como reduzir a pena aplicada abaixo do mínimo legal.Não há nos autos prova de que à época do crime o apelante não tivesse conhecimento técnico suficiente para identificar a arma de fogo de uso restrito. O fato de portar consigo ou manter sob guarda arma de fogo já é suficiente para caracterizar a ilicitude da conduta.No que tange à pretensão de diminuição da pena aquém do mínimo legal, por força da aplicação da atenuante da confissão espontânea, impossível o acolhimento do pedido, conforme jurisprudência dominante já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 231).
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PENAL - PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - USO RESTRITO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como acolher o pedido de desclassificação do delito do art. 10, § 2.º, da Lei 9.437/97 para o art. 10, caput, do mesmo diploma legal, bem como reduzir a pena aplicada abaixo do mínimo legal.Não há nos autos prova de que à época do crime o apelante não tivesse conhecimento técnico suficiente para identificar a arma de fogo de uso restrito. O fato de portar co...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONCEITO. OBRIGAÇÕES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige da relação jurídica a presença de dois protagonistas: fornecedor e consumidor. 2. É consumidor quem põe fim à cadeia de produção e não aquele que se vale do bem para continuar a produzir. 3. Ausente o consumidor da relação jurídica, o regime legal a se observar é o Direito Civil. 4. A cláusula penal pode ter seu valor eqüitativamente reduzido pelo magistrado. O percentual dependerá do caso concreto. 5. Se cada litigante for vencedor e vencido, despesas e honorários serão proporcionalmente distribuídos (CPC, art. 21, caput). 6. Recursos conhecidos. Nega-se provimento ao apelo do autor. Dá-se parcial provimento ao apelo do réu.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONCEITO. OBRIGAÇÕES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor exige da relação jurídica a presença de dois protagonistas: fornecedor e consumidor. 2. É consumidor quem põe fim à cadeia de produção e não aquele que se vale do bem para continuar a produzir. 3. Ausente o consumidor da relação jurídica, o regime legal a se observar é o Direito Civil. 4. A cláusula penal pode ter seu valor eqüitativamente reduzido pelo magistrado. O percentual dependerá do caso concreto. 5. Se cada litiga...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mesmo crime. Ocorre alteração, refletida na pena. Da mesma forma se devem computar as causas de diminuição. Crime punido com pena máxima de dois anos, caso do art. 16 da Lei 6.368/76, se tem causa de aumento e extrapola o limite legal, como na hipótese do art. 18, inc. IV, também da LAT, não integra o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, porquanto passa a admitir pena privativa de liberdade de até três anos e quatro meses. Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito Suscitado, da 2ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. SUA CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU NÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. LIMITE DE DOIS ANOS EXTRAPOLADO NO CASO, EM FACE DA CAUSA DE AUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES. As qualificadoras, causas de aumento das penas, têm de ser consideradas para determinação da competência do Juizado Especial Criminal, porque agregam aos crimes básicos alguma circunstância que os modifica, por vezes até alterando os seus nomes. Não se trata mais do mes...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. QUANTUM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU IMPUTÁVEL. NÃO APLICAÇÃO. Verificando-se ter o laudo pericial concluído pela imputabilidade do réu, não há falar-se em nulidade do processo, pelo fato do representante ministerial não ter se manifestado após a sua realização. Preliminar rejeitada. Mérito. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos laudos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais. Apesar da negativa de autoria do réu, os depoimentos dos policiais são uníssonos e coerentes. Ao procederem ao flagrante, localizaram em sua residência a substância entorpecente. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga evidenciam destinar-se a substância entorpecente à mercancia ilícita, inviabilizando a desclassificação para o artigo 16 da LAT. Considerando ser o apelante plenamente imputável, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no artigo 19 da LAT. REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/76). PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. QUANTUM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU IMPUTÁVEL. NÃO APLICAÇÃO. Verificando-se ter o laudo pericial concluído pela imputabilidade do réu, não há falar-se em nulidade do processo, pelo fato do representante ministerial não ter se manifestado após a sua realização. Preliminar rejeitada. Mérito. A materialidade do de...
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPRONÚNCIA. MERA INADEQÜAÇÃO DO MEIO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença elucidou a conduta de cada um dos réus, demonstrando claramente não terem eles a intenção de matar as vítimas. Para a pronúncia é necessário haver indícios suficientes de autoria do delito, não bastando apenas simples probabilidade, suposições, conjecturas ou presunções. Restou caracterizada a desistência voluntária, uma vez ter o réu deixado de prosseguir nos disparos, mesmo tendo mais quatro cartuchos intactos. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPRONÚNCIA. MERA INADEQÜAÇÃO DO MEIO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A sentença elucidou a conduta de cada um dos réus, demonstrando claramente não terem eles a intenção de matar as vítimas. Para a pronúncia é necessário haver indícios suficientes de autoria do delito, não bastando apenas simples probabilidade, suposições, conjecturas ou presunções. Restou caracterizada a desistência voluntária, uma vez ter o réu deixado de prosseguir nos dispar...
COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que as infrações penais de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, ainda que de rito especial, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, passou o crime imputado ao acusado a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. E, ainda que proferida a sentença por Juízo Criminal Comum, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do STJ (CC nº 38513/MG) e da Câmara Criminal (CCP nº 2003 00 2 006041-8).Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
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COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. CRIME TENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. VALOR MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. Conforme a doutrina e a jurisprudência mais atualizada, o critério para identificar a infração de menor potencial ofensivo deve ser a pena máxima cominada em abstrato. Tratando-se de crime na modalidade tentada, a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, deverá incidir no valor mínimo (um terço) para obter-se a pena máxima aplicada à infração na forma tentada. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUIZ DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E A 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. CRIME TENTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. VALOR MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, definindo-se como os crimes onde a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa. Conforme a doutrina e a...
Habeas Corpus. Interrogatório na vigência da Lei nº 10.792/03. Realização na ausência do defensor e sem entrevista prévia com o réu. Preliminar de nulidade julgada rejeitada por sentença. Violação do princípio constitucional do contraditório. Ordem concedida.1. O art. 185 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, concede ao acusado o direito de entrevista com seu defensor antes de ser submetido a interrogatório. Além de determinar a presença obrigatória do Ministério Público e do defensor, nesse ato, assegura-lhes o direito de requerer, por intermédio do juiz, o esclarecimento de fatos relevantes. 2. Esse novo diploma legal, com o exigir a presença de defensor por ocasião do interrogatório judicial, torna efetivo, já no limiar da ação penal, o princípio do contraditório assegurado pela Constituição Federal - aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5º). 3. Ordem concedida para anular o processo a partir do interrogatório do réu, inclusive, expedindo-se, em seu favor, alvará de soltura.
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Habeas Corpus. Interrogatório na vigência da Lei nº 10.792/03. Realização na ausência do defensor e sem entrevista prévia com o réu. Preliminar de nulidade julgada rejeitada por sentença. Violação do princípio constitucional do contraditório. Ordem concedida.1. O art. 185 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, concede ao acusado o direito de entrevista com seu defensor antes de ser submetido a interrogatório. Além de determinar a presença obrigatória do Ministério Público e do defensor, nesse ato, assegura-lhes o direito de requerer, por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO APENAS RELATIVAMENTE AO DELITO DE EXTORSÃO. 1- Comete crime único de roubo desdobrado em várias ações o agente que subjuga a vítima, subtraindo-lhe o veículo e os pertences pessoais e que, antes de empreender fuga com o automóvel, obriga a vítima a lhe fornecer a senha bancária para que o mesmo possa efetuar saque em caixa eletrônico. 2- A manifestação corpórea da vítima, que se exige na tipificação da extorsão, deve assumir maior exuberância, indo além da simples dicção da senha bancária.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO APENAS RELATIVAMENTE AO DELITO DE EXTORSÃO. 1- Comete crime único de roubo desdobrado em várias ações o agente que subjuga a vítima, subtraindo-lhe o veículo e os pertences pessoais e que, antes de empreender fuga com o automóvel, obriga a vítima a lhe fornecer a senha bancária para que o mesmo possa efetuar saque em caixa eletrônico. 2- A manifestação corpórea da vítima, que se exige na tipificação da extorsão, deve assumir maior exu...