PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IOF.
LEI 9.779/1999. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO, INCLUSIVE ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 65 e 67 do CTN, art. 1º da Lei 5.143/1966, art. 76 da Lei 8.981/1995 e art.
74 da Lei 9.430/1996) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. De acordo com o art. 13 da Lei 9.779/1999, incide IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas e físicas, ou somente entre pessoas jurídicas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501870/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IOF.
LEI 9.779/1999. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO, INCLUSIVE ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 65 e 67 do CTN, art. 1º da Lei 5.143/1966, art. 76 da Lei 8.981/1995 e art.
74 da Lei 9.430/1996) que, a despeito da oposição de Embargos...
PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. (1) TRANCAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL TRATADA NESTE RECURSO ORDINÁRIO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DE HC IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR DO STF QUE NÃO ESTENDE SEUS EFEITOS A OUTRAS AÇÕES PENAIS. (2) MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA E DO QUE DELA DERIVAR. IDÊNTICAS ALEGAÇÕES JULGADAS EM ANTERIOR RHC NESTA CORTE. (3) RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A medida liminar concedida pelo insigne Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do habeas corpus n.º 118.985/MG, do Supremo Tribunal Federal, deferiu apenas o sobrestamento da ação penal n.º 024.11.280.341-3, sem extensão dos efeitos aos demais processos criminais aos quais responde o ora Recorrente.
2. As alegações referentes à ilegitimidade do Parquet, falta de prévio lançamento constituindo o crédito tributário e nulidade da prova produzida, já foram tratadas no julgamento do RHC n.º 25.858/MG, de minha relatoria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 44.608/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. (1) TRANCAMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL TRATADA NESTE RECURSO ORDINÁRIO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DE HC IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR DO STF QUE NÃO ESTENDE SEUS EFEITOS A OUTRAS AÇÕES PENAIS. (2) MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA E DO QUE DELA DERIVAR. IDÊNTICAS ALEGAÇÕES JULGADAS EM ANTERIOR RHC NESTA CORTE. (3) RECU...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
BENEFÍCIO DO NÃO ESTORNO. MERCADORIA. MESMA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RICMS/RS. DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 20, § 6º, II, da Lei Complementar 87/1996 e art. 99 do CTN), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte local consignou que, "na forma do parágrafo 8º artigo 37 do RICMS", "conforme o dispositivo retro transcrito, somente confere o direito ao benefício de manutenção dos créditos escriturais na hipótese de saída de mercadorias ou de importação da mesma espécie da que originou o crédito. No caso, não se trate de mercadorias da mesma natureza, já que pretende compensar com o débito decorrente de importação de ferramentas, o que mantém incólume a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de compensação".
3. O Tribunal a quo ao decidir a controvérsia utilizou-se da interpretação de Direito local (RICMS/RS - Decreto Estadual 37.699/1997) ). Portanto, torna-se impossível a reforma do acórdão proferido, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498666/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
BENEFÍCIO DO NÃO ESTORNO. MERCADORIA. MESMA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RICMS/RS. DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de sentença extra petita com os seguintes fundamentos: "Tal preliminar não merece prosperar, visto que na situação vertente, o pedido principal do Autor é a promoção ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar, sendo assim, a decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, no entanto baseada nos documentos e fatos constantes nos autos. Por não se tratar de caso de sentença extra petita, rejeito a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito".
2. Na hipótese em exame, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes.
4. O mérito da controvérsia foi decidido pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual 6.544/2004 e nos elementos fáticos-probatórios dos autos. Assim, a revisão do julgado requer a interpretação da legislação estadual e o reexame do conjunto probatório dos autos, atraindo os óbices da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501728/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de sentença extra petita com os seguintes fundamentos: "Tal preliminar não merece prosperar, visto que na situação vertente, o pedido principal do Autor é a promoção ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar, sendo assim, a decisão do juízo a quo não foi distinta da que foi pleiteada, apenas foi fundamentada de forma diversa da utilizada pelo Autor, no entanto baseada nos documentos e fatos constantes nos autos. Por não se tratar de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
11.154/1991 E DECRETO MUNICIPAL N. 46.228/2005. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 466.979/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N.
11.154/1991 E DECRETO MUNICIPAL N. 46.228/2005. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA.
SÚMULA 115/STJ. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da colegialidade (precedentes).
II - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado da Súmula n. 115 desta eg. Corte).
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
IV - A não observância da ordem para oitiva de testemunhas prevista no CPP constitui nulidade relativa, tratando-se de simples inversão, que somente pode ser anulada em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, in casu (precedentes do STF e do STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 52.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA.
SÚMULA 115/STJ. INVERSÃO DA ORDEM PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, não conhecer de recurso m...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MAJORANTE DESCARACTERIZADA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos se infere que, no habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se ele seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O emprego de arma de fogo, ainda que comprovadamente desmuniciada, tipifica o crime de roubo, pois, por si só, tem o condão de infligir à vítima "grave ameaça". Todavia, porque ausente a potencialidade lesiva, não há como reconhecer a majorante do inc.
I do § 2º do art. 157 do Código Penal (STJ, HC 169.083/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011; HC 161.326/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/09/2010).
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula 443).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 180.501/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MAJORANTE DESCARACTERIZADA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Cód...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Precedentes: AREsp. 176.374/RN, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ 18/06/2012; AgRg no REsp.
