CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFESA DEFICIENTE. PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Aplicação do enunciado de súmula n. 523 do colendo Superior Tribunal Federal.Com o advento de sentença condenatória, que impõe ao condenado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado, e multa, pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Aplicação do enunciado de súmula n. 52 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEFESA DEFICIENTE. PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Aplicação do enunciado de súmula n. 523 do colendo Superior Tribunal Federal.Com o advento de sentença condenatória, que impõe ao condenado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado, e multa, pel...
PENAL - ROUBO CONSUMADO - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e autoria restaram amplamente demonstradas, máxime quando a vítima reconhece, sem sombra de dúvidas, o apelante como um dos assaltantes. Os fatos e as circunstâncias que envolveram a prisão do apelante, como demonstrado, autorizam de forma contundente, a conclusão de que o mesmo praticou o crime descrito na denúncia, qual seja, roubo consumado, ensejando sua condenação no tipo descrito na denúncia.
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PENAL - ROUBO CONSUMADO - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e autoria restaram amplamente demonstradas, máxime quando a vítima reconhece, sem sombra de dúvidas, o apelante como um dos assaltantes. Os fatos e as circunstâncias que envolveram a prisão do apelante, como demonstrado, autorizam de forma contundente, a conclusão de que o mesmo praticou o crime descrito na denúncia, qual seja, roubo consumado, ensejando sua condenação no tipo descrito na d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMENDATIO LIBELI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O DE LESÕES CORPORAIS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR CONTIDA EXPLICITAMENTE NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Dá-se a emendatio libeli quando o magistrado dá ao fato definição jurídica diversa de que constou da denúncia, desde que seja idêntica ou menos grave do que a que seria aplicável pela capitulação inicial.Ausente a violação ao artigo 384 do CPP haja vista ser clara a existência de circunstância elementar contida na denúncia.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMENDATIO LIBELI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O DE LESÕES CORPORAIS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR CONTIDA EXPLICITAMENTE NA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Dá-se a emendatio libeli quando o magistrado dá ao fato definição jurídica diversa de que constou da denúncia, desde que seja idêntica ou menos grave do que a que seria aplicável pela capitulação inicial.Ausente a violação ao artigo 384 do CPP haja vista ser clara a existência de circunstância elementar conti...
PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate.Para tanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser suficiente a prova convincente da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
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PENAL E PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate.Para tanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido ser suficiente a prova convincente da existência do crime e indícios suficient...
APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PEDIDO ALTERNATIVO - APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, incabível é o pedido de absolvição.Escorreita e adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, pois o latrocínio é considerado o ato infracional mais grave previsto no Código Penal. Observa-se, também, a personalidade do apelante voltada para o submundo do crime, eis que possui outro processo em tramitação pela Vara da Infância e Juventude pela prática de roubo.
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APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, IN FINE, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - PEDIDO ALTERNATIVO - APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, incabível é o pedido de absolvição.Escorreita e adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, pois o latrocínio é considerado o ato...
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LAT, 14) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, 333). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 PELO CAPUT DO ART. 8º DA LEI 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Não merece prosperar o apelo defensivo que objetiva a absolvição do réu se as provas carreadas aos autos desde a fase inquisitorial e que acabaram sendo confirmadas em juízo perfazem um conjunto sólido e consistente, capaz de comprovar, na conduta dinâmica do apelante, o vínculo associativo estável e permanente de que trata a norma incriminadora inserta no artigo 14 da Lei Antitóxicos e a vontade livre e consciente de oferecer vantagem indevida aos agentes de polícia visando obter a sua liberdade (CP, 333). 2.O simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida os seus depoimentos, notadamente quando em sintonia com as demais provas dos autos.3.O artigo 14, da Lei de Tóxicos, não foi revogado e sim derrogado pelo artigo 8º, da Lei dos Crimes Hediondos, que, sem alterar o tipo, acarretou tão somente a cominação de novo limite máximo da pena privativa de liberdade e a abolição da pena de multa. Assim, a antiga cominação, de 3 a 10 anos de reclusão e multa de 50 a 360 dias-multa, ficou substituída pela pena prevista no artigo 8º, da Lei nº 8.072/90, ou seja, 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão (Precedentes).4.Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, a proibição de progressão prisional, prevista na lei dos crimes hediondos, não se aplica ao crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei 6.368/76).
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PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LAT, 14) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, 333). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DERROGAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 6.368/76 PELO CAPUT DO ART. 8º DA LEI 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.Não merece prosperar o apelo defensivo que objetiva a absolvição do réu se as provas carreadas aos autos desde a fase inquisitorial e que acabaram sendo confirmadas em juízo perfazem um conjunto sólido e consistente, capaz...
