E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTARAM A HEDIONDEZ DO DELITO.
Incabível o abrandamento do regime prisional quando demonstrado que aquele imposto na sentença revela-se adequado ao ser confrontado com o quantum da pena e as peculiaridades do caso concreto.
Igualmente não há falar em substituição da pena privativa de liberdade se a sanção é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e as particularidades denotam a insuficiência da medida (art. 44, I e III, do Código Penal).
Consoante precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob rito dos recursos repetitivos, o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Referido entendimento tem por base decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido no Habeas Corpus n. 118533 (j. 23.06.2016), cuja relatoria coube à Ministra Cármen Lúcia, que afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas e, por consequência, a incidência dos prazos estipulados no art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, para o livramento condicional e para a progressão de regime, respectivamente. Conquanto se trate de decisão desprovida de efeito erga omnes e caráter vinculante, tal precedente deve ser seguido como solução jurídica nos demais processos, por constituir a orientação fixada pela mais alta Corte do Poder Judiciário brasileiro, cuja função precípua é a guarda da Constituição (art. 102), como foi reconhecido pelo próprio STJ.
Recurso não provido. De ofício, afastaram a hediondez do delito.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTARAM A HEDIONDEZ DO DELITO.
Incabível o abrandamento do regime prisional quando demonstrado que aquele imposto na sentença revela-se adequado ao ser confrontado com o quantum da pena e as peculiaridades do caso concreto.
Igualmente não há falar em substituição da pena privativa de liberdade se a sanção é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e as particularidades denotam a insuficiência da medida (art. 44, I e III, do Código Pe...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – CARACTERÍSTICAS DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – (COCAÍNA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PENA MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ÍNFIMA QUANTIDADE DO PRODUTO QUE AUTORIZA FIXAÇÃO NO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas indicam que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se ao comércio.
II – A cocaína é uma das drogas mais perigosas, justificando o recrudescimento da pena-base no campo da circunstância preponderante relacionada à natureza do produto, constante do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, permitindo inclusive acréscimo em patamar superior ao das demais moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
III – Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
IV – Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas de forma habitual, constatada pela apreensão de material comumente utilizado para preparo da droga e aparelho de telefone celular com diversas mensagens a demonstrar a habitualidade. Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, pois comprova que o apelante faz daquele comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
V – Fixada a pena mínima, embora presente uma circunstância preponderante desfavorável – a natureza do produto –, mas a outra face de tal moduladora – quantidade – , sendo ínfima (2,6 gramas), e tendo havido confissão na fase policial, o princípio da proporcionalidade possibilita a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção.
VI – Se a pena é superior a quatro anos, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
VII – Recurso parcialmente provido. Contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – CARACTERÍSTICAS DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – (COCAÍNA) – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PENA MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PENA-BASE – DOSIMETRIA – ELEVADO PREJUÍZO DA VÍTIMA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – NÃO PROVIMENTO.
Inviável o abrandamento da pena-base quando idôneos os fundamentos que justificaram sua exasperação, em particular o elevado prejuízo suportado pela vítima.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – PENA-BASE – DOSIMETRIA – ELEVADO PREJUÍZO DA VÍTIMA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – NÃO PROVIMENTO.
Inviável o abrandamento da pena-base quando idôneos os fundamentos que justificaram sua exasperação, em particular o elevado prejuízo suportado pela vítima.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – DOSIMETRIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS – NÃO PROVIMENTO.
Deve ser rejeitado o pleito de abrandamento da pena-base quando a dosimetria estabelecida mostra-se suficiente à reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da grande quantidade de droga apreendida em poder da acusada.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que não se tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – DOSIMETRIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS – NÃO PROVIMENTO.
Deve ser rejeitado o pleito de abrandamento da pena-base quando a dosimetria estabelecida mostra-se suficiente à reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da grande quantidade de droga apreendida em poder da acusada.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
2. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO NÃO POSSÍVEL ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NÃO AUTORIZADA QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA BENEFÍCIO AFASTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A despeito da primariedade da ré e da reprimenda corporal ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendido é desfavorável (21 kg de maconha), tanto que valorada negativamente, o que reclama maior rigor no apenamento e, por tal razão, o regime prisional mais adequado ao caso é o semiaberto, nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, haja vista que, apesar da pena ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a quantidade de droga apreendida revela que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente para a prevenção e reprovação da conduta criminosa, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
3. Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MATÉRIA QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. Conforme recente orientação dos Tribunais Superiores, é vedada a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, por meio do agravo em execução.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MATÉRIA QUE DESAFIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. Conforme recente orientação dos Tribunais Superiores, é vedada a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, por meio do agravo em execução.
