PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA ORAL CONVINCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1. É de ser mantida a sentença condenatória quando esta vem apoiada no reconhecimento seguro e coerente da vítima e nos depoimentos dos policiais que investigaram o crime, sendo incabível falar-se, nessas condições, em insuficiência de provas. 2. Diante da presença de três causas especiais de aumento de pena (uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), está o Juiz autorizado a considerar apenas uma delas para o acréscimo de um terço até metade, valorando a eficiência causal da circunstância que se mostrar como de maior realce no iter criminis. As que sobejarem, devem ser consideradas a título de circunstâncias, previstas como tais no artigo 59, do Código Penal.3. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA ORAL CONVINCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO OU A DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1. É de ser mantida a sentença condenatória quando esta vem apoiada no reconhecimento seguro e coerente da vítima e nos depoimentos dos policiais que investigaram o crime, sendo incabível falar-se, nessas condições, em insuficiência de provas. 2. Diante da presença de três causas especiais de aumento de pena (uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), está o Juiz autorizado a considerar apenas uma delas para o acréscimo de u...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO CONTRÁRIA ÀS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas no decorrer do processo, principalmente porque as três vítimas, referentes aos dois roubos e ao atentado violento ao pudor, reconheceram de pronto o apelante como sendo um dos assaltantes.Ademais, o agente praticou dois roubos qualificados em concurso de pessoas e um atentado violento ao pudor, sendo suas ações enquadradas na concepção de crime continuado, por ter praticado mais de uma ação e dois crimes da mesma espécie, em concurso material com o atentado violento ao pudor.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO QUALIFICADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO CONTRÁRIA ÀS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas no decorrer do processo, principalmente porque as três vítimas, referentes aos dois roubos e ao atentado violento ao pudor, reconheceram de pronto o apelante como sendo um dos assaltantes.Ademais, o agente praticou dois roubos qualificados em concurso de pessoas e um atentado violento a...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, DO ARTIGO 18 DA MENCIONADA LEI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.A desclassificação é medida que se impõe, quando há incerteza se a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita.Entretanto, deve-se observar o aumento da pena previsto no inciso IV, do artigo 18 da Lei nº 6.368/76, porquanto a sua finalidade precípua consiste em apenar mais severamente os infratores dos crimes definidos na respectiva lei, independentemente se o acusado é difusor ou usuário da droga.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, DO ARTIGO 18 DA MENCIONADA LEI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.A desclassificação é medida que se impõe, quando há incerteza se a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita.Entretanto, deve-se observar o aumento da pena previsto no inciso IV, do artigo 18 da Lei nº 6.368/76, porquanto a sua finalidade precípua consiste em apenar mais severamente os infratores dos crimes definidos na respectiva...
DELITO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA. PROVA INSUFICIENTE.1) O moderado excesso de velocidade, não apontado pelo laudo pericial como causa determinante ou mesmo concorrente para o evento danoso é, por si só, insuficiente para amparar sentença penal condenatória, sem prejuízo da infração administrativa remanescente.2) A reação tardia do acusado comparece justificada ante a existência de provas de que o automóvel em que se encontravam as vítimas trafegava com as lanternas traseiras apagadas, em local ausente de rede de iluminação pública.3) Não há que se falar, in casu, em compensação de culpas, alheia ao Direito Penal, mas de insuficiência de provas para indicar que o acusado tenha concorrido culposamente para o fatídico desastre.
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DELITO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA. PROVA INSUFICIENTE.1) O moderado excesso de velocidade, não apontado pelo laudo pericial como causa determinante ou mesmo concorrente para o evento danoso é, por si só, insuficiente para amparar sentença penal condenatória, sem prejuízo da infração administrativa remanescente.2) A reação tardia do acusado comparece justificada ante a existência de provas de que o automóvel em que se encontravam as vítimas trafegava com as lanternas traseiras apagadas, em local ausente de rede de iluminação pública.3) Não há que se falar, in casu, em compensação...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o 2º Juizado Especial Criminal do Gama, DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o do 2º Juizado de Competência Geral do Gama, Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
DIREITO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ATÉ DOIS ANOS E MULTA (LEI Nº 10.259/2001). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS (SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DA HABILITAÇÃO) HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO COMUM.O preceito secundário na norma contida no artigo 303 da Lei nº 9.503/97 estabelece que a infração penal de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor será punida não só com pena privativa de liberdade, mas também com outra pena principal de restrição de direitos, afastando-se da definição de infração de menor potencial ofensivo estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001.Conflito de Competência acolhido.