1.197.486/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 23.03.2011; EDcl na DESIS no REsp. 1.149.398/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.11.2010. Incide a Súmula 83/STJ.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar as peças que formaram o agravo de instrumento, concluiu que a recorrente não foi citada e somente compareceu aos autos depois de ter sido excluída do processo em face da desistência manifestada pelo ente público. A revisão desse entendimento pressupõe o reexame de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 558.010/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Precedentes: AREsp. 176.374/RN, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ 18/06/2012; AgRg no REsp....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA REMISSÃO INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial fundado na alegação de que o acórdão recorrido negou vigência à lei complementar estadual que instituiu a remissão noticiada pela excipiente.
2. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 381.184/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA REMISSÃO INSTITUÍDA POR LEI LOCAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial fundado na alegação de que o acórdão recorrido negou vigência à lei complementar estadual que instituiu a remissão noticiada pela excipiente.
2. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 381.184/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PONTUAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. O Tribunal de origem reconheceu o direito à extensão da vantagem denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário aos inativos e pensionistas com base em interpretação dada a matéria similar pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente os julgamentos proferidos no Recursos Extraordinários 597.154 e 572.052, bem como no disposto no art. 4º, § 8º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003.
4. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442439/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PONTUAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte local consignou que, "No caso subjacente, iniciando a contagem do prazo prescricional da declaração do contribuinte em junho de 2006 até o ajuizamento da execução fiscal em 19-07-2011, e mesmo considerando o despacho que determinou a citação (03-08-2011 - evento 3 dos autos da execução nº 50012496120114047211), não havia transcorrido o prazo de cinco anos".
3. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473326/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte local consignou que, "No caso subjacente, iniciando a contagem do prazo prescricional da declaração do contribuinte em junho de 2006 até o ajuizamento da execução fiscal em 19-07-2011, e mesmo considerando o despacho que determinou a citação (03-08-201...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO PROTELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais.
Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
2. Contudo, a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de Agravo Regimental contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o ingresso de Recurso Especial/Extraordinário mediante o exaurimento de instância não configura recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.229.225/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 814.146/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.5.2009).
3. No mérito, não se pode conhecer da irresignação, porquanto o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
4. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1503388/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO PROTELATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1511747/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa ap...
TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo atestou que se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1516485/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO.
OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo atestou que se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, sessão de 13.4.2011), "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
4. Na hipótese de eventual reforma do acórdão proferido no julgamento do MS n. 19.284/DF, por força de recurso extraordinário interposto pela ora embargante, deverá prevalecer o entendimento firmado na referida questão de ordem.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no MS 13.513/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Conf...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PENA DE MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 3.179/99. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa nos casos de descumprimento da legislação ambiental, desde que o infrator se comprometa a adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação acostada aos autos evidencia o interesse do Município em cumprir com a obrigação que lhe fora imposta". Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
3. Acrescento que o recorrente não infirma o fundamento quanto à impossibilidade de o município fazer juntada do Termo de Compromisso, porquanto a elaboração de tal documento cabe ao Ibama.
Dessa forma, tem aplicação, também, o enunciado da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497289/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PENA DE MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO 3.179/99. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa nos casos de descumprimento da legislação ambiental, desde que o infrator se comprometa a adotar medidas específicas para cessar ou corr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONSTADADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o Ibama não se desincumbiu do dever de elencar os motivos que o levaram à fixação do valor estipulado a título de multa, e que "a autora não teve a oportunidade de se defender dos fundamentos na esfera administrativa". A revisão desses entendimentos demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não tendo o recorrente trazido argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1506171/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONSTADADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o Ibama não se desincumbiu do dever de elencar os motivos que o levaram à fixação do valor estipulado a título de multa, e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTS.
130 E 131 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 145 E 204 DO CTN. NOTIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Alegações genéricas de ofensa ao artigo 535 do CPC impõem a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à responsabilidade tributária, a falta de impugnação específica contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.
3. A controvérsia relacionada à falta de notificação do Recorrente foi nitidamente dirimida à luz da interpretação de diploma específico do ente federativo, razão por que se aplica, à espécie, a Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.904/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTS.
130 E 131 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 145 E 204 DO CTN. NOTIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Alegações genéricas de ofensa ao artigo 535 do CPC impõem a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Quanto à responsabilidade tributária, a falta de impugnação específica contra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF.
1. O ato administrativo impugnado nada mais fez do que cumprir a determinação judicial constante da sentença exarada pelo Juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls.
283-285). Dessa forma, ressoa evidente que a impetrante pretende impugnar, por via transversa, o ato judicial em testilha. Por isso, "[é] inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional", pois "o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal)'" (RMS 27.241, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149). Outros precedentes: AgRg no RMS 32.833/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 8/4/2011;
RMS 19.373/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; e MS 15.847/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/3/2011. .
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF.
1. O ato administrativo impugnado nada mais fez do que cumprir a determinação judicial constante da sentença exarada pelo Juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls.
283-285). Dessa forma, ressoa evidente que a impetrante pretende impugnar, por via transversa, o ato judicial em testilha. Por isso, "[é...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
564, IV, DO CPP, E 68 E 70, AMBOS DA LC N. 75/93. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser fixada ao réu. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária, conforme disciplina do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Necessário destacar que "não se infere do acórdão recorrido nenhuma parcela autônoma de fundamento infraconstitucional que legitime a via do especial para revisar o acórdão recorrido.
O caráter eminentemente constitucional do acórdão impede sua modificação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgRg no REsp 1495583/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/02/2015).
5. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
6. É pacífico, neste Tribunal, o entendimento de que "não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial." (AgRg no REsp 1.347.090/SP, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2013) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.208/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
AFRONTA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
564, IV, DO CPP, E 68 E 70, AMBOS DA LC N. 75/93. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. US...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)