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 244-B DA LEI 8.069/90 – RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - Na prescrição intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigos 109, inciso VI, 110, § 1° e 115, todos do Código Penal.
II - Com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor. Decisão de acordo com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENOR – ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 244-B DA LEI 8.069/90 – RECURSO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - Na prescrição intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Se entre o dia da publicação da sentença condenatória e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei, ocorrendo a prescrição, a mesma há de ser declarada tão logo observada, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ENERGIA ELÉTRICA – ARTIGO 155, §§ 3º e 4º, II, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA – DÚVIDA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ENERGIA ELÉTRICA – ARTIGO 155, §§ 3º e 4º, II, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA – DÚVIDA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – AÇÃO PENAL AINDA EM ANDAMENTO – BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. DESPROVIMENTO. Impossível a restituição do veículo porque, segundo dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas ao proprietário quando não mais interessarem ao processo, o que ocorre após o trânsito em julgado.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – AÇÃO PENAL AINDA EM ANDAMENTO – BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. DESPROVIMENTO. Impossível a restituição do veículo porque, segundo dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas ao proprietário quando não mais interessarem ao processo, o que ocorre após o trânsito em julgado.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Liberação de Veículo Apreendido
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – VALIDADE. PENA-BASE – MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o recorrente praticou o fato delituoso a ele imputado. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o autor do delito.
II – Depoimentos de policias que atenderam à ocorrência, repetidos em Juízo e confirmados por outros elementos de prova possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III – Correta a valoração negativa da culpabilidade se o crime foi premeditado.
IV – Na ausência de laudo técnico específico, a circunstância judicial da personalidade pode ser analisada com base nos registros da vida pregressa, o único elemento concreto de que se dispõe para tanto, mas isto, a teor da Súmula 444 do STJ, somente quando houver mais de duas condenações definitivas, o que não é o caso dos autos.
V – No que tange às consequências do crime, não se apontando qualquer situação concreta de maior reprovabilidade, a moduladora é considerada normal à espécie. A não restituição do bem subtraído constitui elemento próprio do tipo penal.
VI – Justifica-se a majoração da pena-base quando há circunstância judicial desfavorável.
VII – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso (fechado), quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais, como é o caso dos autos (culpabilidade).
VIII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – VALIDADE. PENA-BASE – MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ABRANDAMENTO. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta in...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – DUAS MAJORANTES – ACRÉSCIMO EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA – ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Segundo a dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito.
II – Configura-se constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Súmula 443 do STJ).
III – Possível o regime semiaberto quando a pena é inferior a oito anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.
IV – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – DUAS MAJORANTES – ACRÉSCIMO EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA – ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Segundo a dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA – SISTEMA TRIFÁSICO – MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO – REPARO INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS – ART. 44 DO CP – CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o recorrente praticou o fato delituoso a ele imputado.
II – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
III – Inviável a realização de qualquer reparo na dosimetria da pena quando esta, na primeira fase, foi fixada no mínimo legal, e em relação às demais o agente foi beneficiado com redução da pena.
IV – O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado levando em consideração a quantidade da pena privativa de liberdade fixada, a teor do art. 33 do CP, além das circunstâncias judiciais dos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/06. Inexistindo circunstância que possa interferir na escolha do regime, possível fixar o aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do CP.
V – Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
VI – Recurso a que, com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA – SISTEMA TRIFÁSICO – MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO – REPARO INVIÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PR...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESPROVIMENTO.
I - Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, inexiste obrigatoriedade da realização de audiência de justificação, se o agente foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para tal fim, assegurando-lhe o exercício de sua defesa.
II - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESPROVIMENTO.
I - Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, inexiste obrigatoriedade da realização de audiência de justificação, se o agente foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para tal fim, assegurando-lhe o exercício de sua defesa.
II - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, mesmo que o regime seja o fechado, inexiste obrigatoriedade da realização de audiência de justificação, se o agente foi ouvido em processo administrativo, instaurado para tal fim, assegurando-lhe o exercício de sua defesa.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, mesmo que o regime seja o fechado, inexiste obrigatoriedade da realização de audiência de justificação, se o agente foi ouvido em processo administrativo, instaurado para tal fim, assegurando-lhe o exercício de sua defesa.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta enquadre-se na hipótese do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
II - Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. No caso, há circunstâncias judiciais negativas a não recomendar a substituição.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta enquadre-se na hipótese do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
II - Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumul...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. Em casos em que o roubo é praticado de forma oculta ou disfarçada, longe dos olhos de testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, ainda que não renovada em Juízo.
II - Depoimentos de policias que participaram das diligências e confirmam a palavra da vítima, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III - Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito.
IV – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. EMPREGO DE ARMA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. Em casos em que o roubo é praticado de forma oculta ou disfarçada, longe dos olhos de testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, ainda que não renovada em Ju...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO – CHECK IN E EMBARQUE NÃO AUTORIZADOS – VIAGEM EM FAMÍLIA – BILHETE ADQUIRIDO COM O SOBRENOME DE CASADA – DOCUMENTOS PESSOAIS E DOS FILHOS QUE DEMONSTRAM SER A MESMA PESSOA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de indenização por falha no serviço de transporte aéreo internacional incide o Código de Defesa do Consumidor, e não a Convenção de Montreal. Precedentes do STJ.
Evidente a falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão de negativa de check in e embarque de passageira que adquiriu bilhete com o sobrenome de casada e apresentou passaporte renovado após o divórcio, porém, acompanhado de outros documentos, pessoais e dos filhos que com ela viajavam, que demonstravam tratar-se da mesma pessoa.
O dano moral puro dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO – CHECK IN E EMBARQUE NÃO AUTORIZADOS – VIAGEM EM FAMÍLIA – BILHETE ADQUIRIDO COM O SOBRENOME DE CASADA – DOCUMENTOS PESSOAIS E DOS FILHOS QUE DEMONSTRAM SER A MESMA PESSOA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de indenização por falha no serviço de transporte aéreo internacional incide o Código de Defesa do Consumidor, e não a Convenção de Montreal. Preceden...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – Recurso do Banco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso do autor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APENAS QUANDO NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM ELEVADO. VERBA HONORÁRIA – ART. 85, DO CPC – MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Só é devida a repetição em dobro do indébito quando comprovada a má-fé do banco.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a natureza da causa e a condenação da requerida, é possível a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, em valor razoável e suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
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E M E N T A – Recurso do Banco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27...
Ementa:
APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM – VEÍCULO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA AÇÃO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Havendo elementos aptos a concluir que o bem interessa ao processo resta incabível o pedido de restituição.
Apelação defensiva que se nega provimento, face à necessidade de se manter a apreensão de bem pretendido por terceiro.
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APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM – VEÍCULO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA AÇÃO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Havendo elementos aptos a concluir que o bem interessa ao processo resta incabível o pedido de restituição.
Apelação defensiva que se nega provimento, face à necessidade de se manter a apreensão de bem pretendido por terceiro.
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:25/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – RECRUDESCIMENTO INVIÁVEL – TRANSPORTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE NARCÓTICOS – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDUTA EVENTUAL – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – RIGOR NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo qualquer elemento seguro de prova de que o acusado soubesse da origem ilícita do veículo utilizado para o transporte de drogas deve-se manter a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal.
Verificando-se que a fixação da pena-base observou o princípio da proporcionalidade inexistirá razão para acréscimo.
Ao agente que transporta vultosa quantidade de substância entorpecente, tratando-se de elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", torna-se inviável falar em conduta eventual (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06).
A pena inferior a 08 (oito) anos não garante automaticamente o regime inicial semiaberto, mormente se a quantidade de narcótico apreendido – cerca de 773 kg (setecentos e setenta e três quilos) de maconha – evidencia a necessidade de recrudescimento estatal.
Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante necessidade de adequação do provimento jurisdicional aos ditames da lei.
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APELAÇÃO – PENAL – RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE OBSERVADA – RECRUDESCIMENTO INVIÁVEL – TRANSPORTE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE NARCÓTICOS – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CONDUTA EVENTUAL – REGIME PRISIONAL – REPRIMENDA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – RIGOR NECESSÁRIO – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo qualquer elemento seguro de prova de que o acusado soubesse da origem ilícita do veículo utilizado para o transporte de drogas deve-se manter a absolvição da acusação do crime do art. 180, do Código Penal.
Verificand...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:25/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins