AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n.
43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
2. O termo inicial dos juros das parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação não pode ser a data do hipotético desembolso dos aluguéis, haja vista que esta não é legalmente marco constitutivo da mora do devedor, em se tratando de obrigações ilíquidas. Do Supremo, aplica-se a Súmula n. 163: "Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação".
3. Desse modo, por razões lógicas, os juros moratórios contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
4. Se o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros moratórios em datas pretéritas (hipotético desembolso dos valores de aluguéis) e o recorrente pretendia a postergação para momento futuro (confecção do laudo na fase de execução), pode o julgador eleger uma data intermediária, no caso, a citação, quanto às parcelas vencidas antes da propositura da demanda, descabendo falar em julgamento ultra ou extra petita.
5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830/80). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, JULGA EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI 6.830/80). INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria cons...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012 e em repercussão geral pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.
2. Quanto ao cabimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, a teor do artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial devem não só ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, como também juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência, requisito este que, in casu, não foi observado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DAS CÓPIAS INTEGRAIS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505775/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505775/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FEITO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. JURISDIÇÃO DA TURMA.
EXAURIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS. REDISTRIBUIÇÃO.
Reconhecimento da perda do objeto da ação cautelar proposta com o fito de haver à requerente medida antecipatória da tutela buscada em embargos de declaração, esses por sua vez opostos diante de acórdão que deliberou sobre recurso especial, na medida em que verificada a efetiva apreciação pela Turma dos aludidos aclaratórios, com o encerramento de sua jurisdição.
Julgados os embargos de declaração pela Turma com o alcançar da tutela pretendida, fica evidentemente prejudicado o pedido de antecipação da mesma tutela.
Protocolado recurso de embargos de divergência diante do acórdão que decidiu o recurso especial, com redistribuição verificada a órgão fracionário superior desta Corte, fica reforçada a conclusão no sentido de que prejudicada a medida cautelar manejada no âmbito da Turma.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.828/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. FEITO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. JURISDIÇÃO DA TURMA.
EXAURIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS. REDISTRIBUIÇÃO.
Reconhecimento da perda do objeto da ação cautelar proposta com o fito de haver à requerente medida antecipatória da tutela buscada em embargos de declaração, esses por sua vez opostos diante de acórdão que deliberou sobre recurso especial, na medida em que verificada a efetiva apreciação pela Turma dos aludidos aclaratórios, com o encerramento de sua jurisdição.
Julgados os embargos de d...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ÓBITO DO EX-SÓCIO ANTES DA CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO.
1. Hipótese em que a prestação jurisdicional foi completa, não se verificando contradição, obscuridade ou omissão, mas mero inconformismo da União pelo não acolhimento da tese fazendária quanto à existência de indícios revelando o encerramento irregular da empresa executada em data anterior ao falecimento do sócio-gerente.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode intervir no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Recurso especial interposto pelo espólio do ex-sócio provido para majorar os honorários advocatícios, decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Montante fixado na decisão agravada que mostra-se razoável a remunerar condignamente o trabalho dos causídicos, não se justificando nova majoração.
6. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no REsp 1464950/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ÓBITO DO EX-SÓCIO ANTES DA CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO.
1. Hipótese em que a prestação jurisdicional foi completa, não se verificando contradição, obscuridade ou omissão, mas mero inconformismo da União pelo não acolhimento da tese fazendária quanto à existência de indícios revelando o encerramento irregular da empresa...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1175009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1175009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgRg no REsp 1422739/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463364/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgRg no REsp 1422739/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Agravo regimental improvido....
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça da Alemanha.
2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3. A alegada ofensa à ordem pública e bons costumes, pela suposta coação, ultrapassa o juízo de delibação. Decerto, o nosso sistema determina que não se homologuem sentenças que ofendam princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e à ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Isso, contudo, não quer dizer que caberá a esta Corte Superior analisar o mérito das decisões, adentrando nas questões de prova de fatos que, caso existentes, comprometeriam ditos princípios.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
5. Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
Precedentes específicos.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 10.118/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça da Alemanha.
2. Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA ADMITIDA COM BASE NO DECRETO Nº 77.242/76.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM SEDE ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral de enquadramento no regime jurídico único ao concluir que a servidora não preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT.
2. A controvérsia foi, assim, solvida à luz de fundamento eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 656.970/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA ADMITIDA COM BASE NO DECRETO Nº 77.242/76.
ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT.
CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM SEDE ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral de enquadramento no regime jurídico único ao concluir que a servidora não preencheu os requisitos do art. 19 do ADCT.
2. A controvérsia foi, assim, solvida à luz de fundamento eminentemente...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. AUTENTICIDADE DAS PEÇAS.
1- Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- As alegações trazidas em contestação pela douta Defensoria Pública da União, de que não se pode verificar, com clareza, na Sentença de Divórcio ou em documento posterior, o trânsito em julgado, não há de prosperar, tendo em vista que há carimbo aposto com a expressão "filed" ("arquivado"), sendo suficiente para comprovação.
4- Pedido que consiste, de fato, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
Precedentes específicos.
5- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 8.196/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. AUTENTICIDADE DAS PEÇAS.
1- Controvérsia que se cinge a apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução ST...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previdenciário de menor absolutamente incapaz.
2. A intervenção do Parquet apenas no segundo grau de jurisdição não supre a não intervenção no primeiro grau, porque o processo foi extinto liminarmente, sem a citação do INSS, por sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, que reconheceu coisa julgada formada em juizado especial federal.
3. A sentença que transitou em julgado no juizado especial federal, a qual se tem por coisa julgada, a despeito de não ser desafiada por ação rescisória, vedação do artigo 59 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, julgou o pedido de pensão por morte improcedente por falta de provas.
4. Mostra-se evidenciado o prejuízo sofrido pelo requerente absolutamente incapaz que, diante de documentos que possibilitariam caracterizar a qualidade se segurado do de cujus, teve seu pedido indeferido liminarmente, tendo o Tribunal a quo violado o artigo 82, I, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1481667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, o Ministério Público Federal não foi intimado no primeiro grau de jurisdição para intervir no processo que tem por objeto reconhecimento de direito previd...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COLETIVA EM BENEFÍCIO DE GRUPO DE PRESOS PROVISÓRIOS EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA QUE SOFRE OU ESTÁ AMEAÇADA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 654, § 1º, ALÍNEA 'A'. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou habeas corpus em razão da "irregular, absurda e desumana situação de um elevado número de pessoas, que, na qualidade de presos provisórios, encontravam-se sem qualquer dignidade custodiadas nas carceragens das Delegacias de Polícia da Capital baiana, quando, supondo-se possível e necessárias as suas prisões, deveriam permanecer abrigadas em Unidades Prisionais próprias [...]" (fl. 233, e-STJ).
II - O eg. Tribunal a quo, ao julgar o agravo regimental interposto em face da r. decisão que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado, destacou que a impetrante deixou "de atender aos requisitos legais estabelecidos no art. 654, do Código de Processo Penal, que condiciona o conhecimento do presente tipo de ação, dentre outras coisas, à indicação individualizada dos custodiados que estariam a sofrer constrangimento ilegal por cerceamento indevido do seu direito de locomoção/liberdade" (fl. 211, e-STJ).
III - Nos termos do art. 654, § 1º, alínea 'a', do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve indicar o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção.
IV - A ausência de individualização da situação narrada na inicial torna insuscetível de conhecimento a impetração. Ausência de qualquer ilegalidade no v. acórdão recorrido. Precedentes deste eg.
STJ (AgRg no RHC 40.334/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 16/9/2013, v.g.) Recurso ordinário desprovido.
(RHC 46.988/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COLETIVA EM BENEFÍCIO DE GRUPO DE PRESOS PROVISÓRIOS EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA QUE SOFRE OU ESTÁ AMEAÇADA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 654, § 1º, ALÍNEA 'A'. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou habeas corpus em razão da "irregular, absurda e desumana situação de um elevado número de pessoas, que, na qualidade de presos provisórios, encontravam-se sem qualquer dignidade...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 e 35, C/C O ARTIGO 40, TODOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o recorrente ostentar registros anteriores, bem como integrar organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, possuindo papel importante na associação, porquanto seria um dos responsáveis pelo comércio e pela proteção do ponto de traficância. (Precedentes do STF e do STJ).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.242/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 e 35, C/C O ARTIGO 40, TODOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso dem...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PERIGO COMUM. NÚMERO INDETERMINADO DE VÍTIMAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção, suficientes à solução da controvérsia.
2. O Tribunal de origem, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu, de forma concretamente fundamentada, pela caracterização, em tese, do delito de lesão corporal, e não de homicídio qualificado tentado, em relação aos fatos 2, 5, 6, 7 e 15, de maneira que, para decidir pela pronúncia do acusado em relação aos eventos mencionados, é imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Corte estadual, após detida análise dos autos, destacou que, embora haja prova da materialidade delitiva, não há sequer indícios mínimos de autoria em relação ao fato 16, motivo pelo qual concluiu, com suficiente fundamentação, pela impronúncia do acusado, de modo que a inversão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso.
5. O debate acerca da caracterização ou não da qualificadora relativa ao motivo fútil (inciso II), além de não demandar o reexame de provas, não se refere a uma circunstância de incidência controvertida, mas à apreciação - que ficará a cargo do Conselho de Sentença - de saber se o fato de o recorrido eventualmente ter imprimido velocidade em seu veículo, de ter agido "com extremo egoísmo e individualismo" ou de ter discutido com as vítimas (ciclistas), bem como o fato de os ofendidos terem, em tese, impedido a passagem do veículo automotor do acusado, caracterizam a qualificadora em questão.
6. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige do meio utilizado - que não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como uma outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum") - que exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única origem e com consequências, também, indeterminadas.
7. Uma vez que a denúncia narrou que "o crime foi praticado em via pública, tendo o denunciado acelerado seu veículo onde havia um grande agrupamento de ciclistas trafegando, em passeata", é razoável admitir-se que o veículo automotor conduzido pelo recorrido serviu, ao menos em tese, como meio que ocasionou perigo comum, diante da eventual possibilidade de causar dano a outros indivíduos (ciclistas, pedestres, transeuntes) que também estavam na manifestação, na passeata.
8. Verificado que a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido não se mostrou manifestamente improcedente ou descabida, cabe ao Conselho de Sentença deliberar a respeito da incidência ou não da qualificadora de que trata o art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
9. Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória).
10. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer as apontadas violações do art. 121, § 2º, II, III e IV, e do art. 70, ambos do Código Penal, para: a) incluir na pronúncia as qualificadoras do motivo fútil (inciso II) e do perigo comum (inciso III); b) restabelecer a pronúncia na parte em que incluiu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV); c) excluir do acórdão do recurso em sentido estrito a análise quanto à configuração do concurso formal próprio de crimes, a qual caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
(REsp 1430435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PERIGO COMUM. NÚMERO INDETERMINADO DE VÍTIMAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicit...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
1. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª S, DJe 4/9/2012).
2. Entretanto, tal compensação deverá ser realizada à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o julgador atentar-se para a natureza e o grau de reincidência do réu.
3. Não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois o julgador, no cotejo entre as duas circunstâncias, destacou que o paciente ostenta duas condenações definitivas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481523/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO CABIMENTO.
1. Observadas as peculiaridades do caso, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª S, DJe 4/9/2012).
2. Entretanto, tal compensação deverá ser realizada à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE ESTRANGEIRA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUERIMENTO PARA CUMPRIR AS MEDIDAS NO PAÍS DE ORIGEM. TRATADOS INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMINÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente está sendo processada pela suposta prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e requer seja concedida autorização para que responda à ação penal em seu país de origem, haja vista a existência de um tratado e uma convenção internalizados no ordenamento jurídico pátrio pelos Decretos n. 6.974/2009 e 154/1991, respectivamente, que autorizariam essa possibilidade.
II - Contudo, tenho que, não obstante sejam normas a serem observadas, não se impõe a sua aplicação para o caso, haja vista que é iminente a prolação de sentença na ação penal a que responde a recorrente.
III - Por outro lado, o Tratado de Cooperação Internacional firmado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, embora autorize a execução de medidas cautelares nos territórios respectivos, submete à avaliação do Estado requerido a imposição ou não das medidas.
IV - Quanto à Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes, embora preveja a possibilidade de extradição, é cediço que esse procedimento está sujeito aos regramentos internos da Parte requerida, que pode recusá-la, por exemplo, por se tratar, o extraditando, de nacional do Estado requerido, não se podendo afirmar, indene de dúvidas, que a recorrente submeter-se-á à lei penal brasileira estando na Suíça.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 41.650/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECORRENTE ESTRANGEIRA EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REQUERIMENTO PARA CUMPRIR AS MEDIDAS NO PAÍS DE ORIGEM. TRATADOS INTERNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMINÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A recorrente está sendo processada pela suposta prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e requer seja concedida autorização para que responda à ação penal em seu país de origem, haja vista a existência de um tratado e uma convenção internalizado...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCAMINHO (CP, ART. 334). LEI 7.492/86 (LEI DO COLARINHO BRANCO), ART. 22, § ÚNICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, ART. 5º, XII).
II - A interceptação telefônica é medida extrema, que somente se justifica nas situações previstas na legislação de regência (Lei nº 9.296/1996).
III - No caso dos autos, o v. acórdão recorrido destaca que foram realizadas "diligências preliminares" pela Polícia Federal que resultaram no primeiro pedido de quebra de sigilo telefônico (fl.
4.705, e-STJ). Essa primeira quebra levou as autoridades a formular um segundo pedido de interceptação, que incluía novos terminais telefônicos, dentre os quais, o do ora recorrente. Por isso, não se justifica a alegação de que "não foram realizadas investigações prévias. Ao contrário, foram realizadas Interceptações para investigar [...]".
IV - Não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva; e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão.
V - "É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (RHC 39.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/2/2015).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.127/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCAMINHO (CP, ART. 334). LEI 7.492/86 (LEI DO COLARINHO BRANCO), ART. 22, § ÚNICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI 9.296/1996. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - "É inviolável o sigilo [...] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual pena...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes.
2. "Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e inocorrente o excesso de execução, porquanto 'rever o alegado excesso de execução importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg no Aresp n. 166.453/RS, Min. Raul Araújo, DJE 25/09/2012)" (AgRg no AgRg no REsp 1309851/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes.
2. "Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram exigível o título executivo apresentado e...