PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 5.453/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 5.453/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas pelas respectivas razões - o que aqui não foi feito. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Pet 10.523/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas pelas respectivas razões - o que aqui não foi feito. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Pet 10.523/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA À UNANIMIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPETEM AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
2. Razões dos segundos embargos, de idêntico conteúdo dos aclaratórios anteriores, que revelam mero inconformismo com o julgamento e buscam reverter a extinção da ação rescisória.
3. Caracterizado o caráter procrastinatório do recurso, deve ser aplicada a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl na AR 4.154/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA À UNANIMIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPETEM AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
2. Razões dos segundos embargos, de idêntico conteúdo dos aclaratórios anteriores, que revelam mero inconformismo com o julgamento e...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. TERMO DE ADESÃO DA LEI 11.354/2006. DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF.
2. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
3. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
4. "A assinatura de termo de adesão é uma faculdade do anistiado, não configurando sua falta óbice ao deferimento do mandamus" (MS 18.760/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, DJe 17.12.2013).
5. Mandado de Segurança concedido.
(MS 21.229/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. TERMO DE ADESÃO DA LEI 11.354/2006. DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda.
4. Em se tratando de exercício de ação relacionada exclusivamente com a efetivação de direito líquido e certo, não se cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do crédito.
5. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
6. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
7. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.
8. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção estabeleceu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório - e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado -, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.
9. In casu, embora efetivada a anulação administrativa da Portaria concessiva da anistia - que fundamenta o presente pedido -, este Tribunal Superior, no MS 18.680/DF, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, concedeu a Segurança para restabelecer seus efeitos. Encontra-se pendente de julgamento o Recurso Extraordinário interposto pela União, de modo que permanece eficaz a ordem concedida pela Primeira Seção do STJ.
9. O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
10. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, reformada a decisão jurisdicional que restabeleceu a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 21.377/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das repara...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
2. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
3. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa.
(EDcl no AgRg na Pet 10.116/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
2. O inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recurs...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
2/2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA N. 356/STJ E RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.068.944/PB E 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC).
1. Reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica e de pulsos além da franquia.
2. A decisão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula n.356/STJ (É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa), bem como as decisões tomadas em sede de recursos especiais representativos de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009 e REsp 1.074.799/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009).
3. Reclamação procedente.
(Rcl 21.738/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
2/2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA N. 356/STJ E RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.068.944/PB E 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC).
1. Reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica e de pulsos além da franquia.
2. A decisão da Turma Recursal reclamada contraria, flagrantemente, a Súmula n.356/ST...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a omissão apontada em relação ao valor fixado a título de danos morais.
2. Quanto aos danos morais, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo.
Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para sanar omissão e integrar o julgado.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.621/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a omissão apontada em relação ao valor fixado a título de danos morais.
2. Quanto aos danos morais, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo.
Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Hipótese em que Tribunal a quo fixou em R$ 100.000,00 o valor dos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor a título de danos morais implica reexame de matéria fático- probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.321/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Hipótese em que Tribunal a quo fixou...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS, modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência.
4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade.
7. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
8. De acordo com orientação sumulada do STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Enunciado 362). Essa foi a conclusão do acórdão recorrido, de modo que não merece sofrer reforma.
9. No tocante aos juros moratórios, a tese da recorrente está baseada no art. 406 do CC. Sucede que tal questão não foi apreciada à luz do regime de Direito Privado, razão pela qual dela não se pode conhecer, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
10. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular conhecido em parte, e não provido.
(REsp 1487160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS, modalidade semipresencial...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, de 1 (uma) caixa de som amplificada e 2 (dois) microfones. Não houve perícia da res furtiva e, por isso, não há como se apreciar o seu valor econômico, afastando, ab initio, a incidência do princípio da insignificância.
IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que verifica-se a presença de maus antecedentes penais e da agravante da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.199/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Porta...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI NA VENDA INTERNA DE MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP.
1.411.749/PR E NO ERESP. 1.398.721/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467946/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI NA VENDA INTERNA DE MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP.
1.411.749/PR E NO ERESP. 1.398.721/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, PROMOVIDA INCIDENTALMENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CUJA CONTROVÉRSIA É ORIUNDA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. 1. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. VALIDADE E PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR AS AÇÕES COM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ 20/2/2013. 3. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO INCIDENTAL. NATUREZA ACESSÓRIA E INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 800 DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA NO JUÍZO TRABALHISTA, ANTES DA EFETIVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF.
MANUTENÇÃO E VALIDADE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA INCLUSIVE PARA CONHECER DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. 4. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria controvertida nos recursos extraordinários n.
586.453/SE e 583.050/RS, consolidou a tese de competir à Justiça comum o processamento e julgamento de ações relacionadas a contrato de previdência complementar privada, considerada a natureza civil da contratação, envolvendo apenas indiretamente os aspectos da relação laboral. E, justamente com o propósito de conferir segurança jurídica - providência especialmente relevante nos casos em que o provimento judicial de definição da competência em razão da matéria redunde potencialmente numa mudança de orientação jurisprudencial -, a Corte Excelsa atribuiu eficácia prospectiva a sua decisão, bem delimitando os correlatos efeitos.
1.1 Firmada a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência oriundas do contrato de previdência complementar privada, entendeu-se por bem modular os efeitos da decisão, para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, de todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
2. Levando-se em conta, a um só tempo, a natureza instrumental e acessória do processo cautelar que, com raras exceções (os de cunho satisfativo), tem por propósito exclusivamente assegurar e viabilizar a utilidade do provimento jurisdicional a ser prolatado no processo principal, bem como a segurança jurídica perseguida pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos de sua decisão, tem-se por manifesta, na hipótese dos autos, a competência da Justiça Trabalhista para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado, promovida incidentalmente à Reclamação Trabalhista.
