E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO CRIMINAL – INCONVENCIONALIDADE – CONTRARIEDADE AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – RECURSO PROVIDO
O crime capitulado no art.331, do Código Penal, nas penas do qual foi condenado o apelado, viola o art 13 do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado na ordem jurídica interna com o status de norma supralegal, portanto, com potencial para revogar e paralisar todas as regras infraconstitucionais que lhe afrontem.
Impõe-se, pois, a declaração de inconvencionalidade e o consequente reconhecimento da atipicidade penal do crime de desacato.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO CRIMINAL – INCONVENCIONALIDADE – CONTRARIEDADE AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA – RECURSO PROVIDO
O crime capitulado no art.331, do Código Penal, nas penas do qual foi condenado o apelado, viola o art 13 do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado na ordem jurídica interna com o status de norma supralegal, portanto, com potencial para revogar e paralisar todas as regras infraconstitucionais que lhe afrontem.
Impõe-se, pois, a declaração de inconvencionalidade e o consequente reconhecimento da atipicidade penal do...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS) – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RÉUS QUE NÃO CONFESSARAM A CONDUTA DELITIVA – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I Se é elevada a quantidade da droga apreendida, correta a exasperação da pena-base a patamar acima do mínimo legal, sendo inclusive circunstância preponderante, conforme reza o artigo 42 da Lei Antidrogas. No caso ainda, o quantum aumentado revela-se proporcional (01 ano acima do mínimo legal). Mantida a pena-base dos réus.
II – Se os réus não confessaram a conduta delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, desprovido de qualquer fundamento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III – Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias do caso demonstram que os réus estavam se dedicando à atividade criminosa da traficância, não podendo ser considerados com "traficante de primeira viagem".
IV – Deve permanecer inalterado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena considerando a quantia da reprimenda aplicada (06 anos de reclusão) aliada `a quantidade da droga (37 kg), circunstância preponderante segundo o artigo 42 da Lei Antidrogas, com base no artigo 33 §2º e §3º do Código Penal.
V Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal no caso, incisos I e III à vista da quantidade da pena bem como da circunstância de ser vultosa a quantidade do entorpecente apreendido, não há como ser substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Com o parecer, nego provimento aos recursos.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS) – ATENUANTE DA CONFISSÃO – RÉUS QUE NÃO CONFESSARAM A CONDUTA DELITIVA – INAPLICABILIDADE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I Se é elevada a quantidade da droga apreendida, correta a exasperação da pena-base a patamar acima do mínimo legal, sendo inclusive circunstância preponderante, conforme reza o artigo 42 da Lei Antidrogas. No c...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pena-base elevada para acima do mínimo legal em razão da natureza, aliada à exacerbada quantidade do entorpecente apreendido (29 Kg de cocaína). Por outro lado, a moduladora relativa às consequências deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante integra o conceito analítico do crime de tráfico de drogas.
2. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
4. Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese, a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a vultosa quantidade deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
RÉU JEFERSON DOS SANTOS QUEVEDO
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARCIAL ACOLHIMENTO NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231, STJ - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 INAPLICABILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO FECHADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais, confissão do corréu e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
2. Pena-base elevada para acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da natureza, aliada à exacerbada quantidade do entorpecente apreendido (29 Kg de cocaína). Por outro lado, a moduladora relativa às consequências deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante integra o conceito analítico do crime de tráfico de drogas.
3. Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
5. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
6. Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese, a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a vultosa quantidade deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA APELAÇÃO CRIMIAL - RECURSO MINISTERIAL PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO RECURSO DESPROVIDO.
Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
Em parte com o parecer:
a) Dou provimento parcial ao recurso interposto por André de Oliveira Mello, apenas para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, mediante afastamento do valor desfavorável das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado.
b) Dou provimento parcial ao recurso interposto por Jeferson dos Santos Quevedo, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, mediante afastamento do valor desfavorável das consequências do crime, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado.
c) Nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), por insuficiência das provas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pena-base elevada para acima do m...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – TRANSPORTE PÚBLICO – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se-a quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
II - Apelação ministerial a que, contra o parecer, nega-se provimento.
INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO.
I -O fato de o agente transportar significativa quantidade de substância entorpecente não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando as demais circunstâncias não demonstram participação em atividades próprias de organização criminosa e tampouco dedicação a atividades ilícitas.
II O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
III - Nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal, possível a fixação do regime semiaberto a ré primária, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e a reprimenda foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão;
IV - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
V - Apelação a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – TRANSPORTE PÚBLICO – NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A configuração da causa de aumento prevista pelo inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 exige que o agente promova a disseminação do entorpecente no interior do coletivo. Afasta-se-a quando o coletivo é utilizado apenas para o transporte da droga.
II - Apelação ministerial a que, contra o parecer,...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, praticado: homicídio qualificado.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denego a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniênci...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FATOS APURADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NULIDADE AFASTADA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL EM CELA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA (EX VI ART. 45, § 3º DA LEP) – FALTA GRAVE AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I - Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, inexiste obrigatoriedade da realização de audiência de justificação se o agente foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar instaurado para tal fim, assegurando-lhe o exercício de defesa.
II – Inexistindo provas acerca da autoria do agravante na execução de escavação de túnel em cela, e sendo impossível a aplicação de sanção coletiva, nos termos dispostos no artigo 45, § 3º, da LEP, impõe-se desconstituir a decisão que reconheceu prática de falta grave.
II - Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME FECHADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – FATOS APURADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NULIDADE AFASTADA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL EM CELA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA (EX VI ART. 45, § 3º DA LEP) – FALTA GRAVE AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I - Ocorrendo falta grave durante o cumprimento de pena, ine...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA NO ATO DA SUBTRAÇÃO, PARA ASSEGURAR POSSE DO OBJETO – ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Provado que a violência física contra a vítima foi praticada no momento em que o apelante apoderava-se de coisa alheia móvel, e não posteriormente, configurado encontra-se o crime de roubo impróprio (§ 1º do artigo 157 do Código Penal), pois as agressões foram perpetradas com o escopo de assegurar a posse da res furtiva e reeduziram a vítima à completa impossibilidade de impedir a subtração, fatos que tornam impossível a desclassificação para o crime de furto simples (art. 155 do Código Penal).
II - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA NO ATO DA SUBTRAÇÃO, PARA ASSEGURAR POSSE DO OBJETO – ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Provado que a violência física contra a vítima foi praticada no momento em que o apelante apoderava-se de coisa alheia móvel, e não posteriormente, configurado encontra-se o crime de roubo impróprio (§ 1º do artigo 157 do Código Penal), pois as agressões foram perpetradas com o escopo de assegurar a posse da res furtiva e reeduziram a vítima à completa impossi...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a celebração do suposto contrato de empréstimo bancário, cabível a repetição do indébito em dobro.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso.
Apelação de Dilma de Souza:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de opera...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO ADEQUADA – PENA MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – COLABORAÇÃO PREMIADA – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. O aumento da pena aplicada ao apelante não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. A minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torna-se inviável a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. A minorante do art. 41 da Lei de Drogas é cabível quando o réu efetivamente cooperar com as investigações e com os interesses da Justiça. O que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. O que não ocorreu na hipótese dos autos por se tratar de pena superior a quatro anos.
5. Estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não foi atendido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DROGAS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO ADEQUADA – PENA MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO AFASTADO – COLABORAÇÃO PREMIADA – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-bas...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o recorrente como sendo o autor do homicídio encontra amparo em testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao crivo do Tribunal de Júri.
II – As qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação por parte do ofendido, bem como indicam que as razões que levaram a ser morto são demasiadamente frívolas, eis que decorrentes de desentendimento de somenos importância relacionados a um jogo de bingo ("vispa"). Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime dolos...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 33, § 3.º, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO EVIDENCIADO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS MANTIDA – TRAFICÂNCIA REALIZADA EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E SEDE ESPORTIVA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 33, caput, da Lei de Drogas penaliza a conduta de quem entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante mantinha em depósito quantia expressiva de entorpecentes e fornecia a terceiros de maneira não eventual, inclusive para que usassem sozinhos. Logo, mantém-se a condenação do apelante nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II - No caso dos autos, agiu com acerto o magistrado a quo ao majorar a pena-base em razão da quantidade de entorpecente apreendido, pois, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade de droga é elemento preponderante na fixação da pena-base, inexistindo irregularidade na exasperação decorrente da posse de aproximadamente 800 (oitocentos gramas) de maconha. Todavia, embora haja maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade da droga transportada pelo apelante, não justifica a elevação desproporcional da pena-base em um ano e três meses acima do mínimo legal.
III - Segundo se atém da r. sentença condenatória, a causa de diminuição em apreço não foi aplicada por ser considerado que a apelante se dedica à atividade criminosa com habitualidade, o que, pelas provas dos autos, restou fartamente demonstrado. Nesse prospecto, frente ao não atendimento aos requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, imperioso o afastamento da referida causa de diminuição.
IV - Incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 sempre que a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos. In casu, vislumbro que a causa de aumento supra deve ser mantida, pois demonstrado nos autos que o apelante disseminava a droga na estação ferroviária - onde haviam várias pessoas exercendo atividade -, bem como no campo de futebol, local público, frequentado por crianças, jovens e adultos. De ofício, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o percentual de aumento para o mínimo legal de 1/6 (um sexto).
V -Levando-se em conta o disposto no art. 33 do Código Penal, concedo ao sentenciado o regime semiaberto, pois, a reprimenda foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e a natureza e a quantidade da droga apreendida (787g de maconha) pesam em seu desfavor.
VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 33, § 3.º, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO EVIDENCIADO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS MANTIDA – TRAFICÂNCIA REALIZADA EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E SEDE ESPORTIVA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL DE 1/6 (UM SEXTO) – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVAT...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando a recorrente como sendo a autora do homicídio encontra amparo em determinados testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao Tribunal de Júri.
II – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação da ofendida. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de cer...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – CONCURSO FORMAL – ARTIGOS 12 E 16, § ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.° 10.826/ 2003 – ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INAPLICABILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROPENSO À PRÁTICA DELITIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há constrangimento ilegal a ser sanado, eis que a decreto prisional evidencia os indícios de autoria e a materialidade delitiva, em conjunto com a necessidade de se resguardar a ordem pública.
II - Em análise dos autos, o fumus comissi delicti está evidente nas peças flagrancias, haja vista o paciente ter sido surpreendido sendo com 01 (uma) de calibre .38, marca Taurus, municiada com cinco projéteis intactos, com numeração de série 1554836, com capacidade para 06 (seis) projéteis; e 01 (uma) de calibre .38, niquelado, com coronha de madrepérola, marca Rossi, com capacidade para cinco munições, porém desmuniciada, com numeração raspada.
III - Paciente ainda responde a uma segunda acusação de prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja ação penal está em trâmite na 6ª Vara Criminal Residual (0025516-87.2015) e outra, uma terceira, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, originária da 1ª Vara do Tribunal do Júri, ora em grau de recurso (0047063-52.2016), fator que embora não o torne reincidente, demonstra, em tese, ostentar conduta, ao menos indiciariamente, voltada à reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de resguardo da ordem pública.
IV - In casu, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, que quando somandos à temerária possibilidade de reiteração delitiva, afastam a possibilidade de substituição por tais medidas, insuficientes para acautelar a ordem pública.
V - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA – CONCURSO FORMAL – ARTIGOS 12 E 16, § ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.° 10.826/ 2003 – ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INAPLICABILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROPENSO À PRÁTICA DELITIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
I - Não há constrangimento ilegal a ser sanado, eis que a decreto prisional evidencia os indícios de aut...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Afasta-se a preliminar de intempestividade do apelo, pois a apresentação das respectivas razões fora do prazo recursal configura mera irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso.
II - Autoria: O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas. Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
II - Incabível a aplicação da minorante, pois comprovado que o local era conhecido ponto de venda de drogas, comumente conhecida como "boca de fumo", segundo narrou o usuário e os policiais responsáveis pela prisão dos réus, demonstrando que a traficância era exercida com habilitualidade pelos apelantes, comprovando a dedicação à atividade criminosa.
IV – Considerando o quantum de pena aplicada a ambos os réus – 05 anos e 10 meses de reclusão - e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como observada a quantidade não vultosa da droga e a natureza menos perniciosa (410 gramas de maconha), cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas.
V - Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por não preencher o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar ministerial e, no mérito, dou parcial provimento aos recursos defensivos a fim de alterar o regime para o semiaberto.
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E M E N T A –APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO NÃO CONHECIMENTO REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Afasta-se a preliminar de intempestividade do apelo, pois a apresentação das respectivas raz...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em carro previamente preparado, sendo ocultada em fundo falso do veículo, circunstâncias que revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade. Outrossim, não há se falar em bis in idem pela utilização da circunstância da elevada quantidade de entorpecentes para amparar tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento do tráfico privilegiado, porquanto referido benefício foi negado com fundamento também em outras circunstâncias. Assim, incabível o afastamento da hediondez.
II - Mantém-se o regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena (08 anos de reclusão) e a presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora, além da grande quantidade de drogas (art. 33, § 3º, do Código Penal).
III - Se a pena supera o limite de 04 anos e as circunstâncias judiciais revelam-se desabonadoras, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em carr...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – ART. 7º, IX, LEI Nº 8.137/90 – PRODUTOS VENCIDOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – PENA-BASE ALTERADA DE OFÍCIO PARA O MÍNIMO – DOSIMETRIA SIMÉTRICA ENTRE AS REPRIMENDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os delitos contra as relações de consumo são formais, de perigo abstrato, o que afasta a necessidade de constatação da impropriedade do produto através de laudo pericial, máxime ao se considerar que a mercadoria exposta à venda estava com prazo de validade vencido.
2. A despeito da divergência nas instâncias superiores no que pertine à obrigatoriedade ou não da realização de exame pericial sob produtos apreendidos, a fim de configurar o elemento normativo "impróprio para consumo", certo é que a comercialização de mercadoria com prazo de validade expirado, afigura-se como fator inquestionável à condição imprópria ao consumo, situação que não justifica a realização de prova pericial para atestar o que facilmente se constata, inclusive corroborado pelos demais elementos de convicção do caderno processual, a exemplo de auto lavrado pela vigilância sanitária e testemunho dos fiscais que realizaram a apreensão.
3. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
4. Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou estabelecida no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais a ensejar aumento da pena-base, a multa alternativa deve ser decotada para 1 salário mínimo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – ART. 7º, IX, LEI Nº 8.137/90 – PRODUTOS VENCIDOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA EM SUBSTITUIÇÃO À CORPÓREA – REDUÇÃO DO QUANTUM – PENA-BASE ALTERADA DE OFÍCIO PARA O MÍNIMO – DOSIMETRIA SIMÉTRICA ENTRE AS REPRIMENDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os delitos contra as relações de consumo são formais, de perigo abstrato, o que afasta a...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra as Relações de Consumo
E M E N T A – EMENTA – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. O decreto prisional preventivo está embasado nas circunstâncias do crime, que indicam elevada e concreta gravidade, elementos que são capazes de infligir riscos à garantia da ordem pública, pelo que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar porque evidenciada a periculosidade do paciente.
2. A gravidade acentuada e concreta do delito penal, pela sua natureza e dinâmica dos fatos, impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – EMENTA – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA AFETADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. O decreto prisional preventivo está embasado nas circunstâncias do crime, que indicam elevada e concreta gravidade, elementos que são capazes de infligir riscos à garantia da ordem pública, pelo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE DEVIDA - DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça em âmbito doméstico ou familiar.
Deve ser neutralizada a circunstância da consequência do crime da pena-base fixada pelo juízo a quo, quando verificado que esta implica em bis in idem com a agravante da segunda fase dosimétrica.
É perfeitamente aplicável a agravante do artigo 61, II, "f", do CP, porque o crime de ameaça não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA DA CONSEQUÊNCIA MAL SOPESADA – NEUTRALIDADE DEVIDA - DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INADMISSÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EX...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZA DE PLANO – RECURSO IMPRÓVIDO.
Somente há absolvição sumária quando comprovada uma das situações elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal,não bastando para tal a palavra isolada do agente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE QUALIFICADORA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se a pronúncia por tentativa de homicídio simples, pois não há como incluir a qualificadora descrita no inciso IV parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal ( recurso que dificultou a defesa da vítima ), uma vez que não comprovado o fato descrito na denúncia no sentido de que a vítima estava desprevenida, bem como, as qualificadoras de ordem objetiva possuem elemento subjetivo e não há nos autos indícios do mesmo, sendo é preciso bastante cuidado para não banalizar a a inclusão da referida qualificadora de modo a transformar qualquer homicídio de inopino, comum, em homicídio qualificado.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZA DE PLANO – RECURSO IMPRÓVIDO.
Somente há absolvição sumária quando comprovada uma das situações elencadas no artigo 415, do Código de Processo Penal,não bastando para tal a palavra isolada do agente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE QUALIFICADORA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se a pronúncia por tentativa de homicídio simples, pois não há como incluir a qualificad...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:11/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II (POR DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP), E ARTIGO 244-B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP) – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE ROUBO – CABIMENTO – REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável a absolvição do agente pela prática do delito de corrupção de menores, pois de acordo com a Súmula nº 500, do STJ. "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena.
Aplicado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 387 § 2º do CPP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II (POR DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP), E ARTIGO 244-B DO ECA, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CP) – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE ROUBO – CABIMENTO – REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inviável a absolvição do agente pela prática do delito de corrupção de menores, pois de acordo com a Súmula nº 500, do STJ. "a c...