CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. AÇÃO JUDICIAL NA QUAL POSTULA TITULARIDADE. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito de exclusão de cartório da lista daquelas a serem disponibilizadas em concurso público de remoção e titularidade no Estado de Santa Catarina; a recorrente alega que a alínea "a" do art. 8º da Resolução CNJ n. 80/2009 e o § 1º do art.
3º da Lei Estadual n. n. 14.083/2007 amparariam o seu pedido, uma vez que teria promovido ações judiciais em busca da sua titularização naquela serventia.
2. A alínea "a" do art. 8º da Resolução CNJ n. 80/2009 não incidiria sobre o caso concreto, uma vez que o próprio Conselho Nacional de Justiça consignou esse entendimento no Pedido de Providências n.
2009.10.0.0001061-1.
3. No cotejo entre o art. 236, § 3º, da Constituição Federal e o § 1º do art. 3º da Lei Estadual n. 14.083/2007, resta evidente que prevalece o teor do dispositivo da carta magna, que já foi declarado autoaplicável pelo Supremo Tribunal Federal.
4. "O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável. (...) Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas" (MS 28.279/DF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicado no DJe em 29.4.2011, no Ementário vol. 2511-01, p. 14 e na RT v. 100, n. 908, 2011, p. 421-436.) 5. Há precedente específico, com o mesmo sentido, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A tese de que o caso concreto não se sujeita à incidência da Resolução 80/2009 do CNJ não encontra guarida na jurisprudência do STJ. (...) Inexistência do alegado direito líquido e certo à conservação da serventia exercida por substituição interina do titular e cuja controvérsia judicial busca afirmar direito já rechaçado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores" (RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 39.282/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. AÇÃO JUDICIAL NA QUAL POSTULA TITULARIDADE. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito de exclusão de cartório da lista daquelas a serem disponibilizadas em concurso público de remoção e titulari...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 221.558/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 221.558/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL DE POUPANÇA RENOVADA NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A constatação de que os cálculos apresentados pelo credor contemplavam contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 e, portanto, não poderiam estar incluídas na execução, tendo em vista a falta de previsão no título judicial, não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Sua investigação importaria em rever elementos de fato e prova, o que encontraria óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 308.213/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL DE POUPANÇA RENOVADA NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A constatação de que os cálculos apresentados pelo credor contemplavam contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 e, portanto, não poderiam estar incluídas na execução, tendo em vista a falta de previsão no título judicial, não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Sua investigação impo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI 1060/50, ART. 12.
1. Os ônus da sucumbência aos quais condenado o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficam suspensos, nos termos do art.
12, da Lei 1.060/50.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 275.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI 1060/50, ART. 12.
1. Os ônus da sucumbência aos quais condenado o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficam suspensos, nos termos do art.
12, da Lei 1.060/50.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 275.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO EM COMARCA DIVERSA.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ATO REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA LEGAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PRINCIPAL. VALIDADE DO ATO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o advogado constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal e, por expressa previsão legal, sua intimação far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
2. Quando o réu for representado por mais de um advogado de sua livre escolha, basta, para a validade do ato judicial, que a intimação por meio da imprensa oficial seja feita em nome de qualquer um deles, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
3. O advogado constituído pelo paciente foi intimado pessoalmente da sessão de recebimento da denúncia, em 5/12/2006, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e também foi intimado da sessão de continuação de julgamento, designada para o dia 19/12/2006, por meio de publicação na imprensa oficial, na qual não constou o nome da advogada substabelecida.
4. O ato judicial é válido e foi realizado de acordo com as fórmulas legais. Não há falar em necessidade de intimação pessoal da sessão de continuidade de julgamento ou de aplicação subsidiária do art.
237, II, do CPC, pois a lei processual penal regeu a matéria de modo diverso e não necessita, no ponto, de interpretação extensiva ou aplicação analógica.
5. Ordem não conhecida.
(HC 75.640/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO EM COMARCA DIVERSA.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ATO REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA LEGAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PRINCIPAL. VALIDADE DO ATO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o advogado constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal e, por expressa previsão legal, sua intimação far-se-á por publicação no órgão incumbido da...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAR A PENA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443/STJ.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade no ponto em que as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada apenas no critério matemático, aumentaram a pena em 3/8, na terceira etapa da dosimetria, ante a existência de duas causas de aumento.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Além do emprego de arma de fogo, o regime inicial fechado foi aplicado com fundamento em outros elementos concretos do crime, que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, pois o juiz de primeiro grau destacou que as subtrações foram realizadas dentro de um shopping, onde circulavam várias pessoas, expostas ao risco concreto de tiroteio. O Tribunal a quo, por sua vez, asseverou que os agentes praticaram quatro roubos em concurso formal, empregando armas de fogo e ameaçando as vítimas de morte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final.
(HC 303.248/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAR A PENA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443/STJ.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade no ponto em que as instâncias...
RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A consciência da ilicitude da conduta e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ela acarretados à sociedade como um todo não justificam a exasperação da pena-base, porque são elementos que dizem respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada.
2. O fato de a conduta (tráfico de entorpecentes) ter sido praticada em lugar ermo e à noite não serve como justificativa para a majoração da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, porquanto o delito em exame já traz, em si, a mesma reprovabilidade, quer seja durante o dia, em local movimentado, quer seja no período noturno, em lugar ermo, como na hipótese.
3. Embora a Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, tenha afastado a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (sopesando-a, então, favoravelmente ao recorrente), deixou de proceder à respectiva redução na reprimenda, motivo pelo qual se mostra de rigor a diminuição da pena-base nesse ponto, sob pena de ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus e da proporcionalidade.
4. Recurso especial provido, a fim de diminuir para o mínimo legal a pena-base imposta ao recorrente em relação ao crime previsto no art.
12, c/c o art. 18, III, ambos da Lei n. 6.368/1976 e, consequentemente, tornar definitiva a reprimenda do acusado, em relação a esse ilícito, em 4 anos de reclusão e pagamento de 66 dias-multa. De ofício, por força do art. 61 do Código de Processo Penal, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação a ambos os crimes, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV e VI (com redação anterior à Lei n. 12.234/2010) e 110, § 1º, todos do Código Penal.
(REsp 859.251/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A consciência da ilicitude da conduta e o conhecimento acerca dos graves e danosos efeitos por ela acarretados à sociedade como um todo não justificam a exasperação da pena-base, porque são elementos que dizem respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida,...