PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de Origem, no instante de interposição do Recurso Especial de modo a evitar a deserção (AgRg no AREsp nº 353.932/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 7/10/2013).
2. No caso, faltou o comprovante de pagamento do porte e remessa dos autos quando da interposição do recurso especial. Desse modo, reconhece-se a sua deserção.
3. A juntada apenas da guia de preparo do recurso, não supre a exigência legal da outra.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1447624/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA Nº 187 DESTA CORTE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de Origem, no instante de interposição do Recurso Especial de modo a evitar a deserção (...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. Ao tratar do interesse da agir, a Corte de origem firmou premissa fática - insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 7/STJ - no sentido de que o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação fora formulado após o trânsito em julgado do entendimento assentado no Mandado de Segurança 2001.83.00.011693-6.
2. Consoante precedentes desta Corte, a "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192).
3. Neste contexto, o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação não teve eficácia, visto que tal liberalidade do autor somente poderia ter sido exercida até o trânsito em julgado do feito.
4. Ausente a eficácia da renúncia, patente o interesse de agir da Fazenda Nacional, visto que, caso a empresa venha a descumprir o acordo entabulado no programa de parcelamento, a Fazenda Pública estaria obrigada a promover a rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos, restabelecendo o valor original do débito e, consequentemente, o restabelecimento da multa, a qual deveria observar o patamar de 30% fixado no acórdão do mandamus rescindido, por força da coisa julgada.
5. Contudo, diante da rescisão do julgado formado naquele writ, eventual lançamento decorrente de descumprimento do programa de parcelamento legitimará a administração fiscal a restabelecer a multa no percentual legalmente estipulado, qual seja, 75%.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472758/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. Ao tratar do interesse da agir, a Corte de origem firmou premissa fática - insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 7/STJ - no sentido de que o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação fora formulado após o trânsito em julgado do entendimento assentado no Mandado de Segurança 2001.83.0...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO COM OUTRO DA ÁREA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Caso em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu não haver prova de incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela agravada, o que tornaria lícita a acumulação deles. Assim, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto fático-probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1462940/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO COM OUTRO DA ÁREA PRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
2. Caso em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas ao...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
2. Desnecessária a discussão acerca da possibilidade de o benefício ser mensal ou diário, porque a legislação federal traz sempre como referencial a data da impetração.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1429438/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
2. Desnecessária a discussão acerca da possibilidade de o benefício ser mensal ou diário, porque a legislação federal traz sempre como referencial a data da impetração.
Agravo regimental improvi...
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória contida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor devido, visto que a ação rescisória ajuizada para desconstituir o título judicial já fora julgada procedente.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de prejudicialidade da ação rescisória com relação ao processo de conhecimento e, consequentemente, com sua liquidação, consubstanciando hipótese que, a teor do poder geral de cautela conferido ao magistrado, legitima o indeferimento do pleito requerido - pagamento do valor liquidado -, mormente na espécie, onde houve provimento da ação rescisória, de modo a inviabilizar que o exequente se locuplete de valores indevidos.
3. As alegações regimentais de que a ação rescisória é inadmissível são insubsistentes, pois deverão ser articuladas pela via recursal própria, nos autos da prefalada ação desconstitutiva, e não neste momento processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423021/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória contida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor devido, visto que a ação rescisória ajuizada para desconstituir o título judicial já fora julgada procedente.
2. A juris...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O edital de licitação, que desde a origem busca-se anulação, foi invalidado por ato de ofício proferido pela parte recorrida, conforme petição de fls. 958/1028, e-STJ, logo, patente a superveniente perda de objeto do presente feito.
2. Não é possível, nessa seara recursal, o conhecimento da tese suscitada pela recorrente, no sentido de que a anulação do referido edital causou-lhe prejuízos, pugnando a parte pela "transformação" da ação declaratória em indenizatória, ou mais, de que foi parcialmente anulado, como suscitado nas razões do regimental, já que não foi objeto de discussão nos autos durante o trâmite processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1413725/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O edital de licitação, que desde a origem busca-se anulação, foi invalidado por ato de ofício proferido pela parte recorrida, conforme petição de fls. 958/1028, e-STJ, logo, patente a superveniente perda de objeto do presente feito.
2. Não é possível, nessa seara recursal, o conhecimento da tese suscitada pela recorrente, no sentido de que a anulação do referido edital causou-lhe prejuízos, pu...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 735.933/RS (Tema n.º 319), carece de repercussão geral a matéria atinente aos critérios de correção monetária para devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, instituído pela Lei n.º 4.156/62, na medida em que possui índole infraconstitucional.
2. Tendo o recurso extraordinário impugnado a incidência de correção monetária sobre os valores de empréstimo compulsório de energia elétrica, determinada pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial, deve ele ser liminarmente indeferido, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. A Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que "não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto" (AgRg no ARE 743722, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 894.144/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 09/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA RESTRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 735.933/RS (Tema n.º 319), carece de repercussão geral a matéria atinente aos critérios de correção monetária...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO.
PRACEAMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO. OPORTUNIDADE.
1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 649, VIII, do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo de tal dispositivo não foi prequestionado na decisão combatida nem foram opostos os necessários embargos declaratórios para provocar o exame da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de impenhorabilidade desde que em momento anterior à alienação judicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1346330/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO.
PRACEAMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO. OPORTUNIDADE.
1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 649, VIII, do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo de tal dispositivo não foi prequestionado na decisão combatida nem foram opostos os necessários embargos declaratórios para provocar o exame da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição de impenhorabilidade desde que em momento anterior...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DÍVIDAS DA MATRIZ.
PENHORA DE BENS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80.
2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art.
620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
3. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BACEN JUD (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise da alegação de que os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da empresa sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis (art. 649, V, CPC), pois requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação do art. 93 da Constituição Federal compete ao STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469455/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO INOBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DÍVIDAS DA MATRIZ.
PENHORA DE BENS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Públ...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015RBDTFP vol. 48 p. 146
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E o novo valor - R$ 20.000,00 - para tal fim estabelecido pela Portaria MF n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - que acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1346621/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO.
FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL.
INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conect...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART.
557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator.
Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Na espécie, não se verifica a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 110,00 (cento e dez) reais, não pode ser considerado ínfimo quando comparado com as condições econômicas da vítima - pessoa pobre que morava em um galpão de obra e trabalhava com 'biscates' para sobreviver. Ademais, o crime foi praticado mediante escalada, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, fator que reforça a conclusão de que o paciente não faz jus à aplicação da referida benesse. Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 295.757/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART.
557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. POSSIBILIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do CPC, a Lei n. 8.038/1990 e o próprio RISTJ autorizam a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator.
Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.
I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 608.038/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.
I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado mediante o rom...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou configurada a perda do interesse de agir da Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.877/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou configurada a perda do interesse de agir da Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ.
I - É inadimissível o recurso especial quando cabível a interposição de embargos infringentes no tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 216.404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ.
I - É inadimissível o recurso especial quando cabível a interposição de embargos infringentes no tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 216.404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovada a compatibilidade de horários indispensável à acumulação pretendida pela Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 253.713/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovada a compatibilidade de horários indispensável à acumulação pretendida pela Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência dos requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 493.859/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência dos requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argument...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR ATIVIDADE RURAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer que há provas suficientes que a parte autora trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
II - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 571.064/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR ATIVIDADE RURAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer que há provas suficientes que a parte autora trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, quanto à inexistência de razões dissociadas da realidade fático-processual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 579.385/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, quanto à inexistência de razões dissociadas da realidade fático-processual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pleiteada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 581.265/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não configurado o dano moral capaz de ensejar a indenização pleiteada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI da CF, na redação dada pela EC 41/03, não havendo falar em garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional (v.g. AgRg no RMS 41.839/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2014).
3. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1339930/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal...