E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECURSO MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA SE AVERIGUAR DE PROCESSO POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL NO PERÍODO - EVENTUAIS MOTIVOS DE REVOGAÇÃO DO SURSIS QUE DEVEM SER AVERIGUADOS REVOGAÇÃO DO SURSIS POSSÍVEL SE OCORRE FATO QUE JUSTIFIQUE, PRATICADO NO PERÍODO DE PROVA - RECURSO PROVIDO - COM O PARECER. Em se tratando de instrumento de política criminal despenalizadora, o instituto da suspensão condicional do processo exige mais do que a aplicação das condições objetivamente consideradas, pois confere ao julgador função de sopesar a gravidade de eventual falta do sentenciado no cumprimento das condições fixadas. Antes de prolatar decisão de extinção da pena pelo mero decurso de prazo, cabe ao julgador providenciar os antecedentes do recorrido para averiguar se este não foi processado por crime ou contravenção penal durante o período de prova de molde e justificar a revogação da suspensão condicional do processo e prosseguimento do feito. Não é porque o MP tem poder de requisitar certidões que o juiz fica autorizado a dispensar a juntada de antecedentes pedida pelo Parquet, já que eles são essenciais para analisar se há motivos para o benefício da suspensão condicional do processo ser revogado. Pode ocorrer a revogação do benefício mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos antes, até à data do seu término. A melhor interpretação do art. 89, da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que pode ocorrer a de revogação do sursis processual após o final do período de prova, desde que a causa da revogação seja fato anterior ao término desse prazo (Precedentes de ambas as Turmas do STJ e STF). Se o juiz decidiu sem averiguar sobre os antecedentes do beneficiado, cabe anular a decisão para que essas informações venham aos autos e só após o juiz decida se é caso ou não de revogar o sursis ou de extinguir a punibilidade. Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECURSO MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA SE AVERIGUAR DE PROCESSO POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL NO PERÍODO - EVENTUAIS MOTIVOS DE REVOGAÇÃO DO SURSIS QUE DEVEM SER AVERIGUADOS REVOGAÇÃO DO SURSIS POSSÍVEL SE OCORRE FATO QUE JUSTIFIQUE, PRATICADO NO PERÍODO DE PROVA - RECURSO PROVIDO - COM O PARECER. Em se tratando de instrumento de política criminal despenalizadora, o instituto da suspensão condicional do processo exige mais do que...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A - DA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA RECURSO CONHECIDO. 1. O Ministério Público foi intimado da decisão em 14/08/2015 e o recurso protocolado na data de 18/08/2015, portanto, dentro do prazo recursal de 5 dias, assim, não há que se falar em intempestividade 2. Não há falar em não conhecimento do recurso, quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade e não demonstração que o recurso está em confronto manifesto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte quanto ao tema, logo, não é recomendável a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, VI, do CPC/2015). 3. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em sentido estrito por suposta afronta ao princípio da dialeticidade quando se verifica que o Recorrente expôs os motivos e fundamentos jurídicos pelos quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, possibilitando ao recorrido refutar seu conteúdo. EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIOR REJEIÇÃO EX OFFICIO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA INVIABILIDADE - OPERADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. A presença das condições da ação (no caso, para admissibilidade da denúncia) deve ser analisada por ocasião do recebimento da peça acusatória, momento em que o juiz a rejeitará ou aceitará. Assim, se a denúncia foi recebida, não é permitido que tal decisão seja objeto de reconsideração, pois no caso verificou-se a ocorrência da preclusão pro judicato. 2. Não é permitida a rejeição da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto demonstra os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias e o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Incabível a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, pois não existe previsão para tal no ordenamento jurídico penal vigente. Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A - DA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA RECURSO CONHECIDO. 1. O Ministério Público foi intimado da decisão em 14/08/2015 e o recurso protoc...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Flora
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – ATENUANTE GENÉRICA DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL – NÃO CONFIGURADA- RECURSO DESPROVIDO.
1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação.
2. É princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.
Desse modo, as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que comporta absoluta aplicação na situação particular.
3. Para ser reconhecido como atenuante, o motivo do crime deve ser relevante, importante, atendendo a uma coletividade, à moral e à ética, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que descabe a pretensão recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – ATENUANTE GENÉRICA DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL – NÃO CONFIGURADA- RECURSO DESPROVIDO.
1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação.
2. É princípio geral do direito penal que o Juiz não...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Uso de documento falso (art. 304)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO 33, §4, DA LEI DE DROGAS E ATENUANTE DA CONFISSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE AFASTADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, sendo inviável a absolvição.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
4. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO 33, §4, DA LEI DE DROGAS E ATENUANTE DA CONFISSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE AFASTADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, sendo inviável...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS – DETRAÇÃO – ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA – NÃO PROVIMENTO.
Na receptação o dolo do agente é aferido por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. Se a coisa subtraída foi apreendida na posse do acusado impõe-se a este a obrigação de comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem. Do contrário, mostra-se indeclinável a condenação.
Demonstrada a integração em organização criminosa resta incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se na modalidade interestadual é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os Estados da federação.
O tempo de prisão provisória deverá ser analisado para fins de detração na fase de execução da pena, mais ainda quando pertinente para fins de repressão e prevenção do delito praticado resta determinado o regime prisional fechado, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum combatido.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA EVENTUAL – GRANDE QUANTIDADE – INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS – DETRAÇÃO – ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA – NÃO PROVIMENTO.
Na receptação o dolo do agente é aferido por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. Se a coisa subtraída foi apreendida na posse do acusado impõe-se a este a obrigação de comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem. Do contrário, mo...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – CONCURSO DE AGENTES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA DO PLEITO – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – PROVIMENTO.
É de ser acolhido o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes no crime de furto quando as provas não são suficientes à demonstração da majorante.
Inexistindo comprovação acerca do elevado prejuízo sofrido pela vítima, tal circunstância não pode ser considerada como fator para elevar a pena-base, devendo-se proceder a sua readequação.
Apelação defensiva a que se dá provimento, para o fim de afastar a majorante do concurso de agentes no crime de furto e readequar a pena-base imposta.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – CONCURSO DE AGENTES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA DO PLEITO – PENA-BASE – READEQUAÇÃO – PROVIMENTO.
É de ser acolhido o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes no crime de furto quando as provas não são suficientes à demonstração da majorante.
Inexistindo comprovação acerca do elevado prejuízo sofrido pela vítima, tal circunstância não pode ser considerada como fator para elevar a pena-base, devendo-se proceder a sua readequação.
Apelação defensiva a que se dá provimento, para o fim de...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL MILITAR – DESRESPEITO AO SUPERIOR – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, não há como revogar a prisão preventiva. Ademais, o paciente foi preso em flagrante pela prática de delito insuscetível de liberdade provisória, conforme art. 270, do Código de Processo Penal Militar, o que enseja a manutenção do decreto cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de irregularidades no decreto prisional.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL MILITAR – DESRESPEITO AO SUPERIOR – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
Verificando-se que a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, não há como revogar a prisão preventiva. Ademais, o paciente foi preso em flagrante pela prática de delito insuscetível de liberdade provisória, conforme art. 270, do Código de Processo Penal Militar, o que enseja a manutenção do decreto cautelar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de irregularidades no decreto prisional.
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO – PREJUDICADO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, deve sempre ser observado, vedada a interpretação ampliativa in malam partem.
A atuação do Poder Judiciário não é meramente homologatória ou auxiliar da Administração Penitenciária, mas sim, principal e necessária para assegurar, ao mesmo tempo, o correto cumprimento da pena e os direitos e garantias fundamentais do reeducando submetido ao jus puniendi estatal.
Nula, portanto, a decisão no ponto em que indefere o pedido de realização da audiência de justificação.
Preliminar de nulidade acolhida, contra o parecer. Mérito prejudicado.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO – PREJUDICADO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, deve sempre ser obse...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA ASSENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – TESE DE DESPROPORCIONALIDADE – NÃO RECONHECIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção se as decisões proferidas em primeira instância indicaram a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria e validamente justificaram a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, diante dos indícios apontando que aquele integra suposta associação criminosa voltado ao furto de agências de bancos e correios, e dos antecedentes denotando possibilidade de reiteração delitiva.
Inviável o exame acerca da suposta ausência de dolo e de participação de menor importância, pois a hipótese demandaria incursão vertical na matéria fático-probatória da ação penal originária, não condizente com os limites cognitivos do writ.
A alegação de que o paciente exerce trabalho lícito e possui residência fixa não basta para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
A prisão cautelar não é pena, mas sim medida imposta para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não podendo ser considerada desproporcional com base nas hipotéticas condições de cumprimento de eventual sanção quando, no caso concreto, estão presentes os elementos para justificar a manutenção da segregação provisória.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA ASSENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – TESE DE DESPROPORCIONALIDADE – NÃO RECONHECIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal ao direito de locomoção se as decisões proferidas em primeira instância indicaram a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria e...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. 1. A respeito da contagem do prazo recursal para o Ministério Público, no caso a intimação pessoal efetuou-se por meio de entrega dos autos ao "Parquet", sendo certificado que o prazo teve inicio no dia 18/08, sendo o recurso protocolado em 19/08, portanto, não há intempestividade. 2. Não há falar em não conhecimento do recurso, quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade e não há demonstração que o recurso está em confronto manifesto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte quanto ao tema, logo, não é recomendável a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, VI, do CPC/2015). 3. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em sentido estrito por suposta afronta ao princípio da dialeticidade quando se verifica que o Recorrente expôs os motivos e fundamentos jurídicos pelos quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, possibilitando ao recorrido refutar seu conteúdo. EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIOR REJEIÇÃO EX OFFICIO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA INVIABILIDADE - OPERADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. A presença das condições da ação (no caso, para admissibilidade da denúncia) deve ser analisada por ocasião do recebimento da peça acusatória, momento em que o juiz a rejeitará ou aceitará, assim, se a denúncia foi recebida, não é permitido que tal decisão seja objeto de reconsideração, pois no caso verificou-se a ocorrência da preclusão pro judicato. 2. Não é permitida a rejeição da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto demonstra os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias e o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Incabível a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, pois não existe previsão para tal no ordenamento jurídico penal vigente. Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. 1. A respeito da contagem do prazo recursal pa...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
E M E N T A - DA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. 1. A respeito da contagem do prazo recursal para o Ministério Público, no caso a intimação pessoal efetuou-se por meio de entrega dos autos ao "Parquet", sendo certificado que o prazo teve inicio no dia 12/08 e na mesma data o recurso foi protocolado, portanto, não há intempestividade. 2. Não há falar em não conhecimento do recurso, quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade e não demonstração que o recurso está em confronto manifesto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte quanto ao tema, logo, não é recomendável a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, VI, do CPC/2015). 3. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em sentido estrito por suposta afronta ao princípio da dialeticidade quando se verifica que o Recorrente expôs os motivos e fundamentos jurídicos pelos quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, possibilitando ao recorrido refutar seu conteúdo. EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIOR REJEIÇÃO EX OFFICIO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA INVIABILIDADE - OPERADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. A presença das condições da ação (no caso, para admissibilidade da denúncia) deve ser analisada por ocasião do recebimento da peça acusatória, momento em que o juiz a rejeitará ou aceitará. Assim, se a denúncia foi recebida, não é permitido que tal decisão seja objeto de reconsideração, pois no caso verificou-se a ocorrência da preclusão pro judicato. 2. Não é permitida a rejeição da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto demonstra os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias e o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Incabível a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, pois não existe previsão para tal no ordenamento jurídico penal vigente. Com o parecer, recurso provido.
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E M E N T A - DA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. 1. A respeito da contagem do prazo recursal para o Ministério Público, no...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Flora
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – REVISÃO CONHECIDA – MÉRITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS COMO DESFAVORÁVEIS – REPRIMENDA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE – INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
Conhece-se da revisão criminal, uma vez que seus pedidos possuem justificação na lei processual penal.
Se algumas das circunstâncias judiciais não foram devidamente avaliadas como desfavoráveis, elas devem ser afastadas e a pena-base reduzida proporcionalmente.
Não havendo provas de que o acusado restituiu os valores desviados até o recebimento da denúncia, não há falar no reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior.
Se o requerente em nenhuma das vezes que foi ouvido não confessou a prática do delito de peculato, impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Inviável o afastamento da majorante da continuidade delitiva, quando os fatos que a evidenciam foram narrados de forma clara narradas na denúncia e devidamente reconhecidos na sentença.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – REVISÃO CONHECIDA – MÉRITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE CONSIDERADAS COMO DESFAVORÁVEIS – REPRIMENDA REDUZIDA PROPORCIONALMENTE – INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
Conhece-se da revisão criminal, uma vez que seus pedidos possuem justificação na lei processual...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO E O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O entendimento pela não hediondez do tráfico privilegiado foi fruto de uma decisão judicial colegiada. Assim, embora contemple situação mais benéfica ao réu, não é possível que os efeitos desse pronunciamento sejam aplicados retroativamente a casos já definitivamente julgados, tendo em vista que o princípio da retroatividade é intimamente relacionado à aplicação de lei penal formalmente elaborada pelo Poder Legislativo, e não a decisões judiciais.
