CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o 1º Juizado Especial de Competência Geral do Gama, Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas d...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.Induvidosa a atuação dos apelantes no ato ilícito ante a robustez das provas coligidas, uniformes nesse sentido, não há como prosperar pleito absolutório.Exigindo-se à configuração do erro de proibição que o agente suponha lícita sua conduta, faz-se de todo incabível sua incidência em face da adversidade dos elementos probatórios coligidos.À aplicação do princípio da insignificância imprescindível o exercício de análise casuística em que ao valor monetário do objeto furtado venha a somar-se o efetivo dano, considerado sob a ótica do ofendido, sujeito passivo do delito, ressalvadas particularidades tais como a condição sócio-econômica da vítima e a significância do bem furtado.Perfazendo o valor dos bens quantia considerável, de modo algum irrisória e, ainda, sobrelevando-se em importância ante a relevância jurídica de bem de uso cotidiano da vítima em seu ofício, como sói acontecer com fios e cabos pertencentes a redes de computadores e telefones, não se evidencia a insignificância do dano material, fazendo-se imperativa a rejeição do pleito.Apelação improvida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.Induvidosa a atuação dos apelantes no ato ilícito ante a robustez das provas coligidas, uniformes nesse sentido, não há como prosperar pleito absolutório.Exigindo-se à configuração do erro de proibição que o agente suponha lícita sua conduta, faz-se de todo incabível sua incidência em face da adversidade dos elementos probatórios coligidos.À aplicação do princípio da insignificância imprescindível o exercício de análise casuística e...
COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que as infrações penais de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, ainda que de rito especial, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, passou o crime imputado ao acusado a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. E, ainda que proferida a sentença por Juízo Criminal Comum, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do STJ (CC nº 38513/MG) e da Câmara Criminal (CCP nº 2003 00 2 006041-8).Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
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COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PEDIDO ALTERNATIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Inexiste nulidade decorrente da peça acusatória que, ao descrever os fatos e suas circunstâncias, possibilitou ao réu o pleno conhecimento da imputação contra ele infligida, não havendo óbice algum ao exercício do seu direito de defesa.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, revela-se prejudicado o pedido de desclassificação para furto privilegiado.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL - ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PEDIDO ALTERNATIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Inexiste nulidade decorrente da peça acusatória que, ao descrever os fatos e suas circunstâncias, possibilitou ao réu o pleno conhecimento da imputação contra ele infligida, não havendo óbice algum ao exercício do seu direito de defesa.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, revela-se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação para o artigo 16 da Lei nº 6368/76, quando a autoria e a materialidade estão sobejamente demonstradas no decorrer do processo, além da quantidade de droga encontrada com o réu, em sua residência, ser elevada para a caracterização de uso.Agiu com acerto o eminente juiz sentenciante, na fase de fixação da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do CP e em conformidade com a Lei dos crimes hediondos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação para o artigo 16 da Lei nº 6368/76, quando a autoria e a materialidade estão sobejamente demonstradas no decorrer do processo, além da quantidade de droga encontrada com o réu, em sua residência, ser elevada para a caracterização de uso.Agiu com acerto o eminente juiz sentenciante, na fase de fixação da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. PROVA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. BENEFÍCIO DA DÚVIDA.1. Para o acolhimento da imputação por traficância de drogas, exige-se prova robusta, com clareza solar, acerca da sua destinação.2. Ao contrário, se remanescem incertezas acerca da atividade de mercancia da substância proibida, hevendo laudo toxicológico que confirme ser o agente usuário, acrescendo-se a pequenez da quantidade apreendida, o benefício da dúvida se impõe reconhecer, operando-se a desclassificação da imputação para a hipótese contida no artigo 16, da Lei 6.368/76.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. PROVA DUVIDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. BENEFÍCIO DA DÚVIDA.1. Para o acolhimento da imputação por traficância de drogas, exige-se prova robusta, com clareza solar, acerca da sua destinação.2. Ao contrário, se remanescem incertezas acerca da atividade de mercancia da substância proibida, hevendo laudo toxicológico que confirme ser o agente usuário, acrescendo-se a pequenez da quantidade apreendida, o benefício da dúvida se impõe reconhecer, operando-se a desclassificação da imputação para a hipótese contida no artigo 16...
