DIREITO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. MOTIVO TORPE COMO AGRAVANTE GENÉRICA SUSCITADA EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA INVOCADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE QUE RESTOU ISOLADA. PROVIMENTO PARCIAL.1 - A exasperação da pena mínima, com arrimo na invocação dos elementos culpabilidade, conduta social, antecedentes e personalidade, apontados como desfavoráveis ao réu, encontra-se plenamente justificada. Pena-base corretamente fixada.2 - As circunstâncias agravantes genéricas poderão ser incluídas nos quesitos, mesmo quando não contidas na sentença de pronúncia e, conseqüentemente, não articuladas no libelo, desde que não correspondam a uma qualificadora do homicídio. Precedentes do STJ (HC nº 23414/DF).3 - A desconsideração das duas circunstâncias agravantes genéricas reconhecidas pelo Conselho de Sentença ocasiona o afastamento do disposto no artigo 67 do Código Penal, devendo ser reduzida a pena-base em decorrência da confissão espontânea.Apelação Criminal parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE. MOTIVO TORPE COMO AGRAVANTE GENÉRICA SUSCITADA EM PLENÁRIO. ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA INVOCADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. DESCONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE QUE RESTOU ISOLADA. PROVIMENTO PARCIAL.1 - A exasperação da pena mínima, com arrimo na invocação dos elementos culpabilidade, conduta social, antecedentes e personalidade, apontados como desfavoráveis ao réu, encontra-se plenamente justificada. Pena-base corretamente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, C/C O ARTIGO 18, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 6.368/76). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos. As declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, são coesas e harmônicas, constatando a traficância exercida pelo apelante. O conjunto probatório produzido demonstrou manter o acusado, em depósito, grande quantidade de droga, utilizando a co-ré para transportar as porções de cocaína. Diante das provas apresentadas, não há como atender ao pleito dos recorrentes. Em relação ao outro apelante, as provas são frágeis para lastrear o decreto condenatório. Subsistindo fundadas dúvidas quanto à prática do evento criminoso, não há como impor ao acusado a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo-o do delito imputado na exordial acusatória. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR EDIVAN COSME DE BRITO. UNÂNIME. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EDILSON COSMO DE BRITO E MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA. MAIORIA.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, C/C O ARTIGO 18, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 6.368/76). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos. As declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, são coesas e harmônicas, constatando a traficância exercida pelo apelante. O conjunto probatório produzido demonstrou manter o acusado, em depósito, grande quantidade de droga, utilizando a co-ré para transportar as porções de cocaína. D...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVANTE CONFIRMADA. REDUÇÃO MÍNIMA DA PENA EM RAZÃO DO ITER PERCORRIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, quando a prova oral demonstra claramente que um dos denunciados promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais partícipes na condução do delito.2. Quanto maior for o iter percorrido no crime, menor será a redução por conta do conatus.3. Eventual erro material no cálculo da pena pode e deve ser corrigido, de ofício, ou por provocação da parte. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVANTE CONFIRMADA. REDUÇÃO MÍNIMA DA PENA EM RAZÃO DO ITER PERCORRIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Deve ser mantida a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, quando a prova oral demonstra claramente que um dos denunciados promoveu, organizou e dirigiu a atividade dos demais partícipes na condução do delito.2. Quanto maior for o iter percorrido no crime, me...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTES ACUSADOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FLAGRANTE REGULAR QUANTO À PRIMEIRA. NÃO CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. O PRAZO GLOBAL PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.409/2002, É DE 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS.Não surpreendido o segundo paciente em qualquer das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, impõe-se o relaxamento da prisão, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal, em face do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, expresso em que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.Presa a primeira paciente em flagrante que preenche todas formalidades legais, acusada da prática do crime do art. 12 da Lei nº 6.368/1976, tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, não cabe a liberdade provisória, por força do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990. O prazo para a conclusão da instrução não é absoluto e o constrangimento ilegal pelo seu excesso somente pode ser reconhecido quando a demora for injustificada e atribuível à acusação ou ao Juízo. Mas, no caso, não há qualquer excesso. A Lei nº 10.409/2002 impôs novo procedimento, afastando o da Lei nº 6.368/1976. E o prazo global para o término da instrução criminal, instituído pela Lei nº 10.409/2002, é de 125 dias. Este prazo não foi ultrapassado. Ordem que se defere em relação ao segundo paciente e se denega em relação à primeira.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTES ACUSADOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FLAGRANTE REGULAR QUANTO À PRIMEIRA. NÃO CABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. O PRAZO GLOBAL PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.409/2002, É DE 125 (CENTO E VINTE E CINCO) DIAS.Não surpreendido o segundo paciente em qualquer das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, impõe-se o relaxamento da prisão, sem...
