ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança no qual servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visam à percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), à base de 100% do valor do vencimento básico, sob a alegação de que desenvolvem, atualmente, as mesmas funções e arcam com as mesmas responsabilidades dos servidores do extinto Tribunal de Alçada, contemplados com a referida parcela remuneratória.
2. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n.
37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 3. Ademais, a partir da reestruturação de carreira determinada pela Lei Estadual n. 11.719/97, o valor da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), que também era paga aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi absorvida pela nova remuneração, sem decesso remuneratório.
4. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria nos autos do RE n. 563.965/RN, que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 22.477/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança no qual servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná visam à percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), à base de 100% do valor do vencimento básico, sob a alegação de que desenvolvem, atualmente, as mesmas funções e arcam com as mesmas responsabili...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 31.027/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 31.027/RJ, Rel. Ministro...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
POSSIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator.
2. Mostra-se indiferente a condição da vítima para caracterização da violência presumida, a qual se constitui com a mera constatação da idade da vítima à época dos fatos. De fato, a lei reconheceu, de forma objetiva, que pessoas menores de 14 (quatorze) anos não seriam suficientemente desenvolvidas para decidir sobre seus atos sexuais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1439049/MT, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
POSSIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A DO CP. OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator.
2. Mostra-se indiferente a condição da vítima para caracterização da violência presumida, a qual...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIAL PRODUÇÃO DE RESULTADO MATERIAL LESIVO À COLETIVIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o delito de posse ilegal de munição é crime de perigo abstrato, dispensando, assim, a comprovação de potencial produção de resultado material lesivo à coletividade.
2. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora agravada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475774/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIAL PRODUÇÃO DE RESULTADO MATERIAL LESIVO À COLETIVIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o delito de posse ilegal de munição é crime de perigo abstrato, dispensando, assim, a comprovação de potencial produção de resultado material lesivo à coletividade.
2. E nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante pa...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217-A E 14, II, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente insurge-se contra a tipicidade atribuída à conduta do recorrido pelo Tribunal de origem, que tem amplo espectro cognitivo do material fático e probatório. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489314/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 217-A E 14, II, DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente insurge-se contra a tipicidade atribuída à conduta do recorrido pelo Tribunal de origem, que tem amplo espectro cognitivo do material fático e probatório. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
2....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ENVIADOS VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO STJ-14/2013. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É de responsabilidade do usuário enviar por fax petições completas e íntegras, consoante o artigo 4º da Lei 9.800/1999. Na hipótese, a Secretaria de Petições certificou que a petição foi recebida de forma incompleta.
2. É fundamental para o conhecimento do recurso que a petição original seja protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n. 9.800/1999: "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".
3. Na hipótese, os originais foram enviados por SEDEX, mas recusados pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, nos termos do art. 23 da Resolução STJ 14/2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte e determina que as petições incidentais relativas a processos em trâmite no STJ devem ser protocolizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de certificação digital do advogado reconhecida pela OAB.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 559.786/MG, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ENVIADOS VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO STJ-14/2013. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É de responsabilidade do usuário enviar por fax petições completas e íntegras, consoante o artigo 4º da Lei 9.800/1999. Na hipótese, a Secretaria de Petições certificou que a petição foi recebida de forma incompleta.
2. É fundamental para o conhecimento do recurso que a petição original seja protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o, § 1o, DA LEI N. 8.072/1990. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi afastada pelo Tribunal de origem ao argumento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, circunstância evidenciada pelas provas carreadas aos autos, não sendo possível, portanto, rever esse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Deu-se parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fixe o regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao recorrente, com base no Código Penal. Não é possível estabelecer, de plano, o regime, haja vista ser imprescindível a análise do arcabouço carreado aos autos, para escolha do regime adequado, o que não pode ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1438535/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4o, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o, § 1o, DA LEI N. 8.072/1990. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A causa de di...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.
2. A análise do recurso quanto à ausência dos requisitos da liminar de busca e apreensão também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1298258/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.
2. A análise do recurso quanto à ausência dos requisitos...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ CONFIRMADA.
1. A jurisprudência desta Corte decidiu também que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.
2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ).
3. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que somente nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1382280/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ CONFIRMADA.
1. A jurisprudência desta Corte decidiu também que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.
2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remunerat...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. EXAME EXTRAJUDICIAL.
IDONEIDADE QUESTIONADA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de realização de novo exame de DNA, sob a supervisão do juízo, devendo ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que contestada a idoneidade da prova produzida extrajudicialmente. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
2. Dissídio jurisprudencial não configurado em razão da falta de atendimento aos comandos legais e regimentais à espécie, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Além disso, a configuração do dissídio seria mesmo inviável diante da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 430.269/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. EXAME EXTRAJUDICIAL.
IDONEIDADE QUESTIONADA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de realização de novo exame de DNA, sob a supervisão do juízo, devendo ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que contestada a idoneidade da prova produzida extrajudicialmente. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO. AÇÕES SOB CUSTÓDIA EM BOLSA DE VALORES.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA DATA DO EVENTO EM JORNAL ESPECIALIZADO E BOLETIM OFICIAL DA BOVESPA. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Egrégio Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A conclusão do Tribunal a quo, de que houve publicação dos editais com suficiente antecedência e que os devedores não foram encontrados pelo oficial, decorreu do exame de provas, o que é vedado rever em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3 .Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 226.147/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO. AÇÕES SOB CUSTÓDIA EM BOLSA DE VALORES.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA DATA DO EVENTO EM JORNAL ESPECIALIZADO E BOLETIM OFICIAL DA BOVESPA. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Egrégio Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A c...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492500/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a r...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp 1154752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2012).
2. Não há falar em multirreincidência quando uma condenação transitada em julgado foi considerada na primeira fase para a fixação da pena-base e a outra, na segunda, para analisar atenuantes e agravantes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1471076/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp 1154752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2012).
2. Não há falar em multirreincidência quando uma condenação transitada em julgado foi considerada na p...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS SOCIAIS. HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. As normas estaduais de organização judiciária que tratam da competência dos Tribunais de Justiça não se incluem no conceito de lei federal expresso na Constituição como hábil a ensejar o acesso à instância especial, sendo aplicável a Súmula 280/STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "nos casos em que a sentença for de natureza condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação", nos termos do artigo 20, § 3º, do CDC.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385508/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS SOCIAIS. HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO. EVENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO.
1. Durante a vigência do Código Civil de 1916, a prescrição para haver indenização por acidente ocorrido no interior de veículo de transporte público de passageiros esteve adstrita ao prazo vintenário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1177209/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO. EVENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO.
1. Durante a vigência do Código Civil de 1916, a prescrição para haver indenização por acidente ocorrido no interior de veículo de transporte público de passageiros esteve adstrita ao prazo vintenário. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1177209/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABE...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da obrigatoriedade da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo no caso de engano justificável, circunstância afastada pelo acórdão recorrido.
2. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
3. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1427535/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da obrigatoriedade da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, salvo no caso de engano justificável, circunstância afastada pelo acórdão recorrido.
2. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo ora agravante - qual seja, a de subtrair, mediante dissimulação, a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em dinheiro - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante. Tal montante, em 4/8/2010 (data do cometimento do delito), representava quase 28% do salário mínimo então vigente, que, à época, era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
3. O simples fato de o valor haver sido parcialmente restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque, conforme reconhecido em sentença, o réu agiu mediante dissimulação, o que acentua a reprovabilidade da sua conduta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347479/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo...
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A subtração de bens de uma drogaria, avaliados em R$ 100,00 - valor correspondente a 18,35% do salário mínimo então vigente -, aliada a extensa folha de antecedentes criminais, não se revela como de escassa ofensividade social e penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405941/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do com...
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo réu, que, em concurso de pessoas, subtraiu um telefone celular avaliado em R$ 95,00 (25% do salário mínimo de janeiro de 2008), revela-se uma conduta de acentuada reprovabilidade do comportamento do réu e expressividade da lesão ao bem jurídico.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445876/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457610/MT, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há como se considerar reduzido o grau de reprovabilidade daquele que reitera na prática de condutas criminosas.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1457610/MT, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)