PENAL - PROCESSO PENAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Merece ser mantida a condenação baseada em provas uníssonas, quais sejam, a confissão judicial, o reconhecimento da vítima, bem como depoimento do agente de polícia.Não há que se falar em bis in idem, quando o MM. Juiz, ao fixar a pena-base, limitou-se a citar que as conseqüências do crime foram agravadas pelo uso de arma, mas a arbitrou no mínimo legal, procedendo a majoração em razão da qualificadora apenas, na fase seguinte da dosimetria e de forma escorreita.
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PENAL - PROCESSO PENAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Merece ser mantida a condenação baseada em provas uníssonas, quais sejam, a confissão judicial, o reconhecimento da vítima, bem como depoimento do agente de polícia.Não há que se falar em bis in idem, quando o MM. Juiz, ao fixar a pena-base, limitou-se a citar que as conseqüências do crime foram agravadas pelo uso de arma, mas a arbitrou no mínimo legal, procedendo a majoração em razão da qualificadora apenas, na fase seguinte da dosimetria e de forma escor...
PENAL. CRIME MILITAR. INSUBORDINAÇÃO. ART. 163 DO CPM. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 301 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE.Hipótese que preenche o elemento normativo do tipo penal militar de recusa de obediência visto que, no caso, a ordem verbal pessoal e enfática, emanada de superior determinando ao acusado que se dirigisse à Companhia e que entregasse sua arma, por estar exalando odor etílico, estando de serviço, está relacionada com assunto de serviço ou o dever militar. Configuração do delito de recusa de obediência - art. 163 do CPM. Por sua vez, descabe falar em desclassificação para o crime previsto no art. 301 do CPM, que se configura apenas quando a ordem relaciona-se a interesses da administração militar. Precedente do STM.
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PENAL. CRIME MILITAR. INSUBORDINAÇÃO. ART. 163 DO CPM. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 301 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE.Hipótese que preenche o elemento normativo do tipo penal militar de recusa de obediência visto que, no caso, a ordem verbal pessoal e enfática, emanada de superior determinando ao acusado que se dirigisse à Companhia e que entregasse sua arma, por estar exalando odor etílico, estando de serviço, está relacionada com assunto de serviço ou o dever militar. Configuração do delito de recusa de obediência - art. 163 do CPM. Por sua vez, descabe falar em desclassific...
PENAL. ART. 12 C/C O ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE CERTA. AUTORIA. VÍNCULO SUBJETIVO - PROVA CONTUNDENTE. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA. ART. 59 DO CP - OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.Se o conjunto probatório é robusto e fomenta os sérios e concludentes indícios do conluio existente entre os acusados para a mercancia ilícita de substância entorpecente, não se cogita de absolvição.As circunstâncias enumeradas no art. 59 do Código Penal, sendo desfavoráveis ao réu, autorizam a fixação de pena acima do mínimo cominado.Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente sobreleva a culpabilidade do agente, ensejando a exasperação de sua reprimenda.
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PENAL. ART. 12 C/C O ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE CERTA. AUTORIA. VÍNCULO SUBJETIVO - PROVA CONTUNDENTE. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA. ART. 59 DO CP - OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.Se o conjunto probatório é robusto e fomenta os sérios e concludentes indícios do conluio existente entre os acusados para a mercancia ilícita de substância entorpecente, não se cogita de absolvição.As circunstâncias enumeradas no art. 59 do Código Penal, sendo desfavoráveis ao réu, autorizam a fixação de pena acima do mínimo cominado.Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a apreens...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.DELITO CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA CRIMINAL.O delito de reprodução de marca (art. 189,inc. I,da Lei 7279/96) traz como sanção pena máxima de detenção de um ano, com previsão procedimental especial (artigos 524/530, CPP).O advento da Lei 10259/2001 derrogou o artigo 61 da Lei 9099/95, ampliando o conceito de infração de menor potencial ofensivo, alijando da competência recursal da Turma Criminal a causa versada nestes autos.Declinação da competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial do Distrito Federal.Decisão Unânime.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.DELITO CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA CRIMINAL.O delito de reprodução de marca (art. 189,inc. I,da Lei 7279/96) traz como sanção pena máxima de detenção de um ano, com previsão procedimental especial (artigos 524/530, CPP).O advento da Lei 10259/2001 derrogou o artigo 61 da Lei 9099/95, ampliando o conceito de infração de menor potencial ofensivo, alijando da competência recursal da Turma Criminal a causa versada nestes autos.Declinação da competência pa...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PARA PRESENCIAR O ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS INIMPUTÁVEIS. CONFISSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO.1 - O interrogatório não se submete ao contraditório, ficando nele obstada a intervenção da acusação ou da defesa; a ausência de defensor no interrogatório judicial não importa em nulidade do processo. Precedentes dos Tribunais Superiores.2 - A confissão judicial que se amolda à localização da res furtiva na posse direta do acusado constitui conjunto probatório suficiente para embasar a condenação.3 - A extensa folha criminal do apenado impõe que a pena-base seja fixada pouco acima do mínimo cominado abstratamente.Apelação Criminal desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PARA PRESENCIAR O ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS INIMPUTÁVEIS. CONFISSÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO.1 - O interrogatório não se submete ao contraditório, ficando nele obstada a intervenção da acusação ou da defesa; a ausência de defensor no interrogatório judicial não importa em nulidade do processo. Precedentes dos Tribunais Superiores.2 - A confissão judicial que se amolda à loca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. 1. Embora tenha se obrigado a locatária, jungindo-se aos termos do contrato, a rescisão da avença antes mesmo de iniciado o prazo de vigência do aluguel, permite a redução da cláusula penal, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do locador. 2. Esta providência já era prevista no art. 924, do CC/1916, e, atualmente, foi ratificada pelos artigos 413 e 421, do CC/2002, içando, inclusive, tal faculdade à condição de princípio jurídico - o da função social dos contratos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. 1. Embora tenha se obrigado a locatária, jungindo-se aos termos do contrato, a rescisão da avença antes mesmo de iniciado o prazo de vigência do aluguel, permite a redução da cláusula penal, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do locador. 2. Esta providência já era prevista no art. 924, do CC/1916, e, atualmente, foi ratificada pelos artigos 413 e 421, do CC/2002, içando, inclusive, tal faculdade à condição de princíp...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. Coerentes as declarações das vítimas com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedor de fé o disposto pelas vítimas, a apontar o apelante como responsável pelo delito.A não apreensão da arma utilizada não infirma sua utilização vez que firmada em prova indiciária robusta.Circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre quaisquer agravantes, ainda que igualmente preponderantes.Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. Coerentes as declarações das vítimas com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedor de fé o disposto pelas vítimas, a apontar o apelante como responsável pelo delito.A não apreensão da arma utilizada não infirma sua utilização vez que firmada em prova indiciária robusta.Circunstânci...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. LEI Nº 9.714/98. INAPLICABILIDADE. Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Pleiteada a desclassificação, cabe ao interessado produzir prova vigorosa nesse sentido, invertendo-se o ônus da prova. Excluída, em face do princípio da especificidade, a aplicação da Lei 9.714/98 sobre os crimes de que trata a Lei 8.072/90, vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.Apelo não provido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. LEI Nº 9.714/98. INAPLICABILIDADE. Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Pleiteada a desclassificação, cabe ao interessado produzir prova vigorosa nesse sentido, invertendo-se o ônus da prova. Excluída, em face do princípio da especificidade, a aplicação da Lei 9.714/98 sobre os crimes de que trata a Lei 8.072/90, vedada a substituição da p...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Pleiteada a desclassificação, cabe ao interessado produzir prova vigorosa nesse sentido, invertendo-se o ônus da prova. Incide a causa de aumento do inciso IV do art. 18 da Lei nº 6368/76 sempre que o crime do art. 12 seja cometido em um dos lugares ali relacionados, não importando se o agente do crime é custodiado, ou não, pela instituição carcerária. Apelo não provido.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6368/76, porquanto tipo penal de conteúdo múltiplo.Pleiteada a desclassificação, cabe ao interessado produzir prova vigorosa nesse sentido, invertendo-se o ônus da prova. Incide a causa de aumento do inciso IV do art. 18 da Lei nº 6368/76 sempre que o crime do art. 12 seja cometido em um dos lugares ali relacionados, não importando se o agente do crime é custodiado, ou não, pela instit...
COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que as infrações penais de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, ainda que de rito especial, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, passou o crime imputado ao acusado a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. E, ainda que proferida a sentença por Juízo Criminal Comum, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedentes do STJ (CC nº 38513/MG) e da Câmara Criminal (CCP nº 2003 00 2 006041-8).Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
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COMPETÊNCIA. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LAT. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 44, §2º, DO CP.Inquestionável a participação de mais de um indivíduo na prática do ato delituoso, decorrência lógica do perfeito encadeamento dos elementos probatórios, e demonstrado o efetivo liame subjetivo a unir os agentes em sua empreitada criminosa, faz-se obrigatória a incidência do inc. IV, §4º, do art. 155, CP. Fixada a sanção em uma pena restritiva de direitos e multa, não há que se falar em inobservância dos termos do art. 44, §2º, do CP. Apelação provida em parte.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 44, §2º, DO CP.Inquestionável a participação de mais de um indivíduo na prática do ato delituoso, decorrência lógica do perfeito encadeamento dos elementos probatórios, e demonstrado o efetivo liame subjetivo a unir os agentes em sua empreitada criminosa, faz-se obrigatória a incidência do inc. IV, §4º, do art. 155, CP. Fixada a sanção em uma pena restritiva de direitos e multa, não há que se falar em inobservância dos termos do art. 44, §2º, do CP. Apelação pro...
COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, também se aplica no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. A Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Conclui-se, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). É que se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal). Por se tratar de competência absoluta estabelecida a partir da Constituição Federal, não cabe o argumento de prevalecer a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Precedente da Câmara Criminal: CCP nº 2003 00 2 007493-7. Constatado que se cuida de infração de menor potencial ofensivo, ainda que proferida a sentença por Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Precedente da Câmara Criminal: CCP nº 2003 00 2 006041-8.Declinou-se da competência para uma das Turmas Recursais do Distrito Federal.
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COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MESMO PROFERIDA A SENTENÇA POR VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJDFT. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada par...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO N. 568/80. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. DIREITO À AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.1) A Resolução n. 568/80, do CONTRAN, foi recepcionada pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 314, § único, desse diploma legal.2) Há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput).3) Constitui ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal a não concessão de prazo para defesa prévia na hipótese de imposição de multa de trânsito.4) A atividade da Administração Pública submete-se à estrita legalidade, ex vi art. 37, caput, CF.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO N. 568/80. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. DIREITO À AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.1) A Resolução n. 568/80, do CONTRAN, foi recepcionada pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 314, § único, desse diploma legal.2) Há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. AMPLIAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 10.259/01. INICIADA E PRODUZIDA A INSTRUÇÃO NO JUÍZO COMUM. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME. Sendo atribuída ao acusado a prática de crime, cuja dosagem da pena máxima está inserida nos limites previstos pela Lei 10.259/01, dúvida não há de que a competência para o julgamento do feito está afeta aos Juizados Especiais Criminais. De outro lado, não obstante a celeuma criada quanto à interpretação das disposições da novel Lei Federal, entendimentos jurisprudenciais recentes já sinalizam para a inaplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, em relação às ações penais cuja denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor da referida Lei, contemplando, por analogia, o disposto no art. 87 do CPC e o princípio da identidade física do juiz.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. AMPLIAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 10.259/01. INICIADA E PRODUZIDA A INSTRUÇÃO NO JUÍZO COMUM. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO UNÂNIME. Sendo atribuída ao acusado a prática de crime, cuja dosagem da pena máxima está inserida nos limites previstos pela Lei 10.259/01, dúvida não há de que a competência para o julgamento do feito está afeta aos Juizados Especiais Criminais. De outro lado, não obst...