Júri. Homicídio. Motivo torpe. Legítima defesa. Excesso doloso. 1. Na ausência de provas de haver o réu agido em legítima defesa, incensurável a decisão dos jurados que rejeita o pedido de absolvição com fundamento nessa excludente de antijuridicidade. 2. Ainda que inicialmente possa o agente encontrar-se em legítima defesa própria, se depois de alvejar o agressor e, vendo-o pôr-se em fuga, continua a atirar na sua direção, age, no mínimo, com excesso doloso. 3. Acolhida pelo conselho de sentença uma das versões acerca das circunstâncias do crime, improcedente a tese de ter sido sua decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
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Júri. Homicídio. Motivo torpe. Legítima defesa. Excesso doloso. 1. Na ausência de provas de haver o réu agido em legítima defesa, incensurável a decisão dos jurados que rejeita o pedido de absolvição com fundamento nessa excludente de antijuridicidade. 2. Ainda que inicialmente possa o agente encontrar-se em legítima defesa própria, se depois de alvejar o agressor e, vendo-o pôr-se em fuga, continua a atirar na sua direção, age, no mínimo, com excesso doloso. 3. Acolhida pelo conselho de sentença uma das versões acerca das circunstâncias do crime, improcedente a tese de ter sido sua decisão ma...
DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS, ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER OCORRIDO CONSUMAÇÃO. DESAPOSSAMENTO DO VEÍCULO DE CARGA DA VÍTIMA, DOMINADA, MANIETADA E SUBJUGADA PELOS RÉUS NO INTERIOR DA CARROCERIA BAÚ. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prisão em flagrante dos Apelantes, a localização da arma de fogo no interior do baú (carroceria) do caminhão, onde réus e vítima foram encontrados pela polícia, aliadas aos depoimentos prestados pela vítima, não deixam qualquer resquício de dúvida quanto à autoria atribuída aos réus, ainda que três outros comparsas tenham conseguido evadir-se.2 - Havendo ocorrido a efetiva inversão da posse da res furtiva, um caminhão baú, passando os assaltantes a utilizá-lo na tentativa de praticar outro assalto de maior proporção, consumou-se o crime de roubo, pois a presença da vítima, amarrada, subjugada e continuamente ameaçada de morte no interior da carroceria, já não exercia qualquer influência na destinação da coisa.Apelação Criminal desprovida.
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DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS, ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER OCORRIDO CONSUMAÇÃO. DESAPOSSAMENTO DO VEÍCULO DE CARGA DA VÍTIMA, DOMINADA, MANIETADA E SUBJUGADA PELOS RÉUS NO INTERIOR DA CARROCERIA BAÚ. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prisão em flagrante dos Apelantes, a localização da arma de fogo no interior do baú (carroceria) do caminhão, onde réus e vítima foram encontrados pela polícia, aliadas aos depoimentos prestados pela vítima, não deixam qualquer resquício de dúvida quanto à au...
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE DA PROVA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA PARA USO PRÓPRIO. DESARMONIA COM OS ELEMENTOS FÁTICOS. CO-AUTORIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sido localizada expressiva quantidade do vegetal denominado Cannabis Sativa Linneu na bagagem do co-réu (9,77 kg), transportada em ônibus coletivo interestadual desde Campo Grande/MS até Brasília, apta se mostra a prova para embasar o decreto condenatório pela prática de tráfico de substância psicotrópica proscrita.2 - A presença do comparsa na estação rodoviária e a sua iniciativa de recolher, no compartimento de carga do ônibus, a valise que acondicionava a droga, revelam o elo associativo na empreitada criminosa e fazem incidir a causa especial de aumento de pena (artigo 18, III, LAT).3 - A desclassificação do delito para o tipo previsto no artigo 16 da lei de regência se mostra inviável, diante da coerência das provas reveladoras de mercancia.4 - A associação eventual para a prática do delito de tráfico de substância psicotrópica proscrita, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei 6368/1976, não é equiparada a crime hediondo, não havendo esteio legal para que seja o acréscimo de pena cumprido integralmente em regime fechado.Apelação Criminal parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE DA PROVA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA PARA USO PRÓPRIO. DESARMONIA COM OS ELEMENTOS FÁTICOS. CO-AUTORIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sido localizada expressiva quantidade do vegetal denominado Cannabis Sativa Linneu na bagagem do co-réu (9,77 kg), transportada em ônibus coletivo interestadual desde Campo Grande/MS até Brasília, apta se mostra a prova para embasar o decreto condenatório pela prática de tráfico de substância psicotrópica proscrita.2 - A pres...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, permeada por contradições; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedor de fé o disposto pela vítima, a apontar os réus como agentes do delito.A não apreensão da arma utilizada não invalida a incidência da qualificadora, vez que firmada em prova indiciária robusta.Critérios elencados pelo art. 59, CP, visceralmente contrários ao acusado, a impor reconhecimento de conduta anti-social, assim como de personalidade voltada ao crime, determinam o estabelecimento de regime prisional mais severo, em vista do grau de periculosidade apresentado. Apelação do réu improvida. Apelação do representante do Ministério Público provida para impor regime inicial fechado.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, permeada por contradições; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedor de fé o disposto pela vítima, a apontar os réus como agentes do delito.A não apreensão da arma utilizada não invalida a incidência da qualificadora, vez que firmada em prova indiciária robusta.Critério...