II - A hediondez do tráfico privilegiado, por consequência, é incabível a concessão do indulto à agravante com base no Decreto 8.615/2015, por força do que dispõe o art. 2º, I, da Lei 8.072/90.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO E O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - O entendimento pela não hediondez do tráfico privilegiado foi fruto de uma decisão judicial colegiada. Assim, embora contemple situação mais benéfica ao réu, não é possível que os efeitos desse pronunciamento sejam aplicados retroativamente a casos já definitivamente julgados, tendo em vista que o princípio da retroatividade é int...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja. Recurso provido.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DEFENSIVO – PENA-BASE – ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL – CORREÇÃO – REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS – RECURSOS PROVIDOS.
Constatando-se que a pena-base sofreu acréscimo desproporcional, promove-se a correção.
A aplicação do concurso formal deve ceder nas hipóteses em que a soma das penas se mostre mais favorável ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal.
As Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso, porquanto a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmulas 718 e 719 do STF).
Recursos providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DEFENSIVO – PENA-BASE – ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL – CORREÇÃO – REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS – RECURSOS PROVIDOS.
Constatando-se que a pena-base sofreu acréscimo desproporcional, promove-se a correção.
A aplicação do concurso formal deve ceder nas hipóteses em que a soma das penas se mostre mais favorável ao réu, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal.
As Cortes...
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E M E N T A – APELAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é possível a restituição de bem apreendido enquanto interessar ao processo criminal. Inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é possível a restituição de bem apreendido enquanto interessar ao processo criminal. Inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, quando ausentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Recurso não provido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, quando ausentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Prisão Preventiva
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, em obséquio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, independentemente do regime em que esteja.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – RECURSO PROVIDO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, em obséquio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, independentemente do regime em que esteja.
Recurso provido.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DISPENSA DE ASSINATURA DO RÉU – PRESENÇA REGISTRADA EM ATA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsão do art. 798, § 5.º, alínea b, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso tem início da sessão de julgamento em que foi proferida a decisão, considerando a presença das partes registrada em ata.
Nos termos do art. 9ª, parágrafo único, do Provimento n. 148, de 16 de abril de 2008, é dispensada a assinatura do participante da audiência ou sessão de julgamento que não disponha de assinatura digital. Presença do réu e do Defensor Público registrados em ata de julgamento, assinada digitalmente pelo Juiz e ciência do Defensor nos autos no dia seguinte.
Recurso de apelação contra sentença proferida em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, intempestivo se interposto após o prazo legal de 05 (cinco) dias, ex vi art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, contado em dobro pelo patrocínio da Defensoria Pública Estadual (art. 128, I, da Lei Complementar n. 080/94.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – DISPENSA DE ASSINATURA DO RÉU – PRESENÇA REGISTRADA EM ATA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsão do art. 798, § 5.º, alínea b, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de recurso tem início da sessão de julgamento em que foi proferida a decisão, considerando a presença das partes registrada em ata.
Nos termos do art. 9ª, parágrafo único, do Provimento n. 148, de 16 de abril de 2008, é dispensada a assinatura do participante da audiên...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – CORRÉU LUCAS GONÇALVES DE ALMEIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. Considerando a pena aplicada e por não se tratar de réu reincidente, a alteração do regime prisional é medida que se impõe.
ROUBO AGRAVADO – RECURSO DEFENSIVO – WELLINGTON PEDROSO MESSIAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO - ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – EXTENSÃO A CORRÉU.
1. No caso em exame, existem provas suficientes sobre a autoria do fato delituoso aptas a ensejar a imposição do decreto condenatório.
2. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. Por força do art. 580, do CPP, a alteração do regime prisional do réu Lucas Gonçalves de Almeida deve aproveitar o corréu Wellington Pedroso Messias.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO – CORRÉU LUCAS GONÇALVES DE ALMEIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. Considerando a pena aplicada e por não se tratar de réu reincidente, a alteração do regime prisional é medida que se impõe.
ROUBO AGRAVADO – RECURSO DEFENSIVO – WELLINGTON PEDROSO MESSIAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO - AL...