2.1 Na espécie, remanesce válida a competência da Justiça Trabalhista para julgar a Reclamação Trabalhista, em que pese a controvérsia ali encerrada ser oriunda de contrato de previdência complementar privada, pois o feito fora sentenciado em maio de 2008, data anterior a 20/03/2013. Se assim é, a superveniente ação cautelar de atentado, destinada a assegurar e a viabilizar a utilidade do provimento jurisdicional a ser prolatado na Reclamação Trabalhista, o que, por si só, evidencia naturalmente a conexão entre os feitos, deve ser julgada, necessariamente, pelo mesmo Juízo trabalhista da ação principal, nos termos do art. 800 do Código de Processo Civil.
2.2 A robustecer o (inerente) vínculo de acessoriedade que a ação cautelar guarda com a ação principal, no específico caso da ação de atentado, a pretensão nela inserta tem por finalidade justamente restaurar o estado de fato inicial da lide principal, alegadamente comprometido por inovações ilegítimas das demandadas no curso da Reclamação Trabalhista. Nesse contexto, afigura-se manifesta a conexão dos feitos, a ensejar a competência do mesmo Juízo para deles conhecer e julgar. A racionalidade do sistema, assim como a segurança jurídica que deve emanar das decisões judiciais impõem que assim o seja.
3. Revela-se, pois, desinfluente, para a definição da competência para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado, aferir se esta fora ou não sentenciada por ocasião da prospecção dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Esta ação, como assinalado, é acessória e instrumental à principal.
3.1 Em atenção à delimitação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Julgamento do Recursos Extraordinários n. 586.453/SE e 583.050/RS, e, considerando- se que a Reclamação Trabalhista fora sentenciada em maio de 2008, válida a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar desta ação, assim como da superveniente ação cautelar a ela conexa.
4. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo laboral para conhecer e julgar a ação cautelar de atentado promovida incidentalmente à Reclamação Trabalhista.
(CC 132.253/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, PROMOVIDA INCIDENTALMENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CUJA CONTROVÉRSIA É ORIUNDA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. 1. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE SE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. VALIDADE E PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR AS AÇÕES COM SENTENÇA DE MÉRITO ATÉ 20/2/2013. 3. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DESTITUIÇÃO DE CARGO PÚBLICO E RESSARCIMENTO DE VALORES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRIMEIROS EMBARGOS JULGADOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL DA UNIÃO. TERMO. ARQUIVAMENTO DO MANDADO CUMPRIDO JUNTO À COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EXAME DOS PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE. APONTADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Admiti-se embargos de declaração para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, a decisão que julgou intempestivos os primeiros embargos incorreu em erro material, justificando-se, assim, sua correção pela presente via.
III - Examinado, portanto os primeiros aclaratórios, tem-se que a via eleita não constitue recurso de revisão, sendo inadmissível se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão, pretende a embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
IV - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Erro material corrigido para, reconhecendo a tempestividade do embargos de declaração opostos pela União, rejeita-los.
(EDcl nos EDcl no MS 14.433/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DESTITUIÇÃO DE CARGO PÚBLICO E RESSARCIMENTO DE VALORES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRIMEIROS EMBARGOS JULGADOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL DA UNIÃO. TERMO. ARQUIVAMENTO DO MANDADO CUMPRIDO JUNTO À COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EXAME DOS PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE. APONTADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUES...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja ele processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990 (HC 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
Ao réu condenado a pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), deve ser assegurado, desde logo, o regime prisional semiaberto, desde que não reincidente e favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 2º, "b"). Precedentes: HC 301.695/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015; AgRg no HC 242.130/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014.
03. Se o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não confere, por si só, o direito dele recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido.
Conquanto controvertida a quaestio, nesta Corte predomina o entendimento de que "não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que expedida a guia de execução provisória nos termos da Súmula 716/STF" (HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 52.739/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena;
b) determinar que o paciente aguarde, neste regime, o trânsito em julgado da condenação.
(HC 304.216/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
2. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a deserção e possibilitar o julgamento do Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1481943/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS.
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. RESP N° 1.443.870/PE. RITO DO ART.
543-C DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, como no presente caso, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, conforme o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1443600/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS.
RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. RESP N° 1.443.870/PE. RITO DO ART.
543-C DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, como no presente caso, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, conforme o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987.
2. Agravo regimen...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada e mantida posteriormente pelo juízo sentenciante, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, caracterizada pela quantidade de entorpecentes apreendidos - 26.160 Kg (vinte e seis quilogramas e cento e sessenta gramas) de cocaína-, além de encontrados em seu poder uma arma de fogo com registro vencido e relevante quantia em dinheiro.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.451/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada e mantida posteriormente pelo juízo sentenciante, para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a conc...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, eis que apreendido em seu poder 01 bucha de maconha, 01 barra da mesma substância no local da abordagem (totalizando 242,05g de maconha), além de uma balança de precisão e insumos para o tráfico de drogas. Ademais, o juízo a quo consignou que o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto ostentaria outros envolvimentos criminais.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 54.908/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo recorrente, eis que apreendido em seu poder 01 buch...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que não foi cumprido o requisito da similitude fática entre os arestos confrontados e, em especial, pelo óbice da Súmula 168 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na Súmula 418/STJ, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Os argumentos trazidos pelos embargantes, acerca da possibilidade de futura modificação do entendimento sufragado no âmbito desta Corte acerca da Súmula 418, não são capazes de infirmar as conclusões sobre o não cabimento dos embargos de divergência, menos ainda trazer efeitos modificativos aos declaratórios, com vistas a reformar o agravo regimental.
4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da integração do julgamento.
5. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1174159/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que não foi cumprido o requisito da similitude fática entre os arestos confrontados e, em especial, pelo óbice da Súm...