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS IRROGADAS PELO PACIENTE. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.Não há que se falar em constrangimento ilegal, ante decisão que mantém a custódia cautelar, se a hipótese está a exigir a manutenção da prisão preventiva, quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal, ante as ameaças irrogadas contra a vítima e testemunhas, após a prática do crime.A circunstância de ser o paciente primário, ter residência fixa não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória.
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PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS IRROGADAS PELO PACIENTE. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.Não há que se falar em constrangimento ilegal, ante decisão que mantém a custódia cautelar, se a hipótese está a exigir a manutenção da prisão preventiva, quer como garantia da ordem pública, quer por conveniência da instrução criminal, ante as ameaças irrogadas contra a vítima e testemunhas, após a prática do crime.A circunstância de ser o paciente primário, ter residência fixa não é suficiente, tampouco ga...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N. 6.368/76). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como os crimes sujeitos a pena máxima não superior a dois anos, ou multa. A Lei n. 6.368/76 em consonância com a Lei n. 10.409/01, de 11 de janeiro de 2002, esta mais recente, editada após a nova norma dos Juizados Especiais, cuidam especificamente do procedimento referente aos crimes de porte, uso e tráfico de drogas. Desse modo, o princípio da especialização em razão da matéria há de prevalecer em face da especialização decorrente da quantidade de pena prevista em lei, arredando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. PENA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ARTIGO 16 DA LEI N. 6.368/76). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi altera...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão temporária convertida em preventiva. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ordem denegada.1. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem a prisão preventiva, uma vez provada a existência do crime, demonstrados os indícios da autoria e indicada a sua necessidade. 2. Justificada a custódia cautelar, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, quando ao acusado da prática de tentativa de homicídio é atribuída a responsabilidade por outros ilícitos penais, demonstra ser pessoa perigosa, ameaça testemunhas e se furta às convocações da autoridade policial.
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Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão temporária convertida em preventiva. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Ordem denegada.1. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem a prisão preventiva, uma vez provada a existência do crime, demonstrados os indícios da autoria e indicada a sua necessidade. 2. Justificada a custódia cautelar, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, quando ao acusado da prática de tentativa de homicídio é atribuída a responsabilidade por outros ilícitos penais, dem...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para definir-se a pena máxima, as causas de aumento e diminuição da pena, bem como as majorantes decorrentes das regras do concurso formal ou crime continuado, devem ser levadas em conta. No concurso material de crimes, de que trata o art. 69 do Código Penal, não se reconhecerá da competência dos Juizados se a soma das penas máximas dos crimes extrapola o novo limite de dois anos. 3. A Lei 9.099/95, com a nova concepção de infração de menor potencial ofensivo, aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial - não ressalvados pela Lei 10.259/2001 -, inclusive às ações penais de iniciativa exclusivamente privada, ainda que tenham sido instauradas antes da vigência da Lei nº 10.259/2001. A única exceção a ser observada quanto à competência dos Juizados Especiais Criminais diz respeito aos feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, devendo, nesse particular, aplicar-se o princípio da especialidade, prevalecendo a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei nº 8185/91, alterada pela Lei nº 9699/98).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI Nº 9.099/1995 E LEI Nº 10.259/2001.1. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo como sendo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, ou multa, derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, ampliando, destarte, o conceito de tais crimes também no âmbito dos juizados estaduais. Assim, tem-se que, em regra, todos os crimes, com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, são da competência do Juizado Especial.2. Para de...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.I - A alegada falta de comprovação da materialidade do fato imputado na denúncia demanda exame aprofundado de prova, o que não é concebível no augusto âmbito do habeas corpus.II - O fato de ser o réu primário e portador de bons antecedentes não garante, por si só, a desconstituição da custódia cautelar em sede de pronúncia, porquando deve estar evidenciada também a desnecessidade de prisão. Além disso, persistem os temores justificadores da manutenção da constrição cautelar, já que os pacientes e outros co-réus foram presos em flagrante.III - Não há ilegalidade alguma a ser conjurada por ordem de habeas corpus, muito menos constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar do paciente, aliás, necessária em prol da ordem pública em face do periculum libertatis.IV - Ordem denegada. Unânime.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.I - A alegada falta de comprovação da materialidade do fato imputado na denúncia demanda exame aprofundado de prova, o que não é concebível no augusto âmbito do habeas corpus.II - O fato de ser o réu primário e portador de bons antecedente...