PENAL. TÓXICO. TRÁFICO. AUTORIA. PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ASSOCIAÇÃO DELITIVA E TRAFICÂNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL. ADEQUAÇÃO À DO CO-RÉU. REDUÇÃO. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. As declarações ofertadas por co-réus (delação) têm valor probante inexcusável, especialmente quando amoldadas às demais provas existentes nos autos, tais como as circunstâncias da prisão, a apreensão da droga, a conduta do sujeito ativo, bem como os depoimentos dos policiais, consonantes com o contexto, e cuja credibilidade não se vê abalada por alegações infundadas.Verificando-se bis in idem na fundamentação atinente, que findou por majorar a pena, em razão das causas de aumento previstas no art. 18 da LAT, no patamar máximo, dois terços, há de se adequá-la à do co-réu, aumentada de metade.
Ementa
PENAL. TÓXICO. TRÁFICO. AUTORIA. PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ASSOCIAÇÃO DELITIVA E TRAFICÂNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL. ADEQUAÇÃO À DO CO-RÉU. REDUÇÃO. Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. As declarações ofertadas por co-réus (delação) têm valor probante inexcusável, especialmente quando amoldadas às demais provas existentes nos autos, tais como as circunstâncias da prisão, a apreensão da droga, a conduta do sujeito ativo, bem como os depoimentos dos policiais, consonantes com o contexto, e cuja credibilidade não se vê abalada por alegações infu...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá, Distrito Federal
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas de pena máxima prevista não superior a 2 (dois) anos, ou multa, passaram a constituir infrações de menor potencial ofensivo. Essa alteração, malgrado endereçada exclusivamente aos Juizados Especiais Criminais Federais, deve ser aplicada também no âmbito da Justiça Comum. Não se pode admitir, simultaneamente, definições legais diferentes de infrações penais de menor potencial ofensivo. Evidente que a Constituição Federal, ao falar, em seu art. 98, I, em infrações penais de menor potencial ofensivo, estabelece comando para que a legislação inferior institua uma só definição. Tratamento diverso para crime federal e crime comum afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Há de se concluir, destarte, que houve, com o advento da Lei nº 10.259/2001, revogação parcial do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Assim, com a superveniência da Lei nº 10.259/2001, inobstante o específico procedimento da Lei 6.368/76, passou o crime de porte de entorpecente (art. 16 da Lei nº 6.368/76) a constituir infração penal de menor potencial ofensivo, e como tal, em razão da matéria (art. 98, I, da Constituição Federal), inserindo-se na competência dos Juizados Especiais Criminais, com incidência dos respectivos institutos despenalizadores. Precedentes do STJ.Como se cuida, na hipótese, de competência firmada em razão da matéria (infrações penais de menor potencial ofensivo), cometida aos Juizados Especiais Criminais (art. 98, I, da Constituição Federal), não mais pode prevalecer, para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a competência estabelecida na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (arts. 18, I, g, e 23 da Lei nº 8.185/91). Dispositivo da Lei local de Organização Judiciária, anterior à própria Lei nº 9.099/95, não pode prevalecer para manter competência absoluta que desobedeça o comando incisivo do art. 98, I, da vigente Constituição Federal. Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Gama, Distrito Federal.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Com a edição da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, dilargou-se, em face do seu art. 2º, parágrafo único, o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio da elevação da pena máxima abstratamente cominada para até 2 (dois) anos, ou multa, nada se excepcionando, nem mesmo em face de procedimentos especiais previstos em lei. Daí que, também as infrações penais de rito especial, mas...
AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO - CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - CRÍTICA FEITA POR MEIO DA IMPRENSA -NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO (ART. 520 DO CPP) - NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE - PEREMPÇÃO - INEXISTÊNCIA - QUEIXA REJEITADA.I - PRELIMINAR: Não há que se falar em perempção, ante o não comparecimento do querelante à audiência de reconciliação (art. 520 do CPP), vez que esta é instituto típico do processo, vale dizer, só tem lugar quando já instaurada a relação jurídico-processual, o que ainda não ocorrera. Precedentes jurisprudenciais.II - MÉRITO: Nos lindes do juízo de prelibação, que informa o momento de recebimento da inicial acusatória, tem-se, na espécie, que a frase pronunciada pelo querelado para criticar a atuação do ilustre Deputado Distrital (As críticas do deputado Chico Leite comprovam que ele coloca a irracionalidade acima dos fatos. Normal no caso dele), não alcança a nota de dignidade penal, ante a ausência dos elementos necessários para que se aperfeiçoasse o delito de injúria. III - Queixa rejeitada.
Ementa
AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME EM FACE DE SECRETÁRIO DE ESTADO - CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - CRÍTICA FEITA POR MEIO DA IMPRENSA -NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO - AUDIÊNCIA DE RECONCILIAÇÃO (ART. 520 DO CPP) - NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE - PEREMPÇÃO - INEXISTÊNCIA - QUEIXA REJEITADA.I - PRELIMINAR: Não há que se falar em perempção, ante o não comparecimento do querelante à audiência de reconciliação (art. 520 do CPP), vez que esta é instituto típico do processo, vale dizer, só tem lugar quando já instaurada a relação jurídico-processual, o que ainda não ocorrera. Precedentes jurisprude...
HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - CRIME INAFIANÇÁVEL - LEI 10.826/03 - PREVALÊNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.Embora o paciente esteja sendo acusado de ter praticado um crime inafiançável pela Lei nº 10826/03, os preceitos contidos no Código de Processo Penal não foram derrogados, cabendo ao magistrado analisar a questão levando em consideração as condições pessoais do agente, as quais lhe são favoráveis, não havendo qualquer demonstração de que, se solto, volte a delinqüir.
Ementa
HABEAS CORPUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - CRIME INAFIANÇÁVEL - LEI 10.826/03 - PREVALÊNCIA DOS PRECEITOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME.Embora o paciente esteja sendo acusado de ter praticado um crime inafiançável pela Lei nº 10826/03, os preceitos contidos no Código de Processo Penal não foram derrogados, cabendo ao magistrado analisar a questão levando em consideração as condições pessoais do agente, as quais lhe são favoráveis, não...
DIREITO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ATÉ DOIS ANOS E MULTA (LEI Nº 10.259/2001). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS (SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DA HABILITAÇÃO) HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO COMUM.1 - Conhece-se do Conflito de Competência no limite da opinio delicti formada pelo promotor natural, não sendo possível a utilização da classificação realizada no parecer do órgão ministerial de segundo grau.2 - O preceito secundário da norma contida no artigo 303 da Lei nº 9.503/97 estabelece que a infração penal de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor será punida não só com pena privativa de liberdade, mas também com outra pena principal de restrição de direitos, afastando-se da definição de infração de menor potencial ofensivo estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001.Conflito de Competência acolhido.
Ementa
DIREITO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ATÉ DOIS ANOS E MULTA (LEI Nº 10.259/2001). LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS (SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DA HABILITAÇÃO) HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO COMUM.1 - Conhece-se do Conflito de Competência no limite da opinio delicti formada pelo promotor natural, não sendo possível a utilização da classificação realizada no parecer do órgão ministerial de segundo grau.2 - O preceito secundário...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. QUALIFICADORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. Nítido o propósito de apoderamento definitivo dos bens da vítima, não há que se falar em crime de favorecimento real.Descrição coerente e detalhada da dinâmica delitiva efetuada pelos comparsas do acusado, sobreleva-se à versão inverossímil dada por aquele. Caracterização da qualificadora do concurso de pessoas.Pleito de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou de alteração de regime prisional submetem-se, obrigatoriamente, à análise de requisitos de ordem subjetiva, vinculativos à sua concessão. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. QUALIFICADORA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. Nítido o propósito de apoderamento definitivo dos bens da vítima, não há que se falar em crime de favorecimento real.Descrição coerente e detalhada da dinâmica delitiva efetuada pelos comparsas do acusado, sobreleva-se à versão inverossímil dada por aquele. Caracterização da qualificadora do concurso de pessoas.Pleito de substituição de pena privativa de liberdade por res...
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. § 3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ATENDIMENTO AO CARÁTER PREVENTIVO E RETRIBUTIVO DA PENA - PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. 1 - Se o acusado, além de reincidente, dá indicativos de ser portador de periculosidade, não se mostra possível a substituição da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade, diante das finalidades da pena, contempladas no artigo 59, caput, in fine, do CP e que se voltam para o caráter retributivo e preventivo. 2 - A substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos fica submetida à discricionariedade do Juiz, que observará, caso a caso, se a medida seria socialmente recomendável, na expressão literal da lei.
Ementa
PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. § 3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. ATENDIMENTO AO CARÁTER PREVENTIVO E RETRIBUTIVO DA PENA - PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. 1 - Se o acusado, além de reincidente, dá indicativos de ser portador de periculosidade, não se mostra possível a substituição da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade, diante das finalidades da pena, contempladas no artigo 59, caput, in fine, do CP e que se voltam para o caráter retributivo e preventivo. 2 - A substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos fica submetida à discricionariedade do...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA - 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva há que se levar em consideração não apenas os elementos objetivos dispostos no art. 71 do CP, mas também os elementos subjetivos, de acordo com a orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciada a relação de habitualidade do agente em crimes contra o patrimônio, reveladora de sua profissionalização no mundo do ilícito, e não a unidade de desígnios a vincular as práticas delitivas, torna-se inviável a aplicação do mencionado dispositivo penal. 2. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA - 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva há que se levar em consideração não apenas os elementos objetivos dispostos no art. 71 do CP, mas também os elementos subjetivos, de acordo com a orientação jurisprudencial emanada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciada a relação de habitualidade do agente em crimes contra o patrimônio, reveladora de sua profissionalização no mundo do ilícito, e não a unidade de desígnios a vincular a...
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.A materialidade e a autoria do delito descrito na peça acusatória restaram comprovadas. Inócua a afirmação do réu de que apenas praticou agressões físicas sem, contudo, subtrair os pertences da vítima, pois esta versão está dissociada do contexto probatório existente nos autos.Improcedência das pretendidas desclassificações da figura da primeira parte do art. 157, §3º, do Código Penal, para lesões corporais ou roubo qualificado. Corretos os fundamentos fáticos que embasaram o decreto condenatório.Inviabilidade de redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.Pena bem dosada.Apelo improvido.
Ementa
PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.A materialidade e a autoria do delito descrito na peça acusatória restaram comprovadas. Inócua a afirmação do réu de que apenas praticou agressões físicas sem, contudo, subtrair os pertences da vítima, pois esta versão está dissociada do contexto probatório existente nos autos.Improcedência das pretendidas desclassificações da figura da primeira parte do art. 157, §3º, do Código Penal, para lesões corporais ou roubo qualificado. Corretos os fundamentos fáticos que embasaram o decreto condenatório.Inviabilidade de redução da pena aqu...
PENAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. PENA EXACERBADA - PARCIAL PROVIMENTO.Havendo o réu assinado termo de apelação, seu conhecimento há de ser amplo, máxime se não foram outorgados ao causídico poderes especiais para desistir, no todo ou em parte, do recurso interposto.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em absolvição.Se a análise das circunstâncias enumeradas no artigo 59 do Código Penal revela-se desfavorável ao recorrente, mostra-se justificável a fixação de pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem pelo reconhecimento, na segunda fase, da reincidência.Verificando-se que a majoração atinente a existência de circunstância agravante revela-se exacerbada, cabe ao tribunal promover a devida adequação.Recurso provido, em parte, nos termos do voto médio proferido pelo vogal.
Ementa
PENAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. PENA EXACERBADA - PARCIAL PROVIMENTO.Havendo o réu assinado termo de apelação, seu conhecimento há de ser amplo, máxime se não foram outorgados ao causídico poderes especiais para desistir, no todo ou em parte, do recurso interposto.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia, não há que se falar em absolvição.Se a análise da...
DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311. CP (LEI 9426/96). IMPUTAÇÃO DE CRIME NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DAS FORMALIDADES DA MUTATIO LIBELLI. RECURSO DO RÉU JEOVAH PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU. ART. 580, CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ELEMENTO SUBJETIVO QUE ENSEJA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA NO NORMATIVO DO ARTIGO 299 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. MAIORIA.1 - Os elementos probatórios contidos nos autos não deixam margem para dúvidas sobre a autoria dos fatos delituosos descritos na denúncia.2 - Havendo na imputação a descrição do delito de furto e também o de receptação, lícita é a condenação por infringência ao artigo 180, caput, do CP, pois de trata de emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP.3 - Havendo a denúncia afirmado que o delito de Adulteração de Sinal de Veículo Automotor não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, não se torna viável a condenação por crime na forma consumada sem que tenham sido adotadas as providências exigidas no artigo 384 do CPP. Apelação da defesa parcialmente provida.4 - Fazer lavrar boletim de ocorrência policial sobre fato criminoso inexistente, com o fim de criar álibi, constitui fato delituoso previsto no artigo 299 do Código Penal, não se configurando comportamento de autodefesa; em tal circunstância o agente não era indiciado ou réu, havendo agido anti-socialmente na plenitude de sua liberdade. 5 - Recurso do réu Marconde desprovido. Unânime. Recurso do réu Jeovah parcialmente provido. Extensão dos efeitos do julgamento ao outro recorrente. Unânime. Recurso do Ministério Público provido. Maioria.
