AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, por ser consectário da condenação e, portanto, possuir natureza processual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159834/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, por ser consectário da condenação e, portanto, possuir natureza processual.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159834/PR, Rel. Mini...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RI/STJ), o que não ocorreu na espécie.
III. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 410.480/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II. O...
PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "O valor fixado pelo Juízo a quo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não está de acordo com os critérios do § 3º, art. 20, do Código de Processo Civil. Desta forma, imperioso majorar os honorários advocatícios para 2% do valor do débito cancelado".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494645/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "O valor fixado pelo Juízo a quo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não está de acordo com os critérios do § 3º, art. 20, do Código de Processo Civil. Desta forma, imperioso majorar os honorários advocatícios para 2% do valor do débito cancelado".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a h...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART.
457 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
1. Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no art. 70, I, do CPC, para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem. Para a configuração da evicção e consequente extensão de seus efeitos, exige-se a boa-fé do adquirente.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1293147/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART.
457 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
1. Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no art. 70, I, do CPC, para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem. Para a configuração da evicção e consequente extensão de seus efeitos, exige-se a boa-fé do adquirente.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1293147/GO, Rel....
ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. ÁLCOOL LÍQUIDO.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC 46/2002.
1. A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Nesse sentido: AgRg no AREsp 46.340/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 16.3.2012.
2. A edição da Resolução 46/2002 da Anvisa em nada viola os artigos 6º e 7º da Lei 9.782/1999. Ao contrário, o referido ato normativo derivado atende integralmente àqueles comandos legais, porque inserto na competência da Anvisa de estabelecer proibições e restrições que repercutam na esfera de direitos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua atuação administrativa.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1389958/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. ÁLCOOL LÍQUIDO.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC 46/2002.
1. A Anvisa tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Nesse sentido: AgRg no AREsp 46.340/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 16.3.2012.
2. A edição da Resolução 46/2002 da Anvisa em nada viola os artigos 6º e 7º da Lei 9.782/1999. Ao contrário, o referido ato normativo derivado a...
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI E CAUC. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CARÁTER SOCIAL. PAVIMENTAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CONVÊNIO E AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do convênio realizado pelo município e do contexto fático-probatório, mormente para se avaliar o caráter assistencial das obras de infraestrutura. Dessarte, incide, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Ademais, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a atual orientação desta Corte Superior no sentido de que o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias públicas, compõe o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Nada obstante, a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490020/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS A MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI E CAUC. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CARÁTER SOCIAL. PAVIMENTAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE CONVÊNIO E AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do convênio realizado pelo município e do contexto fático-probatório, mormente para se avaliar o caráter assistencial das obras de infraestrutura. Dessarte, incide, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. Ademais, per...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o entendimento consolidado pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EREsp 1.215.003/RS, de que a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 somente exime a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios quando ela anui ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, motivo pelo qual não incide nos feitos processados na forma da Lei 6.830/1980.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499574/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o entendimento consolidado pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento dos EREsp 1.215.003/RS, de que a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 somente exime a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios quando ela anui ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, motivo pelo qual não incide nos feitos processados na forma da Lei 6.830/1980.
2. Agravo Regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 116 E 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga, seja por demissão a pedido ou de ofício, das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. A matéria suscitada no Agravo Regimental - correção do valor da dívida - constitui inovação recursal, já que não alegada nas razões do Recurso Especial.
4. Além disso, observa-se que a análise da controvérsia para verificar a exatidão do valor alegado demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1378918/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 116 E 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de militar que se desliga,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo expressamente consignou que "a compensação suscitada no presente caso é cabível, apesar de o título judicial não mencionar nada a respeito. Tal situação ocorreu posteriormente ao julgamento da Ação Coletiva nº 97.0004375-4, não ofendendo a coisa julgada uma vez que na época do julgamento daquela ação era impossível ao INSS ter conhecimento de lei futura que viesse a reajustar os vencimentos do embargado".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, decidiu que "não ofende a coisa julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ord...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
VACÂNCIA. DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que tomou posse. Precedentes: AgRg no REsp 1.070.231/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no Ag 1.008.567/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20.10.2008).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484463/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
VACÂNCIA. DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
REDUÇÃO DO VALOR. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC.
2. A controvérsia dos autos foi dirimida com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão do enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.556/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
REDUÇÃO DO VALOR. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC.
2. A controvérsia dos autos foi dirimida com base nos fatos e provas constantes dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. DATA BASE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao consignar expressamente que o dia 13 de dezembro de 2004 deve ser considerado para fins de reajuste do referido contrato, o fez com supedâneo nas cláusulas contratuais e no cenário fático-probatório dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.008/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. DATA BASE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao consignar expressamente que o dia 13 de dezembro de 2004 deve ser considerado para fins de reajuste do referido contrato, o fez com supedâneo nas cláusulas contratuais e no cenário fático-probatório dos autos, de modo que o recurso especial é inviável em razão dos enunciados 5 e 7 da Súmula d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 593.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) ; AgRg no AREsp 393.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1496335/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.678/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 593.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/20...
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART.
37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI ESTADUAL 12.678/2006.
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(AgRg no CC 138.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART.
37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI ESTADUAL 12.678/2006.
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.
2. Por co...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou definitivamente a tese de que não cabe indenização a servidor sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (RE 724.347/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 26/2/2015, acórdão pendente de publicação).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1455427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou definitivamente a tese de que não cabe indenização a servidor sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em m...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. Ausente a divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 168/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido manifestou-se pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da reintegração do contribuinte no emprego. Precedentes: AgRg no REsp 1234294/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2013, AgRg no REsp 1.451.298/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2014.
3. Ausência de similitude fática com o disposto nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado em 02/12/2011, em que se reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDv nos EREsp 1420591/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES.
1. Ausente a divergência jurisprudencial quando o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 168/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido manifestou-se pela incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas reconhecidas em decisão judicial, no contexto da reintegração do con...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%. ART. 20, § 3º, CPC.
1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações.
2. É assente o posicionamento deste Tribunal no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma independente e autônoma nos processos de execução e embargos, observando-se, contudo, que a soma das duas verbas não ultrapasse o teto (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo Regimental de Geraldo Brinckmann e Outros provido e Agravo Regimental da União parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1066848/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 20%. ART. 20, § 3º, CPC.
1. A partir do julgamento do REsp 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que o reajuste de 28,86% sobre a RAV deve incidir de forma integral, não havendo falar em eventuais compensações.
2. É assente o posicionamento deste Tribunal no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fix...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. REGISTRO SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR.
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS.
1. O ato omissivo contra o qual se insurge o impetrante é de autoria do Sr. chefe de gabinete da autoridade reputada coatora, em razão da delegação de competência instituída pela Portaria n. 64/2006, sendo certo, ainda, que tal autoridade não ostenta foro especial no STJ.
Logo, ressoa evidente a incompetência deste corte para processar e julgar o presente mandado de segurança. Precedentes: MS 11.776/DF, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 13/11/2006; e MS 9.064/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 19/12/2003.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 19.471/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. REGISTRO SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR.
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS.
1. O ato omissivo contra o qual se insurge o impetrante é de autoria do Sr. chefe de gabinete da autoridade reputada coatora, em razão da delegação de competência instituída pela Portaria n. 64/2006, sendo certo, ainda, que tal autoridade não ostenta foro especial no STJ.
Logo, ressoa evidente a incompetência deste corte para processar e j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 49.270/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ.
1. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador, nos termos da Súmula 315/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 49.270/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1723 E 1724 DO CC;
16, I E § 4º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4°, DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1723 E 1724 DO CC;
16, I E § 4º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º e 4°, DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A revisão da verba honorária implica...