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DIREITO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ATÉ DOIS ANOS E MULTA (LEI Nº 10.259/2001). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS (SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DA HABILITAÇÃO) HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO COMUM.O preceito secundário na norma contida no artigo 303 da Lei nº 9.503/97 estabelece que a infração penal de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor será punida não só com pena privativa de liberdade, mas também com...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REDISTRIBUIÇÃO. TURMA RECURSAL. O crime cuja a pena máxima prevista não ultrapassa a 02 (dois) anos é considerado delito de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n. 10.259/01. Desta forma, o delito de porte ilegal de arma de fogo enquadra-se no novo conceito de crimes de menor potencial ofensivo, devendo ser julgado e processado nos Juizados Especiais Criminais, com a apreciação de eventual apelação criminal por uma das Turmas Recursais. REMETIDO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REDISTRIBUIÇÃO. TURMA RECURSAL. O crime cuja a pena máxima prevista não ultrapassa a 02 (dois) anos é considerado delito de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei n. 10.259/01. Desta forma, o delito de porte ilegal de arma de fogo enquadra-se no novo conceito de crimes de menor potencial ofensivo, devendo ser julgado e processado nos Juizados Especiais Criminais, com a apreciação de eventual apelação criminal por uma das Turmas Recursais. REMETIDO A UMA DAS TURMAS RECUR...
PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. CONFISSÃO. AUTORIA - PROVA EXUBERANTE - CONDENAÇÃO. LEI 9.099/95, ART. 89 - INAPLICABILIDADE, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 77, II, DO CP.Se a autoria da receptação dolosa restou demonstrada à saciedade, quer pela confissão judicial do réu, quer pelas declarações do autor do furto, não há que se falar em insuficiência de provas.Se o réu está sendo processado por outro crime contra o patrimônio, em que foi utilizada violência ou grave ameaça à pessoa, desautorizada está a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, eis que desatendido o pressuposto subjetivo (art. 77, II, do Código Penal).
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PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. CONFISSÃO. AUTORIA - PROVA EXUBERANTE - CONDENAÇÃO. LEI 9.099/95, ART. 89 - INAPLICABILIDADE, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 77, II, DO CP.Se a autoria da receptação dolosa restou demonstrada à saciedade, quer pela confissão judicial do réu, quer pelas declarações do autor do furto, não há que se falar em insuficiência de provas.Se o réu está sendo processado por outro crime contra o patrimônio, em que foi utilizada violência ou grave ameaça à pessoa, desautorizada está a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, eis que desatendido o pressuposto subjet...
MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo é medida acautelatória autorizada por lei (CTB, 294), podendo ser decretada, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. 2. A medida cautelar é instrumento processual apto a afastar eventual dano que possa ocorrer no intervalo de tempo que mediar a sentença monocrática e o julgamento do recurso contra ela interposto. Precedentes. 3. A renitência do requerente no cometimento de infrações de trânsito após o acidente de que trata a ação penal justifica a necessidade da medida acautelatória de suspensão da habilitação para dirigir veículo como garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.
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MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo é medida acautelatória autorizada por lei (CTB, 294), podendo ser decretada, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial. Da decisão que decretar a suspen...
PENAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADO CO-RÉU. ABSOLVIÇÃO. 1. Os depoimentos dos policiais que investigam e prendem em flagrante os agentes, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio da mesma credibilidade que, em geral, possui a prova testemunhal. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, nem tampouco possuem tais depoimentos menor valor.2. Se, entretanto, a condenação de determinado co-autor encontra apoio unicamente na versão oral dos policiais, que dizem apenas terem visto o mesmo praticar atos suspeitos de traficância, sem qualquer outro lastro de convicção, tem-se que isso não é prova suficiente para a condenação, visto que a seriedade do bem jurídico tutelado pelo Direito Penal é incompatível com meros juízos de verossimilhança, exigindo-se, para condenar alguém, a certeza fundada em provas claras, seguras e insofismáveis.3. O fato de alguém simplesmente conversar, ainda que às escondidas, com traficantes de drogas, não permite a conclusão de ser ele integrante do mesmo grupo, máxime quando o acusado afirma que, ao ser preso, buscava adquirir substância tóxica para uso próprio, restando a sua dependência comprovada por exame pericial. 4. O benefício da dúvida pacifica a consciência do julgador e o interesse da sociedade, além de ser critério protecionista do jus libertatis.
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PENAL. TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADO CO-RÉU. ABSOLVIÇÃO. 1. Os depoimentos dos policiais que investigam e prendem em flagrante os agentes, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio da mesma credibilidade que, em geral, possui a prova testemunhal. Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, nem tampouco possuem tais depoimentos menor valor.2. Se, entretanto, a condenação de determinado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMENDATIO LIBELI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O DE LESÕES CORPORAIS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR CONTIDA EXPLICITAMENTE NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Dá-se a emendatio libeli quando o magistrado dá ao fato definição jurídica diversa de que constou da denúncia, desde que seja idêntica ou menos grave do que a que seria aplicável pela capitulação inicial.Ausente a violação ao artigo 384 do CPP haja vista ser clara a existência de circunstância elementar contida na denúncia.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMENDATIO LIBELI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O DE LESÕES CORPORAIS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR CONTIDA EXPLICITAMENTE NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Dá-se a emendatio libeli quando o magistrado dá ao fato definição jurídica diversa de que constou da denúncia, desde que seja idêntica ou menos grave do que a que seria aplicável pela capitulação inicial.Ausente a violação ao artigo 384 do CPP haja vista ser clara a existência de circunstância elementar conti...
PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate.Para tanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser suficiente a prova convincente da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
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PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate.Para tanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser suficiente a prova convincente da existência do crime e indícios suficient...
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PEDIDO ALTERNATIVO - APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, incabível é o pedido de absolvição.Escorreita e adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, pois o latrocínio é considerado o ato infracional mais grave previsto no Código Penal. Observa-se, também, a personalidade do apelante voltada para o submundo do crime, eis que possui outro processo em tramitação pela Vara da Infância e Juventude pela prática de roubo.
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APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PEDIDO ALTERNATIVO - APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, incabível é o pedido de absolvição.Escorreita e adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, pois o latrocínio é considerado o ato...
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA NÃO CARACTERIZADO - EXCESSO PENA BASE - DIMINUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É possível considerar-se os antecedentes criminais na fase inicial da individualização da pena, sendo que estes não resultam exclusivamente de decisão judicial com trânsito em julgado, mas também das situações da vida pregressa do réu, e valer-se, já no segundo momento do processo trifásico de fixação da reprimenda (art. 68 do CP), de um desses antecedentes criminais a título de reincidência.Recurso parcialmente provido para reduzir a pena base porque não justificada a sua fixação em três anos e seis meses.
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PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA NÃO CARACTERIZADO - EXCESSO PENA BASE - DIMINUIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.É possível considerar-se os antecedentes criminais na fase inicial da individualização da pena, sendo que estes não resultam exclusivamente de decisão judicial com trânsito em julgado, mas também das situações da vida pregressa do réu, e valer-se, já no segundo momento do processo trifásico de fixação da reprimenda (art. 68 do CP), de um desses antecedentes criminais a título de reincidência.Recurso...
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LAT, 14) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, 333). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 PELO CAPUT DO ART. 8º DA LEI 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Não merece prosperar o apelo defensivo que objetiva a absolvição do réu se as provas carreadas aos autos desde a fase inquisitorial e que acabaram sendo confirmadas em juízo perfazem um conjunto sólido e consistente, capaz de comprovar, na conduta dinâmica do apelante, o vínculo associativo estável e permanente de que trata a norma incriminadora inserta no artigo 14 da Lei Antitóxicos e a vontade livre e consciente de oferecer vantagem indevida aos agentes de polícia visando obter a sua liberdade (CP, 333). 2.O simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida os seus depoimentos, notadamente quando em sintonia com as demais provas dos autos.3.O artigo 14, da Lei de Tóxicos, não foi revogado e sim derrogado pelo artigo 8º, da Lei dos Crimes Hediondos, que, sem alterar o tipo, acarretou tão somente a cominação de novo limite máximo da pena privativa de liberdade e a abolição da pena de multa. Assim, a antiga cominação, de 3 a 10 anos de reclusão e multa de 50 a 360 dias-multa, ficou substituída pela pena prevista no artigo 8º, da Lei nº 8.072/90, ou seja, 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão (Precedentes).4.Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, a proibição de progressão prisional, prevista na lei dos crimes hediondos, não se aplica ao crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei 6.368/76).
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PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LAT, 14) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, 333). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 PELO CAPUT DO ART. 8º DA LEI 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Não merece prosperar o apelo defensivo que objetiva a absolvição do réu se as provas carreadas aos autos desde a fase inquisitorial e que acabaram sendo confirmadas em juízo perfazem um conjunto sólido e consistente, capaz...
COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). É que se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal). Por se tratar de competência absoluta estabelecida a partir da Constituição Federal, não cabe o argumento de prevalecer a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Precedente da Câmara Criminal: CCP nº 2003 00 2 007493-7. Constatado que se cuida de infração de menor potencial ofensivo, ainda que proferida a sentença por Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedente da Câmara Criminal: CCP nº 2003 00 2 006041-8.Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
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COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada par...
PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I DO CP. TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1 - O reconhecimento formal do agente pela vítima, repetido com segurança em juízo, é elemento probatório relevante que, somado à informação de que se trata o réu de pertinaz infrator nas redondezas, pode embasar decreto condenatório, dada a margem de segurança que evidencia. 2 - Se a narrativa da denúncia contém a descrição de crime único, o argumento da continuidade delitiva em decorrência de crime apurado alhures, deve ser remetido ao juízo da execução penal, quando da unificação das penas, segundo dispõe o artigo 66, inciso III, alínea a da Lei de Execuções Penais.
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PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I DO CP. TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1 - O reconhecimento formal do agente pela vítima, repetido com segurança em juízo, é elemento probatório relevante que, somado à informação de que se trata o réu de pertinaz infrator nas redondezas, pode embasar decreto condenatório, dada a margem de segurança que evidencia. 2 - Se a narrativa da denúncia contém a descrição de crime único, o argumento da continuidade delitiva em decorrência de crime apurado alhures, deve ser remetido ao juízo da execução penal, quando da unificação...