Ementa
DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311. CP (LEI 9426/96). IMPUTAÇÃO DE CRIME NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DAS FORMALIDADES DA MUTATIO LIBELLI. RECURSO DO RÉU JEOVAH PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RÉU. ART. 580, CPP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. UTILIZAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ELEMENTO SUBJETIVO QUE ENSEJA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA NO NORMATIVO DO ARTIGO 299 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. MAIORIA.1 -...
PENAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA VOLTADA PARA O MAL. ORDEM PÚBLICA ABALADA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA - OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 310 DO CPP) - INEXISTÊNCIA - NULIDADE. É nula a decisão que concede liberdade provisória a acusado, sem a devida manifestação do MP (art. 310 do CPP), mesmo quando esse órgão já tenha opinado, anteriormente, em virtude de pedido de mesma natureza.Em crimes perpetrados mediante violência, com emprego de arma e concurso de agentes, o acusado demonstra o direcionamento de seu potencial de inteligência contra a inteligência mediana da sociedade, por conseguinte, em face da manutenção da ordem pública, faz-se necessária a prisão cautelar, máxime quando o agente é preso em flagrante delito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA VOLTADA PARA O MAL. ORDEM PÚBLICA ABALADA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA - OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 310 DO CPP) - INEXISTÊNCIA - NULIDADE. É nula a decisão que concede liberdade provisória a acusado, sem a devida manifestação do MP (art. 310 do CPP), mesmo quando esse órgão já tenha opinado, anteriormente, em virtude de pedido de mesma natureza.Em crimes perpetrados mediante violência, com emprego de arma e concurso de agentes, o acusado...
PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS - CONDENAÇÃO. PENA. EXORBITÂNCIA - PARCIAL PROVIMENTO.Não há que se falar em insuficiência de provas, se a autoria ressai evidente dos autos, inclusive, da própria confissão do acusado.Verificando-se que a pena exorbitou os lindeiros da razoabilidade, o tribunal há de promover a devida adequação.Ainda que o acusado não seja reincidente, se as circunstâncias judiciais não lhe forem favoráveis, pode ser fixado regime prisional mais severo que aquele recomendado pelo art. 33, § 2º, c do Código Penal.Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS - CONDENAÇÃO. PENA. EXORBITÂNCIA - PARCIAL PROVIMENTO.Não há que se falar em insuficiência de provas, se a autoria ressai evidente dos autos, inclusive, da própria confissão do acusado.Verificando-se que a pena exorbitou os lindeiros da razoabilidade, o tribunal há de promover a devida adequação.Ainda que o acusado não seja reincidente, se as circunstâncias judiciais não lhe forem favoráveis, pode ser fixado regime prisional mais severo que aquele recomendado pelo art. 33, § 2º, c do Código Penal.Recurso provido em parte.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6368/76). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CRÍVEIS. Inadmissível a absolvição se comprovadas a materialidade e a autoria do crime, sobretudo quando o réu é confesso. Ademais, a polícia realizou filmagens demonstrando a comercialização de drogas pelo ora Apelante. Também, houve vários depoimentos testemunhais, inclusive do adquirente, confirmando a mercancia da droga. Desta forma, não há como pôr em dúvida a palavra dos policiais, encontrando-se esta em perfeita harmonia com as demais provas dos autos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TÓXICO. TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI N. 6368/76). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CRÍVEIS. Inadmissível a absolvição se comprovadas a materialidade e a autoria do crime, sobretudo quando o réu é confesso. Ademais, a polícia realizou filmagens demonstrando a comercialização de drogas pelo ora Apelante. Também, houve vários depoimentos testemunhais, inclusive do adquirente, confirmando a mercancia da droga. Desta forma, não há como pôr em dúvida a palavra dos policiais, encontrando-se esta em perfeita harmonia com as demais...